Lei Ordinária n° 664/1989 de 18 de Dezembro de 1989
INSTITUI O NOVO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 1989 APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
-
-
TÍTULO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
-
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-
Art. 1°. -
Os cargos e salários do Prefeito Municipal de Jardim serão classificados em conformidade com os dispositivos desta Lei.
-
Art. 2°. -
O Plano de Classificação de cargos e salários abrangerá os cargos de provimento em comissão, as funções de confiança e os cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza.
-
Capítulo II
QUADRO PERMANENTE
-
Capítulo III
DAS CONSTITUIÇÃO DOS GRUPOS E FINALIDADES DOS CARGOS
-
Seção I
DOS GRUPOS 1 E 2 - CARGOS EM COMISSÃO
-
Art. 6°. -
Os cargos de provimento em comissão, que constituem o Grupo 1 - Direção e Assessoramento Superior - DAS e Grupo 2 - Assistência Direta e Imediata - RDI, criados pelo Artigo 3°, destinam-se:
-
I -
Grupo 1 - ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle ou de aconselhamento técnico e administrativo sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento, organização e execução, inerentes à ação administração Pública Municipal;
-
II -
Grupo 2 - a execução de atribuições e tarefas de apoio administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estruturação da Prefeitura, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício do respectivo cargo.
-
Art. 7°. -
Os cargos de provimento em comissão (DAS e ADI), são de livres nomeação ou exoneração do Prefeito Municipal.
-
Parágrafo único. -
O funcionário ocupante de cargo efetivo que for designado para o cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo, fazendo jus, neste caso, à perceptação de 20% (vinte por cento) do valor fixado para o símbolo correspondente para o cargo em comissão, acrescido do valor da representação.
-
Seção II
DO GRUPO 3 - FUNÇÃO EM CONFIANÇA
-
Art. 8°. -
As funções de provimento em confiança que constitui o grupo 3 - Direção e Assistência Intermediária (DAI), criado pelo artigo 3°, destinam-se ao atendimento das atividades operacionais desenvolvidas pela unidade orgânicas da Prefeitura, envolvendo a direção, assessoramento, estudo, coordenação e controle da execução de atividades afins, compatibilizadas as diretrizes e programas instituídos pela administração superior.
-
Seção III
DO GRUPO 4 - MAGISTÉRIO
-
Art. 9°. -
As categorias funcionais que integram o grupo 4, magistério, são constituídos de cargos de provimento efetivo, aos quais são inerentes atribuições relacionadas com o ensino de primeiro grau de 1ª a 8ª séries, à execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as tarefas relativas à administração e supervisão escolar Este grupo operacional é regido por legislação própria (Estatuto do Magistério Municipal) e demais Leis pertinentes.
-
Seção IV
DO GRUPO 5 - APOIO ADMINISTRATIVO
-
Art. 10 -
As categorias funcionais que integram o Grupo 6 - Atividades de Apoio Administrativo são constituídas de cargos de provimento efetivo aos quais são inerentes a execução das atribuições e encargos relacionados à administração em Geral.
-
Seção V
DO GRUPO 6 - ATIVIDADES DE NATUREZA FISCAL
-
Art. 11 -
As categorias funcionais que integram o grupo 6, serviços de natureza fiscal, serão constituídas de cargos de provimento efetivo aos quais são inerentes as atividades de fiscalização de tributos municipais, de obras e posturas e de vigilância sanitária.
-
Seção VI
DO GRUPO 7 - SERVIÇOS AUXILIARES
-
Art. 12 -
As categorias funcionais que integram o grupo 7, serviços auxiliares, são constituídas de cargos de provimento efetivo aos quais são inerentes atribuições relativos à manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações, transmissão e recepção de informações telefônicas; recepção e controle de trânsito de pessoas, documentos e materiais; confecção de alimentação, bem como tarefas de condução de veículos motorizados no transporte terrestre de pessoas ou cargas.
