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Lei Complementar n° 83/2011 de 20 de Abril de 2011


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS IPJ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


  • TÍTULO ÚNICO

    Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jardim /MS

    • Capítulo I
      Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
      • Art. 1°. -
         Fica reestruturado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim-MS, instituído pela n° 021/96, de 23 de dezembro de 1.996, com alterações ditadas pelo art. 40 da Constituição Federal, pela Lei Complementar Municipal n°031/2000, de 24 de outubro de 2000, Lei n° 045/2005, de 01 de junho de 2005 e Lei n° 056/2007 de 24 de maio de 2007, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia, administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Jardim/MS, que passa a reger-se na forma desta Lei Complementar.
        • Art. 2°. -
           Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim/MS - IPJ tem por finalidade básica proporcionar aos seus segurados e dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
        • Capítulo II


          • Seção I
            DOS BENEFICIÁRIOS
            • Art. 3°. -
               São filiados do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim/MS - IPJ, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos artigos 6° e 8°.
              • Art. 4°. -
                 Permanece filiado no Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim/MS - IPJ, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
                • I -
                   cedido a órgão ou entidade d,a administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
                  • II -
                     quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 23;
                    • III -
                       durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
                      • IV -
                         durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
                        • Parágrafo único. -
                           O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPJ, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
                        • Art. 5°. -
                           O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal, ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
                        • Seção II
                          DOS SEGURADOS
                          • Art. 6°. -
                             São segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM/MS - IPJ:
                            • I -
                               o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
                              • II -
                                 os aposentados nos cargos citados neste artigo.
                                • § 1°. -
                                   Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado,
                                  • § 2°. -
                                     Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
                                    • § 3°. -
                                       O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
                                    • Art. 7°. -
                                       A perda da condição de segurado do IPJ ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
                                    • Seção III DOS DEPENDENTES
                                      • Art. 8°. -
                                         São beneficiários do IPJ, na condição de dependente do segurado:
                                        • I -
                                           o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
                                          • II -
                                             os pais; e
                                            • III -
                                               o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
                                              • § 1°. -
                                                 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
                                                • § 2°. -
                                                   A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subseqüentes.
                                                  • § 3°. -
                                                     Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada,
                                                    • § 4°. -
                                                       Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
                                                    • Art. 9°. -
                                                       Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8°, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                                      • Parágrafo único. -
                                                         O menor sob tuteia somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
                                                      • Art. 10 -
                                                         A perda da qualidade de dependente ocorre:
                                                        • I -
                                                           para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou;
                                                          • II -
                                                             para o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;
                                                            • III -
                                                               para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado, ao serem emancipados na forma da lei civil, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos;
                                                              • IV -
                                                                 para os irmãos órfãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;
                                                                • V -  para o dependente em geral:
                                                                  • a) -  pelo matrimônio;
                                                                    • b) -
                                                                       pelo falecimento;
                                                                      • c) -
                                                                         para o inválido quando da cessação da invalidez;
                                                                        • d) -
                                                                           pela perda de dependência econômica;
                                                                          • e) -
                                                                             pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;
                                                                            • f) -
                                                                               pela emancipação.
                                                                        • Seção IV
                                                                          DAS INSCRIÇÕES
                                                                          • Art. 11 -
                                                                             A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
                                                                            • Art. 12 -
                                                                               Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
                                                                              • § 1°. -
                                                                                 A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
                                                                                • § 2°. -
                                                                                   As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
                                                                                  • § 3°. -
                                                                                     A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
                                                                              • Capítulo III


