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Lei Complementar n° 52/2006 de 09 de Outubro de 2006


CRIA EMPREGOS PÚBLICOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar


  • Art. 1°. -

     Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jardim, os empregos públicos constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, que disporá sobre suas atribuições, vencimento, habilitação e carga horária.

  • Art. 2°. -
     Para efeito desta lei, empregado público é a pessoa legalmente investida em emprego público. 
  • Art. 3°. -
     Emprego público e o conjunto de atribuições previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um empregado público. 
  • Art. 4°. -
     São requisitos básicos para investidura cm emprego público:
    • I -  a nacionalidade brasileira ou a estrangeira, na forma da lei; 
      • II -
         o gozo dos direitos políticos;
        • III -
           a quitação com as obrigações eleitorais e militares;
          • IV -
            a aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial do Município, admitida a incapacidade física parcial, na forma em que a lei estabelecer; 
            • V -
               a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 70 (setenta) anos: 
              • VI -
                 a habilitação prévia em concurso público;
                • VII -

                   a declaração de acumulação ou não de cargo, função ou emprego em entidade pública ou de percepção de proventos de inatividade; 

                  • VIII -
                     a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
                    • IX -
                       a apresentação prévia da declaração de bens; 
                      • X -
                         o nível de escolaridade ou requisitos específicos para o exercício da função e o cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados empregos, inclusive habilitação legal específica para seu exercício. 
                        • § 1° -
                           A comprovação do atendimento dos requisitos poderá ser exigida no ato da inscrição do concurso público ou posteriormente, no ato de assinatura do contrato. 
                          • § 2° -
                             No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato não se efetivará ou poderá, posteriormente, ser rescindido unilateralmente, na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência.
                            • § 3° -
                               Compete ao Gestor Municipal de Saúde responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica de atuação do Agente Comunitário de Saúde, que deverá residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
                            • Art. 5°. -
                               O concurso público para a admissão em emprego público será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego.
                            • Art. 6°. -
                               Caberá à administração municipal certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias. para efeito da dispensa referida no parágrafo único do artigo 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal àquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. 
                              • Parágrafo único. -
                                 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o chefe do Poder Executivo promoverá o enquadramento dos empregados públicos isentos de concurso público por força da Emenda Constitucional e da Medida Provisória citadas no "caput" deste artigo.
                              • Art. 7°. -
                                 Os profissionais que, na data de publicação da Medida Provisória n° 297. de 9 de junho de 2006, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. não investidos em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do artigo 9° poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto na Medida Provisória supracitada. 
                              • Art. 8°. -
                                 A investidura em emprego público ocorrerá, após a assinatura do contrato, com o exercício na função, ou seja, com o efetivo desempenho das atribuições do emprego. 
                              • Art. 9°. -
                                 Aos empregados públicos não se aplica a estabilidade prevista constitucionalmente aos servidores estatutários. 
                              • Art. 10 -
                                 Ninguém poderá ser investido em emprego público se exercer, no âmbito federal, estadual ou municipal, outro cargo, emprego ou função ou se perceber proventos de inatividade, da administração direta ou indireta, salvo se provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função ou desistência da percepção dos proventos ou que está autorizado a acumular, nos termos da Constituição Federal. 
                              • Art. 11 -
                                 A admissão, que constitui a única forma de provimento de emprego público, far-se-á por contrato individual de trabalho, nos termos do Titulo IV do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, observada rigorosamente a ordem de classificação obtida por meio de concurso público.
                                • § 1° -
                                   O contrato individual de trabalho conterá, expressamente, a autorização legal para a contratação por tempo indeterminado, as funções específicas atribuídas ao empregado público, o vencimento mensal, a carga horária de trabalho, o inicio da vigência e a dotação orçamentária correspondente.
                                • Art. 12 -
                                   O empregado público só poderá assumir cargo em comissão quando afastado legalmente do emprego, nos termos da legislação em vigor.
                                • Art. 13 -
                                   Além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplicam -se aos empregados públicos os mesmos deveres, obrigações e responsabilidades instituídos para os servidores públicos, constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim.
                                • Art. 14 -
                                   O vencimento mensal a ser pago ao empregado público será correspondente ao previsto no ANEXO ÚNICO desta Lei. 
                                  • Parágrafo único. -

                                     Aplicam-se também aos empregados públicos as vantagens pecuniárias previstas no artigo 7° da Constituição Federal bem como o disposto no Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, no que couber. 

                                  • Art. 15 -
                                     A política salarial para os empregados públicos da administração municipal terá como objetivo a recomposição da remuneração, em razão das perdas decorrentes da desvalorização da moeda, e será realizada uma vez por ano, sempre que houver reajuste dos servidores estatutários do Município. 
                                  • Art. 16 -
                                     As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes no orçamento do Município. 
                                  • Art. 17 -
                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                  • -

                                     ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 052, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006


                                    1 - TABELA DE EMPREGOS PÚBLICOS

                                    EMPREGO

                                    VAGAS

                                    HABILITAÇÃO

                                    C/H/S

                                    VENCIMENTO

                                    Agente Comunitário de Saúde

                                    40

                                    Ensino Fundamental

                                    40 h

                                    RS 350,00

                                    Agente de Combate às Endemias

                                    30

                                    Ensino Fundamental

                                    40 h

                                    RS 350,00

                                  • -
                                    2 - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS:

                                    I - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE:

                                    a - o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal de saúde; 

                                    b - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; 

                                    c - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

                                    d - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

                                    e - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

                                    f - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

                                    g - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

                                    2. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS:

                                    a - o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças;

                                    b - promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal de saúde;


                                  Registra-se e Publica-se

                                  DE 09 DE OUTUBRO DE 2006

                                  EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                  Prefeito Municipal


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/10/2006