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Lei Ordinária n° 664/1989 de 18 de Dezembro de 1989


INSTITUI O NOVO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 1989 APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;


  • TÍTULO I

    PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

    • Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      • Art. 1°. -  Os cargos e salários do Prefeito Municipal de Jardim serão classificados em conformidade com os dispositivos desta Lei. 
        • Art. 2°. -  O Plano de Classificação de cargos e salários abrangerá os cargos de provimento em comissão, as funções de confiança e os cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza.
        • Capítulo II QUADRO PERMANENTE
          • Seção I ESTRUTURA DOS CARGOS 
            • Art. 3°. -  O Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Jardim terá a seguinte composição estrutural: 
              • a) -  Cargos de Provimento em Comissão
                a.1 - GRUPO OCUPACIONAL 1 - Direção e Assessoramento Superior, símbolo - DAS - 100; 
                a.2 - GRUPO OCUPACIONAL 2 - Assistência Direta e Imediata, símbolo - ADI - 200.
                • b) -  Função de Provimento em Confiança
                  b.1 - Grupo Operacional 3 - Direção e Assistência (Direta) Intermediária, símbolo - DAI - 300.
                  • c) -  Cargos de Execução Funcional e Profissional de todos os níveis e Qualquer natureza
                    c.1 - Grupo Operacional 4 - Magistério
                    c.2 - Grupo Operacional 5 - Atividades de Apoio Administrativo, código - ADM - 500;
                    c.3 - Grupo Operacional 6 - atividades de natureza Fiscal, código - ANF - 600;
                    C.4 - Grupo Operacional 7 - Serviços Auxiliares, código - SAX - 700. 
                  • Art. 4º. -  Os cargos que compõem os grupos operacionais com suas classes e referências de retribuição salarial são os dimensionados no anexo III desta Lei, exceto o Grupo Operacional 4 - Magistério que é regido por Legislação própria (Lei Municipal n° 588 de 05.05.87 e demais leis pertinentes).
                  • Seção II CONCEITUAÇÃO 
                    • Art. 5°. -  Para os efeitos do presente Plano de classificação de cargos e salários, considerar-se-á: 
                      • I -  Cargo: O conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições conferidas a funcionários admitidos para tal fim. 
                        • II -  Cargo em comissão: É o conjunto de responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal estranho ao Quadro de Pessoal da Prefeitura ou de seu próprio Quadro, designado, em comissão, para este fim. 
                          • III -  Função de confiança: é o conjunto de deveres responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal do Quadro da Prefeitura, designado para este fim. 
                            • IV -  Enquadramento: é a colocação no Quadro Permanente, criado por esta Lei, de servidores considerados estáveis pela constituição Federal, mediante o atendimento das seguintes condições: 
                              • a) -  satisfazerem os requisitos mínimos estabelecidos para o ingresso no cargo; 
                                • b) -  lograrem aprovação em processo seletivo. 
                                • V -  Transferências: é a passagem do servidor estável do Quadro atual para o Quadro instituído por este Plano de Classificação, mediante aprovação em processo seletivo. 
                                  • VI -  Progresso Funcional: é a passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente superior, na mesma classe do cargo. 
                                    • VII -  Ascensão Funcional: é a passagem de uma classe para a classe imediatamente superior, do mesmo cargo. 
                                      • VIII -  Classe: é a amplitude funcional do cargo no sentido vertical com as correspondências retribuições pecuniárias. 
                                        • IX -  Grupo Ocupacional: São cargos de Direção e Assessoramento Direto e imediato, ordenados hierarquicamente. 
                                          • X -  Grupo Operacional: é um conjunto de cargos da mesma natureza, ordenados hierarquicamente.
                                            • XI -  Conferências Salariais: São os níveis de retribuição em que se subdividem as classes. 
                                          • Seção II CONCEITUAÇÃO 
                                            • Art. 5°. -  Para os efeitos do presente Plano de classificação de cargos e salários, considerar-se-á: 
                                              • I -  Cargo: O conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições conferidas a funcionários admitidos para tal fim. 
                                                • II -  Cargo em comissão: É o conjunto de Responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal estranho ao Quadro de Pessoal da Prefeitura ou de seu próprio Quadro, designado, em comissão, para este fim. 
                                                  • III -  Enquadramento: É a colocação no Quadro Permanente, criado por esta Lei, de servidores considerados estáveis pela constituição Federal, mediante o atendimento das seguintes condições: 
                                                    • a) -  Satisfazerem os requisitos mínimos estabelecidos para o ingresso no cargo; 
                                              • Capítulo III DAS CONSTITUIÇÃO DOS GRUPOS E FINALIDADES DOS CARGOS 
                                                • Seção I DOS GRUPOS 1 E 2 - CARGOS EM COMISSÃO
                                                  • Art. 6°. -  Os cargos de provimento em comissão, que constituem o Grupo 1 - Direção e Assessoramento Superior - DAS e Grupo 2 - Assistência Direta e Imediata - RDI, criados pelo Artigo 3°, destinam-se: 
                                                    • I -  Grupo 1 - ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle ou de aconselhamento técnico e administrativo sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento, organização e execução, inerentes à ação administração Pública Municipal; 
                                                      • II -  Grupo 2 - a execução de atribuições e tarefas de apoio administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estruturação da Prefeitura, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício do respectivo cargo. 
                                                      • Art. 7°. -  Os cargos de provimento em comissão (DAS e ADI), são de livres nomeação ou exoneração do Prefeito Municipal. 
