Lei Complementar n° 160/2017 de 16 de Fevereiro de 2017
"Altera e acrescenta dispositivos as Lei Complementares n° 130, de 30 de outubro de 2014 e 042, de 08 de dezembro 2003, que instituiu o Código Tributário Municipal e dá outras providências".
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de Fevereiro de 2017, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Os subitens 1.03 e 1.04, da lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
1.01 -
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -
Programação.
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Acrescenta o subitem 1.09, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, com a seguinte redação:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Acrescenta o subitem 6.06, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, com a seguinte redação:
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
O subitem 7.14, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passa a vigorar com s seguinte redação:
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.16 -. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 -. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
O subitem 11.02, na lista de serviços mencionadas no art. art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
O subitem 13.04, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
O subitem 14.05, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Acrescenta o subitem 14.14, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, com a seguinte redação:
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – Franquia ( franchising ).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e
congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de Faturização ( factoring ).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
O subitem 25.02, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento.
Acrescenta o subitem 25.05, na lista de serviços mencionadas no art. 44 da Lei Complementar n° 042/2003, com a seguinte redação:
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 88 da Lei Complementar n° 042/2003, com as seguintes redações:
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
O Artigo 1°. da Lei Complementar n° 130/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
SETOR DE
CALCULO |
VALOR R$ - UNITÁRIO EM M² |
|
2018 |
2019 |
|
01 -08-17- 23-24 -25 |
6,43 |
9,64 |
09-10-26-27 |
7,50 |
11,25 |
02-11-21-37 |
10,72 |
16,08 |
12 - 18 - 20
- 28 - 29 - 32 -36 |
12,87 |
19,30 |
03-22-30-31 -33-35-38 |
17,16 |
25,74 |
07-14 |
17,47 |
26,21 |
34-19 |
27,90 |
41,85 |
04-13-15-16-39 -40 |
62,01 |
93,01 |
05-06 |
135,79 |
169,73 |
As categorias das edificações, quanto as características da estrutura, instalação hidro-sanitária, e elétrica, cobertura, esquadrilhas, piso, forro, revestimento e acabamentos interinos e externos, bem como a tabela de preços por m² da construção civil, para fins de cálculo dos impostos de acordo com o que estabelece o artigo 19 da Lei Complementar n°. 042/2003, será regulamentada através de Decreto de acordo com as avaliações da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.
20% para pagamento à vista;
Altera o art. 35 da Lei Complementar n°. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.
Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
Tabela de Preço para Cálculo do ITBI - LOTES
Setor Cálculo |
Valor R$ |
Setor Cálculo |
Valor R$ |
01-Lote |
30,00 |
|
|
02-Lotes Frente a 11 de dezembro |
70,00 |
02 - Lote Fora da 11 de dezembro |
70,00 |
03-Lotes 11 de dezembro |
190,00 |
|
|
04-Lotes Frente Avenida |
300,00 |
04-Lotes Fora da Avenida |
250,00 |
05-Lote |
450,00 |
|
|
06-Lote |
500,00 |
|
|
07-Lote Frente a Duque Caxias |
200,00 |
07-Lote Fora da Duque Caxias |
80,00 |
09-Lote Ch.Fer.Aranha |
75,00 |
09-Lote Ch. fora Fer.Aranha |
50,00 |
10-Lote Frente a Duque Caxias |
120,00 |
10-Lote Fora da Duque Caxias |
100,00 |
11-Lote |
70,00 |
|
|
12-Lote |
120,00 |
|
|
13-Lote Frente a Duque Caxias |
300,00 |
13-Lote Fora da Duque Caxias |
250,00 |
14- Lote Frente a Duque Caxias |
200,00 |
|
|
15-Lote |
180,00 |
|
|
16-Lote |
160,00 |
|
|
17-Lote |
37,50 |
|
|
18-Lote Cohab |
125,00 |
|
|
19-Lote Frente a Duque Caxias |
250,00 |
19-Lote Fora da Duque Caxias |
120,00 |
20-Lote |
85,00 |
|
|
21-Lote |
70,00 |
|
|
22-Lote |
80,00 |
|
|
23-Lote |
80,00 |
|
|
24-Lote |
30,00 |
|
|
25-Lote |
30,00 |
|
|
27-Lote |
30,00 |
27 - Lote |
35,00 |
28-Lote |
80,00 |
|
|
29-Lote |
90,00 |
|
|
30-Lote |
120,00 |
|
|
31-Lote |
130,00 |
|
|
32-Lote |
125,00 |
|
|
33-Lote |
130,00 |
|
|
34-Lote |
140,00 |
|
|
35-Lote |
160,00 |
|
|
36-Lote |
110,00 |
|
|
37-Lote |
42,00 |
|
|
38-Lote |
115,00 |
|
|
39-Lote |
250,00 |
|
|
40-Lote |
300,00 |
|
|
Tabela de Preço para Cálculo do ITBI – CHÁCARAS
Setor Cálculo |
Valor R$ |
01 - Chácaras |
15,00 |
02- Chácaras |
15,00 |
07 - Chácaras Duque de Caxias |
20,00 |
08 - Chácaras Fora Fer.Aranha |
5,00 |
08 - Chácaras Fer. Aranha |
15,00 |
11 - Chácara |
10,00 |
14 - Chácara Frente a Duque Caxias |
16,00 |
17 - Chácara |
5,00 |
24 - Chácara |
10,00 |
37 - Chácara |
37,00 |
O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base d transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a Declaração para Lançamento do ITBI.
A Tabela I que se refere o art. 172 da Lei Complementar n°. 042/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA I
TAXA DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.
SETOR DE
CALCULO |
VALOR POR M2 EM % DA UFMJ |
Zona I |
16% |
Zona II |
14% |
Zona III |
10% |
Zona IV |
7% |
Zona V |
6% |
Zona VI |
5% |
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 16 DE FEVEREIRO DE 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/02/2017