Lei Ordinária n° 588/1987 de 05 de Maio de 1987
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei, com os VETOS feitos aos dispositivos abaixo discriminados, os quais sofreram emendas modificativas, e ou foram suprimidos na apreciação pela Câmara Municipal. VETO as emendas modificativas e ou supressivas feitas ao § 3° do artigo 52, alínea "D", § 3° do artigo 58 e Caput do artigo 66, do Projeto de Lei n° 119/87 e Ato Legislativo n° 741/87, por Inconstitucionalidade e Ilegalidade, ferindo o artigo 100 da Emenda Constitucional n° 1 de 17/10/69 e artigo 78 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, combinado com o que dispõe o artigo 139 § 1° da Lei Complementar n° 2 de 18/01/80, e ainda, artigo 116, § único da Lei Federal n° 1711/52 de 28/10/52 - Estudos dos Funcionários Públicos Federal. Mantendo assim a redação original dos artigos, parágrafos e alíneas supra-citadas:
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TÍTULO I
Disposições Preliminares
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Art. 1º. -
A presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de Pré-Escolar e 1° Grau, estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal n° 5.692/71 e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério Público vinculado à administração do Município de Jardim.
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Art. 2º. -
O pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias:
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I -
Docentes - Os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
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II -
Especialistas - Os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n° 5.692/71, de 11 de agosto de 1971;
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III -
Auxiliares - Os servidores que nas Unidades Escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino;
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Parágrafo único. -
Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Magistério Municipal.
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TÍTULO II
Da Estrutura do Magistério
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TÍTULO III
Do Regime Funcional
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Capítulo I
Do Ingresso no Quadro
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Art. 7º. -
Os cargos do Magistério serão providas inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei:
- Por nomeação;
- Por contrato.
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§ 1º. -
A nomeação se dará mediante concurso público de provas e títulos, regulamentado por Lei Municipal.
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§ 2º. -
Só poderão se inscrever em concurso público os candidatos portadores de comprovante de Curso Pedagógico.
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§ 3º. -
O provimento por contrato obedecerá as normas específicas do regime celetista.
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§ 4º. -
O docente contratado poderá ser estabilizado segundo legislação própria e por determinação da administração, por tempo de serviço.
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Art. 8º. -
O Quadro Permanente será provido inicialmente por enquadramento dos seguintes servidores:
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I -
Atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal;
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II -
Pessoal contratado que tenha ingressado no serviço Municipal mediante concurso público.
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Art. 9º. -
A contratação de docentes não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela Administração Municipal.
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Art. 10 -
Os cargos de Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
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Art. 11 -
Os cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal.
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Capítulo II
Do Concurso Público
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Art. 12 -
O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação dependerá, sempre, de provas de habilitação, que consistirão em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 97, parágrafo primeiro da Constituição Federal.
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Art. 12 -
O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação dependerá, sempre, de provas de habilitação, que consistirão em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 97, parágrafo primeiro da Constituição Federal.
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Art. 13 -
As provas de habilitação do concurso para cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
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III -
fundamentos de educação.
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Art. 14 -
As provas de habilitação do concurso para o cargo de Especialista de Educação versarão sobre conteúdo de língua portuguesa fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo Planejador Educacional, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Inspetor Escolar, observada a respectiva habilitação.
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Art. 15 -
Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos desta Lei constituirão parte integrante de Edital, bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.
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Parágrafo único. -
A Secretaria Municipal de Educação publicará nos jornais locais os valores atribuídos aos títulos dos candidatos até 60 (sessenta) dias antes da realização das provas do concurso.
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Art. 16 -
O concurso para as categorias funcionais do Grupo Magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento.
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§ 1º. -
O prazo de validade do concurso para o ingresso em cargo do Magistério será de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, permitida a prorrogação por igual período.
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§ 2º. -
Representação paritária da Secretaria de Educação e da Secretaria de Administração deverá participar da comissão de concurso.
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Art. 17 -
No julgamento de título dar-se-á valor à experiência no magistério, à produção intelectual, a graus e a conclusão de cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em concursos públicos relacionados com o Grupo Magistério.
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Art. 18 -
O resultado do concurso será homologado pelo Secretário Municipal de Administração, publicando-se nos jornais locais, a relação dos candidatos aprovados, em ordem crescente de classificação até 120 (cento e vinte) dias após a realização do concurso.
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Art. 19 -
A convocação de candidatos concursados para ocupar as vagas que venham a surgir no Quadro do Grupo Magistério será feita sempre que a vaga existir, resguardada a ordem de classificação.
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Art. 13 -
As provas de habilitação do concurso para cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
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III -
fundamentos de educação.
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Art. 14 -
As provas de habilitação do concurso para o cargo de Especialista de Educação versarão sobre conteúdo de língua portuguesa fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo Planejador Educacional, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Inspetor Escolar, observada a respectiva habilitação.
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Art. 15 -
Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos desta Lei constituirão parte integrante de Edital, bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.
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Parágrafo único. -
A Secretaria Municipal de Educação publicará nos jornais locais os valores atribuidos aos títulos dos candidatos até 60 (sessenta) dias antes da realização das provas do concurso.
