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Lei Complementar n° 130/2014 de 30 de Outubro de 2014


"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N° 042/2003 DE 08/12/2003 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     O art. 18 da Lei Complementar n° 042/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 18 -  O Preço por metro quadrado de terrenos para fins de cálculo do IPTU, será, determinado de acordo com a tabela de preço:

      SETOR DE CÁLCULO

      VALOR UNITÁRIO POR M2 EM R$ (REAL)

      01 -08 -17- 23 -24 -25

      4,29

      09-10-26-27

      5,00

      02-11-21-37

      7,15

      12 - 18 -20 -28 -29-32-36

      8,58

      03 -22- 30-31 -33 -35-38

      11,44

      07-14

      11,65

      34-19

      18,60

      04- 13 - 15 -16-39-40

      41,34

      05-06

      104,46

    • Art. 18 -
       O Preço por metro quadrado de terrenos para fins de cálculo do IPTU, será, determinado de acordo com a tabela de preço:

      SETOR DE CALCULO

      VALOR UNITÁRIO POR M² EM R$ (REAL)

      01 -08 -17- 23 -24 -25

      5,14

      09-10-26-27

      6,00

      02-11-21-37

      8,58

      12 - 18 -20-28 -29-32 -36

      10,29

      03 -22-30-31 -33 -35-38

      13,72

      07-14

      13,98

      34-19

      23,25

      04- 13- 15 -16-39-40

      51,67

      05-06

      130,57

    • Art. 18 -
       O Preço por metro quadrado de terrenos para fins de cálculo do IPTU, será, determinado para os exercícios que seguem de acordo com a tabela de preço:

      SETOR DE CALCULO

      VALOR R$ - UNITÁRIO EM M²

      2018

      2019

      01 -08-17- 23-24 -25

      6,43

      9,64

      09-10-26-27

      7,50

      11,25

      02-11-21-37

      10,72

      16,08

      12 - 18 - 20 - 28 - 29 - 32 -36

      12,87

      19,30

      03-22-30-31 -33-35-38

      17,16

      25,74

      07-14

      17,47

      26,21

      34-19

      27,90

      41,85

      04-13-15-16-39 -40

      62,01

      93,01

      05-06

      135,79

      169,73

      • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
          Redação dada pela Lei Complementar n° 145/2015
          • § 1°. -

             O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.

          • § 1°. -

             O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.

            • Redação dada pela Lei Complementar n° 145/2015
              • § 2°. -

                 Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

              • § 2°. -

                 Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

                • Redação dada pela Lei Complementar n° 145/2015
              • Art. 2°. -

                 Fica acrescentado o artigo 24-A à Lei Complementar n°. 042/2003, com a seguinte redação:

                • Art. 24 - A -
                   O Município, em conformidade com o disposto no art. 7° da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, poderá, para as áreas previstas em regulamento, exigir do sujeito passivo em relação aos imóveis que permanecerem sem edificação ou subutilizado, o imposto progressivo através da aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos seguintes percentuais:
                  • I -
                     2% (dois por cento) no segundo ano;
                    • II -  4% (quatro por cento) no terceiro ano;
                      • III -
                         6% (seis por cento) a partir do quarto ano.
                        • Parágrafo único. -
                           A obrigação de edificar, parcelar ou utilizar o imóvel que não esteja atendida, a partir do quinto ano, o IPTU incidente corresponderá à aplicação da alíquota definida no § 1°, III deste artigo, até que se cumpra a referida obrigação, vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
                      • Art. 3°. -
                         Altera o §1° do art. 28 da Lei Complementar n°. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        • § 1°. -
                           O poder Executivo municipal poderá, no lançamento do imposto, instituir programa específico de incentivo como meio de incrementar a arrecadação, promover a distribuição de prêmios mediante sorteio, podendo, ainda, conceder descontos para pagamento à vista e também em parcelas, desde que observado os limites de:
                          • I -
                             20% para pagamento à vista;
                            • II -

                               10% para pagamento em até 06 (seis) parcelas, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela. 

