Revogado pela Lei Complementar n° 54/2006

Revogado pela Lei Complementar n° 109/2013

Revogado pela Lei Complementar n° 150/2016

Revogado pela Lei Complementar n° 174/2017

Revogado pela Lei Complementar n° 196/2019

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Lei Ordinária n° 1015/2000 de 20 de Dezembro de 2000


"Dispõe sobre a reestruturação e modernização da Prefeitura Municipal de Jardim e dá outras providências"

MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de .2000, aprovou e ele promulga o seguinte


  • TÍTULO I

    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

    • Capítulo I Da Organização Básica
      • Art. 1º. -
         A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Jardim será regida pelas normas constantes desta Lei.
        • Art. 2º. -
           A Prefeitura Municipal de Jardim, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, tem por finalidade:
          • I -
             A prestação de serviços à população, destinados à propiciar condições de bem estar e adequação dos serviços de interesse da população diretamente ou sob o regime de concessão.
            • II -
               O incentivo às atividades econômicas geradoras de renda e trabalho.
              • III -
                A manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os níveis.
                • IV -
                   A prestação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, dos serviços de atendimento à saúde da população. 
                  • V -
                     A promoção do adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
                    • VI -
                      O desenvolvimento de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
                      • VII -
                         A promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização promovendo a integração social da população menos favorecida.
                        • VIII -
                           A coordenação e a supervisão do processo de planejamento e execução de ações desenvolvidas pelos órgãos municipais.
                          • IX -
                             A implantação e implementação de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
                            • X -
                               A proteção às pessoas portadoras de deficiências.
                              • XI -
                                A proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação do meio ambiente depredado.
                                • XII -
                                   O desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico.
                                • Art. 3º. -
                                    A Prefeitura Municipal de Jardim terá como valores norteadores de suas ações:
                                  • I -
                                     Profissionalismo;
                                    • II -  Organização;
                                      • III -
                                         Criatividade;
                                        • IV -
                                           Compromisso;
                                          • V -  Entrosamento
                                            • VI -
                                               Determinação;
                                              • VII -  Responsabilidade
                                                • VIII -  Dinamismo;
                                                  • IX -  Participação. 
                                                  • Art. 4º. -  A Prefeitura Municipal de Jardim definiu como sua missão institucional, a de "promover o bem estar sócio-econômico do município, de forma sustentável, valorizando a participação dos cidadãos e retornando os recursos arrecadados em serviços de qualidade e melhorias para a população".
                                                    • Art. 5º. -  A Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim compõe-se dos seguintes órgãos: 
                                                      • I -  Órgãos Colegiados: 
                                                        • 1 -  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
                                                          • 2 -  Conselho Tutelar; 
                                                            • 3 -  Conselho Municipal de Saúde; 
                                                              • 4 -  Conselho Municipal de Assistência Social; 
                                                                • 5 -  Conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
                                                                  • 6 -  Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
                                                                    • 7 -  Conselho Municipal de Defesa Civil; 
                                                                      • 8 -  Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 
                                                                        • 9 -  Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
                                                                          • 10 - Conselho Municipal de Entorpecentes; 
                                                                            • 11 -  Conselho Municipal de Turismo. 
                                                                            • II -  Órgãos de Colaboração com o Governo Federal: 
                                                                              • 1 -  Junta de Serviço Militar; 
                                                                                • 2 -  Unidade Municipal de Cadastro; 
                                                                                • III -  Órgãos de Assessoramento: 
                                                                                  • 1 -  Assessoria Jurídica;
                                                                                    • 2 -  Assessoria de Gabinete; 
                                                                                      • 3 -  Assessoria de Comunicação Social; 
                                                                                        • 4 -  Assessoria de Desenvolvimento Econômico; 
                                                                                          • 5 - Assessoria de Projetos; 
                                                                                            • 6 -  Assessoria Especial. 
                                                                                            • IV -  Órgãos de Atuação Instrumental e Programática:
                                                                                              • 1 -  Gerência de Finanças (GEFIN);
                                                                                                • 2 -
                                                                                                   Gerência de Arrecadação (GEAR);
                                                                                                  • 3 -
                                                                                                     Gerência de Assistência Social (GEAS)
