Lei Orgânica n° 1/1990 de 06 de Abril de 1990
"LEI ORGÂNICA MUNICÍPIO DE JARDIM"
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
O
Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, integra a união indissolúvel
da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:
autonomia;
a cidadania;
a dignidade da pessoa humana;
São
objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
garantir o desenvolvimento local e regional;
contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na
Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as
repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer
local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência,
exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o
que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território
transite.
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Os símbolos municipais devem ser usados em todas as repartições públicas
municipais, na forma que a lei determinar.
É obrigatório o estudo, conhecimento e interpretação dos símbolos
municipais, nas escolas do município.
Incluem- se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou
acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele
pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se
incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO
O
Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em
bairros, distritos e vilas.
Constituem
bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação
própria, representando meras divisões geográficas desta.
É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos
bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder
Executivo.
Distrito é parte do território do Município, dividido para fins
administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com
denominação própria.
Aplica- se ao Distrito o disposto no do
artigo anterior.
O Distrito poderá subdividir- se em vilas, de acordo com a lei.
A
criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após
consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas, observada a
legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no
Art. 12 desta Lei Orgânica.
-
O Distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-
se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e
à supressão.
São
requisitos para a criação de distritos:
população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida
para a criação de município;
existência, na povoação sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, escola
pública, posto de saúde e posto policial.
Comprova-
se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:
declaração, emitida pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;
certidão, emitida pelo Tribunal Regional
Eleitoral, certificando o número de eleitores;
certidão, emitida pelo agente municipal de
estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número
de moradias;
certidão do órgão fazendário estadual e do
município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de
Saúde, e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola
pública e de postos de saúde e policial na povoação- sede.
Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas,
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
é vedada a interrupção da continuidade territorial
do Município ou do distrito de origem.
As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para
evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
suplementar a legislação federal e a estadual,
no que couber;
elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
instituir e arrecadar os tributos municipais,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos,
criar, organizar e suprimir distritos, observada
a legislação estadual;
dispor sobre administração, utilização e
alienação dos bens públicos;
instituir o quadro, os planos de carreira e o
regime único dos servidores públicos;
organizar e prestar, diretamente, ou sob o
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino
fundamental;
instituir, executar e apoiar programas
educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do
adolescente;
amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
estimular a participação popular na formulação
de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de
incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico,
cooperativas de produção e mutirões;
prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive
assistência nas emergências médico- hospitalares de pronto-socorro com recursos
próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu
território, especialmente o de sua zona urbana;
estabelecer normas de edificação, de loteamento,
de armamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as
diretrizes da lei federal;
instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas
áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes
estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência
comum correspondente;
prover sobre a limpeza das vias e logradouros
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros
detritos e resíduos de qualquer natureza;
conceder e renovar licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços e quaisquer outros;
cassar a licença que houver concedido ao
estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à
higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e
outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável
organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de poli cia administrativa;
fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e
condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal
pertinente;
dispor sobre o depósito e venda de animais e
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
dispor sobre registro, guarda, vacinação e
captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
disciplinar os serviços de carga e descarga, bem
como fixar a tone- lagem máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua
competência;
sinalizar as vias urbanas e as estradas
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
regulamentar a utilização dos logradouros
públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os
pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de
trânsito e tráfego em condições especiais;
fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de
trânsito e tráfego em condições especiais;
regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
os serviços funerários e os cemitérios;
os serviços de mercados, feiras e matadouros
públicos;
os serviços de construção e conservação de
estradas, ruas, vias, ou caminho municipais;
os serviços de iluminação pública;
Fixar os locais de estacionamentos públicos de táxis e demais veículos;
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive à dos seus concessionários;
adquirir bens; inclusive por meio de desapropriação;
assegurar as expedições de certidões, quando
requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações.
assegurar as expedições de certidões, quando
requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações.
As
normas de edificações, de loteamento e armamento a que se refere o inciso XVII
deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
zonas verdes e demais logradouros públicos;
vias de tráfego e de passagem de canalização públicas,
de esgotos e de águas
pluviais;
passagem
de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes,
obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na Legislação.
A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos
bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e
competência.
Apolítica de
desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade
e garantir o bem- estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do Art. 182, § Io
da Constituição Federal.
DA COMPETÊNCIA COMUM
É
da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em
lei complementar Federal:
zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
cuidar da saúde e da assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
preservar as florestas, a fauna e a flora;
combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
DAS VEDAÇÕES
Além
de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é
estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público;
recusar fé aos documentos públicos;
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
o prazo de validade de concurso público é de
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
os cargos em comissão e as funções de confiança
devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei complementar federal;
a Lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão;
a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos far-se-á sempre na mesma data;
a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1 do Art. 19, desta Lei
Orgânica;
os acréscimos pecuniários percebidos por
servidores público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
os vencimentos dos servidores públicos são
irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XII deste
artigo, bem como os arts. 150, II; 153, III e 153, § 2o, I da
Constituição Federal;
é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a de dois cargos de professor;
a proibição de acumular estende- se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público;
a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
somente por lei específica poderão ser criadas
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo- se a qualificação
técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
Anão
observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As
reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em
lei.
Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.
As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
O Município instituirá regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
A
lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Aplica-
se a esses servidores o disposto no Art. 7o, IV, VI, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição
Federal.
O servidor será aposentado:
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
voluntariamente:
aos trina e cinco anos de serviço, se homem, e
aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Aplica-
se ao servidor público o disposto no §2° do Art. 202 da Constituição Federal.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da lei.
O
benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior.
São
estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial condenatória transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as disposições do
Art. 38 da Constituição Federal.
É
vedada a dispensa do servidor público sindicalizado; a partir do registro de
sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,
gozará o mesmo da licença sindical remunerada.
O Poder Público Municipal fica obrigado
a pagar o salário de seus funcionários até o quinto dia útil do mês
subsequente.
No caso do
não pagamento até a data prevista neste artigo, o Poder Público deverá fazê-lo
corrigido monetariamente pelos índices oficiais, devendo o município, nesta
hipótese, efetuar o pagamento desses valores no mesmo dia que proceder o
pagamento do salário em atraso.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
O Poder Legislativo é exercido pela
Câmara Municipal.
Cada
Legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão
legislativa.
A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia l5 de janeiro, às 17h, em Sessão Solene, independentemente de número, assumindo a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os que aceitarem.
Declarando aberta a Sessão, o Presidente convidará 2 (dois) Vereadores, de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servirem de lg e 2g Secretários.
Constituída a Mesa Provisória, o Presidente procederá ao recolhimento dos diplomas dos Vereadores eleitos e, em seguida, à tomada do compromisso legal dos Vereadores, do Vice-Prefeito e do Prefeito.
O Presidente proferirá o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DA POPULAÇÃO E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E A EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.
Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, de pé, ratificará dizendo: ASSIM O PROMETO, e em seguida assinará o Termo de Posse.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sessão de posse.