                            • II -
                               10% para pagamento em até 08 (oito) parcelas, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.
                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                            • Art. 4°. -

                               Altera o art. 35 da Lei Complementar n°. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                              • Art. 35 -
                                 A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.
                              • Art. 35 -

                                 A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.

                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                  • § 1°. -

                                     O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.

                                    Tabela de Preço para cálculo do ITBI

                                    SETOR DE CALCULO

                                    VALOR UNITÁRIO POR M² EM RS (REAL)

                                    01 - 08 -17- 23 -24 -25

                                    28,57

                                     

                                    09-10-26-27

                                    57,14

                                     

                                    02-11-21-37

                                    100,00

                                     

                                    12 - 18 -20 -28 -29-32-36

                                    114,28

                                     

                                    03 -22 -30 - 31 -33 -35-38

                                    157,14

                                     

                                    07-14

                                    171,42

                                     

                                    34-19

                                    228,57

                                     

                                    04- 13- 15 -16-39-40

                                    285,71

                                     

                                    05-06

                                    450,57

                                     

                                  • § 1°. -

                                     Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.

                                    Tabela de Preço para Cálculo do ITBI - LOTES

                                    Setor Cálculo

                                    Valor R$

                                    Setor Cálculo

                                    Valor R$

                                    01-Lote

                                    30,00

                                     

                                     

                                    02-Lotes Frente a 11 de dezembro

                                    70,00

                                    02 - Lote Fora da 11 de dezembro

                                    70,00

                                    03-Lotes 11 de dezembro

                                    190,00

                                     

                                     

                                    04-Lotes Frente Avenida

                                    300,00

                                    04-Lotes Fora da Avenida

                                    250,00

                                    05-Lote

                                    450,00

                                     

                                     

                                    06-Lote

                                    500,00

                                     

                                     

                                    07-Lote Frente a Duque Caxias

                                    200,00

                                    07-Lote Fora da Duque Caxias

                                    80,00

                                    09-Lote Ch.Fer.Aranha

                                    75,00

                                    09-Lote Ch. fora Fer.Aranha

                                    50,00

                                    10-Lote Frente a Duque Caxias

                                    120,00

                                    10-Lote Fora da Duque Caxias

                                    100,00

                                    11-Lote

                                    70,00

                                     

                                     

                                    12-Lote

                                    120,00

                                     

                                     

                                    13-Lote Frente a Duque Caxias

                                    300,00

                                    13-Lote Fora da Duque Caxias

                                    250,00

                                    14- Lote Frente a Duque Caxias

                                    200,00

                                     

                                     

                                    15-Lote

                                    180,00

                                     

                                     

                                    16-Lote

                                    160,00

                                     

                                     

                                    17-Lote

                                    37,50

                                     

                                     

                                    18-Lote Cohab

                                    125,00

                                     

                                     

                                    19-Lote Frente a Duque Caxias

                                    250,00

                                    19-Lote Fora da Duque Caxias

                                    120,00

                                    20-Lote

                                    85,00

                                     

                                     

                                    21-Lote

                                    70,00

                                     

                                     

                                    22-Lote

                                    80,00

                                     

                                     

                                    23-Lote

                                    80,00

                                     

                                     

                                    24-Lote

                                    30,00

                                     

                                     

                                    25-Lote

                                    30,00

                                     

                                     

                                    27-Lote

                                    30,00

                                    27 - Lote

                                    35,00

                                    28-Lote

                                    80,00

                                     

                                     

                                    29-Lote

                                    90,00

                                     

                                     

                                    30-Lote

                                    120,00

                                     

                                     

                                    31-Lote

                                    130,00

                                     

                                     

                                    32-Lote

                                    125,00

                                     

                                     

                                    33-Lote

                                    130,00

                                     

