Revogado pela Lei Complementar n° 109/2013

Revogado pela Lei Complementar n° 150/2016

Revogado pela Lei Complementar n° 174/2017

Revogado pela Lei Complementar n° 196/2019

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Lei Complementar n° 54/2006 de 09 de Outubro de 2006


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.


  • Capítulo I

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

    • Seção Única
      Do Objetivo Permanente
      • Art. 1°. -
         A administração pública do Poder Executivo do Município, através de ações diretas ou indiretamente, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros Poderes Públicos, tem como objetivo permanente assegurar à população de Jardim condições indispensáveis de acesso aos níveis crescentes de progresso e bem-estar.
        • Art. 2°. -
           Na qualidade de chefe do Poder Executivo do Município, o Prefeito adotará as medidas cabíveis e necessárias para que os órgãos e entidades sob o seu comando atuem efetivamente de forma integrada e racional e em cooperação com as iniciativas federais, estaduais, comunitárias e particulares na realização das missões indispensáveis ao cumprimento do seu objetivo permanente.
      • Capítulo II
        DAS DIRETRIZES GERAIS, DOS VALORES E DA MISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
        • Art. 3°. -
           A administração pública de Jardim se norteará pelas seguintes diretrizes:
          • I -
             adoção do planejamento como método de integração, celeridade e racionalidade das ações de governo;
            • II -
               predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
              • III -
                 fomento às atividades produtivas em consonância com as potencialidades do Município;
                • IV -
                   realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de condições infra-estruturais indutoras do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município e necessárias à melhoria da qualidade de vida da população;
                  • V -
                     exploração dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando sua preservação como bens econômicos de interesse das gerações atuais e futuras;
                    • VI -
                       promoção da modernização permanente da estrutura governamental, dos instrumentos, procedimentos e normas administrativas, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
                      • VII -
                         valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração Pública Municipal;
                        • VIII -
                           criação de condições gerais necessárias ao cumprimento eficiente, eficaz e ético das missões incumbidas aos agentes públicos.
                        • Art. 4°. -
                           A Prefeitura Municipal de Jardim terá como valores norteadores de suas ações:
                          • I -
                             o profissionalismo;
                            • II -
                               a organização; 
                              • III -
                                 a criatividade;
                                • IV -
                                   o compromisso;
                                  • V -
                                     o entrosamento;
                                    • VI -
                                       a determinação;
                                      • VII -
                                         a responsabilidade; 
                                        • VIII -
                                           o dinamismo;
                                          • IX -
                                             a participação.
                                          • Art. 5°. -
                                             A Prefeitura Municipal de Jardim define como missão institucional a promoção do bem estar sócio-econômico do Município, de forma sustentável, valorizando a participação dos cidadãos e retomando os recursos arrecadados em serviços de qualidade e melhorias para a população.
                                          • Capítulo III
                                            DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                            • Art. 6°. -
                                               As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
                                              • I -
                                                 planejamento;
                                                • II -
                                                   organização;
                                                  • III -
                                                     coordenação;
                                                    • IV -
                                                       delegação de competência;
                                                      • V -
                                                         controle.
                                                        • § 1°. -
                                                           O Poder Executivo Municipal adotará o planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações.
                                                          • § 2°. -
                                                             O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com um mínimo de dispêndio e risco.
                                                            • § 3°. -
                                                               As atividades da administração pública municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos.
                                                              • § 4°. -
                                                                 A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos.
                                                                • § 5°. -  O controle compreenderá, principalmente:
                                                                  • I -
                                                                     o acompanhamento, pelos níveis de gerência e supervisão da execução dos programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam as atividades municipais;
                                                                    • II -
                                                                       a fiscalização da regularidade da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município.