O Vereador que não se empossar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira Sessão Preparatória, será tido como renunciante ao mandato, convocando-se o suplente.
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
da primeira Sessão Preparatória para instalação da primeira Sessão Legislativa da Legislatura;
da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura em curso;
da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
Tomado o compromisso dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito, o Presidente declarará empossados os mesmos e facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas bancadas, após o que, solicitará a cada Vereador, ao Prefeito e
ao Vice-Prefeito, a entrega da declaração de bens e assinarão declaração de que
não têm incompatibilidade para o exercício do mandato, e encerrará a Sessão,
convocando outra, para o mesmo dia, especialmente para eleição e posse da Mesa
Diretora.
O Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Município do dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no mandato.
A
Câmara Municipal compõe- se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional,
como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
São
condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da
lei federal:
a nacionalidade brasileira;
o pleno exercício dos direitos políticos;
o alistamento eleitoral;
a filiação partidária;
a idade mínima de dezoito anos;
O
número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral tendo em vista a
população do Município, observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da
Constituição Federal. ***(alterado por emenda
de 05.06.92)
A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente na sede do
Município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de I° de agosto a 15 de
dezembro.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente e ordinariamente na sede do município, de 02 de Fevereiro a 15 de Julho e de 01 de Agosto a 22 de Dezembro.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, no período de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 1- de agosto a 22 de dezembro.
As reuniões inaugurais de cada sessão Legislativa, marcadas para as
datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com
sábados, domingos e feriados.
A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no
"caput" deste artigo; correspondendo ã sessão legislativa ordinária.
A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
pelo Prefeito, quando este a entender
necessária;
pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a
posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da
maioria, dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público
relevante;
pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 35, V,
desta Lei Orgânica.
Na
sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre
a matéria para a qual foi convocada.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
A
sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o
projeto de lei orçamentária.
As
sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento,
observado o disposto no Art. 34, XIII, desta Lei Orgânica.
O
horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o
estabelecido em seu Regimento Interno.
Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
As
sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/ 3)
dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
As
sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/ 3) dos
membros da Câmara.
Considerar-se-á
presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da
Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
orçamento anual, plano plurianual e autorização
para abertura de créditos suplementares e especiais;
operações de crédito, auxílios e subvenções;
concessão, permissão e autorização de serviços
públicos;
concessão administrativa de uso dos bens
municipais;
alienação de bens públicos;
organização administrativa municipal, criação,
transformação e extinção de cargos, empregos, funções públicas, bem como a
fixação dos respectivos vencimentos;
criação, estruturação e extinção de Secretarias
Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das
respectivas atribuições;
aprovação do Plano Diretor e demais Planos e
Programas de Governo;
autorização para a assinatura de convênios de
qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
delimitação do perímetro urbano;
autorização para mudança de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
normas urbanísticas, particularmente as
relativas a zoneamento e loteamento;
incentivos fiscais, moratória e privilégios;
o estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito
e para o meio-ambiente;
organização e estrutura básica dos serviços
públicos municipais;
concessão de auxílios e subvenções a entidades públicas ou privadas;
obtenção e concessão de empréstimos e operações
de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
normatização de cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
normatização
da iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do município,
da cidade, de distritos ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do total do eleitorado, quando for de interesse do município
e, de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no
bairro, respectivamente, quando se tratar de interesse específico das
mencionadas unidades geográficas.
Os
requisitos necessários para o cumprimento dos incisos XXIII e XXIV serão
estabelecidos em lei complementar;
É
da competência exclusiva da Câmara Municipal:
eleger e destituir os membros de sua Mesa
Diretora;
elaborar o Regimento Interno;
organizar os serviços administrativos internos e
prover os cargos respectivos;
propor a criação ou a extinção dos cargos dos
serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
propor a criação ou a extinção dos cargos dos
serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores;
autorizar o Prefeito a ausentar- se do
Município, quando a ausência exceder a dez ;
exercer a fiscalização contábil, financeira e
orçamentária do município, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo;
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos:
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
decorrido o prazo de sessenta dias, sem
deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas,
de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
no decurso do prazo previsto na alínea anterior,
as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do
Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar- lhes a
legitimidade, nos termos da lei;
rejeitadas as contas, serão estas,
imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos
Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e
na legislação federal aplicável;
autorizar a realização de empréstimo ou de
crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
proceder à tomada de contas do Prefeito, através
de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público
interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais,
quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
estabelecer e mudar temporariamente o local de
suas reuniões;
convocar o Prefeito, Secretário do Município
ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora
para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime
de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
encaminhar pedidos escritos de informação a
Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de
responsabilidade a recusa ou e não atendimento no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas;
ouvir Secretários do Município ou autoridades
equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a
Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da
Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de
suas reuniões;
criar comissão parlamentar de inquérito sobre
fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus
membros;
conceder título de cidadão honorário ou conferir
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços
ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública
e particular, mediante proposta pelo voto de 2/ 3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
solicitar a intervenção do Estado no Município;
julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os
Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
criar comissão parlamentar de inquérito sobre
fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus
membros;
conceder título de cidadão honorário ou conferir
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços
ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública
e particular, mediante proposta pelo voto de 2/ 3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os
Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
solicitar a intervenção do Estado no Município;
fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
dar posse ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores eleitos;
constituir todas as comissões permanentes e
especiais da Câmara Municipal;
fixar, observado o que dispõem os Arts. 37, XI,
150, II, 153, III e 153,§ 2o, I, da Constituição Federal, a
remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a
qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
fixar, observado o que dispõem os Arts. 37, XI,
150, II, 153, III e 153,§ 2o, I, da Constituição Federal, a
remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a
qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
fixar o subsídio dos Vereadores por meio de Lei de iniciativa da Mesa Diretora, no último ano da Legislatura, até 3 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, conforme inc. X do art. 37 da Constituição Federal;
fixar, observado o que dispõem o Art. 18, XI, desta Lei Orgânica, e os
artigos 150,11,153, III e 153, §2°, I, da Constituição Federal, em cada
legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e
Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de cargos correlatos ou congêneres será por meio de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 3 (três) meses antes das eleições
municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda
corrente no País, vedada qualquer vinculação, podendo ser atualizado pelo
índice de inflação em ato de revisão geral de remuneração do funcionalismo
público.
Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus
membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária
ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões
legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
reunir- se ordinariamente uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município
por mais de dez dias, observado o disposto no inciso VI do Art. 34;
convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse
público relevante.
A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de vereadores.
A Comissão
Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando
do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Os
Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do
município, por suas opiniões, palavras e votos, competindo à Mesa Diretora da
Câmara, mesmo que necessário o ingresso na Justiça, zelar por esta
prerrogativa.
Desde a expedição do Diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
No
caso de flagrante de crime inafiançável, os autos deverão ser remetidos, dentro
de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal.