                                     

                                    34-Lote

                                    140,00

                                     

                                     

                                    35-Lote

                                    160,00

                                     

                                     

                                    36-Lote

                                    110,00

                                     

                                     

                                    37-Lote

                                    42,00

                                     

                                     

                                    38-Lote

                                    115,00

                                     

                                     

                                    39-Lote

                                    250,00

                                     

                                     

                                    40-Lote

                                    300,00

                                     

                                     

                                     

                                    Tabela de Preço para Cálculo do ITBI CHÁCARAS

                                    Setor Cálculo

                                    Valor R$

                                    01 - Chácaras

                                    15,00

                                    02- Chácaras

                                    15,00

                                    07 - Chácaras Duque de Caxias

                                    20,00

                                    08 - Chácaras Fora Fer.Aranha

                                    5,00

                                    08 - Chácaras Fer. Aranha

                                    15,00

                                    11 - Chácara

                                    10,00

                                    14 - Chácara Frente a Duque Caxias

                                    16,00

                                    17 - Chácara

                                    5,00

                                    24 - Chácara

                                    10,00

                                    37 - Chácara

                                    37,00

                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                      • § 2°. -

                                         O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI".

                                      • § 2°. -

                                         O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base d transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a Declaração para Lançamento do ITBI.

                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                      • Art. 5°. -
                                         Altera o art. 39 da Lei Complementar n°. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        • Art. 39 -  Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto (ITBI), bem como a certidão municipal de não incidência do tributo, quando for o caso, os quais serão transcritos no instrumento.
                                        • Art. 6°. -

                                           O I, II e III do art. 51 da Lei Complementar n°. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          • I -  profissional autônomo de nível elementar: 05 UFMJ
                                            • II -

                                               profissional autônomo de nível médio: 10 UFMJ

                                              • III -

                                                 profissional autônomo de nível superior: 20 UFMJ 

                                              • Art. 7°. -

                                                 Altera os §4° e §5° do art. 62 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                • § 4°. -
                                                   Os serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, quando configurada a operação sujeita ao ICMS, consistente no fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, o valor à ela correspondente não se incluirá no preço do serviço.
                                                  • § 5°. -

                                                     Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.

                                                  • Art. 8°. -

                                                     Altera o art. 64 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                    • Art. 64 -  Os serviços mencionados na Lista de Serviços não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria, ressalvada a exceção prevista na lista de serviços e referida no § 4° do artigo anterior.
                                                    • Art. 9°. -

                                                       Altera o art. 65 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                      • Art. 65 -
                                                         Os contratos de construção civil firmados antes da emissão do habite-se entre o construtor e proprietário, a base de cálculo do ISSQN será o preço dos serviços. 
                                                      • Art. 10 -

                                                         Altera o art. 97 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                        • Art. 97 -  Em se tratando dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando não configurado o fato gerador do ICMS, conforme descrito na parte final de referidos subitens, o valor do serviço corresponderá o valor total da contraprestação constante da nota fiscal de serviços, não sendo permitida qualquer dedução ou redução de base de cálculo, para efeito de retenção pelo responsável tributário.
                                                        • Art. 11 -

                                                           Altera o art. 98 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                          • Art. 98 -  No casos dos serviços referidos no artigo anterior, quando houver o fornecimento pelo prestador dos serviços, de mercadoria produzida por ele próprio, fora do local da prestação, é vetado ao sujeito passivo a utilização da nota fiscal de serviços para acobertar referida operação, devendo o valor correspondente a circulação de mercadoria ser acobertada por nota fiscal competente, podendo o sujeito passivo utilizar-se de nota fiscal mista, observada a regulamentação estadual, devendo o responsável tributário reter o ISSQN. 
                                                          • Art. 12 -

                                                             Altera o art. 226 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                            • Art. 226 -

                                                               A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                              • § 1°. -

                                                                 O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana, ocorre no dia Ia de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município.