                                                                • Capítulo IV
                                                                  DOS INSTRUMENTOS PRINCIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                                                  • Art. 7°. -
                                                                     Constituem instrumentos principais da atuação da Administração Municipal:
                                                                    • I -
                                                                       atos institucionais, normativos e executivos gerais e especiais;
                                                                      • II -
                                                                         plano de ação do governo;
                                                                        • III -
                                                                           plano plurianual de investimentos;
                                                                          • IV -
                                                                             lei de diretrizes orçamentárias;
                                                                            • V -
                                                                               orçamentos anuais;
                                                                              • VI -
                                                                                 projetos especiais;
                                                                                • VII -
                                                                                   programação financeira de desembolso;
                                                                                  • VIII -
                                                                                     acompanhamento da execução de planos, programas projetos e atividades e avaliação de resultados;
                                                                                    • IX -
                                                                                       auditorias;
                                                                                      • X -
                                                                                         atividades de coordenação;
                                                                                        • XI -
                                                                                           cursos e seminários;
                                                                                          • XII -
                                                                                             estudos e pesquisas;
                                                                                            • XIII -
                                                                                               divulgação dos resultados das atividades governamentais.
                                                                                          • Capítulo V
                                                                                            DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
                                                                                            • Seção I
                                                                                              Dos Órgãos Colegiados
                                                                                              • Art. 8°. -
                                                                                                 A Administração Municipal de Jardim conta com os seguintes órgãos colegiados em sua estrutura:
                                                                                                • I -
                                                                                                   Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                  • II -
                                                                                                     Conselho Tutelar;
                                                                                                    • II -
                                                                                                       Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                      • III -
                                                                                                         Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                        • IV -
                                                                                                           Conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF -;
                                                                                                          • V -
                                                                                                             Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
                                                                                                            • VI -
                                                                                                               Conselho Municipal de Defesa Civil;
                                                                                                              • VII -  Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                   Conselho Municipal da Cidade;
                                                                                                                  • IX -
                                                                                                                     Conselho Municipal de Entorpecentes;
                                                                                                                    • X -
                                                                                                                       Conselho Municipal de Turismo;
                                                                                                                      • XI -
                                                                                                                         Conselho Municipal de Cultura;
                                                                                                                        • XII -
                                                                                                                           Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
                                                                                                                          • XIII -
                                                                                                                             Conselho Municipal de Desenvolvimento.
                                                                                                                        • Seção II
                                                                                                                          Da Estrutural Funcional
                                                                                                                          • Art. 9°. -
                                                                                                                             A Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, é constituído pelo seguinte modelo funcional:
                                                                                                                            • I -
                                                                                                                               Órgãos de Assessoramento e Apoio Direto e Imediato ao Prefeito Municipal:
                                                                                                                              • a) -  Gabinete do Prefeito; 
                                                                                                                                • b) -  Assessoria Jurídica;
                                                                                                                                  • c) -  Coordenadoria de Políticas de Assistência Social;
