Revogado pela Lei Ordinária n° 664/1989

Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 588/1987 de 05 de Maio de 1987


DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei, com os VETOS feitos aos dispositivos abaixo discriminados, os quais sofreram emendas modificativas, e ou foram suprimidos na apreciação pela Câmara Municipal. VETO as emendas modificativas e ou supressivas feitas ao § 3° do artigo 52, alínea "D", § 3° do artigo 58 e Caput do artigo 66, do Projeto de Lei n° 119/87 e Ato Legislativo n° 741/87, por Inconstitucionalidade e Ilegalidade, ferindo o artigo 100 da Emenda Constitucional n° 1 de 17/10/69 e artigo 78 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, combinado com o que dispõe o artigo 139 § 1° da Lei Complementar n° 2 de 18/01/80, e ainda, artigo 116, § único da Lei Federal n° 1711/52 de 28/10/52 - Estudos dos Funcionários Públicos Federal. Mantendo assim a redação original dos artigos, parágrafos e alíneas supra-citadas:


  • TÍTULO I

    Disposições Preliminares

    • Art. 1º. -  A presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de Pré-Escolar e 1° Grau, estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal n° 5.692/71 e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério Público vinculado à administração do Município de Jardim. 
      • Art. 2º. -  O pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias: 
        • I -  Docentes - Os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; 
          • II -  Especialistas - Os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n° 5.692/71, de 11 de agosto de 1971; 
            • III -  Auxiliares - Os servidores que nas Unidades Escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino; 
              • Parágrafo único. -  Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Magistério Municipal. 
            • TÍTULO II Da Estrutura do Magistério
              • Capítulo I Do Quadro do Magistério
                • Art. 3º. -  O Magistério Público Municipal é exercido por ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de Professor e Especialista de Educação que constituem o grupo ocupacional do Magistério Municipal. 
                  • Parágrafo único. -  A Categoria funcional de Especialidade de Educação se desdobra nas seguintes habilitações:
                    • I -  Administração Escolar; 
                      • II -  Supervisão Escolar;
                        • III -  Orientação Educacional; 
                          • IV -  Inspeção Escolar. 
                        • Art. 4º. -  O professor formado em Pedagogia poderá ser transferido para a carreira do Especialista de Educação, mediante requerimento, sempre que se comprove no mínimo cinco anos de exercício em classe até a vigência desta Lei, desde que haja vaga para a unidade solicitada.  
                          • Art. 5º. -  As categorias funcionais são constituídas de cargos de provimento efetivos. 
                          • Capítulo II Do Magistério como Profissão
                            • Art. 6º. -  A Classificação de cargo do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, a habilitação e o tempo de serviço, associados à efetiva experiência no exercício de atividade do Magistério. 
                          • TÍTULO III Do Regime Funcional
                            • Capítulo I Do Ingresso no Quadro
                              • Art. 7º. -  Os cargos do Magistério serão providas inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei: 
                                - Por nomeação;
                                - Por contrato. 
                                • § 1º. -  A nomeação se dará mediante concurso público de provas e títulos, regulamentado por Lei Municipal. 
                                  • § 2º. -  Só poderão se inscrever em concurso público os candidatos portadores de comprovante de Curso Pedagógico. 
                                    • § 3º. -  O provimento por contrato obedecerá as normas específicas do regime celetista. 
                                      • § 4º. -  O docente contratado poderá ser estabilizado segundo legislação própria e por determinação da administração, por tempo de serviço. 
                                      • Art. 8º. -  O Quadro Permanente será provido inicialmente por enquadramento dos seguintes servidores:
                                        • I -  Atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal; 
                                          • II -  Pessoal contratado que tenha ingressado no serviço Municipal mediante concurso público. 
                                          • Art. 9º. -  A contratação de docentes não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela Administração Municipal. 
                                            • Art. 10 -  Os cargos de Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino. 
                                              • Art. 11 -  Os cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal. 
                                              • Capítulo II Do Concurso Público
                                                • Art. 12 -

                                                   O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação dependerá, sempre, de provas de habilitação, que consistirão em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 97, parágrafo primeiro da Constituição Federal. 