-
Capítulo IV
RETRIBUIÇÃO MENSAL
-
Art. 13 -
A retribuição mensal dos cargos de provimento em comissão - Grupos Operacionais 1 e 2, são os fixados nas tabelas I e II do anexo II desta Lei.
-
Art. 14 -
Os valores referentes às funções de provimento em confiança - Grupo Operacional 3, são os fixados na tabela III do anexo II desta Lei.
-
Parágrafo único. -
O valor pecuniário das funções de provimento em confiança é vantagem acessória que se acresce ao salário do Funcionário designado para o exercício destas.
-
Art. 15 -
As retribuições pecuniárias dos cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza, que compõem os Grupos Operacionais 5,6,7 são fixados na tabela IV do anexo II desta Lei.
-
Art. 16 -
A cota do salário - família fica fixado em 2% (dois por cento) do valor correspondente a referência 1 (hum) constante da tabela V do anexo II, deste Plano de Classificação de Cargos e Salários.
-
Capítulo V
DAS VANTAGENS
-
Art. 17 -
Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, além dos vencimentos fixados pela tabela II do anexo IV desta Lei, poderão perceber, em função do cargo efetivo que ocuparem, as seguintes vantagens:
-
I -
Gratificação adicional por tempo de serviço;
-
II -
Gratificação por insalubridade;
-
III -
Gratificação por trabalho em raios X ou substância radioativos.
-
Parágrafo único. -
As vantagens previstas neste Artigo serão concedidas aos funcionários do Quadro Permanente após os regulamentos próprios expedidos pelo Prefeito Municipal, executada a gratificação Adicional por tempo de serviço que deve ser dada no mês seguinte ao que funcionário completar o primeiro quinquênio de tempo de serviço.
-
Art. 18 -
A gratificação adicional por tempo de serviço é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo que ocupa o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício no Município.
-
§ 1°. -
A gratificação correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) por quinquênios subsequentes até o máximo de 40% (quarenta por cento).
-
§ 2º. -
O cálculo da gratificação de que trata o caput deste artigo não incide sobre qualquer vantagens que perceba o funcionário, seja em caráter permanente ou eventual.
-
§ 3°. -
O ocupante de cargo de provimento em comissão não fará jus à percepção da gratificação adicional por tempo de serviço.
-
Art. 19 -
A gratificação por insalubridade é devida a ocupante de cargo efetivo que, comprovadamente, estiver no desempenho de atividades que exijam contato permanente com explosivos, inflamáveis ou substâncias químicas ou nocivas à saúde.
-
Art. 20 -
A gratificação por trabalho em raios X ou substâncias radioativas será devida a funcionários que exerçam, comprovadamente, atividades que exijam o contato permanente com substâncias radioativas.
-
Capítulo VI
SISTEMA DE CARREIRA
-
Art. 21 -
O sistema de carreira consolidar-se a sob a forma de Progresso e Ascenção Funcional.
-
Seção I
PROGRESSO FUNCIONAL
-
Art. 22 -
A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma referência imediatamente superior na mesma classe, independentemente da existência de vaga observando um interstício mínimo de 2 (dois) anos condicionada, entretudo, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento do concorrente, que será medido através da avaliação de desempenho dentro dos critérios estabelecido pelo Prefeito Municipal.
-
Seção II
ASCENÇÃO FUNCIONAL
-
Art. 23 -
A ascenção funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior de um mesmo cargo e se dará na dependência de existir vaga, da seguinte forma;
-
I -
No caso de antiguidade, após o concorrente permanecer 6 (seis) anos na classe anterior;
-
II -
No caso de merecimento, após o concorrente permanecer pelo menos 3 (três) anos na classe anterior.
-
§ 1°. -
Para os efeitos deste artigo, as disponibilidade dos cargos relativamente à fixação de lotação das classes será a seguinte:
CLASSE "A" - 50%
CLASSE "B" - 30%
CLASSE "C" - 20%
-
§ 2°. -
Para a efetivação da ascenção funcional, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão disponíveis para atendimento dos concorrentes por antiguidade e os 50% (cinquenta por cento) restantes para os concorrentes por merecimento.
