Revogado pela Lei Ordinária n° 663/1989

Revogado pela Lei Ordinária n° 873/1995

Revogado pela Lei Ordinária n° 1015/2000

Revogado pela Lei Complementar n° 54/2006

Revogado pela Lei Complementar n° 109/2013

Revogado pela Lei Complementar n° 150/2016

Revogado pela Lei Complementar n° 174/2017

Revogado pela Lei Complementar n° 196/2019

Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 502/1983 de 05 de Junho de 1983


DISPÕE SOBRE RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA.

ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Capítulo I

    DAS ATIVIDADES 

    • Art. 1°. -  As atividades de Administração Municipal obedecerão em caráter permanente, os seguintes princípios fundamentais: 
      • I -  Planejamento; 
        • II -  Coordenação; 
          • III -  Descentralização; 
            • IV -  Controle. 
            • Art. 2°. -  O Planejamento instituído como atividade constante da administração, é um sistema integrado visando pra mover o desenvolvimento sócio-econômico do município e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos. 
              • I -  Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
                • II -  Orçamento Plurianual de Investimentos; 
                  • III -  Orçamento Programa anual; 
                    • IV -  Programação Financeiro de Desembolso. 
                    • Art. 3°. -  Toda ação administrativa municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos em cada nível hierárquico. 
                      • Parágrafo único. -  Os assuntos a serem decididas pela autoridade competente que envolveram aspectos filiados a mais de uma área de atividade,deverão estar devidamente coordenados de modo a sempre conterem soluções integrados. 
                      • Art. 4º. -  A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execuções das tarefas de mera formalização de atos administrativos para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle. 
                        • Art. 5°. -  Fica o executivo autorizado a recorrer, para execução de obras e serviços quando admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoa ou entidade do setor privado ou público, submetido a aprecisação e aprovação do Poder Legislativo, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro do pessoal nos termos de legislação vigente.
                          • Parágrafo único. -  Fica autorizada a locação de bens móveis ou imóveis de propriedade particular ou pública, submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, necessários a implantação de serviços públicos próprias do Estado ou da União, desde que de interesse para a população local nos termos da Legislação Vigente.
                          • Art. 6°. -  A delegação de Competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. 
                            • Art. 7°. -  É facultado ao Prefeito Municipal e, em geral, aos dirigentes de Departamentos, delegar competência para a prática de atos administrativo, conforme disposto em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.  
                              • Parágrafo único. -  O ato de delegação de Competência indicará a autoridade de delegada e as atribuições objetivos da delegação. 
                              • Art. 8°. -  A administração municipal será submetida a permanente controle e avalização de resultados através de instrumentos formais, consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares, instrumentos de acompanhamentos e avaliação de atuação dos seus diversos órgãos e agentes, sempre com comunicação ao Poder Legislativo, de cada ato formalizado. 
                                • Art. 9°. -  O Controle das atividades da administração municipal, deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo particularmente. 
                                  • I -  O Controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado; 
                                    • II -  O controle da utilização, guarda e aplicação dos bens, dinheiro e valores públicos, pelos órgãos, próprios de Contabilidade e fiscalização. 
                                    • Art. 10 -  Os serviços municípios deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização-dos métodos de trabalho, com o objetivo de torna-los, mais econômicos, sem sacrifício de atendimento ao público. 
                                      • Art. 11 -  A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político - administrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes do Poder Legislativo e munícipes de destacados atuação ou conhecimento dos problemas locais. 
                                        • Art. 12 -  A administração municipal, para a execução de seus programas de trabalho, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados a sua disposição por entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros, para a solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos nos termos estabelecidos em lei. 
                                          • Art. 13 -  A administração municipal orientará todas as suas atividades no sentido de: 
                                            • I -  Aumentar a produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal. 
                                              • II -  Possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão às funções superiores, através de treinamentos e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.  
                                              • Art. 14 -  A administração municipal estabelecerá a critério de prioridade para a elaboração e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos Programas a serem executados. 
                                              • Capítulo II Da Estrutura Administrativa 
                                                • Art. 15 -  A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, compõem-se das seguintes órgãos: 
                                                • Art. 15 -  A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jardim/MS, compõe-se-á: 
                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 510/1983
                                                    • I -  Gabinete do Prefeito; 
                                                    • I -  GABINETE DO PREFEITO; 
                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 510/1983
                                                        • II -  Central de Assistência Social; 
                                                        • II -

