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Lei Complementar n° 123/2014 de 13 de Maio de 2014


"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 18 - INCISO IV, DA LEI N° 083/2011, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS - IPJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA - PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Os artigos 16, 42, 45 e 50, da Lei Complementar n° 083/2011, de 20 de abril de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 16 -
       A contribuição do município de JARDIM - MS, de que trata o Art. 15,1, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base da remuneração de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do art. 18, no percentual de 16,96% (dezesseis inteiros e noventa e seis centésimos por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao custeio administrativo e 14,96% (quatorze inteiros e noventa seis centésimos por cento) ao custeio previdenciário, e serão recolhidas até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da competência.
      • Art. 42 -

         Ao Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Jardim - MS (IPJ), compreende a responsabilidade pelos seguintes benefícios:

        • I -

           Quanto ao segurado:

          • a) -  aposentadoria por invalidez;
            • b) -
               aposentadoria compulsória;
              • c) -

                 aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

                • d) -
                   aposentadoria por idade;
                  • e) -
                     auxílio-doença;
                    • f) -

                       salário maternidade.

                    • II -

                       Quanto ao dependente:

                      • a) -
                         pensão por morte; e,
                        • b) -  auxílio-reclusão.
                        • III -  Quanto aos beneficiários:
                          • a) -
                             gratificação natalina.
                        • Art. 45 -
                           A Diretoria do Instituto da Previdência de Jardim-MS (IPJ), com a ciência do Conselho Previdenciário, indicará ao Prefeito Municipal os profissionais da junta médica que realizará a inspeção, a qual será referendada por um médico perito do trabalho, indicado pelo IPJ, para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
                          • Parágrafo único. -

                             Após aprovação da Diretoria do IPJ, o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto regulamentará os procedimentos da junta médica e pericial de que trata este artigo, cujos encargos de custeio administrativo para o seu funcionamento, pagamento da junta médica e do perito, correrão às custas de recursos próprios do Instituto de Previdência de Jardim (IPJ).

                        • Art. 2°. -

                           Acrescenta à Seção V, o item DO AUXÍLIO DOENÇA, com os seguintes artigos:

                          • Seção V
                            DO AUXÍLIO-DOENÇA
                            • Art. 50 - A -

                               O auxílio-doença será devido pelo IPJ - Instituto de Previdência de Jardim ao segurado, a partir do 3° (terceiro) dia que ficar incapacitado para o seu trabalho em consequência de enfermidade ou devido a acidente e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo efetivo, ou seja, a remuneração de contribuição para o IPJ.

                              • I -

                                 O Funcionário que for acometido por qualquer moléstia que o incapacite para o trabalho, deverá encaminhar no prazo de até 06 (seis) dias do afastamento, o atestado do médico que lhe assiste ao setor competente do Departamento de Recursos Humanos do Município, bem como ao IPJ-Instituto da Previdência de Jardim-MS, para os procedimentos regulamentares.

                                • II -

                                   Não será considerado para fins de auxilio doença, o afastamento decorrente de submissão à cirurgia ou tratamento eletivo, destinado apenas para fins estéticos, exceto os casos de cirurgias reparadoras de lesões deformantes, defeitos congênitos ou adquiridos.

                                  • III -

                                     O atestado médico com pedido de afastamento será encaminhado dentro de até 06 (seis) dias cópia ao IPJ (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JARDIM), que tomará as providências de agendamento da perícia competente para avaliação da necessidade do afastamento e concessão do competente beneficio.

                                    • IV -

                                       O não comparecimento do segurado para a submissão ao exame pericial, salvo nos casos em que esteja impossibilitado de locomoção ou internado em nosocômio fora do município de Jardim, será caracterizado negligência e o beneficio será recusado e, caso concedido, será suspenso.

                                      • § 1°. -

                                         Será concedido auxílio-doença ao servidor com base em inspeção da junta médica que definirá o prazo de afastamento.

                                        • § 2°. -

                                           Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido à nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

                                          • I -

                                             Se concluir a perícia médica, pelo fim da incapacidade, o servidor deverá retornar ao trabalho, na função de origem, tão logo cessado o período da licença concedida.

                                            • II -

                                               Se concluir a perícia médica pela readaptação do servidor, não lhe será concedido novamente auxilio doença sem que tenha se submetido ao processo de readaptação.

                                              • III -

                                                 A condução do processo de readaptação caberá ao município de Jardim, que constituirá comissão multidisciplinar para acompanhar cada caso relatando todas as avaliações periódicas quanto à adaptação a nova função e a reabilitação para retorno à função anterior.

                                              • § 3°. -

                                                 Se porventura for concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro dos trinta dias seguintes à da cessação do beneficio anterior, este será prorrogado.

                                              • Seção VI

                                                SALÁRIO-MATERNIDADE

                                                • Art. 50 - B -

                                                   O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dia depois do parto.

                                                  • § 1°. -

                                                     O salário maternidade consiste em uma renda mensal não continuada igual à remuneração integral da segurada.

                                                    • § 2°. -

                                                       O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em boletim de inspeção médica fornecido pela perícia médica oficial.

                                                      • § 3°. -

                                                         A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário maternidade pelos seguintes períodos:

                                                        • I -

                                                           120 (cento e vinte) dias se a criança tiver até um ano de idade;

                                                          • II -

                                                             60 (sessenta) dias, se a criança tiver acima de um ano a quatro anos de idade; e,

                                                            • III -

                                                               30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

                                                    • Art. 3°. -

                                                       Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                    JARDIM, 13 DE MAIO DE 2014.

                                                    ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/05/2014