-
§ 3°. -
Em sendo condicionado os limites de vagas nas respectivas classes, os casos de empate de serviço na Prefeitura e o tempo de serviço público; se ainda prevalecer o empate decidir-se-á pela idade cronológica e pela maior prole.
-
Seção III
INTERRUPÇÃO DO INTERSTICO
-
Art. 24 -
Para os efeitos do sistema de carreira, os interstícios serão computados individualmente em períodos corridos, considerando-se interrompidos nos seguintes casos:
-
I -
Licenças com perda de vencimentos;
-
II -
Suspensão disciplinar;
-
III -
Viagem ao exterior, sem ônus para a Prefeitura, salvo em gozo de férias ou tratamento de saúde;
-
IV -
Disponibilidade para outro órgão sem ônus para a Prefeitura;
-
V -
Nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado, tão somente para aposentadoria.
-
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
-
Art. 25 -
O ingresso no novo sistema classificatório dar-se-á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos, ressalvados os casos em que a situação funcional do servidor condicione sua classificação em situação superior por tempo de serviço já prestado ao município.
-
Art. 26 -
Os servidores estáveis que não lograrem a aprovação em exame seletivo passarão a constituir o Quadro Suplementar desta Prefeitura, sendo assegurado aos mesmos irredutibilidade de seus vencimento, que sofrerão os reajustes concedidos aos demais servidores.
-
Art. 27 -
As tabelas de Quadro constantes desta Lei, constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo baixar normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
-
Art. 28 -
Os ocupantes dos cargos que integram os grupos operacionais e Ocupacionais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Jardim, ressalvado o grupo do Magistério ficam sujeitos a carga horária de áreas estabelecidas nos anexos correspondentes.
-
Art. 29 -
Fica instituídos no reajuste trimestral e automático dos vencimentos, salários proventos e pensões do pessoal ativo, inativo e pensionista do Poder Executivo Municipal.
-
§ 1°. -
O reajuste será aplicado através de Decreto do Poder Executivo e deverá corresponder 100% (um por cento) do coeficiente do aumento nominal da receita ocorrido no trimestre base, este entendido como aquele que precede do mês da concessão do reajuste.
-
§ 2°. -
Entende-se como aumento nominal da Receita, a diferença entre a receita nomeada no trimestre imediatamente anterior.
-
§ 3°. -
Caso as despesas com pessoal ultrapasse o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente do Município, deverá ser observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
-
Art. 30 -
Para os fins desta Lei, considera-se Receita Municipal os valores arrecadados com:
-
I -
Os Tributos Municipais (IPTU. ITBI, IVVC, ISS e TAXAS);
-
II -
A cota parte transferida pela União Referente à participação do município no Imposto sobre a propriedade Rural;
-
III -
A cota-Parte transferida Estado referente à participação do Município no Imposto sobre a propriedade de veículos auto motores e no Imposto sobre a Circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços - ICMS;
-
IV -
O fundo de participação do Municípios.
-
Art. 31 -
Os Reajustes salariais concedidos na forma regulamentar, incidiram sobre as Tabelas constantes do anexo II desta Lei, na proporcionalidade em que forem instituídos.
-
Parágrafo único. -
O Disposto no "Caput" deste Artigo dó será aplicado quando for aprovado o Regime Único Estatuário para os servidores da Prefeitura Municipal de Jardim, antes do que vigirá o que dispuser a Lei de política salarial estabelecida pelo Governo Federal.
-
Art. 32 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis n°s: 525/84 de 26.06.84; 532/84 de 28.11.84; 535/84 de 05.12.84; 558/85 de 05.09.85; 583/86 de 15.07.86 e 588/87 de 31.08.97.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM EM, 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/12/1989