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Emenda Lei Orgânica n° 17/2021 de 13 de Dezembro de 2021


ALTERA A REDAÇÃO ARTIGO 83 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VEDANDO A NOMEAÇÃO NOS CARGOS PÚBLICOS QUE MENCIONA DE PESSOAS INELEGÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI DA FICHA LIMPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Jardim-MS., no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou ela promulga a seguinte redação:


  • Art. 1° -

    O art. 83 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 83 -
      São auxiliares direto do Prefeito:
      • I -

        Os Secretários ou Gerentes Municipais;

        • II -

          Os Diretores de Órgão da Administração Pública;

          • III -

            Os Gerentes de Núcleo.

            • § 1° -

              Os Cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

              • § 2° -

                É vedada a nomeação das pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9o, do art. 14, da Constituição Federal, no que se refere a proteção da probidade administrativa e moralidade da administração pública considerada vida pregressa do nomeado.

                • § 3° -

                  Para aferição das condições a que se refere o parágrafo 2°, os nomeados deverão apresentar, no ato da posse, certidões de ações cíveis e criminais, emitidas:

                  • I -

                    Pela Sessão da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul e pelo respectivo Tribunal Regional Federal;

                    • II -

                      Pela Justiça Estadual de 1° e 2° Graus;

                      • III -

                        Pelos Tribunais competentes, quando o nomeado tiver exercido, nos últimos dez (10) anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função.

                      • § 4° -

                        Quando as certidões criminais previstas no parágrafo 3o forem positivas, o nomeado também deverá apresentar as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais indicados.

                  • Art. 2° -

                    Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



                  registra-se e publica-se

                  Sala das Sessões, em 13 de Dezembro de 2011.

                  GLÁUCIO CABREIRA DA COSTA 

                  Presidente do Poder Legislativo

                  VER. JOSE AM^URY SOARES LOPES - PDT 

                  1° Secretário.



                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/12/2021