                                                  • Art. 12 -

                                                     O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação dependerá, sempre, de provas de habilitação, que consistirão em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 97, parágrafo primeiro da Constituição Federal. 

                                                    • Art. 13 -  As provas de habilitação do concurso para cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
                                                      • I -  área de estudo; 
                                                        • II -  disciplina; 
                                                          • III -  fundamentos de educação. 
                                                          • Art. 14 -  As provas de habilitação do concurso para o cargo de Especialista de Educação versarão sobre conteúdo de língua portuguesa fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo Planejador Educacional, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Inspetor Escolar, observada a respectiva habilitação. 
                                                            • Art. 15 -  Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos desta Lei constituirão parte integrante de Edital, bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.
                                                              • Parágrafo único. -  A Secretaria Municipal de Educação publicará nos jornais locais os valores atribuídos aos títulos dos candidatos até 60 (sessenta) dias antes da realização das provas do concurso. 
                                                              • Art. 16 -  O concurso para as categorias funcionais do Grupo Magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento. 
                                                                • § 1º. -  O prazo de validade do concurso para o ingresso em cargo do Magistério será de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, permitida a prorrogação por igual período. 
                                                                  • § 2º. -  Representação paritária da Secretaria de Educação e da Secretaria de Administração deverá participar da comissão de concurso. 
                                                                  • Art. 17 -  No julgamento de título dar-se-á valor à experiência no magistério, à produção intelectual, a graus e a conclusão de cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em concursos públicos relacionados com o Grupo Magistério. 
                                                                    • Art. 18 -  O resultado do concurso será homologado pelo Secretário Municipal de Administração, publicando-se nos jornais locais, a relação dos candidatos aprovados, em ordem crescente de classificação até 120 (cento e vinte) dias após a realização do concurso. 
                                                                      • Art. 19 -  A convocação de candidatos concursados para ocupar as vagas que venham a surgir no Quadro do Grupo Magistério será feita sempre que a vaga existir, resguardada a ordem de classificação. 
                                                                        • Art. 13 -  As provas de habilitação do concurso para cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de: 
                                                                          • I -  área de estudo;
                                                                            • II -  disciplina; 
                                                                              • III -  fundamentos de educação. 
                                                                              • Art. 14 -  As provas de habilitação do concurso para o cargo de Especialista de Educação versarão sobre conteúdo de língua portuguesa fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo Planejador Educacional, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Inspetor Escolar, observada a respectiva habilitação. 
                                                                                • Art. 15 -  Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos desta Lei constituirão parte integrante de Edital, bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.
                                                                                  • Parágrafo único. -  A Secretaria Municipal de Educação publicará nos jornais locais os valores atribuidos aos títulos dos candidatos até 60 (sessenta) dias antes da realização das provas do concurso. 
                                                                                  • Art. 16 -  O concurso para as categorias funcionais do Grupo Magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento. 
                                                                                    • § 1º. -  O prazo de validade do concurso para o ingresso em cargo do Magistério será de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, permitida a prorrogação por igual período. 
                                                                                      • § 2º. -  Representação partidária da Secretaria de Educação e da Secretaria de Administração deverá participar da comissão de concurso. 
                                                                                      • Art. 17 -  No julgamento de título dar-se-á valor à experiencia no magistério, à produção intelectual, a graus e a conclusão de cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em concursos públicos relacionados com o Grupo Magistério. 
                                                                                        • Art. 18 -  O resultado do concurso será homologado pelo Secretário Municipal de Administração, publicando-se nos jornais locais, a relação dos candidatos aprovados, em ordem crescente de classificação até 120 (cento e vinte) dias após a realização do concurso. 
                                                                                          • Art. 19 -  A convocação de candidatos concursados para ocupar as vagas que venham a surgir no Quadro do Grupo Magistério será feita sempre que a vaga existir, resguardada a ordem de classificação. 
                                                                                          • Capítulo III Do Provimento Derivado 
                                                                                            • Art. 20 -  Outras formas de provimento do cargo serão: 
                                                                                              • a) -  Promoção - acesso de uma a outra classe; 
                                                                                                • b) -  Transferência - passagem de um a outro cargo do magistério; 
                                                                                                  • c) -  Reintegração - volta do funcionário já desligado; 
                                                                                                    • d) -  Aproveitamento - reingresso do servidor em disponibilidade e/ou disposição; 
                                                                                                      • e) -  Reversão - reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria; 
                                                                                                    • Capítulo III Do Provimento Derivado 
                                                                                                      • Art. 20 -  Outras formas de provimento do cargo serão: 
                                                                                                        • a) -  Promoção - acesso de uma a outra classe; 
                                                                                                          • b) -  Transferência - passagem de um a outro cargo do magistério; 
                                                                                                            • c) -  Reintegração - volta do funcionário já desligado; 
                                                                                                              • d) -  Aproveitamento - reingresso do servidor em disponibilidade e/ou disposição; 
                                                                                                                • e) -  Reversão - reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria; 
                                                                                                                  • f) -  Readaptação - provimento em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor. 
                                                                                                                    • g) -  Substituição - quando o titular do cargo se licencia ou se ausenta. Este é um provimento temporário. 
                                                                                                                  • Capítulo IV Do Acesso
                                                                                                                    • Art. 21 -  O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical, promoção ou elevação funcional. 
