Revogado pela Lei Ordinária n° 873/1995

Revogado pela Lei Ordinária n° 1015/2000

Revogado pela Lei Complementar n° 54/2006

Revogado pela Lei Complementar n° 109/2013

Revogado pela Lei Complementar n° 150/2016

Revogado pela Lei Complementar n° 174/2017

Revogado pela Lei Complementar n° 196/2019

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Lei Ordinária n° 663/1989 de 18 de Dezembro de 1989


DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 28 DE OUTUBRO DE 1989, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;


  • TÍTULO I

    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 

    • Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
      • Art. 1°. -  A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Jardim - MS, será regida pelas normas constantes desta Lei.
        • Art. 2°. -  A estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim-MS, será composta dos seguintes órgãos: 
          • a) -  Diretamente Subordinados ao Chefe do Executivo: 
            • I -  Órgãos de Colaboração com o Governo Federal. 
              • a) -  Junta do Serviço Militar; 
                • b) -  Junta do Ministério do Trabalho; 
                  • c) -  Unidade Municipal de Cadastro Rural. 
                  • II -  Órgãos de Assessoramento Direto 
                    • a) -  Assessoria Especial; 
                      • b) -  Chefe de Gabinete; 
                        • c) -  Assessoria Técnica; 
                          • d) -  Assistência Técnica. 
                            • III -  Órgãos da Administração Geral
                              • a) -  Secretaria Municipal de Administração. 
                                • b) -  Secretaria Municipal da Fazenda; 
                                  • c) -  Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; 
                                    • d) -  Secretaria Municipal da Saúde, Promoção e Assistência. 
                                      • e) -  Secretaria Municipal de Obras Públicas e Viação. 
                                        • f) -  Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo. 
                                          • g) -  Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. 
                                    • Capítulo II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
                                      • Seção I DA ASSESSORIA ESPECIAL 
                                        • Art. 3°. -  A Assessoria Especial, constituída de uma ou mais pessoas, provida segundo a conveniência da administração, se destina a dar atendimento e execução a assuntos e tarefas de interesse da Municipalidade, tanto no relacionamento local, bem como as autoridades constituídas dos diferentes níveis; assistindo e/ ou promovendo o desempenho ou realização de tarefas específicas no Campo agropecuário, industrial e mesmo obras, serviços e projetos. 
                                        • Seção II DA CHEFIA DE GABINETE 
                                          • Art. 4º. -  A Chefia de Gabinete é o órgão que tem por finalidades: coordenar as relações político - administrativas da Prefeitura com a Câmara Municipal e os munícipes, entidades e associações de classe; executar as atividades a: expediente de cerimonial; imprensa; relações públicos; divulgação de assuntos de interesse da Prefeitura, preparação, registro, publicação dos atos e Prefeito, elaboração das propostas de planos, programas e projetos integrados e assessorar o Prefeito na supervisão e controle dos serviços municipais. 
                                          • -
                                            DA ASSESSORIA TÉCNICA
                                            • Art. 5°. -  A Assessoria Técnica compete desenvolver atividades de nível superior, compreendidas nas áreas biomédicas e veterinárias; de ciências humanas sociais e econômico-administrativas; de engenharia, agrimensura, projetos e jurídica. 
                                            • -