Os
Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
Aplicam-se aos vereadores o disposto nos incisos VIII e XVII do art. 72 da Constituição Federal.
Ao Vereador, em viagem à serviço da Câmara ou interesse do município, é assegurado o pagamento de verba indenizatória a título de diária, conforme norma a ser editada pela Mesa Diretora.
Os vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se
informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
À
companheira, enquanto viver e, na ausência desta, aos filhos menores do
Vereador que falecer ou perder as condições físicas de trabalho durante o
exercício do mandato, é assegurada uma pensão equivalente à respectiva
remuneração, fixa e variável, atualizada sempre na forma da lei.
Em
caso de novo matrimônio ou concubinato da companheira, esta pensão transfere-
se para os filhos menores e, não existindo estes, extingue- se.
É vedado ao Vereador:
desde a expedição do diploma:
firmar
ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública
Direta ou Indireta Municipal; salvo mediante aprovação em concurso público e
observado o disposto no Art. 22 desta Lei Orgânica.
desde aposse:
ocupar cargo, função ou emprego, na
Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável
"ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor
equivalente.
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal:
ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
patrocinar causa junto ao Município em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do
inciso I.
Perderá o mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
que infringir qualquer dos deveres estabelecidas no art. 16;
cujo procedimento for declarado incompatível com
o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições, mediante processo sob competência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
que utilizar- se do mandato para a prática de
atos de corrupção ou improbidade administrativa;
que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora;
que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
que fixar residência fora do Município;
quando o decretar o Poder Judiciário, nos casos previstos na Constituição da República;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
Além
de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar- se- á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Nos casos dos incisos I, II, III e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, e considerada aprovada se obtiver o Voto de dois terços dos seus membros, em votação nominal e aberta, mediante convocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal ou de um terço do Vereadores, assegurado o devido processo, contraditório e a ampla defesa.
Nos
casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Nos demais casos a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante convocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurado o devido processo, contraditório e a ampla defesa.
Nos
casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Não perderá o mandato o Vereador:
que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse 150 (cento e cinqüenta) dias por Sessão Legislativa.
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas nesse artigo, ou de licença superior a 30 (trinta) dias.
O Vereador poderá licenciar- se:
por motivo de doença;
para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa;
para desempenhar missões temporárias, de caráter
cultural ou de interesse do Município.
Não
perderá o mandato, considerando- se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração
Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no Art. 39, inciso
II, alínea "a", desta Lei Orgânica.
Ao
Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-
doença.
O
auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos
Vereadores.
A
licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
Independentemente de requerimento, considerar- se- á como licença o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Na hipótese do § I°, o Vereador poderá optar pela remuneração
do mandato.
Dar-
se- á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
O
Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará por igual prazo.
Enquanto
a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular- se- á
o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Decorridos os
prazos previstos no parágrafo I° deste artigo, será convocado para
tomar posse outro suplente, caso o primeiro não o tenha feito.
A
Câmara reunir-se-á no dia I° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição da Mesa.
A eleição para formação da Mesa Diretora far-se-á no dia 1 de janeiro de cada Legislatura, sob a condução do Vereador mais idoso dentre os presentes, que terá direito a voto, e será processada na forma disciplinada nesta Lei Orgânica e naquela estabelecida pelo Regimento Interno da Câmara.
A
posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a
Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio far- se-á em sessão especificamente convocada para essa finalidade, na segunda sessão legislativa da Legislatura, sob a condução do último Presidente e, na ausência deste, o mais idoso dentre os presentes, que terá direito a voto.
será realizada até o dia 20 de dezembro precedente, em reunião a ser convocada pelo Presidente da Câmara com 72 horas de antecedência.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do inicio do funcionamento
ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
presença da maioria absoluta dos Vereadores;
chamada nominal dos Vereadores para proclamação de voto;
um só ato de votação para todos os cargos;
Imediatamente
após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso
dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão
os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Não se efetivando a eleição da Mesa Diretora, assumirá o exercício interino do cargo de Presidente da Câmara Municipal o Vereador mais idoso.
Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
A
eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de
fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos. ***
(alterado por emenda de 14.11.90)
O mandato da Mesa será de dois
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal terá mandato de 02 (dois anos) consecutivos, permitida a reeleição.
Na
constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.
Na
ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de
2/ 3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
a complementação do mandato.
A mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretario e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
A Mesa da Câmara compor-se-á do Presidente, 12 e 22 Vice- Presidentes, do 12 e 22 Secretários.
Serão indicados 02 (dois) suplentes para os membros da Mesa Diretora, pela chapa vencedora.
A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes em razão da matéria de sua competência:
Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
discutir e votar projeto de lei que dispensar,
na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de 1/ 3 (um terço) dos membros da Casa;
apresentar proposições à Câmara Municipal;
realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
discutir e dar Parecer, através do Voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;
convocar os Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
colher depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
As Comissões serão:
Permanentes;
Especiais;
de Representação;
Parlamentar de Inquérito
de mérito;
Representativa.
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do
Executivo e da Administração Indireta.
As
comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos,
solenidades ou outros atos públicos.
Na
formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de
um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A
Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro,
e os blocos parlamentares terão Líder e, quando for o caso, Vice- Líder.
A
indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos
Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do
primeiro período legislativo anual.
Os
Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Além
de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes, indicarão os
representantes partidários nas comissões da Câmara.
Ausente
ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice- Líder.
A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
sua instalação e funcionamento;
posse de seus membros;
periodicidade das reuniões;
sessões;
deliberações;
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
propor projetos que criem ou extingam cargos nos
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
apresentar projetos de lei dispondo sobre
abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
contratar, na forma da lei, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
interpretar e fazer cumprir o regimento Interno;
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo
hábil, pelo Prefeito;
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e
as leis que vier a promulgar;
autorizar as despesas da Câmara;
representar, por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
solicitar, por decisão da maioria absoluta da
Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual;
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de
contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for
atribuída tal competência.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
0 processo
legislativo municipal compreende a elaboração de:
emendas
à Lei Orgânica Municipal;
leis
complementares;
leis ordinárias;
resoluções; e
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
do Prefeito Municipal;
A
proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A
emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
A Lei
Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a
exercerão sob
forma de moção articulada, subscrita, no inciso, por cinco por cento do total
do número de eleitores do Município.
As
leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação
das leis ordinárias.
Serão
leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
Código Tributário do Município;
Código de Obras;
lei instituidora do regime jurídico único, dos
servidores municipais;
lei orgânica instituidora da guarda municipal;
criação, transformação ou extinção de cargas,
funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
servidores públicos do Poder Executivo, da
Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
Não
será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte,
deste artigo.
E
da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham
sobre:
autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
organização dos serviços administrativos da
Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções
e fixação da respectiva remuneração.
Nos
projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas
que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso
II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
O Prefeito poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
Esgotado
o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a
proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para
que se ultime a votação.
O prazo do § I° não ocorre no período de recesso da Câmara
nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Aprovado
o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
O
Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
dez dias úteis, contados da data do recebimento.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de quinze
dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou
sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
Esgotado
sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a
sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 58 desta Lei
Orgânica.
