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Lei Complementar n° 160/2017 de 16 de Fevereiro de 2017


"Altera e acrescenta dispositivos as Lei Complementares n° 130, de 30 de outubro de 2014 e 042, de 08 de dezembro 2003, que instituiu o Código Tributário Municipal e dá outras providências".

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de Fevereiro de 2017, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Os subitens 1.03 e 1.04, da lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

    • -

      1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

      1.02 - Programação.

      1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

      1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

      1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

      1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

      1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

      1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

      1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

    • Art. 2°. -

       Acrescenta o subitem 1.09, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, com a seguinte redação:

             1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

    • Art. 3°. -

       Acrescenta o subitem 6.06, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, com a seguinte redação:

      • -

        6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

        6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

        6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

        6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

        6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

        6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

      • Art. 4°. -

         O subitem 7.14, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passa a vigorar com s seguinte redação:

        • -

          7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

          7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

          7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

          7.04 - Demolição.

          7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

          7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

          7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

          7.08 - Calafetação.

          7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

          7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

          7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

          7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

          7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

          7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

          7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

          7.16 -. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

          7.17 -. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

          7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

          7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

          7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

        • Art. 5°. -

           O subitem 11.02, na lista de serviços mencionadas no art. art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

          • -

            11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

            11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

            11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

            11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

          • Art. 6°. -

             O subitem 13.04, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

            • -
              13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
              13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
              13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização
              13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
            • Art. 7°. -

               O subitem 14.05, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

              • -

                14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
                14.02 - Assistência técnica.
                14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
                ICMS).
                14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
                14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
                14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
                industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
                14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
                14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
                14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
                aviamento.
                14.10 - Tinturaria e lavanderia.
                14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
                14.12 - Funilaria e lanternagem.
                14.13 - Carpintaria e serralheria.
                14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

              • Art. 8°. -

                 Acrescenta o subitem 14.14, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, com a seguinte redação:

                • -

                   14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

                • Art. 9°. -
                   O subitem 16.01, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  • -

                     16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

                    16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

                  • Art. 10 -
                     Acrescenta o subitem 16.02, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, com a seguinte redação:
                    • -

                       16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

                    • Art. 11 -
                       Acrescenta o subitem 17.24, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, com a seguinte redação:
                      • -

                        17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

                        17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,

                        redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e

                        congêneres.

                        17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou

                        administrativa.

                        17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

                        17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados

                        ou trabalhadores, avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço.

                        17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas

                        ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                        17.07 – Franquia ( franchising ).

                        17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                        17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e

                        congêneres.

                        17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e

                        bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                        17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                        17.12 - Leilão e congêneres.

                        17.13 - Advocacia.

                        17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                        17.15 - Auditoria.

                        17.16 - Análise de Organização e Métodos.

                        17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                        17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                        17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                        17.20 - Estatística.

                        17.21 - Cobrança em geral.

                        17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de Faturização ( factoring ).

                        17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                        17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

                      • Art. 12 -

                         O subitem 25.02, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        • -

                          25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                          25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                          25.03 - Planos ou convênio funerários.

                          25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                          25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

                        • Art. 13 -

                           Acrescenta o subitem 25.05, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, com a seguinte redação:

                          • -
                             25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
                          • Art. 14 -
                             Acrescenta o art. 49/A a Lei Complementar n° 042/2010, com a seguinte redação:
                            • Art. 49 - A -
                               O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do art. 44 da lista anexa à Lei Complementar n° 042/2003.
                            • Art. 15 -

                               Altera e acrescenta dispositivos ao art. 88 da Lei Complementar n° 042/2003, com as seguintes redações:

                              • Art. 88 -
                                 O imposto é devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, em que o imposto incide e é devido nos seguintes locais:
                              • Art. 88 -
                                 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                  • XXI -

                                     da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

                                    • XXII -

                                       do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

                                  • Art. 16 -

                                     O Artigo 1°. da Lei Complementar n° 130/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    • Art. 18 -
                                       O Preço por metro quadrado de terrenos para fins de cálculo do IPTU, será, determinado para os exercícios que seguem de acordo com a tabela de preço:

                                      SETOR DE CALCULO

                                      VALOR R$ - UNITÁRIO EM M²

                                      2018

                                      2019

                                      01 -08-17- 23-24 -25

                                      6,43

                                      9,64

                                      09-10-26-27

                                      7,50

                                      11,25

                                      02-11-21-37

                                      10,72

                                      16,08

                                      12 - 18 - 20 - 28 - 29 - 32 -36

                                      12,87

                                      19,30

                                      03-22-30-31 -33-35-38

                                      17,16

                                      25,74

                                      07-14

                                      17,47

                                      26,21

                                      34-19

                                      27,90

                                      41,85

                                      04-13-15-16-39 -40

                                      62,01

                                      93,01

                                      05-06

                                      135,79

                                      169,73

                                    • Art. 17 -

                                       As categorias das edificações, quanto as características da estrutura, instalação hidro-sanitária, e elétrica, cobertura, esquadrilhas, piso, forro, revestimento e acabamentos interinos e externos, bem como a tabela de preços por m² da construção civil, para fins de cálculo dos impostos de acordo com o que estabelece o artigo 19 da Lei Complementar n°. 042/2003, será regulamentada através de Decreto de acordo com as avaliações da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.

