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Emenda Lei Orgânica n° 21/2018 de 03 de Julho de 2018


Altera, adiciona e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

A Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela promulga a seguinte


  • Art. 1° -

     A Lei Orgânica de passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 19 - .............................................................................................................
      • - (...)
        • § 3° - Ao servidor municipal, em viagem à serviço ou interesse do município, é assegurado o pagamento de verba indenizatória a título de diária
        • Art. 25 -

          O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

          • § 1° -
            Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
            • § 2° -

              A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia l5 de janeiro, às 17h, em Sessão Solene, independentemente de número, assumindo a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os que aceitarem.

              • § 3° -

                Declarando aberta a Sessão, o Presidente convidará 2 (dois) Vereadores, de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servirem de lg e 2g Secretários.

                • § 4° -

                  Constituída a Mesa Provisória, o Presidente procederá ao recolhimento dos diplomas dos Vereadores eleitos e, em seguida, à tomada do compromisso legal dos Vereadores, do Vice-Prefeito e do Prefeito.

                  • § 5° -

                    O Presidente proferirá o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DA POPULAÇÃO E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E A EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.

                    • § 6° -

                      Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, de pé, ratificará dizendo: ASSIM O PROMETO, e em seguida assinará o Termo de Posse.

                      • § 7° -

                        O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sessão de posse.

                        • § 8° -

                          O Vereador que não se empossar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira Sessão Preparatória, será tido como renunciante ao mandato, convocando-se o suplente.

                          • § 9° -

                            Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:

                            • I -

                              da primeira Sessão Preparatória para instalação da primeira Sessão Legislativa da Legislatura;

                              • II -

                                da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura em curso;

                                • III -

                                  da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

                                • § 10 -

                                  Tomado o compromisso dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito, o Presidente declarará empossados os mesmos e facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas bancadas, após o que, solicitará a cada Vereador, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, a entrega da declaração de bens e assinarão declaração de que não têm incompatibilidade para o exercício do mandato, e encerrará a Sessão, convocando outra, para o mesmo dia, especialmente para eleição e posse da Mesa Diretora.

                                  • § 11 -

                                    O Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Município do dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no mandato.

                                  • Art. 27 -

                                    A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, no período de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 1- de agosto a 22 de dezembro.

                                    • Art. 34 - .......................................................................................... 
                                      • VIII -
                                        julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo.
                                        • XXV -

                                          fixar o subsídio dos Vereadores por meio de Lei de iniciativa da Mesa Diretora, no último ano da Legislatura, até 3 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, conforme inc. X do art. 37 da Constituição Federal;

                                          • XXVI -

                                            fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de cargos correlatos ou congêneres será por meio de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 3 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, podendo ser atualizado pelo índice de inflação em ato de revisão geral de remuneração do funcionalismo público.

                                          • Art. 36 -

                                             ...............................................................................................

                                            • § 4° -

                                              Aplicam-se aos vereadores o disposto nos incisos VIII e XVII do art. 72 da Constituição Federal.

                                              • § 5° -

                                                Ao Vereador, em viagem à serviço da Câmara ou interesse do município, é assegurado o pagamento de verba indenizatória a título de diária, conforme norma a ser editada pela Mesa Diretora.

                                              • Art. 40 -
                                                Perderá o mandato o Vereador, além dos casos previstos na Lei Orgânica:
                                                • I -

                                                  que infringir qualquer dos deveres estabelecidas no art. 16;

                                                  • II -

                                                    cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições, mediante processo sob competência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;

                                                    • III -

                                                      que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora;

                                                      • IV -

                                                        que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

                                                        • V -

                                                          quando o decretar o Poder Judiciário, nos casos previstos na Constituição da República;

                                                          • VI -

                                                            que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

                                                            • VII -

                                                              que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

                                                              • § 1° -

                                                                Nos casos dos incisos I, II, III e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, e considerada aprovada se obtiver o Voto de dois terços dos seus membros, em votação nominal e aberta, mediante convocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal ou de um terço do Vereadores, assegurado o devido processo, contraditório e a ampla defesa.

                                                                • § 2° -

                                                                  Nos demais casos a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante convocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurado o devido processo, contraditório e a ampla defesa.

                                                                  • § 3° -

                                                                    Não perderá o mandato o Vereador:

                                                                    • I -

                                                                      investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

                                                                    • II -

                                                                      licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse 150 (cento e cinqüenta) dias por Sessão Legislativa.

                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                        O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas nesse artigo, ou de licença superior a 30 (trinta) dias.

                                                                      • Art. 43 -

                                                                        A eleição para formação da Mesa Diretora far-se-á no dia 1 de janeiro de cada Legislatura, sob a condução do Vereador mais idoso dentre os presentes, que terá direito a voto, e será processada na forma disciplinada nesta Lei Orgânica e naquela estabelecida pelo Regimento Interno da Câmara.

