Lei Complementar n° 67/2008 de 19 de Dezembro de 2008
ALTERA. A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA LEI COMPLEMENTAR N. 054/2006 DE 09 DE OUTUBRO DE 2006 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA EXTINGUE E TRANSFORMA CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. - Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a Procuradoria do Município, como órgão de Assessoramento e Apoio Direto e Imediato ao Prefeito Municipal, com a seguinte competência:
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I - promover a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
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II - acompanhar e controlar as ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
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III - defender em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;
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IV - elaborar minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
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V - propor ao Prefeito Municipal encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição s das informações que devam ser prestadas pelo Prefeito Municipal;
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VI - promover a juízo do Prefeito Municipal, representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
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VII - propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público;
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VIII - manifestar sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
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IX - defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos;
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X - propor medidas de uniformização da jurisprudência administrativa.
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XI - manifestar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta;
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XII - manifestar sempre que solicitada, questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
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XIII - representar o Prefeito sobre providências de ordem jurídica reclamados pelo interesse e pela aplicação das leis vigentes;
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XIV - colaborar com o Prefeito no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal; e,colaborar com o Prefeito no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal; e,
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XV - organizar e sistematizar a coletânea da legislação Municipal e de atos do Prefeito Municipal.
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Art. 2°. - Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a Assessoria de Comunicação Social, como órgão de Assessoramento e Apoio Direto e Imediato ao Prefeito Municipal, com a seguinte competência:
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I - coordenar a política de comunicação externa e interna da administração no âmbito do Poder Executivo;
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II - desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico e desenvolver outras atividades afetas à comunicação social, relacionadas a sua área de atuação;
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III - coordenar as atividades de relações públicas, comunicação dirigida e divulgação;
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IV - executar as atividades de cerimonial público e a condução e organização de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
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V - assistir o Prefeito Municipal e os órgãos e as entidades da administração Pública em matéria de sua competência; e
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VI - coordenar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.
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Art. 3°. - Extingue a Gerência de Arrecadação, Núcleo de Arrecadação e o Núcleo de Fiscalização órgãos diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.
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Art. 4°. - Cria o Núcleo de Arrecadação e Fiscalização, no âmbito da Gerência de Finanças, e suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 5°. - Altera a subordinação hierárquica do Núcleo de Gestão de Compras e Licitação, que passa do Gabinete do Prefeito para a Gerência de Finanças, permanecem inalteradas as competências atribuídas pela Lei Complementar n° 054/2006.
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Art. 6°. - Altera a subordinação hierárquica do Núcleo de Transito, que passa do Gabinete do Prefeito para a Gerência de Obras, permanecem inalteradas as competências atribuídas pela Lei Complementar n° 054/2006.
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Art. 7°. - Extingue os Núcleos de Gestão da Assistência Social, Núcleo de Múltiplo Uso, e Núcleo de Programas Sociais, no âmbito da Gerência de Assistência Social.
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Art. 8°. - Cria o Núcleo de Proteção Social no âmbito da Gerência de Assistência Social, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 9°. - Cria o Núcleo de Geração de Emprego e Renda, na estrutura da Gerência de Assistência Social, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 10 - Cria o Núcleo de Inclusão Produtiva e Programas Sociais, na estrutura da Gerência de Assistência Social, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 11 - Cria o Núcleo de Políticas Sociais, no âmbito da Gerência de Assistência Social, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 12 - Extingue os Núcleos de Administração da Saúde, Núcleo de Saúde Pública, Núcleo de Vigilância Sanitária, Núcleo de Saúde Bucal e Núcleo de Zoonoses, no âmbito da Gerência de Saúde.
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Art. 13 - Cria o Núcleo de Atenção Básica, como órgão diretamente subordinado a Gerência de Saúde, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 14 - Cria o Núcleo de Média Complexidade, como órgão diretamente subordinado a Gerência de Saúde, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 15 - Cria o Núcleo de Vigilância em Saúde, como órgão diretamente subordinado a Gerência de Saúde, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 16 - Cria o Núcleo de Assistência Farmacêutica, como órgão diretamente subordinado a Gerência de Saúde, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 17 - Cria o Núcleo de Gestão e Suporte Técnico, como órgão diretamente subordinado a Gerência de Saúde, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 18 - Extingue o Núcleo de Turismo, o Núcleo de Meio Ambiente e o Núcleo de Indústria Comércio e Agronegócio, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal.