                                              DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 

                                              • Art. 6°. -  A Assistência Técnica compete desenvolver atividade de nível médio compreendidas nos campos da Saúde, agropecuária, engenharia, agrimensura e Topografia. 
                                              • Seção III DA ASSESSORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
                                                • Art. 7°. -  A Secretaria de Administração é o órgão encarregado do planejamento, da organização, da promoção, da coordenação, do controle e da avaliação das atividades relativas a: organização, controle e atualização do cadastro geral de fornecedores e de prestadores de serviços promover a realização de licitações para obras, serviços e materiais necessários às atividades da Prefeitura; recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades de pessoal; padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; tombamento, registro, inventários, proteção e manutenção dos bens imóveis e semoventes; protocolo, recebimento, distribuição, andamento e arquivamento definitivo dos documentos e papeis da Prefeitura, Serviço de zeladoria em geral e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência. 
                                                  • Art. 8°. -  A Secretaria Municipal de Administração, compõe-se das seguintes divisões, imediatamente subordinadas ao respectivo titular. 
                                                    • I -  Divisão de Patrimônio, Zeladoria e Protocolo. 
                                                      • II -  Divisão de Pessoal.
                                                    • Seção IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
                                                      • Art. 9°. -  A Secretaria Municipal da Fazenda e o órgão encarregado da elaboração das propostas orçamentárias e do controle de sua execução do orçamento Plurianual de Investimentos, a preparação da programação do desembolso financeiro; o processamento de realização de despesas da Prefeitura; elaboração de Balanços anuais e Balanços mensais, realizar as atividades relativas ao cadastramento de contribuintes, lançamento, fiscalização e arrecadação de Tributos e demais rendas municipais, recebimento, guarda e movimentação de valores, prestações de contas e escrituração contábil da Prefeitura e assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência. 
                                                        • Art. 10 -  Compõe-se das seguintes divisões, imediatamente subordinados ao respectivo titular. 
                                                          • I -  Divisão de Tesouraria; 
                                                            • II -  Divisão de cadastro, fiscalização e arrecadação; 
                                                              • III -  Divisão de contabilidade e orçamento. 
                                                            • Seção V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
                                                              • Art. 11 -  A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é o órgão encarregado do planejamento, da execução do ensino público municipal prioritariamente de 1° grau; assistência ao educando, merenda escolar; político-cultural do município; conservação e manutenção do patrimônio histórico, científico, artístico e cultural; incentivo das atividades esportivas e assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência. 
                                                                • Art. 12 -  A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compõe-se das seguintes divisões imediatamente subordinadas ao respectivo titular: 
                                                                  • I -  Divisão da Supervisão do Ensino; 
                                                                    • II -  Divisão de Cultura e Esportes. 
                                                                    • Seção VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
                                                                      • Art. 13 -  A Secretaria Municipal de Saúde, Promoção e Assistência Social é o órgão encarregado do Planejamento, da organização, da promoção, da coordenação, da execução, do controle e da avaliação das atividades referentes a: assistência médico-social à população do município; levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizadas no socorro e assistência a necessidades; fiscalização da aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; inspeção de saúde dos Servidores Municipais; fiscalização Sanitária e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência. 
                                                                        • Art. 14 -  A Secretaria Municipal de Saúde, Promoção e Assistência Social compõe-se das seguintes divisões, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: 
                                                                          • I -  Divisão de Promoção e Assistência Social; 
                                                                            • II -  Divisão de Saúde e Fiscalização Sanitária. 
                                                                            • Seção VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E VIAÇÃO 
                                                                              • Art. 15 -  A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Viação é o órgão encarregado do comando, da organização, da promoção, da coordenação, da supervisão e do controle das atividades afins da Prefeitura, relacionadas com: Obras públicas e com o sistema viários do município, relativamente a planejamento, projeto, construção, expansão, melhoria, conservação, manutenção e restauração; com a guarda e manutenção da frota de veículos e máquinas da Prefeitura; com a fiscalização dos serviços públicos permitidos ou concedidos e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência. 
                                                                                • Art. 16 -  A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Viação compõe-se das seguintes divisões imediatamente subordinadas ao respectivo titular. 
                                                                                  • I -  Divisão de Obras e Estradas de Rodagem; 
                                                                                    • II -  Divisão de Manutenção. 
                                                                                  • Seção VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
                                                                                    • Art. 17 -  A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo é o órgão encarregado do planejamento global local, competindo-lhes coordenar e assistir a elaboração, acompanhar a execução de planos e programas dos demais órgãos da administração municipal; executando juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda e elaboração do Orçamento Programa e Plano Plurianual de Investimentos do Município: controlar a execução do orçamento de investimentos; elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do município; realizar o planejamento de desenvolvimento urbano; realizar o controle arquitetônico e urbanístico das edificações e geral e dos aspectos estéticos da cidade; autorizar os licenciamentos e fiscalização de obras particulares e de parcelamentos urbanos; realizar, atualizar e manter os cadastros dos imóveis do municípios e atualizar o perímetro urbano da cidade e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência. 
                                                                                      • Art. 18 -  A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo compõe-se das seguintes divisões, imediatamente subordinadas as respectivos titular: 
                                                                                        • I -  Divisão de Cadastro Físico e Licenciamento; 
                                                                                          • II -  Divisão de Informatização. 
                                                                                        • Seção IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
                                                                                          • Art. 19 -  A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é o Órgão encarregado do planejamento, fiscalização e execução das atividades de limpeza pública em geral; implantação e manutenção dos serviços de iluminação e sinalização pública; disciplinamento e orientação dos serviços de transportes coletivos urbanos; administração dos serviços de matadouro, mercados e feiras livres municipais; fiscalizar, orientar e zelar os serviços de cemitérios; conservação e embelezamento dos logradouros públicos; fiscalização dos serviços públicos permitidos ou concedidos e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência. 
                                                                                            • Art. 20 -

                                                                                               A Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos, compõe-se das seguintes divisões, imediatamente subordinadas ao respectivo titular; 

