Lei Complementar n° 130/2014 de 30 de Outubro de 2014
"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N° 042/2003 DE 08/12/2003 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
O art. 18 da Lei Complementar n° 042/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
SETOR DE CÁLCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M2 EM R$ (REAL) |
01 -08
-17- 23 -24 -25 |
4,29 |
09-10-26-27 |
5,00 |
02-11-21-37 |
7,15 |
12 - 18 -20 -28 -29-32-36 |
8,58 |
03 -22- 30-31 -33 -35-38 |
11,44 |
07-14 |
11,65 |
34-19 |
18,60 |
04- 13 - 15 -16-39-40 |
41,34 |
05-06 |
104,46 |
SETOR DE CALCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M² EM R$
(REAL) |
01 -08 -17- 23 -24 -25 |
5,14 |
09-10-26-27 |
6,00 |
02-11-21-37 |
8,58 |
12 - 18 -20-28 -29-32 -36 |
10,29 |
03 -22-30-31 -33 -35-38 |
13,72 |
07-14 |
13,98 |
34-19 |
23,25 |
04- 13- 15 -16-39-40 |
51,67 |
05-06 |
130,57 |
SETOR DE
CALCULO |
VALOR R$ - UNITÁRIO EM M² |
|
2018 |
2019 |
|
01 -08-17- 23-24 -25 |
6,43 |
9,64 |
09-10-26-27 |
7,50 |
11,25 |
02-11-21-37 |
10,72 |
16,08 |
12 - 18 - 20
- 28 - 29 - 32 -36 |
12,87 |
19,30 |
03-22-30-31 -33-35-38 |
17,16 |
25,74 |
07-14 |
17,47 |
26,21 |
34-19 |
27,90 |
41,85 |
04-13-15-16-39 -40 |
62,01 |
93,01 |
05-06 |
135,79 |
169,73 |
O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.
O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.
Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Fica acrescentado o artigo 24-A à Lei Complementar n°. 042/2003, com a seguinte redação:
10% para pagamento em até 06 (seis) parcelas, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.
Altera o art. 35 da Lei Complementar n°. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.
O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
Tabela de Preço
para cálculo do ITBI
SETOR DE CALCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M² EM RS (REAL) |
|
01 - 08
-17- 23 -24 -25 |
28,57 |
|
09-10-26-27 |
57,14 |
|
02-11-21-37 |
100,00 |
|
12 - 18 -20 -28 -29-32-36 |
114,28 |
|
03 -22 -30 - 31 -33 -35-38 |
157,14 |
|
07-14 |
171,42 |
|
34-19 |
228,57 |
|
04- 13- 15 -16-39-40 |
285,71 |
|
05-06 |
450,57 |
|
Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
Tabela de Preço para Cálculo do ITBI - LOTES
Setor Cálculo |
Valor R$ |
Setor Cálculo |
Valor R$ |
01-Lote |
30,00 |
|
|
02-Lotes Frente a 11 de dezembro |
70,00 |
02 - Lote Fora da 11 de dezembro |
70,00 |
03-Lotes 11 de dezembro |
190,00 |
|
|
04-Lotes Frente Avenida |
300,00 |
04-Lotes Fora da Avenida |
250,00 |
05-Lote |
450,00 |
|
|
06-Lote |
500,00 |
|
|
07-Lote Frente a Duque Caxias |
200,00 |
07-Lote Fora da Duque Caxias |
80,00 |
09-Lote Ch.Fer.Aranha |
75,00 |
09-Lote Ch. fora Fer.Aranha |
50,00 |
10-Lote Frente a Duque Caxias |
120,00 |
10-Lote Fora da Duque Caxias |
100,00 |
11-Lote |
70,00 |
|
|
12-Lote |
120,00 |
|
|
13-Lote Frente a Duque Caxias |
300,00 |
13-Lote Fora da Duque Caxias |
250,00 |
14- Lote Frente a Duque Caxias |
200,00 |
|
|
15-Lote |
180,00 |
|
|
16-Lote |
160,00 |
|
|
17-Lote |
37,50 |
|
|
18-Lote Cohab |
125,00 |
|
|
19-Lote Frente a Duque Caxias |
250,00 |
19-Lote Fora da Duque Caxias |
120,00 |
20-Lote |
85,00 |
|
|
21-Lote |
70,00 |
|
|
22-Lote |
80,00 |
|
|
23-Lote |
80,00 |
|
|
24-Lote |
30,00 |
|
|
25-Lote |
30,00 |
|
|
27-Lote |
30,00 |
27 - Lote |
35,00 |
28-Lote |
80,00 |
|
|
29-Lote |
90,00 |
|
|
30-Lote |
120,00 |
|
|
31-Lote |
130,00 |
|
|
32-Lote |
125,00 |
|
|
33-Lote |
130,00 |
|
|
34-Lote |
140,00 |
|
|
35-Lote |
160,00 |
|
|
36-Lote |
110,00 |
|
|
37-Lote |
42,00 |
|
|
38-Lote |
115,00 |
|
|
39-Lote |
250,00 |
|
|
40-Lote |
300,00 |
|
|
Tabela de Preço para Cálculo do ITBI – CHÁCARAS
Setor Cálculo |
Valor R$ |
01 - Chácaras |
15,00 |
02- Chácaras |