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Art. 19 - Fica Criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a Gerência de Desenvolvimento Econômico, como órgão de atuação instrumental e programática, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com a seguinte competência:
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I - formular e elaborar a implantação de projetos estratégicos de desenvolvimento local, bem como a coordenação e a implantação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da indústria, do comércio, do agronegócio, dos serviços e do turismo;
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II - promover estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais, a transformação potencialidades do Município em oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para os desenvolvimentos econômicos, sociais e sustentáveis do Município;
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III - promover medidas para atração de interessados em instalar atividades empresariais no Município, em articulação com os setores locais. Estaduais e Nacionais;
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IV - incentivar e orientar o desenvolvimento do associativismo para a formação de associações e cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda;
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V - articular com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
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VI - elaborar programas, projetos e atividades voltadas ao apoio do pequeno produtor e às indústrias caseiras em articulação com a Coordenadoria de Assistência Social;
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VII - elaborar programas, projetos e atividades relacionadas ao estimulo à indústria, ao comércio e aos serviços;
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VIII - administrar, a programação e a implantação de ações com vistas ao abastecimento à população, principalmente a de baixa renda;
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IX - administrar o Centro Comercial de Jardim e outras unidades afins;
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X - promover medidas de conservação do ambiente natural a administração das reservas biológicas do Município;
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XI - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização de seu cumprimento;
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XII - fiscalizar o cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação com órgãos e entidades de Administração Pública:
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XIII - administrar, o licenciamento, a fiscalização de mercados, feiras, entrepostos, comércio ambulante e outras formas de comercialização e abastecimento público;
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XIV - programar, a implementação de ações com vistas ao abastecimento à população, principalmente a de baixa renda;
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XV - articulação com o Núcleo de Serviços Urbanos, com vistas aos programas de arborização de logradouros públicos e conservação de parques, praças e jardins, cultivo de espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos;
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XVI - planejar e executar programas e atividades voltadas ao atendimento do turismo no Município, em conjunto com os demais organismos correlatos do Estado e da União, visando incentivar a melhoria e a implantação dos pontos turísticos locais;
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XVII - coordenar e execução de programas, projetos e atividades relativos a promoções e certames culturais e de lazer do Município;
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XVIII - coordenar promoções de feiras de artes ou de artesanato popular;
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XIX - administrar o uso de teatros municipais; e
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XX - assessorar o Prefeito na sua área de competência.
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Art. 20 - Extingue o Núcleo de Cultura, subordinado diretamente a Gerência de Educação.
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Art. 21 - Cria o Núcleo de Turismo e Cultura, órgão subordinado a Gerência de Desenvolvimento Econômico, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 22 - Cria o Núcleo de Meio Ambiente, órgão subordinado a Gerência de Desenvolvimento Econômico, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 23 - Cria o Núcleo de Indústria e Comércio, órgão subordinado a Gerência de Desenvolvimento Econômico, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 24 - Cria o Núcleo de Agropecuária, órgão subordinado a Gerência de Desenvolvimento Econômico, suas competências e atribuições serão definidas por Ato do Poder Executivo.
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Art. 25 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Credito Especial até o montante das dotações orçamentárias das unidades que fazem parte das alterações propostas nesta Lei, e promover no orçamento do exercício 2009, os necessários ajustes a presente alteração da estrutura organizacional, com o remanejamento de recursos orçamentários necessários à sua implementação até o limite dos saldos de dotações existentes.
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§ 1°. - As alterações orçamentárias ocorrerão nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e seus parágrafos;
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§ 2°. - Os efeitos financeiros das disposições do "caput" serão válidos a contar do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação da presente Lei.
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Art. 26 - Os órgãos da estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Jardim mencionados nesta lei complementar, que não estiverem em funcionamento, serão instalados de acordo com a necessidade conveniência da administração pública municipal.
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Parágrafo único. - A implantação dos órgãos se dará com efetivação das seguintes medidas:
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a) - Provimento das respectivas chefias;
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b) - Dotação dos órgãos com os elementos materiais e humanos, indispensáveis ao seu funcionamento.
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Art. 27 - O Poder Executivo Municipal poderá transformar Cargos de Provimento em Comissão, visando adaptar a presente Estrutura Organizacional, assim como alterá-los e atualizá-los às necessidades decorrentes da presente Lei, sem aumento de despesas.
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Art. 28 - Os Cargos em Comissão necessários à Estrutura Organizacional criados pela Lei Complementar n. 054/2006 e pela presente Lei complementar encontram-se consolidados no Anexo I desta Lei.
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§ 1°. - O Anexo I citado no "caput" será parte integrante desta Lei, e foi criada pela Lei que instituiu o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Estatutários do Município.
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§ 2°. - O Anexo III apresenta e consolida o Organograma Geral da nova estrutura organizacional com as alterações apresentadas na presente Lei Complementar.