                                                                                • Seção I
                                                                                  DO CUSTEIO
                                                                                  • Art. 13 -
                                                                                     O regime próprio de previdência social estabelecido por esta lei, será financiado mediante recursos designados no orçamento municipal e contribuições do Município de Jardim e dos segurados.
                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                       Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 16, 17,19 e 20, foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98, devendo estes ser reavaliados a cada balanço.
                                                                                    • Art. 14 -
                                                                                       O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuaria, e de conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a segurança e solução de continuidade do sistema de previdência, conforme exigido pelo art. 40 da Constituição Federal, devendo suas alterações ser objeto de modificação legislativa.
                                                                                      • Art. 15 -
                                                                                         São fontes do plano de custeio do IPJ as seguintes receitas:
                                                                                        • I -
                                                                                           contribuição previdenciária do Município;
                                                                                          • II -
                                                                                             contribuição previdenciária dos segurados ativos;
                                                                                            • III -
                                                                                               contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
                                                                                              • IV -
                                                                                                 doações e legados;
                                                                                                • V -
                                                                                                   receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
                                                                                                  • VI -
                                                                                                     valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do § 9° do artigo 201 da Constituição Federal;
                                                                                                    • VII -
                                                                                                       aluguéis de imóveis;
                                                                                                      • VIII -
                                                                                                         produto da alienação de bens imóveis, e
                                                                                                        • IX -
                                                                                                           demais dotações previstas no orçamento municipal.
                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                             Constituem também fonte do plano de custeio do IPJ as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual,, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                               As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPJ e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                 O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IPJ no exercício financeiro anterior.
                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                   Os recursos do IPJ serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
                                                                                                                  • § 5°. -
                                                                                                                     As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
                                                                                                                  • Art. 16 -
                                                                                                                     A contribuição do município de Jardim/MS, de que trata o Art, 15,I, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da. base da remuneração de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do art 18, no percentual de 14,08%.
                                                                                                                  • Art. 16 -
                                                                                                                     A contribuição do município de JARDIM - MS, de que trata o Art. 15,1, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base da remuneração de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do art. 18, no percentual de 16,96% (dezesseis inteiros e noventa e seis centésimos por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao custeio administrativo e 14,96% (quatorze inteiros e noventa seis centésimos por cento) ao custeio previdenciário, e serão recolhidas até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da competência.
                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                         Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Jardim, contribuirá adicionalmente, para manutenção do equilíbrio atuarial, conforme a Lei complementar 072/2010 de 10 fev 2010, e suas alterações.
                                                                                                                      • Art. 17 -
                                                                                                                         A contribuição dos segurados ativos de que trata o Art. 15,II, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base da remuneração de contribuição.
                                                                                                                        • Art. 18 -
                                                                                                                           Entende-se como base da remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens permanentes, excluídas:
                                                                                                                          • I -
                                                                                                                             as diárias para viagens;
                                                                                                                            • II -
                                                                                                                               a ajuda de custa em razão de mudança de sede;
                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                 a indenização de transporte;
                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                   o salário-família;
                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                     o auxílio-alimentação;
                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                       o auxílio-creche;
                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                         as horas extras;
                                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                                           o adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, exceto se inerente ao cargo e disciplinado em legislação especifica.;
                                                                                                                                          • IX -
                                                                                                                                             o adicional de férias, na forma do art. 7°, XVII, da Constituição Federal;
                                                                                                                                            • X -
                                                                                                                                               as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, exceto se inerentes ao cargo, na forma especificada em lei;
                                                                                                                                              • XI -
                                                                                                                                                 a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão on de função de confiança, salvo se houver previsão de incorporação, mesmo que seja parcial , conforme lei;
                                                                                                                                                • XII -
                                                                                                                                                   o abono de permanência de que trata o art. 67 desta lei, e
                                                                                                                                                  • XIII -
                                                                                                                                                     outras parcelas cujo caráter indenizatório e eventual definido em lei.
                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                       O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 43, 48, 49, 50 e 62, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 8° do art. 68.
                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                         O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                           Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IPJ, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
                                                                                                                                                          • § 4°. -
                                                                                                                                                             A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos arts. 16, 17, 19 e 20 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
                                                                                                                                                          • § 4°. -
                                                                                                                                                             A Responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos art. 16, 17,19 e 20 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá no último dia útil do mês subseqüente.
                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 122/2014
                                                                                                                                                            • Art. 19 -
                                                                                                                                                               O Município de Jardim é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPJ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários,
                                                                                                                                                              • Art. 20 -

                                                                                                                                                                 A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 15 será d,e 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que supere valor de R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município.

                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                   A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput (R$ 7379,32), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no § 6° do art 43.
                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                     A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 52, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1° deste artigo,
                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                       O valor da contribuição calculado conforme o § 2° será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                         Os valores mencionados no caput e § 1° serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                      • Art. 21 -
                                                                                                                                                                         O plano de custeio do IPJ será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                           O demonstrativo de resultado da avaliação atuarial - DRAA, será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício.
                                                                                                                                                                        • Art. 22 -
                                                                                                                                                                           No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao IPJ, conforme art, 16.
                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                             O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPJ, prevista no art. 17, serão de responsabilidade:
                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                               do Município de Jardim/MS, no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou
                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                 do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.
                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                 No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPJ, conforme valores informados mensalmente pelo Município de Jardim/MS.
                                                                                                                                                                              • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os arts. 16 e 17.
                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                   A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 24 e 25.
                                                                                                                                                                                • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                   Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4°, o cálculo da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                     Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                       Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
                                                                                                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                       A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a atualização pela taxa "IPCA", além de juros de 0,5% (meio porcento) ao mês ou fração.
                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 166/2017
                                                                                                                                                                                          Redação dada pela Lei Complementar n° 136/2015
                                                                                                                                                                                          • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                             Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o IPJ.
                                                                                                                                                                                          • Seção II

                                                                                                                                                                                            DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES

                                                                                                                                                                                            • Art. 27 -

                                                                                                                                                                                               Os saldos disponíveis do IPJ deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município Jardim/MS de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.

                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                 Na Elaboração da política de aplicação das disponibilidades do Instituto, deverá o Conselho Previdenciário cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim os riscos.
                                                                                                                                                                                              • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                 A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei será feita pelo departamento próprio, obedecidos aos preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria.
                                                                                                                                                                                              • Seção III
                                                                                                                                                                                                DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                   O Prefeito Municipal, o Gerente de Finanças e o Gerente de Administração e Planejamento, bem como o Presidente da Câmara Municipal serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                     O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições.
                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                       O Conselho Previdenciário, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, no prazo de até 30 dias de recebida a representação.
                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                         O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do IPJ, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                           A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                        • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                           Os recursos alocados ao IPJ, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IV


                                                                                                                                                                                                        • Seção I
                                                                                                                                                                                                          DA ORGANIZAÇÃO DO IPJ
                                                                                                                                                                                                          • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                             O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM/MS - IPJ será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno:
                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                               deliberativamente por um Conselho ;
                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                 executivo, por uma diretoria;
                                                                                                                                                                                                            • Seção II
                                                                                                                                                                                                              DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO
                                                                                                                                                                                                              • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                 O conselho Previdenciário do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim/MS - IPJ será composto por (seis) servidores municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                   um representante indicado pelo Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                     dois representantes indicados pelo SISERM;
                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                       dois representantes indicados pelo SINTEJ;
                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                         um representante dos inativos e pensionistas, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, escolhidos pela categoria, sob coordenação das entidades sindicais ou outras específicas que representem a categoria.
                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                           O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho em sua primeira reunião;
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                           O Conselho Previdenciário reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                             As reuniões do Conselho Previdenciário serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.
                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                               Das reuniões do Conselho Previdenciário serão lavradas atas em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                               Compete privativamente ao Conselho Previdenciário deliberar sobre as seguintes matérias:
                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                 estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPJ;
                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                   apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPJ;
                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                     organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPJ;
                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                       conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPJ;
                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                         examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                           autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                             autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPJ, observada a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                               aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo ÍPJ;
                                                                                                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                 deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                • X -
                                                                                                                                                                                                                                                   adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPJ;
                                                                                                                                                                                                                                                  • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                     acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPJ;
                                                                                                                                                                                                                                                    • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                       manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                      • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                         solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                        • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                           dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao IPJ, nas matérias de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                          • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                             garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do IPJ;
                                                                                                                                                                                                                                                            • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                               manifestar-se em projetos de lei e acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o IPJ;
                                                                                                                                                                                                                                                              • XVII -
                                                                                                                                                                                                                                                                 deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS,
                                                                                                                                                                                                                                                                • XVIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                   regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIX -
                                                                                                                                                                                                                                                                     propor ao Prefeito a expedição de regulamentos previdenciários nos termos da Constituição e Legislação própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • XX -
                                                                                                                                                                                                                                                                       contratação de serviços de auditoria e de atuária, para avaliação dos atos de gestão dos recursos e planos de custeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXI -
                                                                                                                                                                                                                                                                         representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                           O Conselho Previdenciário, emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30(trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                             As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Diretor Geral, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências,
                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                               Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhados cópias ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção III DA DIRETORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                               A diretoria será composta por um colegiado de 03 (três) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos entre os ativos e os em inatividade, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Diretor Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   Diretor secretário e de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     Diretor Financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       A composição da diretoria deverá ser definida dentre os servidores efetivos do Município de Jardim, que contem com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício e em atividade, que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, sem ônus para o Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         A administração dos recursos financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM/MS - IPJ, ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo ás diretrizes fixadas pelo Conselho Previdenciário, e em conjunto com o Diretor Geral, devendo todos os atos serem firmados conjuntamente,
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           A representação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM/MS - IPJ, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Geral e Diretor Secretário e de benefícios, ou quem forem seus substitutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Diretor Geral será substituído em suas ausências e impedimentos acima de trinta (30) dias pelo Diretor Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Secretário e de Benefícios e este pelo Diretor Geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No impedimento de algum Diretor, assume o Presidente do Conselho Previdenciário e na sua falta, assume o Vice-Presidente do Conselho Previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A competência da diretoria, será a operacionalização das atividades do instituto, na forma programada pelo Conselho Previdenciário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Compete ao Diretor Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A administração geral do instituto, observando, observando as diretrizes e normas fixadas pelo Conselho Previdenciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Observar e fazer observas à legislação pertinente e regulamentos para melhor aperfeiçoamento da gestão previdenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         firmar conjuntamente com os diretores de cada área, todos os elementos relativos a movimentação financeira do instituto e sobre benefícios,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Compete ao Diretor Financeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           executar as atividades referentes a contabilidade e finanças do instituto, devendo todos os documentos relativos a transações financeiras, serem assinados em conjunto com o diretor geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             efetuar o acompanhamento dos recolhimentos de contribuições, dando ciência ao Diretor Geral eventuais atrasos fornecendo elementos para a tomada de providencias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               acompanhar o desempenho das aplicações, afim de subsidiar as decisões sobre programa de aplicações e alteração do perfil da carteira de ativos financeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As demais atividades inerentes à área financeira do instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Elaborar a Política Anua! de Investimentos atendendo as disposições emanadas do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional a ser submetida à aprovação do Conselho Previdenciário,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pela Lei Complementar n° 89/2011
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Compete ao Diretor Secretário e de Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     executar as atividades relativas a concessão de benefícios, elaborando o respectivo processo e seu acompanhamento nas fases necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       acompanhar e controlar os benefícios em manutenção, de forma a garantir a lisura e legalidade dos mesmos, providenciando sua extinção quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         manter atualizado as informações sobre legislação de concessão de benefícios e manter informado o departamento de recursos humanos dos órgãos vinculados ao sistema de previdência, visando otimização do sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           comunicar ao Diretor Geral, irregularidades que tenha conhecimento quanto a benefícios em manutenção afim de serem tomadas providencias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           demonstrativos de aplicações financeiras, e seu desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               demais documentações relativas as despesas mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho Previdenciário e ao chefe do Poder Executivo para providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para elaboração da politica de investimentos, tendo em vista a exigência de certificação, na forma prevista na resolução 3922/2009, e suas alterações que vier, e em não sendo o diretor financeiro portador de tal certificação, será delegado a servidor efetivo do Município de Jardim, que contem o requisito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 89/2011
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhado cópias ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A delegação deverá ser expressa, com a competência para elaboração e acompanhamento da política anual de investimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 89/2011
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A função de conselheiro constitui trabalho relevante, incumbindo, porém ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 dias após o término deste e serão remuneradas por um jeton, correspondente a 08 (oito) unidades fiscais do município de Jardim, por reunião que efetivamente participarem, sendo limitada a duas reuniões mensais e não podendo ultrapassar a dezesseis reuniões no ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A função dos diretores será remunerada na seguinte forma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 38 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A função dos diretores e demais cargos em comissão será remunerada na seguinte forma;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 38 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A função dos diretores será remunerada na seguinte forma;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação dada pela Lei Complementar n° 89/2011
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A função de Diretor Geral, que será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada no valor de 40% (quarenta por cento) do cargo de Gerente Geral - GAS 4, do quadro de remunerações do Município de Jardim/MS, e será custeada pelos cofres do IPJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A função de Diretor Geral, que será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada no valor de 60% (sessenta por cento) do cargo de Secretário Municipal - ADS - I. do quadro de remunerações do Município de Jardim/MS e será custeada pelos cofres do IPJ.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A função dos demais diretores, que também serão exercidas em caráter de dedicação integral será remunerada no valor de 50% (cinquenta por cento), da remuneração do inciso anterior e será custeado pelos cofres do IPJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A função dos demais diretores que também serão exercidas em caráter de dedicação integral será remunerada no valor de 70% (setenta por cento), da remuneração do inciso anterior e será custeado pelos cofres do IPJ.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 133/2015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A função de Assessor Financeiro e de Investimentos será remunerada com 30% (tinta por cento) da remuneração do inciso I deste artigo e será custeado pelos cofres do IPJ.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pela Lei Complementar n° 89/2011
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As despesas oriundas dos adicionais que tratam o inciso I e II deste artigo, correrão por conta do IPJ, através de dotações orçamentárias próprias, sendo que a remuneração funcional correrá por conta do Município Jardim/MS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nos casos de substituição acima de 30 (trinta) dias, será pago ao substituto, a diferença da gratificação do cargo equivalente à do substituído, pelo período em que durar a substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos, permitida recondução para os mesmos cargos por mandatos sucessivos, desde que atendidas as disposições dos artigos 32 e 35, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Fica assegurado o direito de liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocado à disposição do IPJ, o servidores designados para os cargos de Diretores Geral e demais diretores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para realização de suas atividades fins do IPJ, os servidores necessários, serão cedidos pelo município de Jardim/MS, com ônus para a origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O IPJ terá Quadro de Pessoal fixado em Lei, aplicando-se o Plano de Cargos e Carreiras do quadro de pessoal do executivo do Município de Jardim/MS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Quadro de Pessoal de que trata o presente artigo poderá ser suprido mediante cessão de servidores estatutários pertencentes ao Poder Executivo Municipal, podendo os mesmos serem gratificados em valores a serem definidos pelo Conselho Previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O quadro de pessoal de que trata este artigo, será constituído pelos seguintes cargos, com remuneração equivalente a dos servidores do quadro do executivo municipal e criados na forma do anexo I, desta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Cargos de provimento efetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Cargos de provimento em comissão, que serão investidos e remunerados na forma do artigo 38 desta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo V


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PLANO DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim/MS - IPJ compreende os seguintes benefícios: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 42 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ao Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Jardim - MS (IPJ), compreende a responsabilidade pelos seguintes benefícios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A aposentadoria por invalidez será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 68.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ato de pessoa privada do uso da razão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a doença, proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente d,o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes enfermidades; tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente, assinado por no mínimo dois profissionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 8°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público, não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Chefe do Executivo Municipal designará dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica composta por 03 (três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias que será referendado por um Médico Perito do Trabalho indicado pelo IPJ, para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Diretoria do Instituto da Previdência de Jardim-MS (IPJ), com a ciência do Conselho Previdenciário, indicará ao Prefeito Municipal os profissionais da junta médica que realizará a inspeção, a qual será referendada por um médico perito do trabalho, indicado pelo IPJ, para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Por decreto do Poder Executivo, se regulamentará os procedimentos da Junta Medica Pericial, e a remuneração de seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Após aprovação da Diretoria do IPJ, o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto regulamentará os procedimentos da junta médica e pericial de que trata este artigo, cujos encargos de custeio administrativo para o seu funcionamento, pagamento da junta médica e do perito, correrão às custas de recursos próprios do Instituto de Previdência de Jardim (IPJ).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A aposentadoria por invalidez passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no Art. 67, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM/MS - IPJ, com antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o inicio do beneficio, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção IV DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 68, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso III, para o servidor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para efeito desta lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção V DA APOSENTADORIA POR IDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na fornia prevista no att 68, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 50 - A -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O auxílio-doença será devido pelo IPJ - Instituto de Previdência de Jardim ao segurado, a partir do 3° (terceiro) dia que ficar incapacitado para o seu trabalho em consequência de enfermidade ou devido a acidente e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo efetivo, ou seja, a remuneração de contribuição para o IPJ.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Funcionário que for acometido por qualquer moléstia que o incapacite para o trabalho, deverá encaminhar no prazo de até 06 (seis) dias do afastamento, o atestado do médico que lhe assiste ao setor competente do Departamento de Recursos Humanos do Município, bem como ao IPJ-Instituto da Previdência de Jardim-MS, para os procedimentos regulamentares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não será considerado para fins de auxilio doença, o afastamento decorrente de submissão à cirurgia ou tratamento eletivo, destinado apenas para fins estéticos, exceto os casos de cirurgias reparadoras de lesões deformantes, defeitos congênitos ou adquiridos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O atestado médico com pedido de afastamento será encaminhado dentro de até 06 (seis) dias cópia ao IPJ (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JARDIM), que tomará as providências de agendamento da perícia competente para avaliação da necessidade do afastamento e concessão do competente beneficio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O não comparecimento do segurado para a submissão ao exame pericial, salvo nos casos em que esteja impossibilitado de locomoção ou internado em nosocômio fora do município de Jardim, será caracterizado negligência e o beneficio será recusado e, caso concedido, será suspenso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Será concedido auxílio-doença ao servidor com base em inspeção da junta médica que definirá o prazo de afastamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido à nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Se porventura for concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro dos trinta dias seguintes à da cessação do beneficio anterior, este será prorrogado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PENSÃO POR MORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8° e 9°, quando do seu falecimento, correspondente à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 3,218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou, habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1° do art. 51, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPJ o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 52.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPJ, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Extingue-se a pensão nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 752/12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá á última remuneração do segurado no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O auxílio-reclusão será devido a contar da. data do requerimento do benefício pelos dependentes habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além, da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPJ pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 8°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção XI DO ABONO ANUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão pagos pelo IPJ,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPJ, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo VI Das Regras de Transição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ao segurado do IPJ que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art 68, quando o servidor, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do art. 49, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de Io de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O segurado professor, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As aposentadorias concedidas conforme este artigo será reajustado de acordo com disposto no art. 68.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsórias contidas no art. 48.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 49, ou pelas regras estabelecidas pelo art, 62, o segurado do IPJ que tiver ingressado no serviço público na administração direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1° do art. 49, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 49 ou pelas regras estabelecidas pelos Arts. 62 e 63 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público municipal, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art, 49, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 63, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPJ, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 65, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ABONO DE PERMANÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 67 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos Arts. 49 e 62 desta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsórias contidas no art. 48.