                                                        • Parágrafo único. -  O funcionário ocupante de cargo efetivo que for designado para o cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo, fazendo jus, neste caso, à perceptação de 20% (vinte por cento) do valor fixado para o símbolo correspondente para o cargo em comissão, acrescido do valor da representação. 
                                                      • Seção II DO GRUPO 3 - FUNÇÃO EM CONFIANÇA 
                                                        • Art. 8°. -  As funções de provimento em confiança que constitui o grupo 3 - Direção e Assistência Intermediária (DAI), criado pelo artigo 3°, destinam-se ao atendimento das atividades operacionais desenvolvidas pela unidade orgânicas da Prefeitura, envolvendo a direção, assessoramento, estudo, coordenação e controle da execução de atividades afins, compatibilizadas as diretrizes e programas instituídos pela administração superior.  
                                                        • Seção III DO GRUPO 4 - MAGISTÉRIO
                                                          • Art. 9°. -  As categorias funcionais que integram o grupo 4, magistério, são constituídos de cargos de provimento efetivo, aos quais são inerentes atribuições relacionadas com o ensino de primeiro grau de 1ª a 8ª séries, à execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as tarefas relativas à administração e supervisão escolar Este grupo operacional é regido por legislação própria (Estatuto do Magistério Municipal) e demais Leis pertinentes. 
                                                          • Seção IV DO GRUPO 5 - APOIO ADMINISTRATIVO 
                                                            • Art. 10 -  As categorias funcionais que integram o Grupo 6 - Atividades de Apoio Administrativo são constituídas de cargos de provimento efetivo aos quais são inerentes a execução das atribuições e encargos relacionados à administração em Geral.  
                                                            • Seção V DO GRUPO 6 - ATIVIDADES DE NATUREZA FISCAL
                                                              • Art. 11 -  As categorias funcionais que integram o grupo 6, serviços de natureza fiscal, serão constituídas de cargos de provimento efetivo aos quais são inerentes as atividades de fiscalização de tributos municipais, de obras e posturas e de vigilância sanitária. 
                                                              • Seção VI DO GRUPO 7 - SERVIÇOS AUXILIARES 
                                                                • Art. 12 -  As categorias funcionais que integram o grupo 7, serviços auxiliares, são constituídas de cargos de provimento efetivo aos quais são inerentes atribuições relativos à manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações, transmissão e recepção de informações telefônicas; recepção e controle de trânsito de pessoas, documentos e materiais; confecção de alimentação, bem como tarefas de condução de veículos motorizados no transporte terrestre de pessoas ou cargas. 
                                                              • Capítulo IV RETRIBUIÇÃO MENSAL
                                                                • Art. 13 -  A retribuição mensal dos cargos de provimento em comissão - Grupos Operacionais 1 e 2, são os fixados nas tabelas I e II do anexo II desta Lei. 
                                                                  • Art. 14 -  Os valores referentes às funções de provimento em confiança - Grupo Operacional 3, são os fixados na tabela III do anexo II desta Lei. 
                                                                    • Parágrafo único. -  O valor pecuniário das funções de provimento em confiança é vantagem acessória que se acresce ao salário do Funcionário designado para o exercício destas.
                                                                    • Art. 15 -  As retribuições pecuniárias dos cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza, que compõem os Grupos Operacionais 5,6,7 são fixados na tabela IV do anexo II desta Lei. 
                                                                      • Art. 16 -  A cota do salário - família fica fixado em 2% (dois por cento) do valor correspondente a referência 1 (hum) constante da tabela V do anexo II, deste Plano de Classificação de Cargos e Salários. 
                                                                      • Capítulo V DAS VANTAGENS 
                                                                        • Art. 17 -  Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, além dos vencimentos fixados pela tabela II do anexo IV desta Lei, poderão perceber, em função do cargo efetivo que ocuparem, as seguintes vantagens: 
                                                                          • I -  Gratificação adicional por tempo de serviço; 
                                                                            • II -  Gratificação por insalubridade; 
                                                                              • III -  Gratificação por trabalho em raios X ou substância radioativos. 
                                                                                • Parágrafo único. -  As vantagens previstas neste Artigo serão concedidas aos funcionários do Quadro Permanente após os regulamentos próprios expedidos pelo Prefeito Municipal, executada a gratificação Adicional por tempo de serviço que deve ser dada no mês seguinte ao que funcionário completar o primeiro quinquênio de tempo de serviço. 
                                                                                • Art. 18 -  A gratificação adicional por tempo de serviço é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo que ocupa o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício no Município. 
                                                                                  • § 1°. -  A gratificação correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) por quinquênios subsequentes até o máximo de 40% (quarenta por cento). 
                                                                                    • § 2º. -  O cálculo da gratificação de que trata o caput deste artigo não incide sobre qualquer vantagens que perceba o funcionário, seja em caráter permanente ou eventual. 
                                                                                      • § 3°. -  O ocupante de cargo de provimento em comissão não fará jus à percepção da gratificação adicional por tempo de serviço. 
                                                                                      • Art. 19 -