                                                           DEPT° DE ADMINISTRAÇÃO; 

                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 510/1983
                                                            • III -  Conselho de Desenvolvimento Integrado; 
                                                            • III -

                                                               DEPT° DE FINANÇAS; 

                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                • IV -  Conselho Rural;
                                                                • IV -

                                                                   DEPT° DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E CULTURA; 

                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                    • V -  Departamento Jurídico; 
                                                                    • V -  DEPT° DE SAÚDE E SANEAMENTO; 
                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                        • VI -  Departamento de Administração; 
                                                                        • VI -

                                                                           DEPT° DE OBRAS E SERVIÇOS; 

                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                            • VII -  Departamento de Finanças; 
                                                                            • VII -

                                                                               DEPT° DE PLANEJAMENTO. 

                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                                • VIII -  Departamento de Educação, Esporte e Cultura; 
                                                                                • § 1°. -

                                                                                   Passarão a ser Unidades de apoio e assessoramento vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito os: 

                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                                    • IX -  Departamento de Planejamento; 
                                                                                    • 1 -

                                                                                       Central de Assistência Social; 

                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                                        • X -  Departamento de Obras, e Serviços. 
                                                                                        • 2 -

                                                                                           Conselho de Desenvolvimento Integrado;

                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                                            • 3 -

                                                                                               Conselho Rural; 

                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                                              • 4 -

                                                                                                 Assessoramento Jurídica; 

                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                                                • 5 -

                                                                                                   Junta de Serviço Militar;

                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                                                  • 6 -

                                                                                                     Junto do Ministério do Trabalho; 

                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                                                    • 7 -

                                                                                                       Unidade Municipal de Cadastro - INCRA

                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                                                    • § 2°. -

                                                                                                       O Departamento de Saúde e Saneamento, terá suas atribuições regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. 

                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 510/1983
                                                                                                    • Art. 16 -  Os órgãos componentes da abertura digo estrutura administrativa da Prefeitura, obedecerão à seguinte subordinação hierárquica: 
                                                                                                      • a) -  Departamento; 
                                                                                                        • b) -  Serviço. 
                                                                                                          • Parágrafo único. -  A subordinação hierárquica defini-se nas disposições sobre a competência de cada orgão administrativo e na sua posição no Organograma, anexo I, que passa a fazer parte desta lei. 
                                                                                                        • Capítulo III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
                                                                                                          • Seção I DO GABINETE AO PREFEITO
                                                                                                            • Art. 17 -  Ao Gabinete do Prefeito compete assistir o Prefeito em sua representação Político Administrativa e Social, em assuntos legislativos e administrativos, fornecer informações da Administração à imprensa de divulgação. 
                                                                                                            • Seção II DA CENTRAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                              • Art. 18 -  A Central de Assistência Social Compete: 
                                                                                                                • I -  Realizar estudos e pesquisas para estabelecimento da política de atuação estratégia, diretrizes critérios de prestação de assistência social e promoção do bem estar da população carente; 
                                                                                                                  • II -  Executar a prestação de Assistência Social e promoção social da população carente; 
                                                                                                                    • III -  Coordenar, Controlar e avaliar as atividades de assistência social e promoção social prestados por instituição da comunidade, que recebam ou não subvenções ou auxílios da Prefeitura. 
                                                                                                                      • Parágrafo único. -  A central de assistência Social será presidida pela Primeira Dama do Município Caso haja impossibilidade da assunção do cargo pela mesma, deverá o chefe do Executivo submeter em lista tríplice, os nomes para a apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo cujo cargo será sem remuneração. 
                                                                                                                    • Seção III OS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
                                                                                                                      • Art. 19 -  Compete ao conselho de Desenvolvimento Integrado, estudar, debater e assessorar o Prefeito na formulação da política referente ao desenvolvimento do município. 
                                                                                                                        • Art. 20 -  O Conselho de Desenvolvimento Integrado será composto de 11 (onze) membros e 11 (onze) suplementos digo suplentes designados pelo Prefeito e escolhido dentre os cidadãos da comunidade com destacada atuação na promoção do desenvolvimento do município ou conhecimento dos problemas locais, submetidos a apreciação e aprovação do Poder Legislativo. 
                                                                                                                          • § 1°. -  O Conselho será presidio pelo Prefeito. 
                                                                                                                            • § 2°. -  O Conselho terá como Secretário pessoa que não exerça funções na administração do município. 
                                                                                                                              • § 3°. -  O mandato será de 2 (dois) anos. 
                                                                                                                                • § 4°. -  No caso de ocorrência de vaga, por renuncia, morte ou outro impedimento qualquer, o Conselheiro suplente será chamado para completa-la, obedecido o nome que encabeça a lista. 
                                                                                                                                  • § 5°. -  O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes o município. 
                                                                                                                                • Seção IV DO CONSELHO RURAL 
                                                                                                                                  • Art. 21 -  Compete ao Conselho Rural, verificar, discutir e manter a administração municipal informado da necessidade e prioridade de obras, serviços e problemas enfrentados pela população rural do município. 
                                                                                                                                    • Art. 22 -  O Conselho Rural será integrado por 11 (onze) membros e 11 (onze) suplentes designados pelo Prefeito e escolhidos dentre cidadãos da Comunidade rural com conhecimento e vivência dos problemas rurais do município submetidos a apreciação e aprovação do Poder Legislativo. 
                                                                                                                                      • § 1°. -  O Conselho será presidido pelo Prefeito e terá Secretário que não exerça atividade na administração do município. 
                                                                                                                                        • § 2°. -