A
não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos
casos dos parágrafos 2o e 5o, autoriza o Presidente da
Câmara a fazê-lo em igual prazo.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
Os
atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei
complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo,
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela
Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda
Os
projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno, da Câmara e
os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Nos
casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo,
considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
É da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo.
O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou aprovado o Processo de Tomada Especial de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu Parecer pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou pela rejeição das Contas, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo fundamentado pela aprovação ou rejeição das Contas e/ou do Parecer do Tribunal de Contas.
contas
do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela
Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal
de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-
se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação
dentro desse prazo.
Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Somente
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual incumbido dessa missão.
Concomitantemente ao curso do prazo do parágrafo anterior, será o gestor das Contas Notificado sobre a instauração do procedimento, bem como para fornecer documentos, se for o caso, ocasião em que lhe será oportunizada manifestação por escrito em até 10 (dez) dias, podendo indicar provas das alegações.
As contas do município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-
lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, ou solicitar diligências ao Tribunal de Contas, bem como proceder à oitiva de testemunhas, peritos e técnicos.
As
contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o
município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de
contas.
O gestor das contas sob julgamento será intimado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas acerca da inclusão do Parecer e/ou do Projeto de Decreto Legislativo sobre as Contas em Pauta do Plenário, para que faça, diretamente ou por procurador, pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos após a leitura do Parecer e do Projeto, em igual tempo, a defesa de sua posição sobre os fatos.
Os Pareceres e os Projetos de Decreto Legislativo apresentados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre a prestação de contas ordinária ou sobre as contas tomadas, serão submetidos a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores debater a matéria, após Parecer Verbal da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que poderá ser dispensado pela maioria absoluta.
Serão admitidas Emendas ao projeto de Decreto Legislativo apenas para incluir ou suprimir ressalvas.
O
Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
criar condições indispensáveis para assegurar
eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
avaliar os resultados alcançados pelos
administradores;
verificar a execução dos contratos.
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
O
Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Aplica-se
à elegibilidade para Prefeito e Vice- Prefeito o disposto no § I° do
Art. 26 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos.
A
eleição do Prefeito e do Vice- Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de
Vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição
Federal.
A
eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado.
Será
considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão
posse no dia Io de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da
Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem
geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da
legitimidade e da legalidade.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 12 de janeiro, às 17h, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DA POPULAÇÃO E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONO-MIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E A EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.
Decorridos
dez dias da data fixada para aposse, se o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder- lhe-á, no de vaga, o
Vice- Prefeito.
O
Vice- Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato.
O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Em
caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo,
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
A
recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de
Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Verificando- se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-
Prefeito, observar-se-á o seguinte:
ocorrendo a vacância nos três primeiros anos
de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos
eleitos completar o período de seus antecessores;
ocorrendo a vacância no último ano de mandato,
assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
O mandato do Prefeito é de quatro anos,
vedada a reeleição para o período subsequente, e terá inicio em Io
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
O Prefeito e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato pode ser reeleito para um único período subsequente.
O Prefeito e o Vice- Prefeito, quando no
exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se
do Município por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo ou de
mandato.
O
Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo
de doença devidamente comprovada;
em gozo de férias;
O
Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração,
ficando a seu critério, com a aprovação prévia do Legislativo, a época para
usufruir do descanso.
Fica
proibida a acumulação de férias pelo Prefeito Municipal, devendo o mesmo gozar
seu descanso dentro do período aquisitivo.
O
Prefeito Municipal não poderá gozar férias nos seis últimos meses de seu
mandato.
A
companheira, enquanto viver e, na ausência desta, aos filhos menores do
Prefeito e do Secretário Municipal, que falecer ou perder as condições físicas
de trabalho durante o exercício do mandato, é assegurada uma pensão equivalente
à respectiva remuneração, fixa e variável, atualizados sempre na forma da lei.
Em caso de novo matrimônio da companheira, esta pensão transfere- se aos filhos
menores e, não existindo estes, extingue- se.
Compete
ao Prefeito, entre outras atribuições:
iniciar o processo Legislativo, na forma e casos
previstos nesta Lei Orgânica;
representar o Município em Juízo e fora dele;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas
pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
nomear e exonerar os Secretários Municipais e os
Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por
terceiros, desde que autorizado pela Câmara Municipal;
prover os cargos públicos e expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores;
enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao
orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de
contas, bem como os balanços do exercício findo;
encaminhar aos órgãos competentes os planos de
aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
fazer publicar os atos oficiais;
prestar
à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da
matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados
necessários ao atendimento do pedido;
prover os serviços e obras da administração
pública;
prover os serviços e obras da administração
pública;
superintender a arrecadação dos tributos, bem
como guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
colocar à disposição da Câmara, dentro de dez
dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e,
até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
aplicar multas previstas em leis e contratos,
bem como revê-las quando impostas irregularmente;
resolver sobre requerimentos, reclamações ou
representação que lhe forem dirigidas;
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
convocar extraordinariamente a Câmara quando
interesse da administração o exigir;
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
armamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
apresentar, anualmente, à Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o
programa da administração para o ano seguinte;
organizar os serviços internos das repartições
criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação,
na forma da lei;
organizar e dirigir, nos termos da lei, os
serviços relativos às terras do município;
desenvolver o sistema viário do Município;
conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia
e anualmente, aprovado pela Câmara;
providenciar sobre o incremento do ensino;
estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
solicitar o auxílio das autoridades policiais do
Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
solicitar, obrigatoriamente, autorização à
Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a dez dias;
adotar providências para a conservação e
salvaguarda do patrimônio municipal;
publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
estimular a participação popular e estabelecer
programas de incentivo para os fins previstos no Art. 14, XIV, observado ainda
o disposto no Título IV desta Lei Orgânica.
estimular a participação popular e estabelecer
programas de incentivo para os fins previstos no Art. 14, XIV, observado ainda
o disposto no Título IV desta Lei Orgânica.
O
não cumprimento do disposto no inciso XVII deste artigo, implicará em crime de
responsabilidade, ficando o Prefeito Municipal sujeito à aplicação de sanções
legais.
Os projetos para fins de loteamento, armamento e zoneamento urbano ou
para fins urbanos, de que trata o inciso XXII deste artigo, somente poderão ser
aprovados pelo Prefeito Municipal, após a aprovação do Poder Legislativo.
A
remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXV do Art. 34 desta
Lei Orgânica.
A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXVI do Art. 34 desta Lei Orgânica.
Aplicam-se ao Prefeito e Vice-Prefeito o disposto nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal.
Ao Prefeito e Vice-Prefeito, em viagem à serviço ou interesse do município, são assegurados o pagamento de verba indenizatória a título de diária.
Prefeito poderá delegar, por decreto,
a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e
XXIV do Art. 76.