                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                • § 2°. -

                                                                   A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de e Limpeza Urbana não incide onde a coleta e remoção de lixo não forem prestadas ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                  • § 3°. -

                                                                     A especificidade do serviço de coleta, remoção de lixo e limpeza urbana está Caracterizada na produção de resíduos sólidos por setor.

                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                    • § 4°. -

                                                                       A taxa definida neste artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                  • Art. 13 -

                                                                     Altera o art. 227 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a com a seguinte redação:

                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                    • Art. 227 -  A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana será determinada, para cada imóvel, por índice médio, através de rateio do custo da respectiva atividade pública específica, em função do setor. 
                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                    • Art. 14 -

                                                                       Altera o art. 228 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                      • Art. 228 -
                                                                         Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais como:
                                                                        Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                        • I -

                                                                           Custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;

                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                          • II -

                                                                             Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

                                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                            • III -

                                                                               Custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;

                                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                              • IV -

                                                                                 Custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros;

                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                • V -

                                                                                   Custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;

                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                  • VI -

                                                                                     Custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

                                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                    • VII -

                                                                                       Demais custos

                                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                  • Art. 15 -

                                                                                     Altera o art. 229 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                    • Art. 229 -

                                                                                       Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Pública será calculada, para cada imóvel por m², classificados como residências, comerciais e industriais e siderúrgicas, através de rateio do custo total da respectiva atividade pública, determinada nas Tabelas a seguir:

                                                                                    • Art. 229 -
                                                                                       A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Pública será calculada, para cada imóvel por m² , classificados como residências, comerciais e industriais e siderúrgicas, através de rateio do custo total da respectiva atividade pública, determinada nas Tabelas a seguir:
                                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 145/2015
                                                                                        Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                        • I -

                                                                                           Imóveis residenciais:

                                                                                          TABELA

                                                                                          IMÓVEIS RESIDENCIAIS EDIFICADOS

                                                                                          EDIFICAÇÕES

                                                                                          VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2

                                                                                          DE 0 a 50 M²

                                                                                          Isento

                                                                                           

                                                                                          DE 51 a 1000 m² cobrança limitada a 1.000 m²

                                                                                          0,02

                                                                                           

                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                          • II -

                                                                                             Imóveis Comerciais:

                                                                                            TABELA

                                                                                             

                                                                                            EDIFICAÇÕES

                                                                                            VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2

                                                                                            DE 0 a 100 M2

                                                                                            0,06

                                                                                             

                                                                                            DE 101 a 1000 M2

                                                                                            0,05

                                                                                             

                                                                                            Acima de 1.000 limitado a 2.500 M

                                                                                            0,03

                                                                                             

                                                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                            • III -

                                                                                               Imóveis industriais em geral, siderúrgicas, frigoríficos, abatedouros, laticínios e derivados

                                                                                              TABELA

                                                                                              EDIFICAÇÕES

                                                                                              VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2

                                                                                               

                                                                                              DE 0 a 100 M²

                                                                                              0,06

                                                                                               

                                                                                              DE 101 a 1000 M2

                                                                                              0,07

                                                                                               

                                                                                              Acima de 1.000 limitado a 2.500 M2

                                                                                              0,05

                                                                                               

                                                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                          • Art. 16 -

                                                                                             Altera o art. 230 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                            • Art. 230 -

                                                                                               O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

                                                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                • I -

                                                                                                   Locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo;

                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                  • II -

                                                                                                     Locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.

                                                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                              • Art. 17 -

                                                                                                 Altera o artigo 231 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                • Art. 231 -
                                                                                                   A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana será lançada, anualmente em 12 (doze), parcelas através de convênio pela SANESUL ou em 06 (seis), parcelas de ofício pela autoridade administrativa no carne de IPTU.
                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                  • § 1°. -

                                                                                                     O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou através de convênio com a concessionária de serviços de saneamento básico (SANESUL), ou outras da iniciativa privada, desde que escolhidas por processo de Licitação Pública, ocorrerá conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

                                                                                                    Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                    • § 2°. -

                                                                                                       O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Urbana deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento.