                                                                                         A gratificação por insalubridade é devida a ocupante de cargo efetivo que, comprovadamente, estiver no desempenho de atividades que exijam contato permanente com explosivos, inflamáveis ou substâncias  químicas ou nocivas à saúde. 

                                                                                        • Art. 20 -  A gratificação por trabalho em raios X ou substâncias radioativas será devida a funcionários que exerçam, comprovadamente, atividades que exijam o contato permanente com substâncias radioativas. 
                                                                                        • Capítulo VI SISTEMA DE CARREIRA
                                                                                          • Art. 21 -  O sistema de carreira consolidar-se a sob a forma de Progresso e Ascenção Funcional. 
                                                                                          • Seção I PROGRESSO FUNCIONAL 
                                                                                            • Art. 22 -  A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma referência imediatamente superior na mesma classe, independentemente da existência de vaga observando um interstício mínimo de 2 (dois) anos condicionada, entretudo, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento do concorrente, que será medido através da avaliação de desempenho dentro dos critérios estabelecido pelo Prefeito Municipal.
                                                                                            • Seção II ASCENÇÃO FUNCIONAL
                                                                                              • Art. 23 -  A ascenção funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior de um mesmo cargo e se dará na dependência de existir vaga, da seguinte forma; 
                                                                                                • I -  No caso de antiguidade, após o concorrente permanecer 6 (seis) anos na classe anterior; 
                                                                                                  • II -  No caso de merecimento, após o concorrente permanecer pelo menos 3 (três) anos na classe anterior. 
                                                                                                    • § 1°. -  Para os efeitos deste artigo, as disponibilidade dos cargos relativamente à fixação de lotação das classes será a seguinte: 