                                                                                                                                    • d) -
                                                                                                                                       Coordenadoria de Defesa Civil;
                                                                                                                                      • e) -
                                                                                                                                         Núcleo de Gestão de Compras e Licitação;
                                                                                                                                        • f) -
                                                                                                                                           Núcleo de Indústria, Comércio e Agronegócio;
                                                                                                                                          • g) -
                                                                                                                                             Núcleo de Turismo;
                                                                                                                                            • h) -
                                                                                                                                               Núcleo de Meio Ambiente;
                                                                                                                                              • i) -
                                                                                                                                                 Núcleo de Trânsito;
                                                                                                                                                • j) -
                                                                                                                                                   Junta do Serviço Militar;
                                                                                                                                                • II -  Órgãos de Atuação Instrumental e Programática:
                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                     Gerência de Administração e Planejamento:
                                                                                                                                                    • a.1) -
                                                                                                                                                       Núcleo de Recursos Humanos;
                                                                                                                                                      • a.2) -
                                                                                                                                                         Núcleo de Administração de Bens Públicos;
                                                                                                                                                        • a.3) -
                                                                                                                                                           Núcleo de Projetos Especiais;
                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                           Gerência de Finanças:
                                                                                                                                                          • b.1) -
                                                                                                                                                             Núcleo de Contabilidade;
                                                                                                                                                            • b.2) -
                                                                                                                                                               Núcleo de Tesouraria;
                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                               Gerência de Arrecadação:
                                                                                                                                                              • c.1) -  Núcleo de Arrecadação; 
                                                                                                                                                                • c.2) -
                                                                                                                                                                   Núcleo de Fiscalização;
                                                                                                                                                                • d) -
                                                                                                                                                                   Gerência de Assistência Social:
                                                                                                                                                                  • d.1) -
                                                                                                                                                                     Núcleo de Gestão da Assistência Social;
                                                                                                                                                                    • d.2) -
                                                                                                                                                                       Núcleo de Múltiplo Uso;
                                                                                                                                                                      • d.3) -  Núcleo de Programas Sociais; 
                                                                                                                                                                      • e) -
                                                                                                                                                                         Gerência de Educação:
                                                                                                                                                                        • e.1) -
                                                                                                                                                                           Núcleo de Inspeção Escolar;
                                                                                                                                                                          • e.2) -
                                                                                                                                                                             Núcleo de Coordenação Pedagógica;
                                                                                                                                                                            • e.3) -
                                                                                                                                                                               Núcleo de Esporte;
                                                                                                                                                                              • e.4) -
                                                                                                                                                                                 Núcleo de Merenda Escolar;
                                                                                                                                                                                • e.5) -