                                                                                                                                           O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos. 

                                                                                                                                          • § 3°. -

                                                                                                                                             No caso de ocorrência de vaga, por renúncia, morte ou outro impedimento qualquer, o conselheiro suplente será chamado para completa-la obedecido o nome que encabeça a lista. 

                                                                                                                                            • § 4º. -  O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções considerados como prestação de serviços relevantes ao município. 
                                                                                                                                          • Seção V DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
                                                                                                                                            • Art. 23 -  Compete ao Departamento Jurídico, representar o município em qualquer instância judiciária, assessoria o Prefeito Municipal, e as demais entidades administrativas em assuntos jurídicas, efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do município, realizar estudos e elaboração de Projetos de leis e examinar do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados a sanção do Projeto a prestar, dentro de suas possibilidades, assistência jurídica trabalhista a município carentes que a solicitarem. 
                                                                                                                                            • Seção VI DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 
                                                                                                                                              • Art. 24 -  Compete ao Departamento de Administração realizar as atividades relativas à administração de Pessoal Administração de Material, Patrimônio e Zeladoria, Protocolo, Expediente e Arquivo. 
                                                                                                                                                • Art. 25 -  O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades. 
                                                                                                                                                  • I -  serviço do Pessoal; 
                                                                                                                                                    • II - Serviço de material, Patrimônio e Zeladaria 
                                                                                                                                                      • III -  Serviços Gerais. 
                                                                                                                                                    • Seção VII DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 
                                                                                                                                                      • Art. 26 -  Compete ao Departamento de Finanças, realizar as atividades relativas ao cadastramento de contribuintes, ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais, ao recebimento, guarda e movimentação de valores, à elaboração da proposta orçamentária, à execução orçamentária e o seu controle e auditoria contábil da Prefeitura Municipal. 
                                                                                                                                                        • Art. 27 -  O Departamento de finanças compõe-se das seguintes novidades: 
                                                                                                                                                          • I -  Serviços de Rendas. 
                                                                                                                                                            • II -  Serviço de Tesouraria. 
                                                                                                                                                              • III -  Serviço de Contabilidade e Orçamento. 
                                                                                                                                                                • IV -  Serviços de Compras. 
                                                                                                                                                              • Seção VIII DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
                                                                                                                                                                • Art. 28 -  Compete ao Departamento de Educação e Cultura, desenvolver as atividades relativas e educação, à Cultura a alimentação escolar e ao incentivo das atividades esportivas. 
                                                                                                                                                                  • Art. 29 -  O Departamento de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades: 
                                                                                                                                                                    • I -  Serviços de Educação; 
                                                                                                                                                                      • II -  Serviço de Cultura; 
                                                                                                                                                                        • III -  Serviço de Esporte; 
                                                                                                                                                                          • IV -  Serviços de Alimentação Escolar. 
                                                                                                                                                                        • Seção IX DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO 
                                                                                                                                                                          • Art. 30 -  Compete ao Departamento de Planejamento, a responsabilidade pelo planejamento local, competindo-lhe coordenar e assistir a elaboração, acompanhar a execução de planos e programas pelos orgãos da administração municipal, coordenar e a elaboração do orçamento programa do município, controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
                                                                                                                                                                            • Art. 31 -