                                                                        • § 1° -

                                                                          A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio far- se-á em sessão especificamente convocada para essa finalidade, na segunda sessão legislativa da Legislatura, sob a condução do último Presidente e, na ausência deste, o mais idoso dentre os presentes, que terá direito a voto.

                                                                          • I -

                                                                            será realizada até o dia 20 de dezembro precedente, em reunião a ser convocada pelo Presidente da Câmara com 72 horas de antecedência.

                                                                          • § 2° - A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far-se-á por votação aberta e maioria simples de votos, por chapas fechadas, observadas as seguintes exigências e formalidades:
                                                                            • I -

                                                                              presença da maioria absoluta dos Vereadores;

                                                                              • II -

                                                                                chamada nominal dos Vereadores para proclamação de voto;

                                                                                • III -

                                                                                  um só ato de votação para todos os cargos; 

                                                                                • § 3° -

                                                                                  Não se efetivando a eleição da Mesa Diretora, assumirá o exercício interino do cargo de Presidente da Câmara Municipal o Vereador mais idoso.

                                                                                • Art. 44 -

                                                                                   A Mesa Diretora da Câmara Municipal terá mandato de 02 (dois anos) consecutivos, permitida a reeleição.

                                                                                  • Art. 45 -

                                                                                    A Mesa da Câmara compor-se-á do Presidente, 12 e 22 Vice- Presidentes, do 12 e 22 Secretários.

                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                      Serão indicados 02 (dois) suplentes para os membros da Mesa Diretora, pela chapa vencedora.

                                                                                    • Art. 46 -

                                                                                      As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes em razão da matéria de sua competência:

                                                                                      • I -

                                                                                        apresentar proposições à Câmara Municipal;

                                                                                        • II -

                                                                                          discutir e dar Parecer, através do Voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;

                                                                                          • III -

                                                                                            realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

                                                                                            • IV -

                                                                                              receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

                                                                                              • V -

                                                                                                colher depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. 

                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                  As Comissões serão:

                                                                                                  • I -

                                                                                                    Permanentes;

                                                                                                    • II -

                                                                                                      Especiais;

                                                                                                      • III -

                                                                                                        de Representação;

                                                                                                        • IV -

                                                                                                          Parlamentar de Inquérito

                                                                                                          • V -

                                                                                                            de mérito;

                                                                                                            • VI -

                                                                                                              Representativa.

                                                                                                          • Art. 59 -

                                                                                                            .......................

                                                                                                            • § 4° - O Veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                            • Art. 63 -

                                                                                                               É da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo.

                                                                                                              • § 1 -

                                                                                                                Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou aprovado o Processo de Tomada Especial de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu Parecer pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou pela rejeição das Contas, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo fundamentado pela aprovação ou rejeição das Contas e/ou do Parecer do Tribunal de Contas.

                                                                                                                • § 2° -

                                                                                                                  Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

                                                                                                                  • § 3° -

                                                                                                                    Concomitantemente ao curso do prazo do parágrafo anterior, será o gestor das Contas Notificado sobre a instauração do procedimento, bem como para fornecer documentos, se for o caso, ocasião em que lhe será oportunizada manifestação por escrito em até 10 (dez) dias, podendo indicar provas das alegações.

                                                                                                                    • § 4° -

                                                                                                                      Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, ou solicitar diligências ao Tribunal de Contas, bem como proceder à oitiva de testemunhas, peritos e técnicos.

                                                                                                                      • § 5° -

                                                                                                                        O gestor das contas sob julgamento será intimado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas acerca da inclusão do Parecer e/ou do Projeto de Decreto Legislativo sobre as Contas em Pauta do Plenário, para que faça, diretamente ou por procurador, pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos após a leitura do Parecer e do Projeto, em igual tempo, a defesa de sua posição sobre os fatos.

                                                                                                                        • § 6° -

                                                                                                                          Os Pareceres e os Projetos de Decreto Legislativo apresentados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre a prestação de contas ordinária ou sobre as contas tomadas, serão submetidos a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores debater a matéria, após Parecer Verbal da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que poderá ser dispensado pela maioria absoluta.

                                                                                                                          • § 7° -

                                                                                                                            Serão admitidas Emendas ao projeto de Decreto Legislativo apenas para incluir ou suprimir ressalvas.

                                                                                                                        • Art. 67 -

                                                                                                                          O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 12 de janeiro, às 17h, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DA POPULAÇÃO E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONO-MIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E A EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.

                                                                                                                          • Art. 71 -

                                                                                                                            O Prefeito e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato pode ser reeleito para um único período subsequente.