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no Art. 3 8, II, IV e V, da Constituição Federal, e no
Art. 22 desta Lei Orgânica.
Ao
Prefeito e ao Vice- Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em
empresa privada.
A
infringência ao disposto neste artigo e em seu § Io implicará perda
do mandato.
As
incompatibilidades declaradas no Art 39, seus incisos e letras desta Lei
Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários
Municipais ou autoridades equivalentes.
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
O
Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o
Tribunal de Justiça do Estado.
São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-
administrativas, perante a Câmara.
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito
pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
Os Secretários ou Gerentes Municipais;
os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta: Parágrafo único
- Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito
Os Diretores de Órgão da Administração Pública;
Os Gerentes de Núcleo.
É vedada a nomeação das pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9°, do art. 14, da Constituição Federal, no que se refere a proteção da probidade administrativa e moralidade da administração pública considerada vida pregressa do nomeado.
É vedada a nomeação das pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9o, do art. 14, da Constituição Federal, no que se refere a proteção da probidade administrativa e moralidade da administração pública considerada vida pregressa do nomeado.
Para aferição das condições a que se refere o parágrafo 2°, os nomeados deverão apresentar, no ato da posse, certidões de ações cíveis e criminais, emitidas:
Pela Sessão da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul e pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
Pela Justiça Estadual de 1° e 2° Graus;
Pelos Tribunais competentes, quando o nomeado tiver exercido, nos últimos dez (10) anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função.
Quando as certidões criminais previstas no parágrafo 3o forem positivas, o nomeado também deverá apresentar as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais indicados.
Aos Secretários, em viagem à serviço ou interesse do município, é assegurado o pagamento de verba indenizatória a título de diária
São
condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:
ser brasileiro;
ser maior de vinte e um anos.
Além
das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
Secretarias ou órgãos;
comparecer à Câmara Municipal, sempre que
convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Os
decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos
serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
A
infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de
responsabilidade, nos termos de lei federal.
Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Lei
Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações de Bairros e
Subprefeituras nos Distritos.
Aos Administradores de Bairros ou Subprefeituras, como delegados do
Poder Executivo, compete:
cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções,
regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela
Câmara e por ele aprovados;
atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se
tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;
indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;
Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato
da posse e no término do exercício do cargo,que constará dos arquivos da Prefeitura.
Deverão, também, apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, o
Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores.
DA SEGURANÇA PÚBLICA
O
Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
A
investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
A
Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria.
Os
órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
As
entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração
Indireta do Município se classificam em:
autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizadas;
empresa pública - a entidade, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo
do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o
governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou
conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito;
sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da Administração
Indireta.
fundação pública - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
A entidade de que trata o inciso IV do § 2° deste artigo adquire personalidade
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do
Código Civil concernentes às fundações.
DOS ATOS MUNICIPAIS
A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa
Local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara
Municipal, conforme o caso.
A
escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições
de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e
distribuição.
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
O Prefeito fará publicar:
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos, em jornal de circulação local;
anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial
do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações
patrimoniais, em forma sintética.
DOS LIVROS
O Município manterá os livros que forem
necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim.
Os livros
referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticado.
DOS ATOS ADMINSTRATIVOS
Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
regulamentação de lei;
regulamentação interna dos órgãos que forem
criados na administração municipal;
abertura de créditos especiais e suplementares,
até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
declaração de utilidade pública ou necessidade
social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
aprovação de regulamento ou de regimento das
entidades que compõem a administração municipal;
permissão de uso dos bens municipais;
Medidas executórias do Plano Diretor do Município;
normas de efeitos externos, não privativos da lei;
fixação
e alteração de preços.
DAS PROIBIÇÕES
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições
sejam uniformes para todos os interessados
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecidos em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público
municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
DAS CERTIDÕES
As certidões
relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da
Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do
Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
DOS BENS MUNICIPAIS
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento,
os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a
que forem distribuídos.
Os
bens patrimonias do Município deverão ser classificados:
pela sua natureza;
Deverá
ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o
inventário de todos os bens municipais.
A
alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas:
quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e
permuta;
quando móveis, dependerá apenas de concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente
para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante,
justificado pelo Executivo.
O Município, preferentemente à venda ou doação
de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante
prévia autorização legislativa e concorrência pública.
A
concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado.
A
venda aos proprietários de imóveis lindeiros de área urbana remanescente e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de
qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos
espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. *** (alterado por emenda de 11.05.93)
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito
mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado,
conforme o interesse público o exigir.
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá
de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato, ressalvada à hipótese do § I° do Art. 104, desta Lei Orgânica.
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá
ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
A permissão
de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título
precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Poderão ser cedidos a particulares, após autorização do Poder Legislativo,
para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não
haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha,
previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens cedidos.
A
utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados,
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas
na forma da lei e regulamentos respectivos.
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
a viabilidade do empreendimento, sua
conveniência e oportunidade para o interesse comum;
os pormenores para a sua execução;
os prazos para o seu início e conclusão,
acompanhados da respectiva justificação.
Nenhuma
obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada
sem prévio orçamento de seu custo.
As
obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e
demais entidades da administração indireta; e, por terceiros, mediante
licitação.
A permissão
de serviço público, a título precário, será outorgada por Decreto do Prefeito,
após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente,
sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante
contrato, precedido de concorrência pública.
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Os
serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
O
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
As
concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa
da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
As
tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em
vista ajusta remuneração.
Nos
serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações,
será adotada a licitação, nos termos da lei.
O Município poderá realizar obras e
serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou
entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
0
orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente,
na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Findo o prazo e com a discussão encerrada, o projeto sairá da Ordem do Dia e será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para recebimento de Emendas, durante 2 (dois) dias úteis.
DOS TRIBUTOS MUNCIPAIS
São
tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito
tributário.
Compete
ao Município instituir impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
vendas a varejo de combustível, líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do
Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 156, IV, da Constituição
Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o
exterior.
O
imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
O
imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adqui- rente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A
lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do
poder de tributar, estabelecidas, nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.
As
taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
A
contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de
obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se
refere o artigo 146 da Constituição Federal.
Sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
As taxas não poderão ter base de cálculo próprios de impostos.
O Município
poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
beneficio destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e
administrar.
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Rejeitado
pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano
seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos
valores.
Recebido do Poder Executivo o Projeto de Lei Orçamentária, será ele numerado, independentemente de leitura, e desde logo enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e sucessivamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos Vereadores.
As Comissões disporão do prazo de 15 (quinze) dias para emitir seus Pareceres, que deverão apreciar o aspecto formal e o mérito do Projeto.
Se contrário, o Parecer será submetido ao Plenário em discussão única.
DA RECEITA E DA DESPESA
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços,
atividades e de outros ingressos.
Pertencem ao Município:
o produto da arrecadação do imposto da União
sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e
fundações por ele mantidas;
cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis situados no município;
setenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no
Art. 153, § 5o, da Constituição Federal;
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no
território municipal;
vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal de comunicação.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Considera-se
notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no Art. 146 da Constituição
Federal.