                                                                                                                      • Parágrafo único. -  O servidor do Magistério terá direito à promoção, à classificação imediatamente superior desde que seja efetivo e apresente comprovante de mérito, tempo e habilitação. 
                                                                                                                      • Art. 22 -  Cada classe das categorias funcionais de Especialista de Educação e de Professor terá a seguinte proporção em relação ao total da lotação fixada por Lei, para fins de provimento e ascensão funcional: 
                                                                                                                        • I -  Classe F - 0,5%
                                                                                                                          • II -  Classe E - 1,5%
                                                                                                                            • III -  Classe D - 3,0%
                                                                                                                              • IV -  Classe C - 20,0%
                                                                                                                                • V -  Classe B - 25,0%
                                                                                                                                  • VI -  Classe A - 50,0%
                                                                                                                                  • Art. 23 -  O interstício para ascensão funcional é de 5 (cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertence o membro do magistério. 
                                                                                                                                    • Art. 24 -  A antiguidade, para efeito da ascensão funcional, será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do magistério na classe a que pertence, observados os seguintes critérios: 
                                                                                                                                      • I -  Quanto ao tempo de exercício: 
                                                                                                                                        • a) -  para classe B, os que possuírem mais de cinco anos e até dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal; 
                                                                                                                                          • b) -  para classe C, os que possuírem mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público municipal; 
                                                                                                                                            • c) -  para a classe D, os que possuírem mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal; 
                                                                                                                                              • d) -  para a classe E, os que possuírem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no convenio público municipal. 
                                                                                                                                            • Art. 25 -  O provimento nos cargos da classe F considerada como final de carreira, tanto na categoria funcional do professor, quanto na de Especialista de Educação só poderá ocorrer por aposentadoria.
                                                                                                                                              • Art. 26 -  A ascensão funcional será realizada, anualmente, no dia 15 de outubro. 
                                                                                                                                              • Capítulo V Da Progressão Funcional
                                                                                                                                                • Art. 27 -  A progressão é outra forma de provimento derivado. 
                                                                                                                                                  • Art. 28 -  A progressão funcional ocorrerá mediante comprovante de nova habilitação e o diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar. 
                                                                                                                                                    • Art. 29 -  O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do servidor ocupante de cargo de professor ou Especialista de Educação, que o conservará na ascensão funcional. 
                                                                                                                                                      • Art. 30 -  Os níveis de habilitação correspondem: 
                                                                                                                                                        • I -  para professor: 
                                                                                                                                                          • a) -  Nível I - Habilitação específica de 2° grau obtida em tres séries; 
                                                                                                                                                            • b) -  Nível II - Habilitação específica de 2° grau obtida em quatro séries ou em tres seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo; 
                                                                                                                                                              • c) -  Nível III - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau obtida em curso de curta duração; 
                                                                                                                                                                • d) -  Nível IV - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação representada por licenciatura de 1° grau obtida em curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo a um ano letivo; 
                                                                                                                                                                  • e) -  Nível V - Habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de graduação, correspondente à licenciatura plena; 
                                                                                                                                                                    • f) -  Nível VI - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
                                                                                                                                                                      • g) -  Nível VII -  Habilitação específica obtida em curso de mestrado; 
                                                                                                                                                                        • h) -  Nível VIII - Habilitação específica em curso de doutorado. 
                                                                                                                                                                        • II -  Para o Especialista de Educação:
                                                                                                                                                                          • a) -  Nível I - Habilitação específica obtida em curso superior de curta duração; 
                                                                                                                                                                            • b) -  Nível II - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação com duração plena; 
                                                                                                                                                                              • c) -  Nível III - Habilitação específica de pós-graduação, com duração mínima de 360 (tresentos e sessenta) horas; 
                                                                                                                                                                                • d) -  Nível IV - Habilitação específica obtida em curso de mestrado; 
                                                                                                                                                                                  • e) -  Nível V - Habilitação específica obtida em curso de doutorado. 
                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Entende-se por estudos adicionais uma sequencia organizada de estudos de uma área, com o mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, proibida a soma de curso de extensão. 
                                                                                                                                                                              • TÍTULO IV