                                                                                                                            • Art. 75 -

                                                                                                                              A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXVI do Art. 34 desta Lei Orgânica.

                                                                                                                              • § I -

                                                                                                                                Aplicam-se ao Prefeito e Vice-Prefeito o disposto nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal.

                                                                                                                                • § 2° -

                                                                                                                                  Ao Prefeito e Vice-Prefeito, em viagem à serviço ou interesse do município, são assegurados o pagamento de verba indenizatória a título de diária.

                                                                                                                                • Art. 84 - .......................................................................................
                                                                                                                                  • § 1° - Aplicam-se aos Secretários o disposto nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal.
                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                      Aos Secretários, em viagem à serviço ou interesse do município, é assegurado o pagamento de verba indenizatória a título de diária

                                                                                                                                    • Art. 120 -

                                                                                                                                      O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

                                                                                                                                    • Capítulo III

                                                                                                                                      AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                      • Art. 129 -

                                                                                                                                        O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal pelo Prefeito até 15 (quinze) de abril e tramitará em regime de prioridade.

                                                                                                                                        • § 2° -

                                                                                                                                          Recebido o projeto, será ele encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para os Pareceres.

                                                                                                                                          • § 3° -

                                                                                                                                            Esgotados os prazos para apresentação de Pareceres, o projeto será incluído na Ordem do Dia, tenham as Comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não.

                                                                                                                                            • § 4° -

                                                                                                                                               Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a elaboração da redação final do projeto.

                                                                                                                                              • § 5° -

                                                                                                                                                A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                                                                                                                                • § 6° -

                                                                                                                                                  A tramitação em Regime de Prioridade do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é condição necessária e suficiente para garantir a emissão de parecer oral às Emendas a ele apresentadas.

                                                                                                                                                • Art. 130 -

                                                                                                                                                  O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

                                                                                                                                                  • Art. 131 - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa.
                                                                                                                                                    • Art. 132 -

                                                                                                                                                      O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                        Rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária, prevalecerá o Orçamento do ano anterior, aplicando-se lhe a correção monetária segundo os índices estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - para o índice de preços ao Consumidor -IPC, ou índice que vier a substituí-lo, se outro não constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

                                                                                                                                                      • Art. 133 -

                                                                                                                                                        O Projeto de Lei Orçamentária Anual não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

                                                                                                                                                        • Art. 134 -

                                                                                                                                                          Recebido do Poder Executivo o Projeto de Lei Orçamentária, será ele numerado, independentemente de leitura, e desde logo enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e sucessivamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos Vereadores.

                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                            As Comissões disporão do prazo de 15 (quinze) dias para emitir seus Pareceres, que deverão apreciar o aspecto formal e o mérito do Projeto.

                                                                                                                                                            • § 2° -

                                                                                                                                                              Se contrário, o Parecer será submetido ao Plenário em discussão única.


                                                                                                                                                            • Art. 135 -

                                                                                                                                                              Emitido o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será o Projeto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão.

                                                                                                                                                              • Art. 136 -

                                                                                                                                                                Findo o prazo e com a discussão encerrada, o projeto sairá da Ordem do Dia e será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para recebimento de Emendas, durante 2 (dois) dias úteis.

                                                                                                                                                                • Art. 137 -

                                                                                                                                                                  Para elaborar o Parecer sobre as Emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis.

                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                    Em seu parecer, a Comissão observará as seguintes regras:

                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                      as Emendas da mesma natureza ou objetivos serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação em grupos, conforme a Comissão recomende ou não a sua aprovação, ou cuja apreciação transfira ao Plenário;

                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                        a Comissão poderá oferecer novas Emendas, em seu Parecer, desde que em caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.

                                                                                                                                                                    • Art. 138 -

                                                                                                                                                                      Emitido o Parecer sobre as Emendas, serão os projetos, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, incluídos na Ordem do Dia para votação em primeira discussão.

                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                        Aprovados os Projetos com Emendas, irão à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redação final no prazo de 5 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                        • § 2° -

                                                                                                                                                                          a Comissão poderá oferecer novas Emendas, em seu Parecer, desde que em caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.

                                                                                                                                                                        • Art. 139 -

                                                                                                                                                                          Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

                                                                                                                                                                        • Art. 2° -

                                                                                                                                                                          A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:



                                                                                                                                                                        registra-se e publica-se

                                                                                                                                                                        Sala das Sessões, 03 de julho de 2018.

                                                                                                                                                                        VER FERANDO VALÉRIO RAMOS 

                                                                                                                                                                        Presidentes do Poder Legislativo


                                                                                                                                                                        VER. RENATO MIRANDA MARQUES 

                                                                                                                                                                        Secretário 


                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/07/2018