                                                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                      • § 3°. -

                                                                                                         Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo.

                                                                                                        Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
                                                                                                    • Art. 18 -

                                                                                                       Fica acrescentado o §4° e §5° ao art. 258 da Lei Complementar n°. 42/2003, com a seguinte redação:

                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                         O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, o Cadastro Temporário, impondo a obrigatoriedade de cadastramento das empresas prestadoras de serviços, pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, quando estas prestarem serviços a tomadores de serviços pessoas físicas ou jurídicas, aqui estabelecidas.
                                                                                                        • I -
                                                                                                           as pessoas jurídicas com domicílio tributário em outros municípios, quando estas exercerem suas atividades a tomadores de serviços estabelecidos no Município de Jardim/MS, deverão emitir Notas Fiscais (NF) autorizadas e impressas pelo Setor Tributário do Município;
                                                                                                          • II -
                                                                                                             as solicitações de Notas Fiscais (NFs), as retenções dos impostos incidentes sobre os serviços prestados resultante da emissão da Nota Fiscal deverão atender às normas dispostas nesta Lei;
                                                                                                            • III -
                                                                                                               a inscrição temporária das empresas domiciliadas em outros municípios não será objeto de qualquer ônus, especialmente a Taxa de Alvará de Funcionamento;
                                                                                                              • IV -
                                                                                                                 o tomador do serviço, antes da contratação, deverá exigir do prestador de serviços a devida inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
                                                                                                              • § 5°. -
                                                                                                                 O poder executivo poderá regulamentar por Decreto todas as normas que achar necessário quanto ao fiel cumprimento dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário.
                                                                                                              • Art. 19 -
                                                                                                                 Altera a alínea "d" do art. 286 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                • d) -
                                                                                                                   por qualquer ação ou omissão que resultar em falta de pagamento do tributo.
                                                                                                                • Art. 20 -
                                                                                                                   Fica acrescentado o art. 287-A à Lei Complementar n°. 42/2003, com a seguinte redação:
                                                                                                                  • Art. 287 - A -
                                                                                                                     Configura embaraço ao exercício regular da fiscalização o não atendimento total ou parcial à notificação fiscal para fornecer documentos, prestar informações ou exibir os bens, coisas, documentos ou de permitir o acesso aos locais ou objetos sujeitos à fiscalização, bem como qualquer ato que impeça ou dificulte a verificação de fatos de interesse do fisco municipal, não exonerando o infrator da obrigação de cumprir o dever instrumental, não impedindo a aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta Lei - multa correspondente a 100 Unidades fiscais.
                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                       Em caso de reincidência configurada no mesmo procedimento fiscal, a multa será de 150 Unidades Fiscais.
                                                                                                                  • Art. 21 -
                                                                                                                     Fica acrescentado o inciso III ao art. 337 da Lei Complementar n°. 42/2003, com a seguinte redação:
                                                                                                                    • III -
                                                                                                                       por qualquer ato, diligência ou ordem de serviço expedida pela autoridade fiscal ou setor;
                                                                                                                    • Art. 22 -
                                                                                                                       Altera o art. 351 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                      • Art. 351 -
                                                                                                                         Elaborada a contestação ou não apresentada no prazo para tanto, o processo será encaminhado ao julgador de primeira instância para julgamento. 
                                                                                                                      • Art. 23 -
                                                                                                                         Altera o art. 353 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                        • Art. 353 -
                                                                                                                           Se entender necessário, o Julgador determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de diligências, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
                                                                                                                        • Art. 24 -
                                                                                                                           Altera o §1° do art. 355 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                             Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia pela autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito, com a expedição da respectiva carta de cobrança.
                                                                                                                          • Art. 25 -
                                                                                                                             Altera o art. 358 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                            • Art. 358 -
                                                                                                                               Da decisão de primeira instância cabe Recurso Voluntário à segunda instância.
                                                                                                                            • Art. 26 -
                                                                                                                               Altera o art. 360 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                              • Art. 360 -
                                                                                                                                 Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, caberá recurso de oficio à segunda instância, observado o valor do crédito decaído quando fixado por decreto do Prefeito o limite que o dispense. 
                                                                                                                              • Art. 27 -
                                                                                                                                 Fica acrescentado o art. 407-A à Lei Complementar n°. 42/2003, com a seguinte redação:
                                                                                                                                • Art. 407 - A -
                                                                                                                                   A Administração Pública poderá, através de Decreto do Prefeito, regulamentar as obrigações acessórias, inclusive declarações mensais de serviços prestados e de serviços tomados.
                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                     Fica desde já instituída a obrigação acessória relativa as declarações mensais de serviços tomados, ainda que os tomadores de serviços não sejam contribuintes do imposto, bem como não estejam sujeitos à retenção do imposto, bastando para tanto que esteja previsto no regulamento como sujeitos à obrigação acessória.
                                                                                                                                • Art. 28 -
                                                                                                                                   Altera o art. 529 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                  • Art. 529 -
                                                                                                                                     São imunes ao IPTU sobre a propriedade predial e territorial urbana:
                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                       de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                         de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;