                                                                                                      CLASSE "A" - 50%
                                                                                                      CLASSE "B" - 30%
                                                                                                      CLASSE "C" - 20%
                                                                                                      • § 2°. -  Para a efetivação da ascenção funcional, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão disponíveis para atendimento dos concorrentes por antiguidade e os 50% (cinquenta por cento) restantes para os concorrentes por merecimento. 
                                                                                                        • § 3°. -  Em sendo condicionado os limites de vagas nas respectivas classes, os casos de empate de serviço na Prefeitura e o tempo de serviço público; se ainda prevalecer o empate decidir-se-á pela idade cronológica e pela maior prole. 
                                                                                                      • Seção III INTERRUPÇÃO DO INTERSTICO 
                                                                                                        • Art. 24 -  Para os efeitos do sistema de carreira, os interstícios serão computados individualmente em períodos corridos, considerando-se interrompidos nos seguintes casos: 
                                                                                                          • I -  Licenças com perda de vencimentos; 
                                                                                                            • II -  Suspensão disciplinar; 
                                                                                                              • III -  Viagem ao exterior, sem ônus para a Prefeitura, salvo em gozo de férias ou tratamento de saúde; 
                                                                                                                • IV -  Disponibilidade para outro órgão sem ônus para a Prefeitura; 
                                                                                                                  • V -  Nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado, tão somente para aposentadoria. 
                                                                                                                • Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                  • Art. 25 -  O ingresso no novo sistema classificatório dar-se-á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos, ressalvados os casos em que a situação funcional do servidor condicione sua classificação em situação superior por tempo de serviço já prestado ao município. 
                                                                                                                    • Art. 26 -  Os servidores estáveis que não lograrem a aprovação em exame seletivo passarão a constituir o Quadro Suplementar desta Prefeitura, sendo assegurado aos mesmos irredutibilidade de seus vencimento, que sofrerão os reajustes concedidos aos demais servidores. 
                                                                                                                      • Art. 27 -  As tabelas de Quadro constantes desta Lei, constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo baixar normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. 
                                                                                                                        • Art. 28 -  Os ocupantes dos cargos que integram os grupos operacionais e Ocupacionais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Jardim, ressalvado o grupo do Magistério ficam sujeitos a carga horária de áreas estabelecidas nos anexos correspondentes. 
                                                                                                                          • Art. 29 -  Fica instituídos no reajuste trimestral e automático dos vencimentos, salários proventos e pensões do pessoal ativo, inativo e pensionista do Poder Executivo Municipal. 
                                                                                                                            • § 1°. -

                                                                                                                               O reajuste será aplicado através de Decreto do Poder Executivo e deverá corresponder 100% (um por cento) do coeficiente do aumento nominal da receita ocorrido no trimestre base, este entendido como aquele que precede do mês da concessão do reajuste. 

                                                                                                                              • § 2°. -  Entende-se como aumento nominal da Receita, a diferença entre a receita nomeada no trimestre imediatamente anterior. 
                                                                                                                                • § 3°. -  Caso as despesas com pessoal ultrapasse o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente do Município, deverá ser observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 
                                                                                                                                • Art. 30 -  Para os fins desta Lei, considera-se Receita Municipal os valores arrecadados com: 
                                                                                                                                  • I -  Os Tributos Municipais (IPTU. ITBI, IVVC, ISS e TAXAS);
                                                                                                                                    • II -  A cota parte transferida pela União Referente à participação do município no Imposto sobre a propriedade Rural; 
                                                                                                                                      • III -  A cota-Parte transferida Estado referente à participação do Município no Imposto sobre a propriedade de veículos auto motores e no Imposto sobre a Circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços - ICMS; 
                                                                                                                                        • IV -  O fundo de participação do Municípios. 
                                                                                                                                        • Art. 31 -  Os Reajustes salariais concedidos na forma regulamentar, incidiram sobre as Tabelas constantes do anexo II desta Lei, na proporcionalidade em que forem instituídos. 
                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  O Disposto no "Caput" deste Artigo dó será aplicado quando for aprovado o Regime Único Estatuário para os servidores da Prefeitura Municipal de Jardim, antes do que vigirá o que dispuser a Lei de política salarial estabelecida pelo Governo Federal. 
                                                                                                                                          • Art. 32 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis n°s: 525/84 de 26.06.84; 532/84 de 28.11.84; 535/84 de 05.12.84; 558/85 de 05.09.85; 583/86 de 15.07.86 e 588/87 de 31.08.97. 


                                                                                                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM EM, 18 DE DEZEMBRO DE 1989.

                                                                                                                                        DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/12/1989