15,00 |
07 - Chácaras Duque de Caxias |
20,00 |
08 - Chácaras Fora Fer.Aranha |
5,00 |
08 - Chácaras Fer. Aranha |
15,00 |
11 - Chácara |
10,00 |
14 - Chácara Frente a Duque Caxias |
16,00 |
17 - Chácara |
5,00 |
24 - Chácara |
10,00 |
37 - Chácara |
37,00 |
O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI".
O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base d transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a Declaração para Lançamento do ITBI.
O I, II e III do art. 51 da Lei Complementar n°. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
profissional autônomo de nível médio: 10 UFMJ
profissional autônomo de nível superior: 20 UFMJ
Altera os §4° e §5° do art. 62 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.
Altera o art. 64 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 65 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 97 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 98 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 226 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana, ocorre no dia Ia de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município.
A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de e Limpeza Urbana não incide onde a coleta e remoção de lixo não forem prestadas ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A especificidade do serviço de coleta, remoção de lixo e limpeza urbana está Caracterizada na produção de resíduos sólidos por setor.
A taxa definida neste artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Altera o art. 227 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a com a seguinte redação:
Altera o art. 228 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
Custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
Custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros;
Custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;
Custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
Demais custos
Altera o art. 229 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Pública será calculada, para cada imóvel por m², classificados como residências, comerciais e industriais e siderúrgicas, através de rateio do custo total da respectiva atividade pública, determinada nas Tabelas a seguir:
Imóveis residenciais:
TABELA
IMÓVEIS
RESIDENCIAIS EDIFICADOS
EDIFICAÇÕES |
VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2 |
|
DE 0 a 50 M² |
Isento |
|
DE 51 a 1000 m² cobrança limitada a
1.000
m² |
0,02 |
|
Imóveis Comerciais:
TABELA |
|
|
EDIFICAÇÕES |
VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2 |
|
DE 0 a 100 M2 |
0,06 |
|
DE 101 a 1000 M2 |
0,05 |
|
Acima de 1.000 limitado a 2.500 M |
0,03 |
|
Imóveis industriais em geral, siderúrgicas, frigoríficos, abatedouros, laticínios e derivados
TABELA
EDIFICAÇÕES |
VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2 |
|
DE 0 a 100 M² |
0,06 |
|
DE 101 a 1000 M2 |
0,07 |
|
Acima de 1.000 limitado a 2.500 M2 |
0,05 |
|
Altera o art. 230 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
Locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo;
Locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.
Altera o artigo 231 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou através de convênio com a concessionária de serviços de saneamento básico (SANESUL), ou outras da iniciativa privada, desde que escolhidas por processo de Licitação Pública, ocorrerá conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo.
Fica acrescentado o §4° e §5° ao art. 258 da Lei Complementar n°. 42/2003, com a seguinte redação:
de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;
de propriedade das instituições de educação e ou assistência social declaradas de utilidade pública.