Do
lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
A
despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e
às normas de direito financeiro.
Nenhuma
despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e
crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
Nenhuma
lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação
do recurso para atendimento do correspondente encargo.
As
disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, salvo os casos previstos em lei.
O orçamento não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente
autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
Para elaborar o Parecer sobre as Emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seu parecer, a Comissão observará as seguintes regras:
autorização para abertura de créditos
suplementares;
as Emendas da mesma natureza ou objetivos serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação em grupos, conforme a Comissão recomende ou não a sua aprovação, ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
autorização para abertura de créditos
suplementares;
a Comissão poderá oferecer novas Emendas, em seu Parecer, desde que em caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
São vedados:
Emitido o Parecer sobre as Emendas, serão os projetos, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, incluídos na Ordem do Dia para votação em primeira discussão.
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara por maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159 da Constituição Federal a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinados pelo Art. 168 desta
Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no Art. 137, II, desta Lei Orgânica;
a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações a fundos,
inclusive no Art. 131, desta Lei Orgânica;
a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
Aprovados os Projetos com Emendas, irão à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redação final no prazo de 5 (cinco) dias.
Os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
a Comissão poderá oferecer novas Emendas, em seu Parecer, desde que em caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
A
Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto
de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o
projeto originário do Executivo.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o
disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Emitido o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será o Projeto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão.
Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês.
Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS
A
elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual
obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do
Estado, nas normas de direito financeiro e orçamentário.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal pelo Prefeito até 15 (quinze) de abril e tramitará em regime de prioridade.
O
Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Recebido o projeto, será ele encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para os Pareceres.
Esgotados os prazos para apresentação de Pareceres, o projeto será incluído na Ordem do Dia, tenham as Comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não.
Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a elaboração da redação final do projeto.
A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A tramitação em Regime de Prioridade do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é condição necessária e suficiente para garantir a emissão de parecer oral às Emendas a ele apresentadas.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual,
bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de
Orçamento e Finanças à qual caberá:
O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
examinar e emitir parecer sobre os projetos e as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização
orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
As
emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e
apreciadas na forma regimental.
As
emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovados caso:
sejam compatíveis com o plano plurianual;
indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviços de dívida; ou
sejam relacionados:
com a correção de erros ou omissões; ou
O Prefeito enviará à Câmara, no prazo
consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do
Município para o exercício seguinte.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente
Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
até 30 de outubro do primeiro exercício financeiro, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente e será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
O
Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto
de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja
alterar.
até 30 de maio de cada exercício financeiro, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
até 30 de outubro de cada exercício financeiro, o projeto de lei orçamentária do Município e será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária, prevalecerá o Orçamento do ano anterior, aplicando-se lhe a correção monetária segundo os índices estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - para o índice de preços ao Consumidor -IPC, ou índice que vier a substituí-lo, se outro não constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
A
despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
O Município, dentro de sua competência,
organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa
com os superiores interesses da coletividade.
A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a
justiça e solidariedade sociais.
O
trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
O
trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
O Município assistirá os trabalhadores
rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros
benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde
e bem- estar social.
São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Aplica-se
ao Município o disposto nos arts. 171, § 2°, e 175 e parágrafo único
da Constituição Federal.
O Município promoverá e incentivará o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
O
Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas
tarifas.
A
fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas
empresas concessionárias.
O Município dispensará à microempresa e
à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação
ou redução destas, por meio de lei.
DA POLÍTICA URBANA
A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
O
plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
O Município poderá, mediante lei
especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
parcelamento ou edificação compulsória;
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
desapropriação, com pagamento mediante título da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
São
isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de
trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no
transporte de seus produtos.
Aquele
que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir- lhe- á o domínio; desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Esse direito não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
E isento de
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro
imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
O município, dentro de sua competência,
regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas
particulares que visem a este objetivo.
Caberá ao Município
promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser
atendidas pelas instituições de caráter privado.
O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer,
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no Art. 203 da
Constituição Federal.
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na lei federal.
provimento e vacância dos cargos públicos e
demais atos de efeitos individuais;
DA SAÚDE
O Município atuará, preferencialmente, em
atenção primária à saúde, assegurando:
atendimento amplo e indiscriminado, através de
sua rede própria de serviços ou conveniado;
assistência ambulatorial de equipe
multiprofissional;
assistência preventiva através de campanhas de imunização, prevenção de
doença crônico-degenerativas e infecto-contagiosas;
atendimento em regime de plantão permanente e
de acesso assegurado a toda população;
assistência nas escolas da rede municipal de ensino,
com exames de acuidade visual e auditiva, controle do desenvolvimento físico e
intelectual nos alunos do primeiro grau;
colaboração na proteção do meio ambiente
baseado nos critérios de higiene e prevenção das doenças infecto- contagiosa e
endêmicas;
participação na formulação e na execução das ações de saneamento básico;
a promoção, com ênfase, das ações básica de
saúde acrescidos da atenção à saúde bucal;
o mais amplo atendimento à criança, ao
adolescente, ao adulto, ao idoso e aos portadores de deficiências;
a atuação em conjunto com os órgãos estaduais e federais, no campo de
controle das zoonoses.
Sempre que possível, o Município promoverá:
formação de consciência sanitária individual nas
primeiras idades, através do ensino primário;
serviços hospitalares e dispensários,
cooperando com a União e o Estado;
combate às moléstias específicas, contagiosas e
infecto- contagiosas;
combate ao uso de tóxico;
A
inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.
O
Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao
saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições
estabelecidas em lei complementar federal.
O Poder público municipal, cumprindo o que determina o Art. 197 da Constituição
Federal e o Art. 174 da Constituição Estadual, fiscalizará e controlará os
serviços prestados pelos hospitais e postos de saúde sediados no município,
intervindo sempre que necessário, através do seu poder de polícia.
0 Município estimulará o desenvolvimento
das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto
na Constituição Federal.
Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação
federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para o Município.
À
administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
Ao
Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Os feriados de 14 de maio e 13 de junho, datas maiores do município, serão
comemorados nos próprios dias, ficando vedada a antecipação destas comemorações.
Ao
Município cumpre ainda o incentivo a livre manifestação cultural, promovendo:
A criação, manutenção e abertura de espaços
públicos, devidamente equipados e capazes para garantir a produção, divulgação
e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
a cooperação com a União e o Estado na
proteção aos locais e objetos de interesse histórico artístico e arquitetônico;
o incentivo à promoção e divulgação da história
dos valores humanos e das tradições locais, oferecendo estímulos concretos ao
cultivo das ciências, artes e letras;
o auxílio às entidades legalmente constituídas,
com a finalidade de preservar as manifestações culturais;
o desenvolvimento de intercâmbio cultural e
artístico com outros municípios do Estado, da União e outros países;
a produção de livros, discos, vídeos e revistas que visem a divulgação
de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade, ouvido sempre o
Conselho Municipal de Educação e Cultura.
