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Lei Complementar n° 172/2017 de 26 de Setembro de 2017


"Altera a Lei Complementar n°. 042 de 08 de dezembro de 2003, que instituiu o Código Tributário Municipal e dá outras providências."

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:


  • Art. 1°. -

     O artigo 88 da Lei Complementar n° 042 de 08 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 88 -
       O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
      • I -

         do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Art. 104 desta Lei;

        • II -

           da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

          • III -

             da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

            • IV -

               da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

              • V -

                 das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

                • VI -

                   da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

                  • VII -

                     da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.

                    • VIII -

                       da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;

                      • IX -

                         do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 contido no Artigo 1° desta Lei Complementar.;

                        • X -

                           do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e, congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                          • XI -

                             da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;

                            • XII -

                               da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar.;

                              • XIII -

                                 onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                • XIV -

                                   dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                  • XV -

                                     do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                    • XVI -

                                       da execução dos serviços de diversão contido no Artigo 44, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                      • XVII -

                                         do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                        • XVIII -

                                           do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                          • XIX -

                                             da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                            • XX -

                                               do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 contido no Artigo 44 desta Lei Complementar;

                                              • XXI -

                                                 da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

                                                • XXII -

                                                   do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

                                                  • XXIII -

                                                     do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

                                                    • XXIV -

                                                       do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

                                                      • XV -

                                                         do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.;

                                                        • § 1°. -

                                                           No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

                                                          • § 2°. -

                                                             No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

                                                            • § 3°. -

                                                               Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.

                                                          • Art. 2°. -

                                                             O artigo 104 da Lei Complementar n°042, de 08 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                            • Art. 104 -
                                                               A responsabilidade de que trata o artigo anterior será considerada satisfeita, mediante pagamento do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
                                                              • I -

                                                                 a pessoa jurídica estabelecida ou não neste município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;

                                                                • II -

                                                                   a pessoa jurídica tomadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da Lista de Serviços;

                                                                  • III -

                                                                     os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal em relação a todos os serviços que constituam fato gerador do ISSQN, quando devido ao Município de Jardim/MS;

                                                                    • IV -

                                                                       a pessoa jurídica, independente de seu domicílio, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

                                                                      • a) -

                                                                         não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

                                                                        • b) -

                                                                           obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

                                                                        • V -

                                                                           o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

                                                                          • VI -

                                                                             a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 88 desta Lei Complementar.

                                                                            • § 1°. -

                                                                               Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo, às empresas tomadoras dos serviços, podendo as mesmas proceder à retenção tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município de Jardim/MS.

                                                                              • § 2°. -

                                                                                 As empresas e entidades estabelecidas no Município de Jardim/MS emitirão juntamente com a declaração mensal de serviços tomados e/ou declaração mensal de prestação de serviços, respectivamente, o recibo de retenção do imposto e o respectivo comprovante de recolhimento quando devido em outro Município.

                                                                                • § 3°. -

                                                                                   Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, previsto no Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS - Lista de Serviços.

                                                                                  • § 4°. -

                                                                                     A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de eventos, tais como espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

                                                                                    • § 5°. -

                                                                                       A responsabilidade do prestador dos serviços somente se exclui em relação ao imposto efetiva e comprovadamente retido por quem de direito, de modo que o regime de responsabilidade tributária por substituição:

                                                                                      • I -

                                                                                         havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui e/ou exclui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;

                                                                                        • II -

                                                                                           não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento total ou parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, totalmente ou parcialmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

                                                                                        • § 6°. -

                                                                                           Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção, sem prejuízo da penalidade em decorrência do descumprimento da obrigação tributária relativa a retenção e o recolhimento.

                                                                                          • § 7°. -

                                                                                             No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

                                                                                            • § 8°. -

                                                                                               No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

                                                                                          • Art. 3°. -

                                                                                             Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                          JARDIM - MS, 26 DE SETEMBRO DE 2017

                                                                                          GUILHERME ALVES MONTEIRO 

                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/09/2017