                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                           de propriedade das instituições de educação e ou assistência social declaradas de utilidade pública.

                                                                                                                                      • Art. 29 -

                                                                                                                                         Fica acrescentado o art. 529-A à Lei Complementar n°. 42/2003, com a seguinte redação:

                                                                                                                                        • Art. 529 - A -
                                                                                                                                           São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial:
                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                             pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, Estados e Municípios ou de suas autarquias e fundações;

                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                               pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                 declarados de utilidade pública para fins de desapropriação à partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo o poder publico desapropriante;

                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                   imóvel residencial, que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 40 m² (quarenta metros quadrados).

                                                                                                                                                  • V -

                                                                                                                                                     pertencente ou habitada por contribuinte que haja servido a Força Expedicionária Brasileira (FEB), desde que faça tempo hábil a devida comprovação esta isenção é extensiva à viúva de ex-combatente, enquanto estiver em tal condição;

                                                                                                                                                    • § 1°. -

                                                                                                                                                       Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.

                                                                                                                                                      • § 2°. -

                                                                                                                                                         A lista de moléstias constante do § 1° poderá ser atualizada segundo indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

                                                                                                                                                        • § 3°. -

                                                                                                                                                           Para gozarem do benefício do caput deste artigo, o interessado deverá fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento do mencionado tributo.

                                                                                                                                                          • § 4°. -

                                                                                                                                                             A título de incentivo fiscal, poderá, por proposta do Poder Executivo, ser concedida isenção de tributos imobiliários, sobre área considerada de amplo interesse e desenvolvimento da comunidade.

                                                                                                                                                        • Art. 30 -

                                                                                                                                                           Fica acrescentado a letra "I" na Tabela I da Lei Complementar n°. 42/2003, com a seguinte redação:

                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                            TABELA I 

                                                                                                                                                            TAXA DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.

                                                                                                                                                            ZONA E VALOR POR M2

                                                                                                                                                            A)    ZONA I - 12 % DA UFMJ;

                                                                                                                                                            B)    ZONA II - 10 % DA UFMJ;

                                                                                                                                                            C)    ZONA III - 07% DA UFMJ;

                                                                                                                                                            D)    ZONA IV - 05% DA UFMJ;

                                                                                                                                                            E)     ZONA V - 04% DA UFMJ;

                                                                                                                                                            F)     ZONA VI - 03% DA UFMJ;

                                                                                                                                                            G)    ÁREA COBERTA UTILIZADO POR POSTOS DE GASOLINA, ÁLCOOL OU DIESEL - ZONA

                                                                                                                                                            H)    ÁREA UTILIZADA PARA DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – ZONA

                                                                                                                                                            I)  REALIZAÇÃO DE SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, ÓPERAS, CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES, 0,08 DA UFMJ, POR M² LIMITADA A 2.000 MT², POR EVENTO EM LOCAL ABERTO; LOCAL COM ÁREA COBERTA, 0, 15 DA UFMJ, POR M².

