Emenda Lei Orgânica n° 14/2011 de 07 de Abril de 2011
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Jardim-MS., no uso de suas atribuições legais e de acordo com o parágrafo 2o do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou ela promulga a seguinte redação:
-
-
Art. 1° -
O "caput" do art. 132, da Lei orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
-
Art. 132 -
O Prefeito enviará a Câmara:
-
Art. 132 -
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Redação dada pela Emenda Lei Orgânica n° 21/2018
-
I -
até 30 de outubro do primeiro exercício financeiro, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente e será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
-
II -
até 30 de maio de cada exercício financeiro, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
-
III -
até 30 de outubro de cada exercício financeiro, o projeto de lei orçamentária do Município e será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
-
-
Art. 2° -
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
registra-se e publica-se
Sala das Sessões, em 07 de Abril de 2011.
VER. GLÁUCIO CABREIRA DA COSTA
Presidente do Poder Legislativo
VER. JOSÉ AMAURY SOARES LOPES - PDT
1° Secretário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/04/2011
Emenda Lei Orgânica n° 14/2011 de 07 de Abril de 2011
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Jardim-MS., no uso de suas atribuições legais e de acordo com o parágrafo 2o do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou ela promulga a seguinte redação:
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Art. 1° -
O "caput" do art. 132, da Lei orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 132 -
O Prefeito enviará a Câmara:
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Art. 132 -
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Redação dada pela Emenda Lei Orgânica n° 21/2018
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I -
até 30 de outubro do primeiro exercício financeiro, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente e será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
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II -
até 30 de maio de cada exercício financeiro, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
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III -
até 30 de outubro de cada exercício financeiro, o projeto de lei orçamentária do Município e será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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Art. 2° -
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
registra-se e publica-se
Sala das Sessões, em 07 de Abril de 2011.
VER. GLÁUCIO CABREIRA DA COSTA
Presidente do Poder Legislativo
VER. JOSÉ AMAURY SOARES LOPES - PDT
1° Secretário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/04/2011