O dever do Município com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiverem acesso na idade própria;
progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
atendimento educacional especializado, aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
O
não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer- lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
O
sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de
eficiência escolar.
O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários das escolas oficiais o do Município e será ministrado de acorda com a
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu
representante legal ou responsável.
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos
particulares que recebam auxílio do Município.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
Os
recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei federais, que:
comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de
encerramento de suas atividades.
Os
recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o
ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
O Município auxiliará, pelos meios ao
seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos
da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de
estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Aplica-se
ao Município, no que couber, o disposto no Art 217 da Constituição Federal.
O
Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à
altura de suas funções.
A
lei criará e regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal de Educação e Cultura.
O Conselho Municipal de Educação e Cultura será composto por pessoas de ilibada
reputação pessoal e profissional, sendo os mesmos escolhidos pelo Prefeito
Municipal com aprovação do Poder Legislativo.
O Município aplicará, anualmente, nunca
menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
E
da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios
de acesso à cultura, à educação e à ciência.
O
sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da
União e o do Estado.
O Município criará o quadro de pessoal específico para a Secretaria de Educação
Municipal, com os respectivos planos de carreira e estatutos.
A
investidura no cargo de professor, especialista de educação e pessoal de
administração das unidades escolares, depende de aprovação prévia em concurso
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Os
cargos de Diretor e Diretor Adjunto das unidades de ensino do município serão
preenchidos por professores legalmente habilitados, através de voto secreto da
comunidade escolar, com mandato de dois anos, permitida a reeleição uma única
vez, por igual período. *** (alterado por
emenda de 14.11.90 e 23.11.99)
Somente
poderão concorrer aos cargos acima, os professores do município que estejam em
atividade à época da eleição.
O
município promoverá a prática desportiva de natureza educacional e de lazer,
nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam
auxílio do município, nos clubes e associações desportivas, em áreas públicas
de recreação:
através da destinação orçamentária, isenção tributária
e a concessão de incentivos fiscais;
através da garantia, estimulo e orientação, por todos os meios da educação física como componente curricular obrigatório;
através de apoio e estímulo às entidades e associações que se dedicarem
às práticas esportivas e de lazer.
A lei regulará a criação, a composição, o funcionamento e as atribuições
do Conselho Municipal de Desportos e Lazer.
O
Município garantirá, no desporto, atendimento especializado ao deficiente,
sobretudo no âmbito escolar.
O Município estimulará a prática desportiva às
crianças e idosos.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO
O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições
morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família.
Serão
proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do
casamento.
A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
Compete
ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a
proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência,
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de
transporte coletivo.
No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação
dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras,
as seguintes medidas.
amparo às famílias numerosas e sem recursos;
ação contra os males que são instrumentos da
dissolução da família;
estímulo aos pais e às organizações sociais para
formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
colaboração com as entidades assistenciais que
visem à proteção e educação da criança;
amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
colaboração com a União, com o Estado e com
outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou
desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com atribuições definidas em lei própria, que terá como objetivo
primordial assegurar à criança e ao adolescente os direitos garantidos na
Constituição Federal e na Constituição Estadual.
DO
MEIO AMBIENTE
Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
O
Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições
pertinentes do Art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações
necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
definir espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade;
proibir o lançamento de poluentes, esgotos domésticos e industriais, sem
o devido tratamento, em qualquer curso dágua do Município;
criar legislação específica para a proteção de
mananciais existentes em sua área, territorial e, em especial, aqueles
destinados ao abastecimento público.
Aquele
que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A
lei complementar definirá as normas de preservação das matas ao longo dos
mananciais, nas cabeceiras e nascentes, brejos e áreas de fácil erosão, bem
como definirá as normas de fiscalização em todo o território municipal.
O Público Municipal deverá exigir, na forma da lei, para insta-lação de
obra ou atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente,
es-tudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade por meio de
audiências públicas
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor,
sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo município.
A lei
regulará a criação, a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal do Meio Ambiente, que terá a responsabilidade de fiscalizar e
reprimir as agressões ambientais.
DA COLABORAÇÃO POPULAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Além
da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será
admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do
Poder Público.
O
disposto neste Titulo tem fundamento nos artigos 5o, XVII e XVIII,
29, X e XI, 174, § 2o, e 194, VII, entre outros, da Constituição
Federal.
A lei assegurará a existência de conselhos populares, fundos municipais
e órgãos de consulta, assessoramento e decisão, que serão compostos por
representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local.
Os órgãos previstos neste artigo terão os seguintes objetivos:
discutir os problemas suscitados pela comunidade;
assessorar o Executivo e o Legislativo no
encaminhamento dos problemas;
discutir e decidir as prioridades do Município;
fiscalizar;
discutir,
assessorar e deliberar sobre diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e
plurianual.
Esses
órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou para a administração global.
As funções dos
membros dos conselhos populares, fundos municipais e órgãos de consulta,
assessoramento e decisão não serão remunerados, sendo considerados de relevante
interesse público e serão definidas em lei complementar.
DAS ASSOCIAÇÕES
DAS ASSOCIAÇÕES
A
população do Município poderá organizar- se em associações, observadas as
disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da
legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da
atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:
atividades político-partidárias;
participação de pessoas residentes ou
domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da
Administração Municipal;
discriminação a qualquer título.
Nos
termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes
objetivos, entre outros:
proteção e assistência à criança, ao
adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos
idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário;
representação dos interesses de moradores de
bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de
alunos, de professores e de contribuintes;
colaboração com a educação e a saúde;
proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
promoção e desenvolvimento da cultura, das
artes, do esporte e do lazer.
O
Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos
dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da
administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação
popular na formulação e execução de políticas públicas.
DAS COOPERATIVAS
agricultura, pecuária e pesca;
abastecimento urbano e rural;
crédito;
assistência judiciária.
Aplica-se
às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2° do artigo anterior.
O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular
que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as
normas deste Título.
O Governo Municipal incentivará a
colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçada, de
plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da
comunidade diretamente beneficiada.
DA DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
Fica
criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor- COMDECON- visando
assegurar os direitos e interesses do consumidor.
A
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
formular, coordenar e executar programas e
atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o
caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os
públicos;
zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação
e distribuição dos produtos e serviços;
emitir pareceres técnicos sobre os produtos e
serviços consumidos no município;
receber e apurar reclamações de consumidores,
encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
propor soluções, melhorias e medidas
legislativas de defesa do consumidor;
por delegação de competência, autuar os
infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive,
exercendo o poder de polícia municipal e encaminhando, quando for o caso, ao
representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou
contravenções penais;
denunciar, publicamente, através da imprensa, as
empresas infratoras;
buscar integração, por meio de convênios, com os
municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
orientar
e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados,
cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal e rádio);
incentivar a organização comunitária e estimular as entidades
existentes.