                                      • Parágrafo único. -
                                         A Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária deverá promover as alterações da Tabela da Construção Civil, no exercício anterior ao fato gerador do imposto predial urbano.
                                      • Art. 18 -
                                         Altera o §1° do art. 28 da Lei Complementar n° 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        • § 1°. -
                                           O poder Executivo municipal poderá, no lançamento do imposto, instituir programa específico de incentivo como meio de incrementar a arrecadação, promover a distribuição de prêmios mediante sorteio, podendo, ainda, conceder descontos para pagamento à vista e também em parcelas, desde que observado os limites de:
                                          • I -

                                             20% para pagamento à vista;

                                            • II -
                                               10% para pagamento em até 08 (oito) parcelas, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.
                                          • Art. 19 -

                                             Altera o art. 35 da Lei Complementar n°. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                            • Art. 35 -

                                               A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.

                                              • § 1°. -

                                                 Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.

                                                Tabela de Preço para Cálculo do ITBI - LOTES

                                                Setor Cálculo

                                                Valor R$

                                                Setor Cálculo

                                                Valor R$

                                                01-Lote

                                                30,00

                                                 

                                                 

                                                02-Lotes Frente a 11 de dezembro

                                                70,00

                                                02 - Lote Fora da 11 de dezembro

                                                70,00

                                                03-Lotes 11 de dezembro

                                                190,00

                                                 

                                                 

                                                04-Lotes Frente Avenida

                                                300,00

                                                04-Lotes Fora da Avenida

                                                250,00

                                                05-Lote

                                                450,00

                                                 

                                                 

                                                06-Lote

                                                500,00

                                                 

                                                 

                                                07-Lote Frente a Duque Caxias

                                                200,00

                                                07-Lote Fora da Duque Caxias

                                                80,00

                                                09-Lote Ch.Fer.Aranha

                                                75,00

                                                09-Lote Ch. fora Fer.Aranha

                                                50,00

                                                10-Lote Frente a Duque Caxias

                                                120,00

                                                10-Lote Fora da Duque Caxias

                                                100,00

                                                11-Lote

                                                70,00

                                                 

                                                 

                                                12-Lote

                                                120,00

                                                 

                                                 

                                                13-Lote Frente a Duque Caxias

                                                300,00

                                                13-Lote Fora da Duque Caxias

                                                250,00

                                                14- Lote Frente a Duque Caxias

                                                200,00

                                                 

                                                 

                                                15-Lote

                                                180,00

                                                 

                                                 

                                                16-Lote

                                                160,00

                                                 

                                                 

                                                17-Lote

                                                37,50

                                                 

                                                 

                                                18-Lote Cohab

                                                125,00

                                                 

                                                 

                                                19-Lote Frente a Duque Caxias

                                                250,00

                                                19-Lote Fora da Duque Caxias

                                                120,00

                                                20-Lote

                                                85,00

                                                 

                                                 

                                                21-Lote

                                                70,00

                                                 

                                                 

                                                22-Lote

                                                80,00

                                                 

                                                 

                                                23-Lote

                                                80,00

                                                 

                                                 

                                                24-Lote

                                                30,00

                                                 

                                                 

                                                25-Lote

                                                30,00

                                                 

                                                 

                                                27-Lote

                                                30,00

                                                27 - Lote

                                                35,00

                                                28-Lote

                                                80,00

                                                 

                                                 

                                                29-Lote

                                                90,00

                                                 

                                                 

                                                30-Lote

                                                120,00

                                                 

                                                 

                                                31-Lote

                                                130,00

                                                 

                                                 

                                                32-Lote

                                                125,00

                                                 

                                                 

                                                33-Lote

                                                130,00

                                                 

                                                 

                                                34-Lote

                                                140,00

                                                 

                                                 

                                                35-Lote

                                                160,00

                                                 

                                                 

                                                36-Lote

                                                110,00

                                                 

                                                 

                                                37-Lote

                                                42,00

                                                 

                                                 

                                                38-Lote

                                                115,00

                                                 

                                                 

                                                39-Lote

                                                250,00

                                                 

                                                 

                                                40-Lote

                                                300,00

                                                 

                                                 

                                                 

                                                Tabela de Preço para Cálculo do ITBI CHÁCARAS

                                                Setor Cálculo

                                                Valor R$

                                                01 - Chácaras

                                                15,00

                                                02- Chácaras

                                                15,00

                                                07 - Chácaras Duque de Caxias

                                                20,00

                                                08 - Chácaras Fora Fer.Aranha

                                                5,00

                                                08 - Chácaras Fer. Aranha

                                                15,00

                                                11 - Chácara

                                                10,00

                                                14 - Chácara Frente a Duque Caxias

                                                16,00

                                                17 - Chácara

                                                5,00

                                                24 - Chácara

                                                10,00

                                                37 - Chácara

                                                37,00

                                              • § 2°. -

                                                 O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base d transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a Declaração para Lançamento do ITBI.

                                              • Art. 20 -

                                                 A Tabela I que se refere o art. 172 da Lei Complementar n°. 042/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                • -

                                                  TABELA I 

                                                  TAXA DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.

                                                  SETOR DE CALCULO

                                                  VALOR POR M2 EM % DA UFMJ

                                                  Zona I

                                                  16%

                                                  Zona II

                                                  14%

                                                  Zona III

                                                  10%

                                                  Zona IV

                                                  7%

                                                  Zona V

                                                  6%

                                                  Zona VI

                                                  5%

                                                • Art. 21 -

                                                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                JARDIM - MS, 16 DE FEVEREIRO DE 2017

                                                GUILHERME ALVES MONTEIRO 

                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/02/2017