Lei Ordinária n° 502/1983 de 05 de Junho de 1983
DISPÕE SOBRE RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Capítulo I
DAS ATIVIDADES
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Art. 1°. - As atividades de Administração Municipal obedecerão em caráter permanente, os seguintes princípios fundamentais:
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I - Planejamento;
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II - Coordenação;
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III - Descentralização;
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IV - Controle.
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Art. 2°. - O Planejamento instituído como atividade constante da administração, é um sistema integrado visando pra mover o desenvolvimento sócio-econômico do município e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos.
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I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
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II - Orçamento Plurianual de Investimentos;
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III - Orçamento Programa anual;
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IV - Programação Financeiro de Desembolso.
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Art. 3°. - Toda ação administrativa municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos em cada nível hierárquico.
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Art. 4º. - A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execuções das tarefas de mera formalização de atos administrativos para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
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Art. 5°. - Fica o executivo autorizado a recorrer, para execução de obras e serviços quando admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoa ou entidade do setor privado ou público, submetido a aprecisação e aprovação do Poder Legislativo, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro do pessoal nos termos de legislação vigente.
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Parágrafo único. - Fica autorizada a locação de bens móveis ou imóveis de propriedade particular ou pública, submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, necessários a implantação de serviços públicos próprias do Estado ou da União, desde que de interesse para a população local nos termos da Legislação Vigente.
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Art. 6°. - A delegação de Competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
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Art. 7°. - É facultado ao Prefeito Municipal e, em geral, aos dirigentes de Departamentos, delegar competência para a prática de atos administrativo, conforme disposto em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.
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Art. 8°. - A administração municipal será submetida a permanente controle e avalização de resultados através de instrumentos formais, consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares, instrumentos de acompanhamentos e avaliação de atuação dos seus diversos órgãos e agentes, sempre com comunicação ao Poder Legislativo, de cada ato formalizado.
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Art. 9°. - O Controle das atividades da administração municipal, deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo particularmente.
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I - O Controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
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II - O controle da utilização, guarda e aplicação dos bens, dinheiro e valores públicos, pelos órgãos, próprios de Contabilidade e fiscalização.
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Art. 10 - Os serviços municípios deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização-dos métodos de trabalho, com o objetivo de torna-los, mais econômicos, sem sacrifício de atendimento ao público.
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Art. 11 - A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político - administrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes do Poder Legislativo e munícipes de destacados atuação ou conhecimento dos problemas locais.
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Art. 12 - A administração municipal, para a execução de seus programas de trabalho, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados a sua disposição por entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros, para a solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos nos termos estabelecidos em lei.
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Art. 13 - A administração municipal orientará todas as suas atividades no sentido de:
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I - Aumentar a produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal.
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II - Possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão às funções superiores, através de treinamentos e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.
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Art. 14 - A administração municipal estabelecerá a critério de prioridade para a elaboração e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos Programas a serem executados.
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Capítulo II
Da Estrutura Administrativa
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Art. 15 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, compõem-se das seguintes órgãos:
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I - Gabinete do Prefeito;
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II - Central de Assistência Social;
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III - Conselho de Desenvolvimento Integrado;
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IV - Conselho Rural;
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V - Departamento Jurídico;
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VI - Departamento de Administração;
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VII - Departamento de Finanças;
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VIII - Departamento de Educação, Esporte e Cultura;
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Art. 16 - Os órgãos componentes da abertura digo estrutura administrativa da Prefeitura, obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:
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Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
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Seção I
DO GABINETE AO PREFEITO
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Art. 17 - Ao Gabinete do Prefeito compete assistir o Prefeito em sua representação Político Administrativa e Social, em assuntos legislativos e administrativos, fornecer informações da Administração à imprensa de divulgação.
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Seção II
DA CENTRAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Seção III
OS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
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Art. 19 - Compete ao conselho de Desenvolvimento Integrado, estudar, debater e assessorar o Prefeito na formulação da política referente ao desenvolvimento do município.
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Art. 20 - O Conselho de Desenvolvimento Integrado será composto de 11 (onze) membros e 11 (onze) suplementos digo suplentes designados pelo Prefeito e escolhido dentre os cidadãos da comunidade com destacada atuação na promoção do desenvolvimento do município ou conhecimento dos problemas locais, submetidos a apreciação e aprovação do Poder Legislativo.
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§ 1°. - O Conselho será presidio pelo Prefeito.
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§ 2°. - O Conselho terá como Secretário pessoa que não exerça funções na administração do município.
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§ 3°. - O mandato será de 2 (dois) anos.
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§ 4°. - No caso de ocorrência de vaga, por renuncia, morte ou outro impedimento qualquer, o Conselheiro suplente será chamado para completa-la, obedecido o nome que encabeça a lista.
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§ 5°. - O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes o município.
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Seção IV
DO CONSELHO RURAL
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Art. 21 - Compete ao Conselho Rural, verificar, discutir e manter a administração municipal informado da necessidade e prioridade de obras, serviços e problemas enfrentados pela população rural do município.
