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Lei Complementar n° 145/2015 de 04 de Novembro de 2015


"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 042/2003 DE 08/12/2003, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar


  • Art. 1°. -

     O art. 18 da Lei Complementar n° 042/2003, alterado pela Lei Complementar n° 130/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 18 -
       O Preço por metro quadrado de terrenos para fins de cálculo do IPTU, será, determinado de acordo com a tabela de preço:

      SETOR DE CALCULO

      VALOR UNITÁRIO POR M² EM R$ (REAL)

      01 -08 -17- 23 -24 -25

      5,14

      09-10-26-27

      6,00

      02-11-21-37

      8,58

      12 - 18 -20-28 -29-32 -36

      10,29

      03 -22-30-31 -33 -35-38

      13,72

      07-14

      13,98

      34-19

      23,25

      04- 13- 15 -16-39-40

      51,67

      05-06

      130,57

    • Art. 18 -
       O Preço por metro quadrado de terrenos para fins de cálculo do IPTU, será, determinado para os exercícios que seguem de acordo com a tabela de preço:

      SETOR DE CALCULO

      VALOR R$ - UNITÁRIO EM M²

      2018

      2019

      01 -08-17- 23-24 -25

      6,43

      9,64

      09-10-26-27

      7,50

      11,25

      02-11-21-37

      10,72

      16,08

      12 - 18 - 20 - 28 - 29 - 32 -36

      12,87

      19,30

      03-22-30-31 -33-35-38

      17,16

      25,74

      07-14

      17,47

      26,21

      34-19

      27,90

      41,85

      04-13-15-16-39 -40

      62,01

      93,01

      05-06

      135,79

      169,73

      • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
        • § 1°. -

           O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.

          • § 2°. -

             Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

        • Art. 2°. -

           Altera o art. 229 da Lei Complementar n°. 42/2003, alterado pela Lei Complementar n° 130/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          • Art. 229 -
             A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção de Lixo e Limpeza Pública será calculada, para cada imóvel por m² , classificados como residências, comerciais e industriais e siderúrgicas, através de rateio do custo total da respectiva atividade pública, determinada nas Tabelas a seguir:
            Revogado pela Lei Complementar n° 159/2017
            • I -
               Imóveis Residenciais Edificados:

              EDIFICAÇÕES

              VALOR ANUAL EM UFMJ POR M²

              ATE 50M²

              ISENTO

              DE 51 a 100

              0,070

              DE 101 a 200

              0,075

              DE 201 a 300

              0,077

              DE 301 a 500

              0,079

              DE 501 a 1000 m², limitada a 1000 m2

              0,080

              • II -

                 Imóveis Comerciais Edificados:

                EDIFICAÇÕES

                VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2

                DE 0 a 40

                0,030

                DE 41 a 100 m2

                0,075

                DE 101 a 200 m2

                0,077

                DE 201 a 300 m2

                0,079

                DE 301 a 500 m2

                0,080

                DE 501 a 1000 m2, limitada a 1000 m2

                0,085

                • III -

                   Imóveis industriais em geral, siderúrgicas, frigoríficos, abatedouros, laticínios e derivados:

                  EDIFICAÇÕES

                  VALOR ANUAL EM UFMJ POR M2

                  DE 0 a 100 M2

                  0,08

                  DE 101 a 1000 M2

                  0,09

                  Acima de 1.000 limitado a 2.500 M2

                  0,10

              • Art. 3°. -

                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              JARDIM - MS, 04 DE NOVEMBRO DE 2015

              DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
              PREFEITO MUNICIPAL

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/11/2015