                                                                                              • I -  Divisão de limpeza pública, iluminação, sinalização e transportes coletivos; 
                                                                                                • II -  Divisão de matadouro, mercado, feira e cemitério. 
                                                                                            • Capítulo III DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
                                                                                              • Art. 21 -  A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração e a disponibilidade de recursos, observado o disposto no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
                                                                                                • Parágrafo único. -  A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: 
                                                                                                  • I -  Aprovação do Regimento Interno
                                                                                                    • II -  Provimento das respectivas Chefias; 
                                                                                                      • III -  Dotação dos recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento. 
                                                                                                  • Capítulo VI DO REGIMENTO INTERNO 
                                                                                                    • Art. 22 -  O Regimento Interno da Prefeitura, será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta Lei. 
                                                                                                      • § 1°. -  O Regimento Interno expressará: 
                                                                                                        • I -  As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em funções de Chefia; 
                                                                                                          • II -  As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado; 
                                                                                                            • III -  Outras disposições que se fizerem necessárias. 
                                                                                                            • § 2°. -  No regimento interno o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: 
                                                                                                              • I -  Iniciativa, sanção, promulgação e vetos de Lei; 
                                                                                                                • II -  Provento e extinção de cargos públicos da Prefeitura; 
                                                                                                                  • III -  Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
                                                                                                                    • IV -  Admissão, Contratação, demissões e dispensa de servidores a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão de seu Contrato; 
                                                                                                                      • V -  Aprovação de Regimento Interno; 
                                                                                                                        • VI -  Criação, alteração ou extinção dos órgãos autorizados pela Câmara Municipal; 
                                                                                                                          • VII -  Aprovação do parcelamento do Solo e suas vistorias; 
                                                                                                                            • VIII -  Abertura de créditos adicionais; 
                                                                                                                              • IX -  Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
                                                                                                                                • X -  Permissão para a prestação de bens municipais; 
                                                                                                                                  • XI -  Permissão para a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública a título precatório; 
                                                                                                                                    • XII -  Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores;
                                                                                                                                      • XIII -  Expedição de decreto; 
                                                                                                                                        • XIV -  Celebração de Convênios; 
                                                                                                                                          • XV -  Decretação de desapropriação de instituição de servidões administrativas; 
                                                                                                                                            • XVI -  Determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativos de qualquer natureza; 
                                                                                                                                              • XVII -  Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal. 
                                                                                                                                        • TÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE REMUNERAÇÃO 
                                                                                                                                          • Art. 23 -  Compõe o quadro de pessoal da Prefeitura os Cargos de Provimento em Comissão, as funções gratificadas, os Cargos de Provimento Efetivo e Suplementar, conforme consta dos anexos desta Lei. 
                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Para os efeitos deste artigo, considera-se: 
                                                                                                                                              • I -  Cargos de Provimento em Comissão ao conjunto de deveres, responsabilidade, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, em confiança e temporariamente, a pessoas estranha ao Quadro ou pessoal do Quadro de Prefeitura; 
                                                                                                                                                • II -  Funções Gratificadas: O conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas em confiança e temporariamente, a pessoal do Quadro da Prefeitura; 
                                                                                                                                                  • III -  Cargos de Provimento Efetivo: o Conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições a titulares no Quadro da Prefeitura; 
                                                                                                                                                    • IV -  Cargos do Quadro Suplementar: O Quadro de Pessoal Suplementar, será constituído pelos servidores que adquirimos estabilidade nos serviços públicos através do art. 19 dos atos das Disposições Constitucionais transitórias e que não lograrem aprovação em concurso público para sua efetivação. 
                                                                                                                                                  • Art. 24 -  O provimento dos cargos em comissão será de exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
                                                                                                                                                    • Art. 25 -  As designações e nomeações para as funções gratificadas serão feitas pelo Prefeito. 
                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores públicos municipais do quadro de provimento efetivo ou funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, pastos à disposição da Prefeitura. 
                                                                                                                                                      • Art. 26 -  Os Cargos Efetivos em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
                                                                                                                                                        • Art. 27 -  Somente poderá inscrever-se no concurso público o candidato que, possuindo grau de escolaridade ou nível de habilitação exigidos para o exercício do Cargo, contar na data de encerramento das inscrições, no mínimo 18 anos e no máximo 45 anos de idade. 
                                                                                                                                                          • § 1°. -  Os servidores públicos federais e estaduais não se sujeitam ao limite máximo de idade estabelecido no caput deste artigo. 
                                                                                                                                                            • § 2°. -  O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a concurso público.
                                                                                                                                                          • TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                                            • Art. 28 -  As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articulares entre si, em regime de mútua colaboração; 
                                                                                                                                                              • Art. 29 -  O município dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, na busca de permanente melhoria dos serviços prestados à comunidade, com base das necessidades identificados pelo Poder Executivo, para isso discriminando anualmente os recursos necessários na Lei Orçamentária. 
                                                                                                                                                                • Art. 30 -  O Quadro Suplementar será extinto à medida que se realizarem os concursos públicos para o preenchimento dos Cargos do Quadro Permanente. 
                                                                                                                                                                  • Art. 31 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 502/83 de 05-06-83, 489/83 de 24/03/83; 510/83 de 18/11/83; 591-A/87 de 27/05/87; 553/85 de 24/06/85.


                                                                                                                                                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM EM, 18 DE DEZEMBRO DE 1989.

                                                                                                                                                                  DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/12/1989