A
COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de
interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos
municipais.
A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito, com
as seguintes atribuições:
assessorar o Prefeito na formação e execução da política global
relacionada com a defesa do consumidor;
submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas,
proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
exercer o poder normativo e a direção superior da
COMDECON, orientação, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas
necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Incumbe
ao Município:
auscultar, permanentemente, a opinião pública;
para isso, sempre que o interesse público não aconselhar contrário, os Poderes
Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de
lei para o recebimento de sugestões;
adotar medidas para assegurar a celeridade na
tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo,
disciplinarmente, nos termos da lei; os servidores faltosos;
facilitar; no interesse educacional do povo, a
difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões
pelo rádio e pela televisão.
Qualquer
cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação
dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Os
cemitérios, no Município, terão caráter secular, e serão administrados pela
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar
neles os seus ritos.
As
associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter
cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.
Até
a promulgação da lei complementar referida no artigo 140 desta Lei Orgânica, é
vedado ao Município dispender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do
valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo; em 5 (cinco)
anos; à razão de 1/ 5 (um quinto) por ano.
Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do Plano
Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o
Projeto de Lei Orçamentária anual, serão encaminhados a Câmara até 4 (quatro)
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
O Poder Executivo apresentará para a votação pela Câmara Municipal, até
120 (cento e vinte) dias após a promulgação da Lei Orgânica, o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado, nos termos do Art. 182, § I°, da
Constituição Federal.
A
Câmara Municipal deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentar
toda a matéria contida nesta Lei Orgânica, que dependa de lei complementar.
O Poder Executivo deverá adequar à Lei Orgânica Municipal, enviando para
aprovação do Poder Legislativo, o Código Tributário, o Código de Posturas, a
Lei de Estrutura Administrativa do Município, o Estatuto do Magistério, o Plano
de Classificação de Cargos e salários dos servidores do Município, e toda a
legislação que conflitar com as disposições do presente texto legal.
No
ato da promulgação, o Prefeito do Município, o Vice- Prefeito e os senhores
vereadores Constituintes prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir
a Lei Orgânica Municipal.
A
Câmara Municipal deverá elaborar o seu novo Regimento Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica, devendo a
Mesa Diretora nomear a comissão especial para tal fim, de imediato.
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara
Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Revogam- se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Jardim, Em 06 de abril de
1990.
VEREADOR COSME ROBERTO DE SOUZA PINTO
Presidente da Câmara
Municipal Constituinte
VEREADOR GERALDO NANTES MARTINS
Io Secretário
VEREADOR LUIZ EDUARDO GIANSANTE GRUBERT
2o
Secretário
VEREADOR ODILON VASQUES DO PRADO VEREADOR VITAL
VALENTE VEREADOR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO VEREADOR CIRENO TRELHA FALCÃO
VEREADOR ALCIR GAÚNA MORAES VEREADOR JOSÉ
BARBOSA CRISTALDO
EMENDA de
14.11.90
Artigo 43.0 parágrafo 5o,
passou a ter a seguinte redação: "§
5o-A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio,
far-se-á até o dia 20 de dezembro precedente, em reunião que será convocada
pela Mesa Diretora, com 72 horas de antecedência e a posse dos eleitos será
automaticamente no dia Io de janeiro seguinte, sem qualquer
formalidade específica."
EMENDA de
05.06.92
Artigo 26.0 parágrafo 2o,
passou a ter a seguinte redação: "§
2a-O número de vereadores da Câmara Municipal de Jardim é
aquele determinado pelo artigo 20 da Constituição do Estado de Mato Grosso do
Sul, promulgada em 05 de outubro de 1989."
EMENDA de
11.05.93
Artigo 106. O artigo 106 passou a ter a
seguinte redação: "Art 106 Dependerá de autorização legislativa a
doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças,
jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais
e revistas ou refrigerantes."
EMENDA de 24.10.97
Art. 176.0 artigo 176, caput, passou a ter a seguinte redação: "Art 176 Os cargos de Diretor e Diretor Adjunto das unidades de ensino do município serão preenchidos por professores legalmente habilitados, através de votação secreta da comunidade escolar, com mandato de dois anos, permitida a recondução ao cargo mediante reeleição, por no máximo duas vezes. Parágrafo único-...."
EMENDA de 23.11.99
Art. 176 O artigo 176, passou a ter a seguinte redação: "Art 176 Os cargos de Diretor das unidades de ensino do município serão preenchidos por professores legalmente habilitados, através de voto secreto da comunidade escolar, com mandato de 03 anos, permitida a reeleição por igual período."
EMENDA de 19.05.05
Artigo Io
- Modifica os artigos 35,40 §2° e 59 §4° da Lei Orgânica de Jardim- MS,
retirando as expressões VOTO SECRETO E EM ESCRUTÍNIO SECRETO, respectivamente
passando a ter a seguinte redação;
Art. 35 - Ao término de cada sessão legislativa
a Câmara elegerá, dentre os seus membros em votação nominal, uma Comissão
Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na
Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com
as seguintes atribuições:
Art. 40 (...)
§ 2o" - Nos casos dos
incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto nominal
e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político
representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.
Art. 59(...)
§ 4o - A apreciação do veto,
pelo Plenário da Câmara, será feito dentro de 15 (quinze) dias a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio nominal.
Art. 2o
- Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
EMENDA DE 16.03.06
Art. Io
- O caput do artigo 27, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 27
- A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente na sede do município, de
Io de fevereiro a 10 de julho de 26 de julho a 20 de dezembro."
Art. 2o
- Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições
em contrário.
Este Livro
foi mandado republicar pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim,
Legislatura de 2005-2008.
VEREADOR JOSÉ AMAURY SOARES LOPES
Presidente
VEREADOR
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO Vice-Presidente
VEREADOR
SÉRGIO SILVA ROSA Io Secretário
VEREADOR
ILSON MARTINS LEITE
2a Secretário
VEREADOR ORLANDO J.
DAMASCENO VEREADORA ELÍDIA NOGUEIRA ESCOBAR VEREADOR GLÁUCIO CABREIRA DA COSTA
VEREADOR RENATO MIRANDA MARQUES VEREADOR HÉLIO TADEU RUIZ
Jardim-MS,
Novembro de 2006
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
JARDIM-MS, novembro de 2006.
VEREADOR COSME ROBERTO DE SOUZA PINTO
Presidente da Câmara Municipal Constituinte
VEREADOR GERALDO NANTES MARTINS
1° Secretário
VEREADOR LUIZ EDUARDO GIANSANTE GRUBERT
2° Secretário
VEREADOR ODILON VASQUES DO PRADO
VEREADOR VITAL VALENTE
VEREADOR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO
VEREADOR CIRENO TRELHA FALÇÃO
VEREADOR ALCIR GAÚNA MORAES
VEREADOR JOSÉ BARBOSA CRISTALDO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/04/1990