Lei Complementar n° 130/2014 de 30 de Outubro de 2014
"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N° 042/2003 DE 08/12/2003 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
O art. 18 da Lei Complementar n° 042/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
SETOR DE CÁLCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M2 EM R$ (REAL) |
01 -08
-17- 23 -24 -25 |
4,29 |
09-10-26-27 |
5,00 |
02-11-21-37 |
7,15 |
12 - 18 -20 -28 -29-32-36 |
8,58 |
03 -22- 30-31 -33 -35-38 |
11,44 |
07-14 |
11,65 |
34-19 |
18,60 |
04- 13 - 15 -16-39-40 |
41,34 |
05-06 |
104,46 |
SETOR DE CALCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M² EM R$
(REAL) |
01 -08 -17- 23 -24 -25 |
5,14 |
09-10-26-27 |
6,00 |
02-11-21-37 |
8,58 |
12 - 18 -20-28 -29-32 -36 |
10,29 |
03 -22-30-31 -33 -35-38 |
13,72 |
07-14 |
13,98 |
34-19 |
23,25 |
04- 13- 15 -16-39-40 |
51,67 |
05-06 |
130,57 |
SETOR DE
CALCULO |
VALOR R$ - UNITÁRIO EM M² |
|
2018 |
2019 |
|
01 -08-17- 23-24 -25 |
6,43 |
9,64 |
09-10-26-27 |
7,50 |
11,25 |
02-11-21-37 |
10,72 |
16,08 |
12 - 18 - 20
- 28 - 29 - 32 -36 |
12,87 |
19,30 |
03-22-30-31 -33-35-38 |
17,16 |
25,74 |
07-14 |
17,47 |
26,21 |
34-19 |
27,90 |
41,85 |
04-13-15-16-39 -40 |
62,01 |
93,01 |
05-06 |
135,79 |
169,73 |
O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.
O Executivo procederá, anualmente a avaliação para fins de atualização dos preços dos imóveis através de Decreto, para fins de apuração do valor venal e cálculo do imposto.
Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Não sendo expedida a avaliação, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Fica acrescentado o artigo 24-A à Lei Complementar n°. 042/2003, com a seguinte redação:
10% para pagamento em até 06 (seis) parcelas, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.
Altera o art. 35 da Lei Complementar n°. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.
O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
Tabela de Preço
para cálculo do ITBI
SETOR DE CALCULO |
VALOR UNITÁRIO POR M² EM RS (REAL) |
|
01 - 08
-17- 23 -24 -25 |
28,57 |
|
09-10-26-27 |
57,14 |
|
02-11-21-37 |
100,00 |
|
12 - 18 -20 -28 -29-32-36 |
114,28 |
|
03 -22 -30 - 31 -33 -35-38 |
157,14 |
|
07-14 |
171,42 |
|
34-19 |
228,57 |
|
04- 13- 15 -16-39-40 |
285,71 |
|
05-06 |
450,57 |
|
Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.
Tabela de Preço para Cálculo do ITBI - LOTES
Setor Cálculo |
Valor R$ |
Setor Cálculo |
Valor R$ |
01-Lote |
30,00 |
|
|
02-Lotes Frente a 11 de dezembro |
70,00 |
02 - Lote Fora da 11 de dezembro |
70,00 |
03-Lotes 11 de dezembro |
190,00 |
|
|
04-Lotes Frente Avenida |
300,00 |
04-Lotes Fora da Avenida |
250,00 |
05-Lote |
450,00 |
|
|
06-Lote |
500,00 |
|
|
07-Lote Frente a Duque Caxias |
200,00 |
07-Lote Fora da Duque Caxias |
80,00 |
09-Lote Ch.Fer.Aranha |
75,00 |
09-Lote Ch. fora Fer.Aranha |
50,00 |
10-Lote Frente a Duque Caxias |
120,00 |
10-Lote Fora da Duque Caxias |
100,00 |
11-Lote |
70,00 |
|
|
12-Lote |
120,00 |
|
|
13-Lote Frente a Duque Caxias |
300,00 |
13-Lote Fora da Duque Caxias |
250,00 |
14- Lote Frente a Duque Caxias |
200,00 |
|
|
15-Lote |
180,00 |
|
|
16-Lote |
160,00 |
|
|
17-Lote |
37,50 |
|
|
18-Lote Cohab |
125,00 |
|
|
19-Lote Frente a Duque Caxias |
250,00 |
19-Lote Fora da Duque Caxias |
120,00 |
20-Lote |
85,00 |
|
|
21-Lote |
70,00 |
|
|
22-Lote |
80,00 |
|
|
23-Lote |
80,00 |
|
|
24-Lote |
30,00 |
|
|
25-Lote |
30,00 |
|
|
27-Lote |
30,00 |
27 - Lote |
35,00 |
28-Lote |
80,00 |
|
|
29-Lote |
90,00 |
|
|
30-Lote |
120,00 |
|
|
31-Lote |
130,00 |
|
|
32-Lote |
125,00 |
|
|
33-Lote |
130,00 |
|
|
34-Lote |
140,00 |
|
|
35-Lote |
160,00 |
|
|
36-Lote |
110,00 |
|
|
37-Lote |
42,00 |
|
|
38-Lote |
115,00 |
|
|
39-Lote |
250,00 |
|
|
40-Lote |
300,00 |
|
|
Tabela de Preço para Cálculo do ITBI – CHÁCARAS
Setor Cálculo |
Valor R$ |
01 - Chácaras |
15,00 |
02- Chácaras |
15,00 |
07 - Chácaras Duque de Caxias |
20,00 |
08 - Chácaras Fora Fer.Aranha |
5,00 |
08 - Chácaras Fer. Aranha |
15,00 |
11 - Chácara |
10,00 |
14 - Chácara Frente a Duque Caxias |
16,00 |
17 - Chácara |
5,00 |
24 - Chácara |
10,00 |
37 - Chácara |
37,00 |
O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI".
O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base d transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a Declaração para Lançamento do ITBI.
O I, II e III do art. 51 da Lei Complementar n°. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
profissional autônomo de nível médio: 10 UFMJ
profissional autônomo de nível superior: 20 UFMJ
Altera os §4° e §5° do art. 62 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.
Altera o art. 64 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 65 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 97 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o art. 98 da Lei Complementar n°. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: