Lei Complementar n° 83/2011 de 20 de Abril de 2011
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS IPJ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jardim /MS
A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 15 será d,e 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que supere valor de R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município.
DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
Os saldos disponíveis do IPJ deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município Jardim/MS de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.
O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Secretário e de Benefícios e este pelo Diretor Geral.
Para elaboração da politica de investimentos, tendo em vista a exigência de certificação, na forma prevista na resolução 3922/2009, e suas alterações que vier, e em não sendo o diretor financeiro portador de tal certificação, será delegado a servidor efetivo do Município de Jardim, que contem o requisito.
A delegação deverá ser expressa, com a competência para elaboração e acompanhamento da política anual de investimentos.
A função dos diretores e demais cargos em comissão será remunerada na seguinte forma;
A função dos diretores será remunerada na seguinte forma;
A função de Diretor Geral, que será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada no valor de 60% (sessenta por cento) do cargo de Secretário Municipal - ADS - I. do quadro de remunerações do Município de Jardim/MS e será custeada pelos cofres do IPJ.
A função dos demais diretores que também serão exercidas em caráter de dedicação integral será remunerada no valor de 70% (setenta por cento), da remuneração do inciso anterior e será custeado pelos cofres do IPJ.
A função de Assessor Financeiro e de Investimentos será remunerada com 30% (tinta por cento) da remuneração do inciso I deste artigo e será custeado pelos cofres do IPJ.
Ao Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Jardim - MS (IPJ), compreende a responsabilidade pelos seguintes benefícios:
salário maternidade.
Após aprovação da Diretoria do IPJ, o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto regulamentará os procedimentos da junta médica e pericial de que trata este artigo, cujos encargos de custeio administrativo para o seu funcionamento, pagamento da junta médica e do perito, correrão às custas de recursos próprios do Instituto de Previdência de Jardim (IPJ).
O auxílio-doença será devido pelo IPJ - Instituto de Previdência de Jardim ao segurado, a partir do 3° (terceiro) dia que ficar incapacitado para o seu trabalho em consequência de enfermidade ou devido a acidente e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo efetivo, ou seja, a remuneração de contribuição para o IPJ.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O Funcionário que for acometido por qualquer moléstia que o incapacite para o trabalho, deverá encaminhar no prazo de até 06 (seis) dias do afastamento, o atestado do médico que lhe assiste ao setor competente do Departamento de Recursos Humanos do Município, bem como ao IPJ-Instituto da Previdência de Jardim-MS, para os procedimentos regulamentares.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Não será considerado para fins de auxilio doença, o afastamento decorrente de submissão à cirurgia ou tratamento eletivo, destinado apenas para fins estéticos, exceto os casos de cirurgias reparadoras de lesões deformantes, defeitos congênitos ou adquiridos.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O atestado médico com pedido de afastamento será encaminhado dentro de até 06 (seis) dias cópia ao IPJ (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JARDIM), que tomará as providências de agendamento da perícia competente para avaliação da necessidade do afastamento e concessão do competente beneficio.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O não comparecimento do segurado para a submissão ao exame pericial, salvo nos casos em que esteja impossibilitado de locomoção ou internado em nosocômio fora do município de Jardim, será caracterizado negligência e o beneficio será recusado e, caso concedido, será suspenso.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Será concedido auxílio-doença ao servidor com base em inspeção da junta médica que definirá o prazo de afastamento.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido à nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Se concluir a perícia médica, pelo fim da incapacidade, o servidor deverá retornar ao trabalho, na função de origem, tão logo cessado o período da licença concedida.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Se concluir a perícia médica pela readaptação do servidor, não lhe será concedido novamente auxilio doença sem que tenha se submetido ao processo de readaptação.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014A condução do processo de readaptação caberá ao município de Jardim, que constituirá comissão multidisciplinar para acompanhar cada caso relatando todas as avaliações periódicas quanto à adaptação a nova função e a reabilitação para retorno à função anterior.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Se porventura for concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro dos trinta dias seguintes à da cessação do beneficio anterior, este será prorrogado.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dia depois do parto.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O salário maternidade consiste em uma renda mensal não continuada igual à remuneração integral da segurada.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em boletim de inspeção médica fornecido pela perícia médica oficial.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário maternidade pelos seguintes períodos:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014120 (cento e vinte) dias se a criança tiver até um ano de idade;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/201460 (sessenta) dias, se a criança tiver acima de um ano a quatro anos de idade; e,
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/201430 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 20 DE ABRIL DE 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2011
Lei Complementar n° 83/2011 de 20 de Abril de 2011
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS IPJ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jardim /MS
A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 15 será d,e 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que supere valor de R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município.
DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
Os saldos disponíveis do IPJ deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município Jardim/MS de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.
O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Secretário e de Benefícios e este pelo Diretor Geral.
Para elaboração da politica de investimentos, tendo em vista a exigência de certificação, na forma prevista na resolução 3922/2009, e suas alterações que vier, e em não sendo o diretor financeiro portador de tal certificação, será delegado a servidor efetivo do Município de Jardim, que contem o requisito.
A delegação deverá ser expressa, com a competência para elaboração e acompanhamento da política anual de investimentos.
A função dos diretores e demais cargos em comissão será remunerada na seguinte forma;
A função dos diretores será remunerada na seguinte forma;
A função de Diretor Geral, que será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada no valor de 60% (sessenta por cento) do cargo de Secretário Municipal - ADS - I. do quadro de remunerações do Município de Jardim/MS e será custeada pelos cofres do IPJ.
A função dos demais diretores que também serão exercidas em caráter de dedicação integral será remunerada no valor de 70% (setenta por cento), da remuneração do inciso anterior e será custeado pelos cofres do IPJ.
A função de Assessor Financeiro e de Investimentos será remunerada com 30% (tinta por cento) da remuneração do inciso I deste artigo e será custeado pelos cofres do IPJ.
Ao Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Jardim - MS (IPJ), compreende a responsabilidade pelos seguintes benefícios:
salário maternidade.
Após aprovação da Diretoria do IPJ, o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto regulamentará os procedimentos da junta médica e pericial de que trata este artigo, cujos encargos de custeio administrativo para o seu funcionamento, pagamento da junta médica e do perito, correrão às custas de recursos próprios do Instituto de Previdência de Jardim (IPJ).
O auxílio-doença será devido pelo IPJ - Instituto de Previdência de Jardim ao segurado, a partir do 3° (terceiro) dia que ficar incapacitado para o seu trabalho em consequência de enfermidade ou devido a acidente e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo efetivo, ou seja, a remuneração de contribuição para o IPJ.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O Funcionário que for acometido por qualquer moléstia que o incapacite para o trabalho, deverá encaminhar no prazo de até 06 (seis) dias do afastamento, o atestado do médico que lhe assiste ao setor competente do Departamento de Recursos Humanos do Município, bem como ao IPJ-Instituto da Previdência de Jardim-MS, para os procedimentos regulamentares.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Não será considerado para fins de auxilio doença, o afastamento decorrente de submissão à cirurgia ou tratamento eletivo, destinado apenas para fins estéticos, exceto os casos de cirurgias reparadoras de lesões deformantes, defeitos congênitos ou adquiridos.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O atestado médico com pedido de afastamento será encaminhado dentro de até 06 (seis) dias cópia ao IPJ (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JARDIM), que tomará as providências de agendamento da perícia competente para avaliação da necessidade do afastamento e concessão do competente beneficio.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O não comparecimento do segurado para a submissão ao exame pericial, salvo nos casos em que esteja impossibilitado de locomoção ou internado em nosocômio fora do município de Jardim, será caracterizado negligência e o beneficio será recusado e, caso concedido, será suspenso.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Será concedido auxílio-doença ao servidor com base em inspeção da junta médica que definirá o prazo de afastamento.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido à nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Se concluir a perícia médica, pelo fim da incapacidade, o servidor deverá retornar ao trabalho, na função de origem, tão logo cessado o período da licença concedida.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Se concluir a perícia médica pela readaptação do servidor, não lhe será concedido novamente auxilio doença sem que tenha se submetido ao processo de readaptação.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014A condução do processo de readaptação caberá ao município de Jardim, que constituirá comissão multidisciplinar para acompanhar cada caso relatando todas as avaliações periódicas quanto à adaptação a nova função e a reabilitação para retorno à função anterior.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014Se porventura for concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro dos trinta dias seguintes à da cessação do beneficio anterior, este será prorrogado.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dia depois do parto.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O salário maternidade consiste em uma renda mensal não continuada igual à remuneração integral da segurada.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em boletim de inspeção médica fornecido pela perícia médica oficial.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário maternidade pelos seguintes períodos:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014120 (cento e vinte) dias se a criança tiver até um ano de idade;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/201460 (sessenta) dias, se a criança tiver acima de um ano a quatro anos de idade; e,
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/201430 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 123/2014O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 20 DE ABRIL DE 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2011