                                                                                                                                                                                • Capítulo I Da posse e do Exercício
                                                                                                                                                                                  • Art. 31 -  Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e compromisso firmado de bem servir. 
                                                                                                                                                                                    • Art. 32 -  O candidato nomeado tomará posse do cargo estará vinculado ao serviço público. 
                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  O prazo para a tomada de posse é de 30 (trinta) dias a contar da data de nomeação. 
                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  O prazo para o exercício é de 30 (trinta) dias após a tomada de posse. 
                                                                                                                                                                                        • Art. 33 -  O candidato contratado, não habilitado, será dispensado em caso de apresentação de candidato melhor qualificado ou habilitado. 
                                                                                                                                                                                        • Capítulo II Da Movimentação
                                                                                                                                                                                          • Art. 34 -  O servidor do Magistério poderá ser removido de uma à outra escola municipal: 
                                                                                                                                                                                            • a) -  a pedido, quando convier ao servidor; 
                                                                                                                                                                                              • b) -  ex-ofício, por ato do Prefeito e conveniência do ensino. 
                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  O servidor contratado não será removido. Será lotado de acordo com a determinação da Administração Municipal por pertencer ao quadro do pessoal da Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                • Art. 35 -  As remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses ao período de férias e só serão atendidas nesse período, tendo-se em vista o rendimento escolar. 
                                                                                                                                                                                                  • Art. 36 -  Ao ocupante do cargo de Magistério, fica assegurado o direito à remoção quando ocorrer mudança de domicílio dentro do Município,  dependendo de vaga na lotação da escola. 
                                                                                                                                                                                                • TÍTULO V Do Regime de Trabalho
                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I Do Regime Básico
                                                                                                                                                                                                    • Art. 37 -  A carga horária do pessoal do magistério obedecerá aos seguintes regimes de trabalho:
                                                                                                                                                                                                      • I -  a mínima, correspondente a 12 horas semanais; 
                                                                                                                                                                                                        • II -  a básica, correspondente a 20 horas semanais; 
                                                                                                                                                                                                          • III -  a especial, correspondente a 40 horas semanais. 
                                                                                                                                                                                                          • Art. 38 -  O Especialista de Educação ficará sujeito a 30 horas semanais. 
                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Da Suplência 
                                                                                                                                                                                                            • Art. 39 -  Suplência é o exercício temporário de membro do magistério, nas atribuições inerentes ao ensino e na execução de atividades técnica-pedagógicas e ocorrerá: 
                                                                                                                                                                                                              • I -  por substituição. 
                                                                                                                                                                                                            • Seção I Da Substituição
                                                                                                                                                                                                              • Art. 40 -  Substituição é o cometimento, a ocupante de cargo de magistério, das atribuições que competem a outro, ausente temporariamente e que conserva sua lotação na escola, e será exercida: 
                                                                                                                                                                                                                • I -  Sem remuneração adicional, dentro de sua própria carga horária, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividades, para completar carga de horas/aula até o limite da carga de trabalho a que estiver sujeito, podendo ser atribuída a professor em exercício na mesma escola ou em escola próxima. 
                                                                                                                                                                                                                  • II -  Facultativamente, com todos os direitos e vantagens do cargo, além da carga horária a que estiver sujeito o professor e dando-se a substituição na seguinte ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                    • a) -  Por professor da mesma titulação, quando as atividades de substituição ultrapassarem a sua carga horária normal; 
                                                                                                                                                                                                                      • b) -  por professor de outra titulação, mas que tenha também habilitação para o exercício das atividades do professor substituído, quando as atividades da substituição ultrapassarem a sua carga horária normal.  
                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO VI Dos Direitos e Vantagens
                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I Dos Direitos 
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 41 -  Uma vez admitido no Quadro do Magistério Público Municipal, o servidor terá assegurado por Lei os direitos que a própria Constituição da República assegura ao servidor público:
                                                                                                                                                                                                                      - Férias regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                      - Licenças remuneradas por motivo de saúde;