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Art. 29 - Ficam alterados os quantitativos de vagas para as Funções de Provimento em Confiança estabelecidas pelo anexo II da tabela 2 da Lei Complementar n. 051/2006 de 19 de Outubro de 2006, que passam a vigorar conforme o anexo II desta Lei.
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Art. 30 - O Prefeito Municipal fica autorizado a estabelecer a incorporação das funções, de pessoal e patrimônio, dos direitos e das obrigações dos órgãos e entidades transformados, fusionados, extintos ou incorporados.
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Art. 31 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão às contas das dotações especificadas no Orçamento Anual de 2009, suplementadas se necessário, na forma da lei.
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Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
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Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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- ANEXO - I
TABELA 1 - CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO
OCUPACIONAL I - GERENCIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - GAS
SÍMBOLO
|
CARGOS
|
VAGAS
|
VENC.
|
GRATIF.
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
GAS-1
|
GERENTE MUNICIPAL
|
07
|
3.118,78
|
Ate 100%
|
Nível Superior ou experiência comprovada
|
40 h
|
GAS-1
|
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
|
01
|
3.118,78
|
Até 100%
|
Nível Superior com registro na OAB
|
40 h
|
GAS-1
|
ASSESSOR
JURÍDICO
|
01
|
3.118,78
|
Até 100%
|
Nível Superior com registro na OAB
|
40 h
|
GAS-2
|
ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
01
|
1.559,40
|
Até 100%
|
Nível Superior ou experiência comprovada
|
40 h
|
GAS-1
|
CHEFE DO GABINETE
DO PREFEITO
|
01
|
3.118,78
|
Até 100%
|
Nível Superior ou experiência comprovada
|
40 h
|
GAS-2
|
GERENTE DE
NÚCLEO
|
29
|
1.559,40
|
Até 100%
|
Nível Superior ou experiência comprovada
|
40 h
|
GAS-3
|
GERENTE DO
PROGRAMA SOCIAL I
|
05
|
1.144,00
|
Até 100%
|
Nível Superior ou experiência comprovada
|
40 h
|
GAS-4
|
GERENTE DE
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
|
06
|
683,15
|
Até 100%
|
Nível Superior ou experiência comprovada
|
40 h
|
GAS-4
|
GERENTE DE
PROGRAMA SOCIAL II
|
10
|
683,15
|
Até 100%
|
Nível Superior ou experiência comprovada
|
40 h
|
GAS-4
|
GERENTE DE
GINÁSIO DE ESPORTES TICÃO
|
01
|
683,15
|
Até 100%
|
Nível Superior ou experiência comprovada
|
40 h
|
GAS-4
|
GERENTE DO
BALNEÁRIO MUNICIPAL
|
01
|
683,15
|
Até 100%
|
Nível Superior ou experiência comprovada
|
40 h
|
GAS-5
|
ASSESSOR DE
GERÊNCIA I
|
25
|
631,23
|
Até 100%
|
Nível Superior ou experiência comprovada
|
40 h
|
GAS-6
|
ASSESSOR DE
GERÊNCIA II
|
20
|
400,40
|
Até 100%
|
Nível Superior ou experiência comprovada
|
40 h
|
TOTAL
|
|
108
|
|
|
|
|
-
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- ANEXO II
TABELA 2 - FUNÇÕES
DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA
GRUPO
OCUPACIONAL II - FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENAÇÃO E ASSISTÊNCIA
INTERMEDIÁRIA - FG
SÍMBOLO
|
FUNÇÕES
|
N°. DE VAGAS
|
VENCIMENTO
|
QUALIFICAÇÃO
|
C/H/S
|
FG-1
|
COORDENADOR DE
SAÚDE
|
05
|
686,40
|
A exigida para
o cargo efetivo
|
40 h
|
FG-1
|
COORDENADOR DE
CIEI
|
05
|
624,00
|
A exigida para
o cargo efetivo
|
40 h
|
FG-2
|
COORDENADOR
DE SETOR I
|
10
|
526,24
|
A exigida para
o cargo efetivo
|
40 h
|
FG-3
|
COORDENADOR
DE SETOR II
|
18
|
400,00
|
A exigida para
o cargo efetivo
|
40 h
|
FG-4
|
SECRETÁRIO DE
ESCOLA
|
11
|
343,20
|
A exigida para
o cargo efetivo
|
40 h
|
FG-5
|
COORDENADOR
DE SETOR III
|
20
|
297,44
|
A exigida para
o cargo efetivo
|
40 h
|
FG-6
|
COORDENADOR
DE SETOR IV
|
10
|
131,56
|
A exigida para
o cargo efetivo
|
40 h
|
TOTAL
|
|
71
|
|
|
|
-
-
- 
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM-MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2008