                                                                                                                                                                               O Departamento de Planejamento compõe se das seguintes unidades:

                                                                                                                                                                            • Seção X DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS
                                                                                                                                                                              • Art. 32 -  Compete ao Departamento de Obras e serviços: 
                                                                                                                                                                                • I -  Realizar o controle arquitetônico e Urbanístico de edificações em geral dos aspectos estéticos e Urbanísticos da cidade, de conformidade com as normas da A.B.N.T (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 
                                                                                                                                                                                  • II -  Realizar o Planejamento de Desenvolvimento Urbano. 
                                                                                                                                                                                    • III -  Realizar o Controle do solo do município; 
                                                                                                                                                                                      • IV -  Realizar e manter o cadastro dos imóveis; 
                                                                                                                                                                                        • V -  Executar ou promover a execução ou conservação das obras públicas ou serviços em geral do município; 
                                                                                                                                                                                          • VI -  Fiscalizar a execução ou conservação das obras públicas ou serviços realizados por terceiros; 
                                                                                                                                                                                            • VII -  Realizar as atividades de limpeza pública; 
                                                                                                                                                                                              • VIII -

                                                                                                                                                                                                 Administração do matadouro, mercado e feiras, cemitério e conservação dos logradouros públicos.  

                                                                                                                                                                                                • IX -  Ampliação e manutenção de tráfego na rede rodoviária do município. 
                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Para a administração do matadouro, mercado e feiras, deverá ser elaborado um regimento para cada setor submetido a apreciação e aprovação do Poder Legislativo. 
                                                                                                                                                                                                  • Art. 33 -  O Departamento de obras e serviços, compõe-se das seguintes unidades: 
                                                                                                                                                                                                    • I -  Serviço de Cadastro Físico; 
                                                                                                                                                                                                      • II -  Serviço de Obras Públicas; 
                                                                                                                                                                                                        • III -  Serviço Municipal de Estrada de Rodagem; 
                                                                                                                                                                                                          • IV -  Serviços Municipais; 
                                                                                                                                                                                                            • V -  Serviço do Matadouro. 
                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                          • Art. 34 -  O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), consubstanciando, em Decreta, a distribuição das atividades dos órgãos constantes do art. 15° e demais disposições desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                            • Art. 35 -  O Prefeito Municipal, poderá através da atribuição a que se refere o art. anterior, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios. 
                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  A qualquer momento, o Prefeito poderá, seguindo o seu único critério, avocar a sí, qualquer competência decisória delegada. 
                                                                                                                                                                                                              • Art. 36 -  Através de Decretos e Portarias, o Prefeito Municipal estabelecerá as normas de operação dos serviços administrativos adotando rotinas, procedimentos e formulários que visem a sua racionalização. 
                                                                                                                                                                                                                • Art. 37 -  O horário de funcionamento da Prefeitura municipal será fixado pelo Prefeito, Obedecendo o expediente mínimo de 40 (quarenta) horas semanais. 
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 38 -  As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente e exercícios, com os recursos previstos no orçamento em vigor, suplementados se necessários. 
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 39 -  Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 05/07/1983

                                                                                                                                                                                                                    ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/06/1983