                                                                                                    • 4 -
                                                                                                       Gerência de Educação (GEDU)
                                                                                                      • 5 -
                                                                                                         Gerência de Saúde (GESA)
                                                                                                        • 6 -
                                                                                                           Gerência de Obras e Serviços Urbanos (GEOS)
                                                                                                          • 7 -
                                                                                                             Núcleo de Administração e Recursos Humanos ( NARH)
                                                                                                        • Art. 6º. -
                                                                                                           A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Jardim é a constante do Anexo I desta Lei.
                                                                                                      • TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
                                                                                                        • Capítulo I Órgãos Colegiados
                                                                                                          • Seção I Dos Conselhos Municipais
                                                                                                            • Art. 7°. -
                                                                                                               As finalidades e composição dos Conselhos Municipais são os definidos em seus atos de criação e seu funcionamento regulado em regimento próprio.
                                                                                                          • Capítulo II
                                                                                                            ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
                                                                                                            • Seção I
                                                                                                              Da Junta de Serviço Militar
                                                                                                              • Art. 8°. -
                                                                                                                 A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior do Governo Federal e compete o atendimento aos municípios relativo ao serviço militar.
                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                   A unidade orgânica de que trata este Artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
                                                                                                              • Seção II Da Unidade Municipal de Cadastro
                                                                                                                • Art. 9°. -
                                                                                                                   A Unidade Municipal de Cadastro é responsável pela assistência prestada aos contribuintes do Imposto Territorial Rural - ITR.
                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                     A Unidade que trata este Artigo rege-se por normas especificadas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle, subordinada a Gerência de Arrecadação.
                                                                                                              • Capítulo III ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
                                                                                                                • Seção I
                                                                                                                  Da Assessoria Jurídica
                                                                                                                  • Art. 10 -
                                                                                                                    A Assessoria Jurídica compete: representar a Prefeitura, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele nos termos legais e regulamentares.
                                                                                                                  • Seção II
                                                                                                                    Da Assessoria de Gabinete
                                                                                                                    • Art. 11 -
                                                                                                                       A Assessoria de Gabinete compete o assessoramento ao Prefeito Municipal em, assuntos técnicos-políticos, a integração e a articulação com os demais órgãos da administração e organismos representativos da Comunidade. 
                                                                                                                    • Seção III
                                                                                                                      Da Assessoria de Comunicação Social
                                                                                                                      • Art. 12 -
                                                                                                                         A Assessoria de Comunicação Social compete a coordenação de eventos da Prefeitura Municipal, divulgação dos atos públicos; coordenação da política de comunicação e articulação com órgãos internos e externos; e assessorar o Prefeito na área de sua competência.
                                                                                                                      • Seção IV Da Assessoria de Desenvolvimento Econômico
                                                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                                                           À Assessoria de Desenvolvimento Econômico compete implementar ações que incentivem e fomentem os empreendimentos empresariais, nas áreas de turismo, comércio e serviços, visando o desenvolvimento sócio-econômico do município, de forma planejada, através de programas, projetos e atividades; o fomento das atividades agropecuárias, o incentivo a formação de associações e cooperativas e a coordenação, controle e preservação das atividades pertinentes ao meio ambiente, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
                                                                                                                        • Seção V