                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                            TABELA I 

                                                                                                                                                            TAXA DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.

                                                                                                                                                            SETOR DE CALCULO

                                                                                                                                                            VALOR POR M2 EM % DA UFMJ

                                                                                                                                                            Zona I

                                                                                                                                                            16%

                                                                                                                                                            Zona II

                                                                                                                                                            14%

                                                                                                                                                            Zona III

                                                                                                                                                            10%

                                                                                                                                                            Zona IV

                                                                                                                                                            7%

                                                                                                                                                            Zona V

                                                                                                                                                            6%

                                                                                                                                                            Zona VI

                                                                                                                                                            5%

                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                                                                                                                                            • Art. 31 -

                                                                                                                                                               O II da Tabela IV da Lei Complementar n°. 42/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                                TABELA IV

                                                                                                                                                                FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E

                                                                                                                                                                FEIRANTE.

                                                                                                                                                                I - ASSIM ENTENDIDAS AS ATIVIDADES DESCONTÍNUAS E TEMPORÂNEAS, INCLUSIVE AS SAZONAIS:

                                                                                                                                                                A)    COM OU SEM VEÍCULO MOTORIZADO, INCLUSIVE EXPOSIÇÕES E DEMONSTRAÇÕES, POR DIA – 1500% DA UFMJ;

                                                                                                                                                                B)    CARNAVAL, POR DIA - 01 UFMJ;

                                                                                                                                                                C)    FESTAS JUNINAS, POR DIA - 01 UFMJ;

                                                                                                                                                                D)    FINADOS, POR DIA - 01 UFMJ;

                                                                                                                                                                E)     DEMAIS EVENTOS CULTURAIS OU COMEMORATIVOS, POR DIA - 1,0 UFMJ


                                                                                                                                                                II - AMBULANTES: 

                                                                                                                                                                A)    AMBULANTES EM GERAL – 20 UFMJ, POR DIA

                                                                                                                                                                B)    AMBULANTES COM VEÍCULOS MOTORIZADOS – 25 UFMJ, POR DIA.

                                                                                                                                                                III - VISTORIA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE:

                                                                                                                                                                A)    PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS – 10 UFMJ, POR DIA;

                                                                                                                                                                B)    STAND DE TIRO AO ALVO - 05 UFMJ, POR DIA;

                                                                                                                                                                C)    VEÍCULOS - 05 UFMJ, POR DIA;

                                                                                                                                                                D)    BANCAS PARA VENDAS DE PEQUENOS PRODUTOS – 0,5 UFMJ, POR DIA

                                                                                                                                                                E)     TEATROS – 03 UFMJ


                                                                                                                                                                IV - PENALIDADES - PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS PARA O COMÉRCIO AMBULANTE:

                                                                                                                                                                A)         - APREENSÃO DOS PRODUTOS, NOS TERMOS DESTA LEI;

                                                                                                                                                                 B)         - NÃO RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DESTA LEI;

                                                                                                                                                              • Art. 32 -
                                                                                                                                                                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as letras h,k,l do artigo 6°, os artigos 220 ao 225, 232 ao 244, 429 a 436, tabelas VIII e IX, todos da Lei Complementar n°. 042/2003.
                                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                                .

                                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                                .



                                                                                                                                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                              JARDIM - MS, 30 DE OUTUBRO DE 2014.

                                                                                                                                                              DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/10/2014