                                                                                                                                                                                   Núcleo de Cultura;
                                                                                                                                                                                • f) -  Gerência de Saúde:
                                                                                                                                                                                  • f.1) -  Núcleo de Administração da Saúde; 
                                                                                                                                                                                    • f.2) -
                                                                                                                                                                                       Núcleo de Saúde Pública;
                                                                                                                                                                                      • f.3) -  Núcleo de Vigilância Sanitária; 
                                                                                                                                                                                        • f.4) -  Núcleo de Saúde Bucal;
                                                                                                                                                                                          • f.5) -
                                                                                                                                                                                             Núcleo de Zoonoses;
                                                                                                                                                                                          • g) -
                                                                                                                                                                                             Gerência de Obras:
                                                                                                                                                                                            • g.1) -
                                                                                                                                                                                               Núcleo de Serviços Urbanos;
                                                                                                                                                                                              • g.2) -  Núcleo de Execução de Obras Públicas;
                                                                                                                                                                                                • g.3) -
                                                                                                                                                                                                   Núcleo de Manutenção de Bens Públicos.
                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                 A representação gráfica da Estrutura Básica da Administração Municipal está expressa no Organograma, Anexo I da presente Lei.
                                                                                                                                                                                          • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                            DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
                                                                                                                                                                                            • Seção I
                                                                                                                                                                                              Dos Conselhos Municipais
                                                                                                                                                                                              • Art. 10 -
                                                                                                                                                                                                 As finalidades e composições dos Conselhos Municipais são definidas em seus atos de criação e seu funcionamento regulado em legislação específica.
                                                                                                                                                                                              • Seção II Dos Órgãos de Assessoramento e de Apoio Direto e Imediato ao Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                • Subseção I
                                                                                                                                                                                                  Do Gabinete do Prefeito
                                                                                                                                                                                                  • Art. 11 -
                                                                                                                                                                                                     Ao Gabinete do Prefeito, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: o assessoramento administrativo ao Prefeito; recepção, triagem e dos expedientes encaminhados ao Prefeito Municipal, bem como acompanhamento de sua tramitação; a organização e o controle da agenda do Prefeito; execução e coordenação das atividades do cerimonial; o apoio administrativo para as atividades do Gabinete bem como para a execução das atividades especiais e sistêmicas; as atividades concernentes às relações públicas com autoridades e a sociedade; coordenação das atividades de comunicação social, divulgação das realizações da Administração Municipal e relacionamento com a imprensa; integração e articulação entre os órgãos da Administração Municipal, com a comunidade e demais poderes constituídos; outros assuntos de interesse do Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                  • Subseção II Da Assessoria Jurídica
                                                                                                                                                                                                    • Art. 12 -
                                                                                                                                                                                                       À Assessoria Jurídica, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: atuar, juridicamente, em todos e quaisquer processos judiciais e administrativos, emitindo pareceres ou orientando em eventuais consultas formuladas por agentes da administração, observadas a hierarquia e a organização funcional; manifestar, no prazo legal, em requerimentos formulados por cidadãos, contribuintes ou servidores públicos municipais, nos quais pretendam obter certidões para esclarecimento de situações ou garantia ou defesa de direitos de natureza pessoal, fiscal e tributária ou funcional; emitir pareceres sobre a legalidade e formalidade dos processos liciatórios; auxiliar aos demais órgãos na redação de decretos, portarias, anteprojetos de lei, regulamentos, editais, minutas de contratos, certidões, declarações e outros documentos administrativos de natureza jurídica; revisar e rubricar, antes da assinatura do Prefeito e de parte interessada, os contratos, convênios e termos aditivos elaborados por qualquer órgão da administração municipal; manter rigoroso controle documental dos atos da assessoria jurídica, de seus próprios atos e o arquivamento físico e virtual sistemático, privativo e/ou em rede, dos atos normativos municipais e de outras esferas governamentais de interesse do Município, tornando possível a sua conservação e proteção, além de fácil consulta e reprodução; fornecer orientações jurídicas às comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, zelando para que sejam cumpridos rigorosamente os princípios da ampla defesa e do contraditório; exercer as demais atribuições de sua competência previstas em lei, decreto ou instrução normativa e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                    • Subseção III