                                                                                                                          Da Assessoria de Projetos

                                                                                                                          • Art. 14 -
                                                                                                                              À Assessoria de Projetos compete a elaboração de projetos, programas, planos de trabalho e demais documentos técnicos necessários à viabilização de recursos para o município, assim como fazer a integração das atividades de planejamentos em todos os níveis da administração, e assessorar o Prefeito em assuntos pertinentes a sua área de atuação.
                                                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                                                          Órgãos de Atuação Instrumental e Programática
                                                                                                                          • Seção I
                                                                                                                            Da Gerência de Finanças
                                                                                                                            • Art. 15 -
                                                                                                                               À Gerência de Finanças compete: planejar, orientar, promover, assegurar, regular, acompanhar, controlar, executar e documentar as ações decorrentes da política fazendária, de compras de bens e contratação de serviços, licitação, pagamentos e registros contábeis, assim como o controle orçamentário, financeiro e contábil; execução e tomada de contas, prestação de contas de convênios, e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                            • Seção II
                                                                                                                              Da Gerência de Arrecadação
                                                                                                                              • Art. 16 -
                                                                                                                                 A Gerência de Arrecadação compete: estruturação, implantação e manutenção do Cadastro Econômico e Imobiliário do Município, assim como a efetiva arrecadação dos Tributos previstos na Constituição Federal e no Código Tributário do Município; a fiscalização da arrecadação de todos os tributos e cobrança da dívida ativa do Município.
                                                                                                                              • Seção III
                                                                                                                                Do Núcleo de Administração e Recursos Humanos
                                                                                                                                • Art. 17 -  Ao Núcleo de Administração e Recursos Humanos, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal compete: supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas relativas a seleção, treinamento, motivação, desenvolvimento de pessoal, folha de pagamento, controle funcional e demais atividades de recursos humanos; guarda, distribuição, andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; e almoxarifado; zelar pelo patrimônio municipal, sendo responsável pelo registro e controle dos bens móveis e imóveis, assim como assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.
                                                                                                                                • Seção IV Gerência de Assistência Social
                                                                                                                                  • Art. 18 -
                                                                                                                                     À Gerência de Assistência Social compete: o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução da política municipal de assistência social à população carente, aplicação dos recursos recebidos da União ou do Estado para fins sociais; fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas às Entidades de Assistência Social; promover o atendimento ao trabalhador desempregado, indigentes, menor carente e idoso, visando a atuação e aplicação de recursos destinados à assistência social, propor diretrizes e metas da política de promoção social a ser adotada pelo Município, promover programas voltados para a geração de trabalho e renda, estimular a produção autônoma, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
                                                                                                                                  • Seção V
                                                                                                                                    Gerência de Educação
                                                                                                                                    • Art. 19 -  À Gerência de Educação compete: o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração do ensino público, da assistência ao educando, da merenda escolar; promover programas, projetos e atividades esportivas, culturais e de lazer, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
                                                                                                                                    • Seção VI Gerência de Saúde
                                                                                                                                      • Art. 20 -
                                                                                                                                         À Gerência de Saúde compete: o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a saúde do cidadão do município, do comando e do controle das ações de saúde pública, assistência hospitalar de urgência, assistência médica e odontológica, biometria, do controle e fiscalização sanitária, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência. 
                                                                                                                                      • Seção VII Gerência de Obras e Serviços Urbanos
                                                                                                                                        • Art. 21 -
                                                                                                                                           A Gerência de Obras e Serviços Urbanos compete o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a supervisão, a execução e o controle das obras envolvendo a elaboração de projetos, construção, expansão, melhoria; a fiscalização de obras particulares, o fornecimento de "habite-se"; a construção de habitações populares, assim como a melhoria, conservação, manutenção dos serviços urbanos em especial as vias públicas, a limpeza urbana, a coleta e destino final do lixo, a conservação de rodovias vicinais, o transporte público, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
                                                                                                                                    • TÍTULO III DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL
                                                                                                                                      • Art. 22 -
                                                                                                                                         Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da Organização da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Jardim, mencionados nesta Lei, os quais substituirão os já existentes que são extintos por esta mesma Lei, ficando o Poder executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal.
                                                                                                                                        • Art. 23 -  As Gerências de Núcleos ou Equipes serão criadas e regulamentadas por Decreto Administrativo, observados os princípios de contenção de despesas e racionalização administrativa.
                                                                                                                                        • TÍTULO IV
                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                          • Art. 24 -
                                                                                                                                             O Regimento Interno da Prefeitura e as unidades administrativas núcleos e equipes, que contemplam os órgãos de atuação institucional e programática serão adequados a presente Lei, por Decreto do Poder Executivo, das diferentes unidades organizacionais, as específicas e comuns dos funcionários investidos nas demais funções.
                                                                                                                                            • Art. 25 -  No Regimento Interno da Prefeitura, de que trata o Artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência aos Gerentes, podendo a qualquer tempo, evocar para si e a seu critério, a competência delegada.
                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                 É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras, indicadas por Atos Normativos.
                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                   Nomeação, admissão, contratação de funcionário a qualquer título e qualquer que seja sua categoria;
                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                   Exoneração, demissão, suspensão, rescisão contratual de servidores, quando for o caso;
                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                     Aprovação e homologação dos processos licitatórios de qualquer que seja o tipo e sua finalidade; 
                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                       Concessão de exploração de serviços públicos e de utilidade pública; com prévia autorização da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                         Alienação de bens imóveis pertencentes à municipalidade autorizada pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                           Aquisição de bens imóveis por conta de permuta, com prévia autorização da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                             Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                               Demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                            • Art. 26 -
                                                                                                                                                               Fica o Poder executivo autorizado a adequar o Orçamento 2001, para fazer face à presente reestruturação e modernização organizacional, até o limite do valor da receita prevista na Lei Orçamentária 2001.
                                                                                                                                                              • Art. 27 -
                                                                                                                                                                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 873/95, de 23 de dezembro de 1995 e o Decreto n. 096/96 de 10 de janeiro de 1996.


                                                                                                                                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                              JARDIM - MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2000.

                                                                                                                                                              DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO 

                                                                                                                                                              Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2000