                                                                                                                                                                                                                      - Licença por gestação;
                                                                                                                                                                                                                      - Licença por acidente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                      - Afastamento por motivo de luto e casamento;
                                                                                                                                                                                                                      - Afastamento para trato de assuntos particulares;
                                                                                                                                                                                                                      - Repouso semanal;
                                                                                                                                                                                                                      - Aposentadoria. 
                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 42 -  O professor e o especialista de educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá: 
                                                                                                                                                                                                                        • I -  conhecer e respeitar as leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes; 
                                                                                                                                                                                                                          • II -  preservar os princípios, ideais e finalidades da Educação Brasileira; 
                                                                                                                                                                                                                            • III -  desimcumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do magistério; 
                                                                                                                                                                                                                              • IV -  frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento; 
                                                                                                                                                                                                                                • V -  comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
                                                                                                                                                                                                                                  • VI -  manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e local; 
                                                                                                                                                                                                                                    • VII -  acatar a orientação dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; 
                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -  zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso; 
                                                                                                                                                                                                                                        • IX -  zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; 
                                                                                                                                                                                                                                          • X -  comparecer a reuniões quando convocado. 
                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III Dos Vencimentos 
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 43 -  Vencimento base é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista de educação, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária. 
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 44 -  O vencimento inicial do professor para classe A corresponderá a um salário nunca inferior a 2 (dois) salários mínimos para a carga básica de trabalho. 
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 44 -  O vencimento inicial do professor para a classe "A" corresponderá a um salário nunca inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos para a carga básica de trabalho. 
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 44 -  O vencimento mensal inicial do professor Classe "A", nível I, comporá de uma parte fixa igual a 1 (um) salário mínimo, e de outra parte variável de NCZ$ 317,00 (trezentos e dezessete cruzados novos), para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 
                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 668/1990
                                                                                                                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 613/1988
                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 45 -  O vencimento básico, que corresponde ao piso salarial do membro do magistério, é o fixado para a classe A da respectiva categoria funcional, no nível de habilitação mínima. 
                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1º. -  O valor de cada classe e cada nível de habilitação das categorias funcionais é representada pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes seguintes e na forma indicada:
                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  Quanto à categoria funcional do professor: 
                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -  Em relação às classes: 
                                                                                                                                                                                                                                                          Classe A, coeficiente 1,00;
                                                                                                                                                                                                                                                          Classe B, coeficiente 1,10;
                                                                                                                                                                                                                                                          Classe C, coeficiente 1,20;
                                                                                                                                                                                                                                                          Classe D, coeficiente 1,30;
                                                                                                                                                                                                                                                          Classe E, coeficiente 1,40;
                                                                                                                                                                                                                                                          Classe F, coeficiente 1,50.
                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                             Em relação aos níveis de habilitação:

                                                                                                                                                                                                                                                            Nível I,     coeficiente 1,00;

                                                                                                                                                                                                                                                            Nível II,    coeficiente 1,15;

                                                                                                                                                                                                                                                            Nível III,   coeficiente 1,50; 

                                                                                                                                                                                                                                                            Nível IV,   coeficiente 1,65;

                                                                                                                                                                                                                                                            Nível V,    coeficiente 1,85;

                                                                                                                                                                                                                                                            Nível VI,   coeficiente 1,90; 

                                                                                                                                                                                                                                                            Nível VII,  coeficiente 1,95; 

                                                                                                                                                                                                                                                            Nível VIII, coeficiente 2,00. 

                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  Quanto à categoria funcional do Especialista de Educação:
                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                               Em relação as classes:

                                                                                                                                                                                                                                                              Classe A,     coeficiente 1,00;
                                                                                                                                                                                                                                                              Classe B,     coeficiente 1,10;
                                                                                                                                                                                                                                                              Classe C,     coeficiente 1,20;
                                                                                                                                                                                                                                                              Classe D,     coeficiente 1,30;
                                                                                                                                                                                                                                                              Classe E,      coeficiente 1,40;
                                                                                                                                                                                                                                                              Classe F,      coeficiente 1,50. 
                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -  Em relação aos níveis de habilitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                Nível I,      coeficiente 1,00;
                                                                                                                                                                                                                                                                Nível II,     coeficiente 1,24;
                                                                                                                                                                                                                                                                Nível III,    coeficiente 1,27;
                                                                                                                                                                                                                                                                Nível IV,    coeficiente 1,30;
                                                                                                                                                                                                                                                                Nível V,     coeficiente 1,33; 
                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -  Para efeito de determinação do vencimento real do professor, serão aplicados, sobre o piso salarial, os seguintes pisos segundo a respectiva carga horário: 
                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  para 12 horas semanais, peso 0,6; 
                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  para 20 horas semanais, peso 1,0; 
                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  para 40 horas semanais, peso 2,0. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º. -  Os pesos indicados no § 2° serão aplicados, em cada classe e nível de habilitação, após a incidência dos coeficientes de que trata o § 1°. 
                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV Das Vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 46 -  Além do vencimento mensal o professor fará jús às seguintes vantagens: 
                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  Quinquênio de 10% (dez por cento) no primeiro e 5% (cinco por cento) nos subsequentes; 
                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  Licença prêmio a cada interstício de 10 (dez) anos de efetivo exercício; 
                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -  Abono familiar por filho menor de 21 (vinte e um) anos que não exerça atividade remunerada e que esteja na dependência dos pais, que será de 5% (cinco por cento) do salário mínimo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo V Dos Incentivos Financeiros 
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 47 -  Os incentivos financeiros pelo desempenho da função do magistério são adicionais temporários estabelecidos em razão do exercício de cargo de professor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 48 -  Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento básico, conforme os percentuais determinados a seguir: 
                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, 40% (quarenta por cento); 