                                                                                                                                                                                                      Da Coordenadoria de Políticas de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                      • Art. 13 -
                                                                                                                                                                                                         À Coordenadoria de Políticas de Assistência Social, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: a formulação das políticas de assistência social do Município, deliberar junto à Gerência de Assistência Social e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                           O cargo de Coordenador de Políticas de Assistência Social, nomeado pelo Prefeito Municipal, constitui serviço relevante e sem remuneração, não gerando vínculo empregatício e obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
                                                                                                                                                                                                      • Subseção IV Da Coordenadoria de Defesa Civil
                                                                                                                                                                                                        • Art. 14 -
                                                                                                                                                                                                           À Coordenadoria de Defesa Civil, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: planejar, coordenar, controlar e orientar as ações e medidas de socorro, de assistência e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades; incentivar o esforço conjunto de órgãos públicos, entidades privadas e da comunidade em geral em medidas dessa natureza e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                             O cargo de Coordenador de Defesa Civil, nomeado pelo Prefeito Municipal, constitui serviço relevante sem remuneração, não gerando vínculo empregatício e obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                               Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e organização da Coordenadoria de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                          • Subseção V
                                                                                                                                                                                                            Do Núcleo de Gestão de Compras e Licitação
                                                                                                                                                                                                            • Art. 15 -
                                                                                                                                                                                                               Ao Núcleo de Gestão de Compras e Licitação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: organizar, executar e controlar as licitações de interesse da Prefeitura para compras, obras, serviços, alienações e concursos, de conformidade com as normas legais e instruções pertinentes; organizar e manter atualizado o cadastro geral de fornecedores, prestadores de serviços, empreiteiras de obras; expedir os atos e expedientes formais do processo licitatório; instruir os processos que lhes sejam endereçados; fazer convocações e publicações de editais; organizar e administrar o almoxarifado, controlar estoques de compras, materiais e serviços e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                            • Subseção VI Do Núcleo de Indústria, Comércio e Agronegócio
                                                                                                                                                                                                              • Art. 16 -
                                                                                                                                                                                                                 Ao Núcleo de Indústria, Comercio e Agronegócio, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: o planejamento, a organização, a administração, a coordenação e o controle das atividades e políticas de fomento à indústria, ao comércio a ao agronegócio: a elaboração de programas, projetos e atividades voltadas ao apoio do pequeno produtor e às indústrias caseiras em articulação com a Coordenadoria de Assistência Social; a elaboração de programas, projetos e atividades relacionadas ao estimulo à indústria, ao comércio e aos serviços; a administração, o licenciamento, a programação e a implantação de ações com vistas ao abastecimento à população, principalmente a de baixa renda; a administração do Centro Comercial de Jardim e outras unidades afins e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                              • Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                Do Núcleo de Turismo
                                                                                                                                                                                                                • Art. 17 -
                                                                                                                                                                                                                   Ao Núcleo de Turismo, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: planejar e executar planos, programas e atividades de atendimento ao turismo no Município, em conjunto com os demais organismos correlatos do Estado e da União, visando incentivar a melhoria e a implantação dos pontos turísticos locais e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                                • Subseção VIII
                                                                                                                                                                                                                  Do Núcleo de Meio Ambiente
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 18 -
                                                                                                                                                                                                                     O Núcleo de Meio Ambiente, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: a promoção de medidas de conservação do ambiente natural; a administração das reservas biológicas do Município; a promoção de medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização de seu cumprimento; a fiscalização do cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação com órgãos e entidades de administração pública; articular com a Gerência de Obras, com vistas a manter e implantar programas de arborização de logradouros públicos e conservação de parques, praças e jardins, cultivo de espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                                  • Subseção IX
                                                                                                                                                                                                                    Do Núcleo de Transporte e Trânsito
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 19 -
