Revogado pela Lei Ordinária n° 1015/2000

Revogado pela Lei Complementar n° 54/2006

Revogado pela Lei Complementar n° 109/2013

Revogado pela Lei Complementar n° 150/2016

Revogado pela Lei Complementar n° 174/2017

Revogado pela Lei Complementar n° 196/2019

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Lei Ordinária n° 873/1995 de 23 de Dezembro de 1995


DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE JARDIM=MS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso, de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 1995, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Capítulo I

    DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

    • Art. 1°. -  A Prefeitura adotará o planejamento co mo instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
      • Art. 2°. -
         O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
        • I -
           Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
          • II -
             Plano Plurianual de Investimentos (Constituição da República, art. 165, I, Lei Federal 4.320/64, art. 23);
            • III -
               Diretrizes Orçamentárias (Constituição Federal, art. 165, II);
              • IV -
                 Programa Anual de Trabalho (Lei Federal n° 4.320/64, Art.26);
                • V -
                   Orçamento Fiscal e de Securidade Social(Constituição Federal, art. 165, III);
                  • VI -
                     Programação Financeira Anual da Despesa .
                  • Art. 3°. -
                     As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de plano e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação, acompanhamento e avaliação econômica financeira.
                    • Art. 4°. -
                       A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação do Prefeito Municipal e avaliação, com participação da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, através da realização sistemática de reuniões das Secretarias e Assessorias subordinadas, no intuito de aperfeiçoamento constante do controle interno e manutenção da viabilidade orçamentária financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal de Jardim.
                      • Art. 5°. -
                         A Prefeitura recorrerá, para execução, de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato , concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
                        • § 1°. -
                           Os serviços públicos objeto de concessões, permissões, preferencialmente, serão:
                          • I -
                             Coleta de lixo/limpeza pública urbana;
                            • II -
                               Matadouro Municipal;
                              • III -
                                 Sistema viário;
                                • IV -
                                   Terminal Rodoviário;
                                  • V -  Mercado Municipal
                                    • VI -
                                       Outros a critério da Administração, ouvido os Conselhos.
                                    • § 2°. -
                                       As permissões, concessões para os serviços públicos bem como a utilização e administração de bens públicos descritos no parágrafo primeiro deste artigo, serão outorgados na forma da Legislação pró pria, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, renováveis conforme as condições estabelecidas no regulamento.
                                      • Art. 6°. -
                                         A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
                                        • Art. 7°. -
                                           Os serviços municipais deverão ser informatizados e permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
                                          • Art. 8°. -
                                             Para execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
                                            • Art. 9°. -
                                               A Administração Municipal deverá pro mover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do governo e municípios com atuação destacada na coletividade ou com o conhecimento específico de problemas locais.
                                              • Art. 10 -
                                                 A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores - evitando o crescimento do seu quadro de pessoa - através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.
                                                • Art. 11 -
                                                   Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
                                                • Capítulo II
                                                  DA ESTRUTURA
                                                  • Art. 12 -
                                                     A estrutura básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
                                                    • I -
                                                       órgãos de Assessoramento direto ao Prefeito:
                                                      • a) -
                                                         Gabinete do Prefeito;
                                                        • b) -
                                                           Procuradoria Jurídica;
                                                          • c) -
                                                             Junta do Serviço Militar.
                                                          • II -
                                                             Órgãos Colegiados:
                                                            • a) -
                                                               Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                              • b) -
                                                                 Conselho Tutelar;
                                                                • c) -  Conselho Municipal de Saúde;
                                                                  • d) -
                                                                     Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                    • e) -
                                                                       Comissão de Defesa Civil e Comissão de Conservação e Defesa do Meio-Ambiente.
                                                                    • III -
                                                                       Órgãos da Estrutura Organizacional de Direção e Assessoramento:
                                                                      • a) -
                                                                         Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                         Os departamentos e divisões administrativos e operacionais serão criadas e regulamentadas por Decreto Administrativo, observado os princípios de contenção de despesas e redução de órgãos públicos.
                                                                        • b) -
                                                                           Secretaria Municipal de Obras Públicas, Habitação de Desenvolvimento Urbano;
                                                                          • c) -
                                                                             Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                                                            • d) -
                                                                               Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                              • e) -
                                                                                 Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; 
                                                                                • f) -  Departamentos e Divisões Administrativas e Operacionais.
                                                                              • Capítulo III

                                                                                DA COMPETÊNCIA

                                                                                • Art. 13 -
                                                                                   As Secretarias são órgãos de assessora mento do Prefeito nos assuntos administrativos, de planejamento e finanças, de obras publicas, serviços urbanos, de educação, cultura, esportes, de saúde e bem estar social e demais tarefas correlatas.
                                                                                  • Art. 14 -
                                                                                     O gabinete do, Prefeito são órgãos de apoio político administrativo.
                                                                                    • Art. 15 -
                                                                                       O Procurador é o advogado responsável pelo assessoramento jurídico da Prefeitura e pela defesa judicial do município.
                                                                                      • Art. 16 -
                                                                                         A Junta do Serviço Militar é o órgão de colaboração com o Governo Federal nos assuntos de alistamento militar e outros serviços correlatos.
                                                                                        • Art. 17 -
                                                                                           Aos Conselhos compete o apoio da comunidade às atividades de saúde e bem estar social e direitos da criança e do adolescentes na forma da legislação aplicável à matéria.
                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                          • Art. 18 -
                                                                                             O Prefeito deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará as atribuições dos Órgãos constantes no artigo 12.
                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                               As regulamentações dos Conselhos são as constantes das legislações próprias. 
                                                                                            • Art. 19 -
                                                                                               Na regulamentação da presente Lei de-ver-se-á observar as normas da Lei Orgânica do Município de Jardim.
                                                                                              • Art. 20 -
                                                                                                 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício e subsequente, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e em obediência a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento vigente.
                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                   As dotações atribuídas aos órgãos da Prefeitura no Orçamento vigente e subsequente serão redistribuídas de acordo com a nova estrutura administrativa, observando-se a mesma finalidade e valores.
                                                                                                • Art. 21 -
                                                                                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n° 663/89 e demais disposições em contrário.


                                                                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                GABINETE DO PREFEITO, 23 DE DEZEMBRO DE 1995.

                                                                                                ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1995