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 65, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida, por este, relativamente a cada competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1°, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 43, 48, 49, 50 e 62 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1°, não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       inferiores ao valor do salário-mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 8°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 70.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 9°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 10 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 49, não se aplicando a redução de que trata o § 1° do mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 11 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 12 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 43, 48, 49, 50, 51 e 62 serão reajustados anualmente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 67.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 68, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 71 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Ressalvado o disposto no art. 48, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-Ihes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art, 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPJ é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federai será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPJ, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 77 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           ausência, na forma da lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             moléstia contagiosa; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               impossibilidade de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a contribuição prevista no inciso II e III do art, 15;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o valor devido pelo beneficiário ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPJ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         o imposto de renda retido na fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nas hipóteses dos art. 51 e 60, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPJ, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 62,63 e 64, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 82 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       portadores de deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         que exerçam atividades de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO REGISTRO FINANCEIRO E CONTÁBIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A gestão patrimonial e financeira do IPJ, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas de contabilidade específicas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial a Lei n° 4.320/64.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A escrituração contábil do ÍPJ será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O IPJ encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Demonstrativo Previdenciário do IPJ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Comprovante mensal do repasse ao IPJ das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos Arts. 16,17 e 19; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 87 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       matrícula e outros dados funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         remuneração de contribuição, mês a mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Mediante justificação administrativa processada perante o IPJ, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão comprovação na esfera judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a. convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem regulamentadas pelo Conselho Previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 92 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Das decisões originárias do IPJ, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabem recursos para o Conselho Previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As decisões do conselho serão consideradas última instância administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da extinção do IPJ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A extinção do IPJ será através de lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidas concomitantemente as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Elaboração de estudo técnico, que comprove o desequilíbrio atuarial, onde a alíquota, das contribuições previdenciárias correntes de responsabilidade do Município supere a alíquota aplicável ao RGPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Elaboração de estudo econômico-financeiro, que demonstre déficit irreversível nas finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Realização de no mínimo 03 (três) audiências públicas, convocadas especificamente para esse fim, onde demonstrar-se-ão os estudos a que se referem os incisos anteriores e a inviabilidade do sistema nestas condições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As audiências públicas serão convocadas com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, com intervalo de no mínimo 15 (quinze) dias uma da outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A decisão pela extinção do IPJ, será através de votação secreta dos segurados, que será realizada na última audiência pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Conselho Previdenciário conduzirá os trabalhos da audiência pública, conforme determinado em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais e Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O chefe do poder executivo, ouvido o Conselho Previdenciário, aprovará a regulamentação da presente lei, num prazo de 30 dias após sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O sistema de Previdência criado pela presente lei, sujeitar-se-á às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 99 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O IPJ goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 100 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo abdicam da prerrogativa, da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho Previdenciário e a Diretoria do IPJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 101 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPJ relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 102 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPJ, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 103 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Na hipótese de extinção do IPJ, o tesouro municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 104 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os encargos com o pagamento de aposentadorias e pensões já existentes e daqueles que vieram a fazer jus antes de terem completado o prazo de carência, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal de Jardim-MS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 105 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ficam revogadas as Leis Complementares n°031/2000, de 24 de outubro de 2000, Lei n° 045/2005, de 01 de junho de 2005 e demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 106 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Esta Lei entrará em vigor com data retroativa ao dia 01 de fevereiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JARDIM - MS, 20 DE ABRIL DE 2011

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARLOS AMÉRICO GRUBERT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2011