                                                                                                                                                                                                                       Ao Núcleo de Transporte e Trânsito, órgão diretamente subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, compete: o controle, a fiscalização, o disciplinamento e o planejamento setorial dos serviços de transporte público municipal; a coordenação, a concessão, a permissão, a autorização e a fiscalização, no limite de sua competência, da exploração dos serviços de transporte; o planejamento, a projeção, o controle e a execução, direta ou indiretamente, dos serviços de sinalização urbana e as alterações de tráfego do sistema viário municipal; promover estudos e pesquisas com vistas à definição de uma política tarifaria dos serviços de transporte público; fiscalizar o trânsito na malha viária urbana; aplicar sanções ou penalidades regulamentares em casos de infração à legislação municipal de transporte e trânsito; julgar, através da Junta Administrativa de recursos de Infração - JARI em primeira instância, as sanções ou penalidades de trânsito aplicadas; administrar, diretamente ou através de terceiros, a rodoviária municipal/intermunicipal e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                                    • Subseção X
                                                                                                                                                                                                                      Da Junta do Serviço Militar
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                                                         À Junta do Serviço Militar, órgão representativo de unidade superior do Governo Federal, compete o atendimento no Município às ações relativas ao serviço militar.
                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                           A unidade orgânica de que trata este artigo reger-se-á por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
                                                                                                                                                                                                                    • Seção III
                                                                                                                                                                                                                      Dos Órgãos de Atuação Instrumentai e Programática
                                                                                                                                                                                                                      • Subseção I
                                                                                                                                                                                                                        Da Gerência de Administração e Planejamento
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                                                           À Gerência de Administração e Planejamento, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, constituída do Núcleo de Recursos Humanos, do Núcleo de Administração de Bens Públicos e do Núcleo de Projetos Especiais, compete: executar e operacionalizar as atividades administrativas relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, motivação, desenvolvimento de pessoal, folha de pagamento, controle funcional e demais atividades de recursos humanos; o cumprimento das exigências do controle externo; a publicação dos atos administrativos; a guarda, a distribuição, o andamento e o arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; zelar pela documentação do patrimônio municipal sendo responsável pelo registro e controle de todos os bens móveis e imóveis; serviços gerais de: organização de arquivos, protocolo geral; elaborar projetos especiais, programas, planos de trabalho e demais documentos técnicos necessários à viabilização de recursos para o Município; promover a integração entre as diversas áreas, desde a fase de planejamento das ações até a avaliação dos resultados e assessorar o Prefeito na área de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                        • Subseção II
                                                                                                                                                                                                                          Da Gerência de Finanças
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                                             À Gerência de Finanças, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, constituída do Núcleo de Contabilidade e do Núcleo de Tesouraria, compete: elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias; elaborar o Orçamento Plurianual de Investimentos; elaborar o Orçamento-Programa; o controle da execução orçamentária; o controle dos níveis de endividamento da Administração; a administração de fundos; a guarda e a movimentação de valores bem como a preparação da programação de desembolso financeiro; a liquidação e o pagamento das despesas; a elaboração dos balancetes, dos demonstrativos e dos balanços da Prefeitura; a execução e o controle orçamentário; a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo; os registros e controles contábeis e a tomada de contas dos atos e fatos administrativos; o acompanhamento do desempenho da receita e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário; o acompanhamento dos índices constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de educação e saúde; a preparação das audiências públicas correlatas e assessorar o Prefeito na área de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                          • Subseção III
                                                                                                                                                                                                                            Da Gerência de Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                                                               À Gerência de Arrecadação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, constituída do Núcleo de Arrecadação e do Núcleo de Fiscalização, compete: a gestão da legislação tributária e fiscal; o cadastramento de contribuintes dos tributos municipais; o lançamento dos tributos municipais; a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município; a inscrição de débitos em dívida ativa; o esclarecimento de dúvidas relativas ao atendimento e à aplicação da legislação tributária e fiscal; o julgamento, em primeira instância, dos processos relativos a créditos tributários e fiscais do Município; o cadastramento do comércio, da indústria e dos serviços; a promoção das relações da Administração com os empresários em termos de exigências, formalidades e obrigações tributárias e alvarás de localização; a execução de outras atividades relacionadas com a ação tributária e fiscal; o assessoramento ao Prefeito na área de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                            • Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                              Da Gerência de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                              • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                                 À Gerência de Assistência Social, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, constituída do Núcleo de Gestão de Assistência Social, do Núcleo de Múltiplo Uso e do Núcleo de Programas Sociais, compete: a execução de programas, projetos e atividades relacionadas aos serviços sociais; a pesquisa e o estudo das condições de vida da população de baixa renda com vistas à elaboração de programas, projetos e atividades relativas à habitação popular, à nutrição, ao abastecimento, à educação, à saúde e ao lazer; a formulação e a implementação de programas de ação visando a melhoria do emprego e da renda; a promoção de programas especiais envolvendo a criança e o adolescente; a promoção de medidas no campo do cooperativismo e do associativismo para o fortalecimento da economia informal do Município; a promoção de programas e projetos com vistas aos idosos; o atendimento à parcela da população em situação de marginalidade social e econômica; a administração e a implementação de programas de Centros Sociais Urbanos; o assessoramento ao Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                                              • Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                Da Gerência de Educação
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                                   À Gerência de Educação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, constituída do Núcleo de Inspeção Escolar, do Núcleo de Coordenação Pedagógica, do Núcleo de Esporte e do Núcleo de Merenda Escolar, compete: o planejamento e a execução das atividades pedagógicas de ensino fundamental observadas as diretrizes e bases da educação; a administração da rede municipal de ensino; a execução de programas e projetos educacionais e a avaliação de seus resultados; a gestão do FUNDEF; o aperfeiçoamento dos membros do magistério municipal; o controle da documentação escolar relativa ao ensino fundamentai; a articulação com as demais gerências e núcleos nas suas programações; a promoção de cursos, reuniões, treinamentos em serviço, debates, encontros, seminários e congressos; a promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão e reprovação escolar; a implementação de apoio à comunidade escolar; a absorção dos valores sócio-econômicos e culturais da comunidade Nas atividades pedagógicas; o planejamento, a organização, a administração, a coordenação e o controle das atividades e das políticas de cultura, esporte e lazer do Município; a coordenação e a execução de programas, projetos e atividades relativos às promoções de certames culturais, esportivos e de lazer no Município; a coordenação e a administração de promoções de feiras de artes ou de artesanato popular; a administração de museus e teatros municipais; a elaboração e a coordenação de programas, projetos e atividades relacionados com o esporte e a recreação; a administração de prédios, centros esportivos, quadras e instalações municipais destinados á prática de esportes, recreação e lazer; o disciplinamento, a regulamentação, a coordenação, a promoção e a realização de eventos e praticas esportivas em vias e logradouros públicos, articulando-se com órgãos da administração pública e privada; o desenvolvimento de estudos, programas e projetos com vistas à definição de áreas para implantação de quadras, campos e instalações esportivas; a promoção de eventos esportivos e de lazer envolvendo a comunidade e os alunos da rede municipal de ensino; promover a publicação de registros culturais e esportivos; articular, no nível de programação e execução, as atividades representativas da cultura e do esporte; supervisionar o controle do sistema de merenda escolar e assessorar o Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                                                • Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                  Da Gerência de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                     À Gerência de Saúde, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, composta do Núcleo de Administração da Saúde, do Núcleo de Saúde Pública, do Núcleo de Vigilância Sanitária, do Núcleo de Saúde Bucal e do Núcleo de Zoonoses, compete: a administração das unidades de saúde; o gerenciamento de recursos provenientes de convênios, de fundos e demais fontes nos diversos níveis de governo; a supervisão e o controle de fundos e recursos específicos da área de saúde; o apoio administrativo e técnico aos Conselhos devidamente constituídos para os assuntos do setor de saúde; a programação e a execução dos programas de assistência médica e odontológica à população; a identificação dos problemas de saúde da população com o objetivo de detectar as causas, prevenir, tratar e combater as doenças com eficácia; a manutenção de programas de articulação com os órgãos federais e estaduais bem como da iniciativa privada e outros, visando a integração e o atendimento aos serviços assistenciais à saúde e à defesa sanitária do Município; a promoção dos serviços de biometria relativos à população da rede municipal de ensino e dos servidores públicos municipais; a realização junto à população de programas preventivos e campanhas educativas visando a preservação da saúde; a manutenção do diagnóstico farmacêutico com medicamentos básicos; o controle de zoonoses; as ações de controle relativamente à higiene e à saúde pública; a promoção da fiscalização sanitária e o assessoramento ao Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                                                  • Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                    Da Gerência de Obras
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                       À Gerência de Obras, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, constituída do Núcleo de Serviços Urbanos, do Núcleo de Execução de Obras Públicas e do Núcleo de Manutenção de Bens Públicos, compete: a execução, a fiscalização e o acompanhamento, por adjudicação dos outros níveis de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas de interesse da Prefeitura; a abertura e a manutenção de vias públicas e de rodovias municipais; a execução e a fiscalização de obras de pavimentação e drenagem; a construção, a reforma e a conservação de edificações públicas municipais e das instalações para a prestação de serviços á comunidade; a execução de projetos e de trabalhos topográficos indispensáveis às obras públicas municipais; a administração dos serviços mecânicos da frota de máquinas, equipamentos e veículos da Prefeitura; o controle da ocupação do território municipal de acordo com os pianos e programas; a administração do sistema cartográfico municipal e do cadastro técnico municipal; a implementação e a fiscalização da legislação relativa ao uso do solo, loteamentos e código de obras; o planejamento, a execução, a fiscalização e o acompanhamento, por adjudicação dos outros níveis de governo, por administração direta ou através de terceiros, dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo; a administração e a manutenção de cemitérios e serviços funerários; o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle dos programas relacionados com a habitação popular destinados ao público de baixa renda, dos programas e projetos sociais de melhoria habitacional e de infra-estrutura urbana observando o seu alcance social; a remoção de moradores em áreas a serem desocupadas e sua fixação em lugares adequados; as ações relativas à análise, à aprovação, à fiscalização e à vistoria de projetos de obras e edificações, nos termos da legislação em vigor; o atendimento e a orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; a expedição de licenças, alvarás, baixas, habite-se e demais documentos da mesma natureza; a repressão aos loteamentos, às construções clandestinas e ao comércio irregular na defesa do patrimônio paisagístico, do controle da propaganda e da publicidade nos locais públicos; as atividades de numeração e denominação de prédios e logradouros públicos; a manutenção de praças, calçadas, jardins, hortos e demais áreas verdes e de fundo de vaies; a manutenção da jardinagem e da urbanização; o florestamento e o reflorestamento urbano; a preservação de áreas verdes; a iluminação pública; as demais atividades relacionadas ao patrimônio da Prefeitura; a execução de outras atividades afins e o assessoramento ao Prefeito na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                  • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                    Das Responsabilidades Fundamentais da Administração
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                       Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos de provimento em comissão em todos os níveis da administração municipal, além de criarem em seus colaboradores a mentalidade de bem servir ao público:
                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                         propiciar aos colaboradores o conhecimento dos objetivos da unidade a que pertencem;
                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                           promover o treinamento e o aperfeiçoamento de seus colaboradores, orientando-os na execução de suas tarefas;
                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                             conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combatendo o desperdício e evitando a duplicidade de iniciativas;
                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                               incentivar seus colaboradores estimulando-os à criatividade e à participação crítica nos métodos de trabalho existentes.
