Lei Ordinária n° 613/1988 de 11 de Julho de 1988
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 44, DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ARTIGO 48 E CONCEDE MAIS UM DIREITO AO PROFESSOR, ACRESCENTANDO AOS JÁ EXISTENTES, RELACIONADOS NO ARTIGO 41, TODOS DA LEI MUNICIPAL N° 588, DE 05.05.87, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
Eng° José Vicente de Sancts Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 04 de julho de 1988, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Altera a redação do artigo 44 da Lei Municipal n° 588, de 05.05.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 44 -
O vencimento inicial do professor para a classe "A" corresponderá a um salário nunca inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos para a carga básica de trabalho.
-
Art. 44 -
O vencimento mensal inicial do professor Classe "A", nível I, comporá de uma parte fixa igual a 1 (um) salário mínimo, e de outra parte variável de NCZ$ 317,00 (trezentos e dezessete cruzados novos), para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 668/1990
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Art. 2º. -
Dá nova redação do inciso III do artigo 48 da Lei Municipal n° 588, de 05.05.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 48 -
...............................
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II -
......................
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III -
Pela efetiva regência de classe de alunos do pré-escolar, 15%; de classe de alunos da segunda a quarta série do primeiro grau, 25%; de classe da primeira série do primeiro grau, 40%; e de classe da quinta à oitava série do primeiro grau. 15%, todas da zona urbana.
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Art. 3º. -
Fica concedido, ao servidor público, pertencente ao quadro do magistério, o direito à percepção do 13° salário que será acrescentado aos demais, já existentes, relacionados no art. 41 da Lei Municipal n° 588, de 05.05.87.
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Art. 3º. -
Fica concedido, ao servidor público, pertencente ao quadro do magistério, o direito à percepção do 13° salário que será acrescentado aos demais, já existentes, relacionados no art. 41 da Lei Municipal n° 588, de 05.05.87.
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Art. 4º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, em 11.07.1988
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/07/1988
Lei Ordinária n° 613/1988 de 11 de Julho de 1988
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 44, DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ARTIGO 48 E CONCEDE MAIS UM DIREITO AO PROFESSOR, ACRESCENTANDO AOS JÁ EXISTENTES, RELACIONADOS NO ARTIGO 41, TODOS DA LEI MUNICIPAL N° 588, DE 05.05.87, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
Eng° José Vicente de Sancts Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 04 de julho de 1988, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Altera a redação do artigo 44 da Lei Municipal n° 588, de 05.05.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 44 -
O vencimento inicial do professor para a classe "A" corresponderá a um salário nunca inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos para a carga básica de trabalho.
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Art. 44 -
O vencimento mensal inicial do professor Classe "A", nível I, comporá de uma parte fixa igual a 1 (um) salário mínimo, e de outra parte variável de NCZ$ 317,00 (trezentos e dezessete cruzados novos), para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 668/1990
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Art. 2º. -
Dá nova redação do inciso III do artigo 48 da Lei Municipal n° 588, de 05.05.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 48 -
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II -
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III -
Pela efetiva regência de classe de alunos do pré-escolar, 15%; de classe de alunos da segunda a quarta série do primeiro grau, 25%; de classe da primeira série do primeiro grau, 40%; e de classe da quinta à oitava série do primeiro grau. 15%, todas da zona urbana.
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Art. 3º. -
Fica concedido, ao servidor público, pertencente ao quadro do magistério, o direito à percepção do 13° salário que será acrescentado aos demais, já existentes, relacionados no art. 41 da Lei Municipal n° 588, de 05.05.87.
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Art. 3º. -
Fica concedido, ao servidor público, pertencente ao quadro do magistério, o direito à percepção do 13° salário que será acrescentado aos demais, já existentes, relacionados no art. 41 da Lei Municipal n° 588, de 05.05.87.
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Art. 4º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, em 11.07.1988
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/07/1988