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Art. 22 - O Conselho Rural será integrado por 11 (onze) membros e 11 (onze) suplentes designados pelo Prefeito e escolhidos dentre cidadãos da Comunidade rural com conhecimento e vivência dos problemas rurais do município submetidos a apreciação e aprovação do Poder Legislativo.
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§ 1°. - O Conselho será presidido pelo Prefeito e terá Secretário que não exerça atividade na administração do município.
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§ 2°. - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos.
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§ 3°. - No caso de ocorrência de vaga, por renúncia, morte ou outro impedimento qualquer, o conselheiro suplente será chamado para completa-la obedecido o nome que encabeça a lista.
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§ 4º. - O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções considerados como prestação de serviços relevantes ao município.
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Seção V
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
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Art. 23 - Compete ao Departamento Jurídico, representar o município em qualquer instância judiciária, assessoria o Prefeito Municipal, e as demais entidades administrativas em assuntos jurídicas, efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do município, realizar estudos e elaboração de Projetos de leis e examinar do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados a sanção do Projeto a prestar, dentro de suas possibilidades, assistência jurídica trabalhista a município carentes que a solicitarem.
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Seção VI
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
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Art. 24 - Compete ao Departamento de Administração realizar as atividades relativas à administração de Pessoal Administração de Material, Patrimônio e Zeladoria, Protocolo, Expediente e Arquivo.
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Art. 25 - O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades.
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Seção VII
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
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Art. 26 - Compete ao Departamento de Finanças, realizar as atividades relativas ao cadastramento de contribuintes, ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais, ao recebimento, guarda e movimentação de valores, à elaboração da proposta orçamentária, à execução orçamentária e o seu controle e auditoria contábil da Prefeitura Municipal.
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Art. 27 - O Departamento de finanças compõe-se das seguintes novidades:
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I - Serviços de Rendas.
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II - Serviço de Tesouraria.
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III - Serviço de Contabilidade e Orçamento.
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IV - Serviços de Compras.
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Seção VIII
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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Art. 28 - Compete ao Departamento de Educação e Cultura, desenvolver as atividades relativas e educação, à Cultura a alimentação escolar e ao incentivo das atividades esportivas.
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Art. 29 - O Departamento de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades:
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I - Serviços de Educação;
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II - Serviço de Cultura;
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III - Serviço de Esporte;
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IV - Serviços de Alimentação Escolar.
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Seção IX
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
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Art. 30 - Compete ao Departamento de Planejamento, a responsabilidade pelo planejamento local, competindo-lhe coordenar e assistir a elaboração, acompanhar a execução de planos e programas pelos orgãos da administração municipal, coordenar e a elaboração do orçamento programa do município, controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
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Art. 31 - O Departamento de Planejamento compõe se das seguintes unidades:
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Seção X
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS
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Art. 32 - Compete ao Departamento de Obras e serviços:
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I - Realizar o controle arquitetônico e Urbanístico de edificações em geral dos aspectos estéticos e Urbanísticos da cidade, de conformidade com as normas da A.B.N.T (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
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II - Realizar o Planejamento de Desenvolvimento Urbano.
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III - Realizar o Controle do solo do município;
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IV - Realizar e manter o cadastro dos imóveis;
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V - Executar ou promover a execução ou conservação das obras públicas ou serviços em geral do município;
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VI - Fiscalizar a execução ou conservação das obras públicas ou serviços realizados por terceiros;
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VII - Realizar as atividades de limpeza pública;
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VIII - Administração do matadouro, mercado e feiras, cemitério e conservação dos logradouros públicos.
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IX - Ampliação e manutenção de tráfego na rede rodoviária do município.
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Parágrafo único. - Para a administração do matadouro, mercado e feiras, deverá ser elaborado um regimento para cada setor submetido a apreciação e aprovação do Poder Legislativo.
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Art. 33 - O Departamento de obras e serviços, compõe-se das seguintes unidades:
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I - Serviço de Cadastro Físico;
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II - Serviço de Obras Públicas;
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III - Serviço Municipal de Estrada de Rodagem;
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IV - Serviços Municipais;
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V - Serviço do Matadouro.
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 34 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), consubstanciando, em Decreta, a distribuição das atividades dos órgãos constantes do art. 15° e demais disposições desta Lei.
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Art. 35 - O Prefeito Municipal, poderá através da atribuição a que se refere o art. anterior, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios.
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Parágrafo único. - A qualquer momento, o Prefeito poderá, seguindo o seu único critério, avocar a sí, qualquer competência decisória delegada.
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Art. 36 - Através de Decretos e Portarias, o Prefeito Municipal estabelecerá as normas de operação dos serviços administrativos adotando rotinas, procedimentos e formulários que visem a sua racionalização.
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Art. 37 - O horário de funcionamento da Prefeitura municipal será fixado pelo Prefeito, Obedecendo o expediente mínimo de 40 (quarenta) horas semanais.
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Art. 38 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente e exercícios, com os recursos previstos no orçamento em vigor, suplementados se necessários.
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Art. 39 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 05/07/1983
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/06/1983