                                                                                                                                                                                                                                          • Seção II Das Atribuições Básicas de Direção Superior 
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                               São atribuições comuns aos Gerentes de Área, ao Assessor Jurídico e ao Chefe de Gabinete:
                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                 promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                   responder perante o Prefeito pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                     delegar competências específicas de seu cargo desde que não resultem em omissão ou redução da sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                       zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                                                                                                         indicar necessidade de pessoal para o perfeito desempenho das atividades que lhe são cometidas;

                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                           exercer a ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige;
                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                             desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão do qual é titular de forma a indicar, precisamente, os objetivos a atingir e os recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VIII DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DECISÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                           O processo decisório, no âmbito da Administração Municipal, observará os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                             controle de resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                               coordenação funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                 descentralização das decisões.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção I Do Controle de Resultados
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                                 O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Administração Municipal constitui responsabilidade de todos os níveis e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                   o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e orçamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                     o confronto dos custos operacionais com os resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                       o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com as especificações previstas em licitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                         a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos financeiros, materiais e humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                                         A Gerência de Administração e Planejamento participará das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior, com vistas à orientação de programas dê modernização administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Coordenação Funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                                           O funcionamento da Administração Municipal será objeto de coordenação funcionai para evitar superposição de iniciativas, facilitar a complementaridade do esforço e a comunicação entre os órgãos e os servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                             A coordenação funcional far-se-á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                               superior: envolvendo o Prefeito, os Gerentes de Área, o Chefe de Gabinete e o Assessor Jurídico, por intermédio da coordenação exercida pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 interna: envolvendo o Gerente de Área ou titular de órgão equivalente e os dirigentes das unidades setoriais de atuação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 A coordenação funcional em nível superior destina-se ao assessoramento ao Prefeito, na promoção das medidas de coordenação das iniciativas dos diferentes órgãos e, especificamente em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   ampliar a participação crítica dos Gerentes de Área ou titulares neste nível, nos programas setoriais da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     evitar duplicidades de ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       favorecer a troca de informações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         institucionalizar canais de comunicação entre as autoridades e os órgãos que dirigem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Como mecanismo funcional, cabe ã coordenação funcional em nível superior opinar sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             as diretrizes gerais dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               a política relativa à ação social, destinada a assistir e proteger a população de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira , do orçamento e da programação dos diferentes órgãos da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a conveniência de endividamento da Prefeitura pela contratação de empréstimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     as alterações da política de remuneração salarial e dos benefícios previdenciários de pessoal da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       outros assuntos ou matérias sugeridos pelo Prefeito e Gerentes de Área ou órgãos a este nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As conclusões da coordenação funcional em nível superior poderão ter força normativa, se assim decidir o Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Descentralização das Decisões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das ações da Administração Municipal, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A descentralização processar-se-á por meio de delegação de competência explícita, informal ou formalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Em caso de delegação formal de competência, devera ser publicado o respectivo ato administrativo assegurando-se, desta forma, a validade jurídica de seus efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover, no orçamento do corrente exercício, os necessários ajustes à presente alteração organizacional, com o remanejamento de recursos orçamentários necessários à sua implementação até o limite dos saldos de dotações existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As alterações orçamentárias ocorrerão nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e seus parágrafos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os efeitos financeiros das disposições do "caput" serão válidos a contar do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários à estrutura organizacional da Administração Municipal de Jardim encontram-se descritos no Anexo II da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Anexo II citado no "caput" será parte integrante da Lei que institui o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores estatutários do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes nas Tabelas 1, 2 e 3, do Anexo I, da Lei Complementar n° 032, de 20 de dezembro de 2000, e suas alterações, serão extintos na medida em que os servidores forem exonerados para assumir vaga constante no Anexo II desta estrutura organizacional ou até 30 (trinta) dias após a homologação do resultado do concurso público a ser realizado ainda neste exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os servidores municipais efetivos, quando nomeados para cargos de provimento em comissão da administração municipal, poderão optar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão, fixada no Anexo II, da presente Lei, acrescida do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do Cargo efetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fica o Prefeito Municipal autorizado a designar pessoas de sua confiança para exercer os cargos de Coordenador de Assistência Social e de Coordenador de Defesa Civil, sem ônus para o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n.° 1.015, de 20 de dezembro de 2000, a respectiva legislação complementar e as demais alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • -


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JARDIM-MS, 09 DE OUTUBRO DE 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/10/2006