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Art. 1°. -
As atividades de Administração Municipal obedecerão em caráter permanente, os seguintes princípios fundamentais:
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I -
Planejamento;
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II -
Coordenação;
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III -
Descentralização;
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IV -
Controle.
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Art. 2°. -
O Planejamento instituído como atividade constante da administração, é um sistema integrado visando pra mover o desenvolvimento sócio-econômico do município e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos.
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I -
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
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II -
Orçamento Plurianual de Investimentos;
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III -
Orçamento Programa anual;
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IV -
Programação Financeiro de Desembolso.
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Art. 3°. -
Toda ação administrativa municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos em cada nível hierárquico.
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Art. 4º. -
A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execuções das tarefas de mera formalização de atos administrativos para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
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Art. 5°. -
Fica o executivo autorizado a recorrer, para execução de obras e serviços quando admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoa ou entidade do setor privado ou público, submetido a aprecisação e aprovação do Poder Legislativo, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro do pessoal nos termos de legislação vigente.
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Parágrafo único. -
Fica autorizada a locação de bens móveis ou imóveis de propriedade particular ou pública, submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, necessários a implantação de serviços públicos próprias do Estado ou da União, desde que de interesse para a população local nos termos da Legislação Vigente.
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Art. 6°. -
A delegação de Competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
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Art. 7°. -
É facultado ao Prefeito Municipal e, em geral, aos dirigentes de Departamentos, delegar competência para a prática de atos administrativo, conforme disposto em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.
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Art. 8°. -
A administração municipal será submetida a permanente controle e avalização de resultados através de instrumentos formais, consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares, instrumentos de acompanhamentos e avaliação de atuação dos seus diversos órgãos e agentes, sempre com comunicação ao Poder Legislativo, de cada ato formalizado.
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Art. 9°. -
O Controle das atividades da administração municipal, deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo particularmente.
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I -
O Controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
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II -
O controle da utilização, guarda e aplicação dos bens, dinheiro e valores públicos, pelos órgãos, próprios de Contabilidade e fiscalização.
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Art. 10 -
Os serviços municípios deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização-dos métodos de trabalho, com o objetivo de torna-los, mais econômicos, sem sacrifício de atendimento ao público.
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Art. 11 -
A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político - administrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes do Poder Legislativo e munícipes de destacados atuação ou conhecimento dos problemas locais.
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Art. 12 -
A administração municipal, para a execução de seus programas de trabalho, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados a sua disposição por entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros, para a solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos nos termos estabelecidos em lei.
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Art. 13 -
A administração municipal orientará todas as suas atividades no sentido de:
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I -
Aumentar a produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal.
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II -
Possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão às funções superiores, através de treinamentos e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.
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Art. 14 -
A administração municipal estabelecerá a critério de prioridade para a elaboração e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos Programas a serem executados.