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Lei Complementar n° 159/2017 de 14 de Fevereiro de 2017


Dispõe sobre a implantação da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos do Município de Jardim/MS, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de Fevereiro de 2017, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares fica instituída e disciplinadas pela presente Lei Complementar.

    • § 1°. -
       A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município de Jardim-MS.
      • § 2°. -
         Considera-se resíduo sólido todo aquele material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
      • Art. 2°. -

         O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, localizado em via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo.

      • Art. 3°. -
         A base e a forma de cálculo da taxa e o custo do serviço no exercício anterior ao período de referência do lançamento do tributo, assim como os demais custos afins assumidos pelo município.
      • Art. 4°. -
         São critérios de rateio da taxa:
        • I -
           Área construída;
          • II -
             Categoria de consumo;
            • III -
               Frequência de coleta.
            • Art. 5°. -
               A taxa é calculada na seguinte conformidade: Cálculo da Taxa = [ACi + (ACi x Ff)+ (ACi x Fc)] x Ce

              Onde:
              ACi = área construída do imóvel, conforme cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Jardim/MS;

              Ff = fator de freqüência aplicável sobre a área construída, de acordo com a freqüência da coleta no logradouro relativo ao imóvel;

              Fc = fator categoria aplicável sobre a área construída, de acordo com o padrão de qualidade regional;

              Ce = custo equivalente por m², calculado de acordo com a seguinte fórmula:

              Ce = CT/ Somatóoria Fp

              Fp = ACi x (1 + Fc + Ff)

              Onde:

              CT = custo total anual despendido com os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, bem como os demais custos afins assumidos pelo município;

              Fp = Fator ponderação que correlaciona a área construída do imóvel com seus respectivos fatores: frequência e categoria.

              Fator frequência

              1

              0,0278

              2

              0,0556

              3

              0,0816

              4

              0,2230

              5

              0,2780

              6

              0,3340

               

              Fator Categoria

              Classe A

              0,50

              Classe B

              0,34

              Classe C

              0,16

              • § 1°. -

                 As classes do fator categoria devem ser estabelecidas todo ano por meio de Decreto Municipal considerando a planta de valores do município, sendo as classes A-B e C respectivas às regiões com imóveis de maior valor venal do Município.

                • § 2°. -
                   Nos casos de terrenos sem construção de unidade residencial, deverá ser considerado fator relativo a categoria A.
                  • § 3°. -
                     Nos casos de lotes com mais de uma unidade residencial será considerado o fator relativo à categoria Classe A e o valor da taxa apurada para o lote (classificação fiscal) deverá ser dividido igualmente entre as unidades residenciais nelas existentes.
                    • § 4°. -
                       Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área construída ou por falta de informação no cadastro imobiliário, deverá ser aberto processo administrativo fiscal com verificação in-loco pelos Fiscais Municipais a fim de proceder com o lançamento da taxa.
                    • Art. 6°. -
                       A base de cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, para o exercício de 2018 equivale a:

                      ÁREA

                      CONSTRUÍDA

                      CATEGORIA DE CONSUMO

                      FREQUÊNCIA DA COLETA

                      VALOR ANUAL POR M2/R$

                      Total área construída

                      Classe "C"

                      0,0816

                      0,70

                      Total área construída

                      Classe "B"

                      0,0816

                      0,95

                      Total área construída

                      Classe "A"

                      0,0816

                      1,11

                    • Art. 7°. -

                       O lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ou através de convênio com a empresa que explora os serviços de abastecimento de água e esgoto, ocorrerá conforme tabela de lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

                    • Art. 8°. -
                       A empresa de saneamento concessionária dos serviços de água e/ou esgoto poderá realizar a cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos na fatura de água e/ou esgoto, mediante lançamento mensal feito na respectiva fatura.
                      • Parágrafo único. -
                         Caso o consumidor não deseje efetuar o pagamento da taxa junto à fatura de água e/ou esgoto, poderá solicitar a qualquer momento à Prefeitura Municipal a emissão de guia para recolhimento e, munido do comprovante de pagamento, apresentar à concessionária do serviço de água e esgoto para a retirada da cobrança.
                      • Art. 9°. -
                         Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa.
                      • Art. 10 -
                         Os valores arrecadados a título de Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para operação e gestão de serviços componentes da área de resíduos sólidos, bem como para investimentos que visem a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
                      • Art. 11 -
                         A manutenção e exatidão das informações cadastrais tanto no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Jardim/MS será responsabilidade do contribuinte.
                      • Art. 12 -
                         Após o vencimento do data de recolhimento da taxa incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês ou fração, de multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% do valor da taxa e correção monetária com base na variação do Fator Monetário Padrão - FMP.
                      • Art. 13 -
                         Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de varrição de vias públicas, remoção de lixo hospitalar e de resíduos industriais.
                      • Art. 14 -

                         Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial aos artigos 226 ao 231 da Lei Complementar n° 42/2003, aos artigos 12 ao 17 da Lei Complementar n° 130/2014.



                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                      JARDIM - MS, 14 DE FEVEREIRO DE 2017

                      GUILHERME ALVES MONTEIRO 

                      PREFEITO MUNICIPAL


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/02/2017