                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  Pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais, 30% (trinta por cento); 
                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  Pela efetiva regência de classe de alunos das quatro séries do primeiro grau, 25% (vinte e cinco por cento); 
                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  Pela efetiva regência de classe de alunos do pré-escolar, 15%; de classe de alunos da segunda a quarta série do primeiro grau, 25%; de classe da primeira série do primeiro grau, 40%; e de classe da quinta à oitava série do primeiro grau. 15%, todas da zona urbana. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 613/1988
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  Pela obrigatoriedade de deslocamento para ministrar aulas fora da zona urbana, de pelo menos 18 (dezoito) quilômetros de distância da sede do Município, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base percebido pelo beneficiado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  Os incentivos previstos neste artigo não são cumulativos, prevalecendo em caso de colisão o de mais valor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  O incentivo de que trata o inciso I, além de remunerar o Professor pela regência de classe em escola de difícil acesso e/ou provimento, atende, inclusive, à concessão de auxílio de residência. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º. -  A Secretaria de Educação publicará, anualmente, a relação das escolas de difícil acesso e/ou provimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º. -  Os incentivos financeiros de que trata este capítulo somente serão concedidos depois de disciplinado em Regulamento próprio pelo Poder Executivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo VI Das Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 49 -  O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  30 (trinta) dias no término do período letivo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  15 (quinze) dias entre duas etapas letivas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -  A designação de membros do magistério para trabalhos de exame e outros que se hajam de realizar nos períodos de férias previstas nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância dos membros. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -  Se, entre os períodos letivos regulares houver recesso na unidade escolar a que estiver lotado o membro do magistério, poderá ele, além das férias regulamentares, incorpora-se ao recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 50 -  Gozarão férias de 30 (trinta) dias os membros do magistério que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  por qualquer circunstância, não estiverem na regência de turma; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  se aposentados, ocuparem cargo em comissão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  forem readaptados por laudos médicos em funções extra-classes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO VII Da Aposentadoria e Disponibilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I Da Aposentadoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 51 -  Entende-se por aposentadoria a passagem do funcionário ou do empregado, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 52 -  A aposentadoria poderá acontecer: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  por invalidez; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  compulsória; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  voluntariamente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -  A aposentadoria por invalidez se dá quando comprovada a incapacidade do servidor para o exercício do cargo por problema de saúde. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -  A aposentadoria compulsória se dá quando o servidor atingir aos 70 (setenta) anos de idade se do sexo masculino e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -  A aposentadoria voluntária se dá ao completar, de efetivo exercício em funções de magistério: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  30 (trinta) anos, se do sexo masculino. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II Da disponibilidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 53 -  Entende-se por disponibilidade o fato de ficar o funcionário aguardando chamada para o serviço. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 54 -  A disponibilidade decorre da extinção do cargo ocupado pelo servidor, ou da não existência de vaga em outro cargo semelhante ou igual. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -  A disponibilidade será remunerada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -  A remuneração do servidor em disponibilidade dá-se o nome de provento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO VIII Da Direção das Escolas 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I Do Diretor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 55 -  Será considerada como habilitação para o exercício da função de diretor e diretor-adjunto de estabelecimento de ensino de 1° grau e 2° grau, a licenciatura plena em pedagogia com habilitação em administração escolar e experiência mínima de dois anos de docência. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Onde houver carência de pessoal legalmente habilitado para as funções de direção, admitir-se-á como habilitação para o exercício da função de diretor e diretor-adjunto de estabelecimento de 1° e 2° graus, desde que tenha experiência mínima de dois anos de docência: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  licenciatura curta em administração escolar; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  licenciatura plena em outros cursos de Educação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  licenciatura curta em outros cursos de Educação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 56 -  O membro do magistério, designado para as funções de diretor e diretor-adjunto, cumprirá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 57 -  O exercício da função de diretor e diretor-adjunto constituirão funções gratificadas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO IX Do Regime Disciplinar 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I Das Sanções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I Das Sanções e seus Direitos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 58 -  Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgrida as normas estabelecidas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -  Estas penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na Constituição e se constituem em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - rescisão de contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -  A verificação do cumprimento dessas normas será efetuada pelo serviço próprio da Secretaria de Educação Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -  Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são as seguintes:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  A pena de suspensão implica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -  na impossibilidade da promoção do semestre abrangido pela suspensão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -  na perda da licença-prêmio, na forma prevista neste Estatuto; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • e) -  na perda do direito à licença para tratar de assuntos particulares, no período de um ano a contar da expedição da suspensão superior a 30 (trinta) dias. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  A pena da exoneração simples importa: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  na exclusão do professor dos quadros do serviço público Municipal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  na impossibilidade de reingresso, do demitido, ao serviço público Municipal, antes de decorridos dois anos da aplicação da pena. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  A pena de exoneração qualificada com a nota: "A Bem do Serviço Público", importa na exclusão do professor e a impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção II Da Aplicação das Sanções 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 59 -  Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 60 -  A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos seguintes: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  reincidência das infrações sujeitas à advertência; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  de desobediência e faltas de cumprimento dos deveres previstos no artigo 42, itens I a X; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 61 -  A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  nos casos de falta grave ou reincidência de infrações a que foi aplicada a sanção de repreensão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  A pena não poderá ser convertida em multa, nem o funcionário autorizado a permanecer em serviço. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 62 -  A sansão de exoneração terá por fundamento a falta de execução do cumprimento do dever. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 63 -  A sansão de exoneração será aplicada nos casos de: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  crime contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  abandono do cargo ou falta de assiduidade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  insubordinação grave em serviço; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -  ofensa física em serviço contra outro funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -  aplicação irregular do dinheiro público; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -  lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -  corrupção passiva nos termos da Lei Penal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -  Considera-se como abandono de cargo, a ausência, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -  Considera-se falta de assiduidade, para fins deste artigo, a falta ao serviço durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias, intercaladamente, sem justa causa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 64 -  O ato de exoneração mencionará sempre a causa da sanção e seu funcionamento legal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Atenta a gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a nota "A Bem do Serviço Público". 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 65 -  Para efeito de graduação das sanções disciplinares serão sempre tomadas em conta todas as circunstancias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -  São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar em especial: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  o bom desempenho anterior dos deveres profissionais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  a confissão espontânea da infração;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  a prestação de serviços considerados relevantes por lei; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  a provocação injusta de superior hierárquico. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -  São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  A combinação com outros professores e/ou funcionários para a prática da falta; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  A acumulação de infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  A reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -  A acumulação dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta em consequência da infração anterior. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO X Disposições Gerais, Transitórias e Finais 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I Do Enquadramento 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 66 -  Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério, ficam enquadrados em cargos das classes previstas, cujas atribuições sejam de natureza às que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei, que atendam aos requisitos fixados quanto à escolaridade e à habilitação para o exercício da para o exercício da profissão. Desde que tenham dois anos de efetivo serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Jardim, na data de aprovação desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II Do Professor sem Habilitação Legal para lecionar e sua remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 67 -  O portador de diploma de curso superior que não tenha sido habilitado na forma da legislação vigente, terá vencimento nunca inferior ao valor do nível III de habilitação, classe A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Desde que obtenha a qualquer tempo a habitação legal, o professor poderá transferir-se para o Quadro Permanente, mediante concurso. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 68 -  O portador de diploma de curso superior que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma do artigo 7°, parágrafo 3°, da presente Lei, e a sua remuneração fixada por hora aula, em número de aulas estabelecido em regulamento próprio. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 69 -  O portador de diploma de 2° grau de curso técnico-profissionalizante sem habilitação legal para lecionar, que lecione matéria específica do seu curso, terá vencimento nunca inferior ao vencimento básico do nível I de habilitação, classe A, considerada a carga horária. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Desde que obtenha a qualquer tempo habilitação legal, o professor poderá transferir-se para o Quadro Permanente, mediante concurso. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 70 -  O portador de diploma de 2° grau sem habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado para da aula por falta de professor habilitado, será contratado na forma do artigo 7°, § 3°, da presente Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 71 -  O professor leigo, quando habilitado na forma da Lei, terá direito à progressão funcional, no respectivo nível e classe, conforme sua habilitação e tempo de serviço. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 72 -  O portador de diploma de 2° grau de curso técnico profissionalizante sem habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, para dar aula nas disciplinas específicas do curso técnico-profissionalizante, será contratado na forma da legislação vigente do artigo 7°, parágrafo 3°, da presente Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo III Das Disposições Finais 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 73 -  Os direitos, vantagens, concessões e deveres do membro do magistério municipal não contidos na presente lei, serão regidos de acordo com o Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jardim. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 74 -  Os anexos desta Lei disporão sobre a classificação dos Cargos do Magistério Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 75 -  Os dispositivos desta Lei terão regulamentação própria desde que necessário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 76 -  Esta Lei entrará em vigor a 1° de maio de 1987, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, 05 de maio de 1987.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/1987