Fica acrescentado o art. 529-A à Lei Complementar n°. 42/2003, com a seguinte redação:
pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, Estados e Municípios ou de suas autarquias e fundações;
pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
declarados de utilidade pública para fins de desapropriação à partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo o poder publico desapropriante;
imóvel residencial, que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 40 m² (quarenta metros quadrados).
pertencente ou habitada por contribuinte que haja servido a Força Expedicionária Brasileira (FEB), desde que faça tempo hábil a devida comprovação esta isenção é extensiva à viúva de ex-combatente, enquanto estiver em tal condição;
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
A lista de moléstias constante do § 1° poderá ser atualizada segundo indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Para gozarem do benefício do caput deste artigo, o interessado deverá fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento do mencionado tributo.
A título de incentivo fiscal, poderá, por proposta do Poder Executivo, ser concedida isenção de tributos imobiliários, sobre área considerada de amplo interesse e desenvolvimento da comunidade.
Fica acrescentado a letra "I" na Tabela I da Lei Complementar n°. 42/2003, com a seguinte redação:
TABELA I
TAXA DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.
ZONA E VALOR POR M2
A) ZONA I - 12 % DA UFMJ;
B) ZONA II - 10 % DA UFMJ;
C) ZONA III - 07% DA UFMJ;
D) ZONA IV - 05% DA UFMJ;
E) ZONA V - 04% DA UFMJ;
F) ZONA VI - 03% DA UFMJ;
G) ÁREA COBERTA UTILIZADO POR POSTOS DE GASOLINA,
ÁLCOOL OU DIESEL - ZONA
H) ÁREA UTILIZADA PARA DEPÓSITO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO – ZONA
I)
REALIZAÇÃO DE SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, ÓPERAS,
CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES, 0,08 DA UFMJ, POR M² LIMITADA A
2.000 MT², POR EVENTO EM LOCAL ABERTO; LOCAL COM ÁREA COBERTA, 0, 15 DA UFMJ,
POR M².
TABELA I
TAXA DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.
SETOR DE
CALCULO |
VALOR POR M2 EM % DA UFMJ |
Zona I |
16% |
Zona II |
14% |
Zona III |
10% |
Zona IV |
7% |
Zona V |
6% |
Zona VI |
5% |
O II da Tabela IV da Lei Complementar n°. 42/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA
IV
FISCALIZAÇÃO
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E
FEIRANTE.
I - ASSIM ENTENDIDAS AS ATIVIDADES DESCONTÍNUAS E TEMPORÂNEAS, INCLUSIVE AS SAZONAIS:
A) COM OU SEM VEÍCULO MOTORIZADO, INCLUSIVE EXPOSIÇÕES E DEMONSTRAÇÕES, POR DIA – 1500% DA UFMJ;
B) CARNAVAL, POR DIA - 01 UFMJ;
C) FESTAS JUNINAS, POR DIA -
01 UFMJ;
D) FINADOS, POR DIA - 01 UFMJ;
E) DEMAIS EVENTOS CULTURAIS OU
COMEMORATIVOS, POR DIA - 1,0 UFMJ
II - AMBULANTES:
A) AMBULANTES EM GERAL – 20 UFMJ, POR DIA
B) AMBULANTES COM VEÍCULOS
MOTORIZADOS – 25 UFMJ, POR DIA.
III - VISTORIA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE:
A) PARQUES DE DIVERSÕES E
CIRCOS – 10 UFMJ, POR DIA;
B) STAND DE TIRO AO ALVO -
05 UFMJ, POR DIA;
C) VEÍCULOS - 05 UFMJ, POR
DIA;
D) BANCAS PARA VENDAS DE PEQUENOS PRODUTOS – 0,5
UFMJ, POR DIA
E) TEATROS – 03 UFMJ
IV - PENALIDADES - PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS PARA O COMÉRCIO AMBULANTE:
A) - APREENSÃO DOS PRODUTOS, NOS TERMOS DESTA LEI;
B) - NÃO RENOVAÇÃO
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DESTA LEI;
.
.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 30 DE OUTUBRO DE 2014.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/10/2014