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Art. 16 -
O concurso para as categorias funcionais do Grupo Magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento.
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§ 1º. -
O prazo de validade do concurso para o ingresso em cargo do Magistério será de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, permitida a prorrogação por igual período.
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§ 2º. -
Representação partidária da Secretaria de Educação e da Secretaria de Administração deverá participar da comissão de concurso.
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Art. 17 -
No julgamento de título dar-se-á valor à experiencia no magistério, à produção intelectual, a graus e a conclusão de cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em concursos públicos relacionados com o Grupo Magistério.
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Art. 18 -
O resultado do concurso será homologado pelo Secretário Municipal de Administração, publicando-se nos jornais locais, a relação dos candidatos aprovados, em ordem crescente de classificação até 120 (cento e vinte) dias após a realização do concurso.
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Art. 19 -
A convocação de candidatos concursados para ocupar as vagas que venham a surgir no Quadro do Grupo Magistério será feita sempre que a vaga existir, resguardada a ordem de classificação.
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Capítulo III
Do Provimento Derivado
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Art. 20 -
Outras formas de provimento do cargo serão:
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a) -
Promoção - acesso de uma a outra classe;
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b) -
Transferência - passagem de um a outro cargo do magistério;
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c) -
Reintegração - volta do funcionário já desligado;
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d) -
Aproveitamento - reingresso do servidor em disponibilidade e/ou disposição;
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e) -
Reversão - reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria;
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Capítulo III
Do Provimento Derivado
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Art. 20 -
Outras formas de provimento do cargo serão:
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a) -
Promoção - acesso de uma a outra classe;
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b) -
Transferência - passagem de um a outro cargo do magistério;
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c) -
Reintegração - volta do funcionário já desligado;
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d) -
Aproveitamento - reingresso do servidor em disponibilidade e/ou disposição;
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e) -
Reversão - reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria;
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f) -
Readaptação - provimento em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor.
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g) -
Substituição - quando o titular do cargo se licencia ou se ausenta. Este é um provimento temporário.
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Capítulo IV
Do Acesso
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Art. 21 -
O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical, promoção ou elevação funcional.
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Parágrafo único. -
O servidor do Magistério terá direito à promoção, à classificação imediatamente superior desde que seja efetivo e apresente comprovante de mérito, tempo e habilitação.
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Art. 22 -
Cada classe das categorias funcionais de Especialista de Educação e de Professor terá a seguinte proporção em relação ao total da lotação fixada por Lei, para fins de provimento e ascensão funcional:
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Art. 23 -
O interstício para ascensão funcional é de 5 (cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertence o membro do magistério.
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Art. 24 -
A antiguidade, para efeito da ascensão funcional, será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do magistério na classe a que pertence, observados os seguintes critérios:
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I -
Quanto ao tempo de exercício:
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a) -
para classe B, os que possuírem mais de cinco anos e até dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
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b) -
para classe C, os que possuírem mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
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c) -
para a classe D, os que possuírem mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
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d) -
para a classe E, os que possuírem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no convenio público municipal.
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Art. 25 -
O provimento nos cargos da classe F considerada como final de carreira, tanto na categoria funcional do professor, quanto na de Especialista de Educação só poderá ocorrer por aposentadoria.
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Art. 26 -
A ascensão funcional será realizada, anualmente, no dia 15 de outubro.
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Capítulo V
Da Progressão Funcional
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Art. 27 -
A progressão é outra forma de provimento derivado.
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Art. 28 -
A progressão funcional ocorrerá mediante comprovante de nova habilitação e o diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
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Art. 29 -
O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do servidor ocupante de cargo de professor ou Especialista de Educação, que o conservará na ascensão funcional.
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Art. 30 -
Os níveis de habilitação correspondem:
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a) -
Nível I - Habilitação específica de 2° grau obtida em tres séries;
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b) -
Nível II - Habilitação específica de 2° grau obtida em quatro séries ou em tres seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo;
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c) -
Nível III - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau obtida em curso de curta duração;
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d) -
Nível IV - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação representada por licenciatura de 1° grau obtida em curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo a um ano letivo;
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e) -
Nível V - Habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;
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f) -
Nível VI - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
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g) -
Nível VII - Habilitação específica obtida em curso de mestrado;
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h) -
Nível VIII - Habilitação específica em curso de doutorado.
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II -
Para o Especialista de Educação:
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a) -
Nível I - Habilitação específica obtida em curso superior de curta duração;
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b) -
Nível II - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação com duração plena;
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c) -
Nível III - Habilitação específica de pós-graduação, com duração mínima de 360 (tresentos e sessenta) horas;
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d) -
Nível IV - Habilitação específica obtida em curso de mestrado;
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e) -
Nível V - Habilitação específica obtida em curso de doutorado.
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Parágrafo único. -
Entende-se por estudos adicionais uma sequencia organizada de estudos de uma área, com o mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, proibida a soma de curso de extensão.
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TÍTULO V
Do Regime de Trabalho
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TÍTULO VI
Dos Direitos e Vantagens