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Lei Ordinária n° 736/1991 de 02 de Outubro de 1991


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO-AMBIENTE - CODEMA DO MUNICÍPIO DE JARDIM=MS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro de 1991, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;


  • Capítulo I DA INSTITUIÇÃO DO CODEMA E DOS SEUS MEMBROS
    • Art. 1º. -  Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO-AMBIENTE-CODEMA, de caráter consultivo, que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento e interpretação de assuntos relacionados à utilização racional dos recursos naturais e a preservação da qualidade do meio ambiente no município de Jardim, estado de Mato Grosso do Sul, atendendo ao dispositivo no art. 183 da Lei Orgânica de Jardim, de 06 de abril de 1990. 
      • Art. 2º. -  O CODEMA, como órgão de assessoria da prefeitura Municipal, ficará diretamente subordinado ao Chefe do poder Executivo Municipal. 
        • Art. 3º. -  O CODEMA será composto de 09 membros representantes de vários segmentos da sociedade, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e será composto pelos seguintes segmentos: 
        • Art. 3º. -  O CODEMA será composto de 09 (nove) membros constituído de representantes de vários segmentos da sociedade e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição: 
        • Art. 3° -

           o CODEMA será composto de 17 (dezessete) membros constituído de vários segmentos da sociedade e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:

        • Art. 3°. -
          O CODEMA será composto de 21 (vinte e um) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
        • Art. 3°. -
           O CODEMA será composto de 25 (vinte e cinco) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
          • Redação dada pela Lei Complementar n° 186/2018
              Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1308/2007
                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 899/1997
                  • I -  02 membros da Administração Pública Municipal - Secretário da Saúde e Secretário do Planejamento; 
                  • I -

                     02 (dois) membros da Administração Pública Municipal - Secretário de Saúde e Secretário de Planejamento; 

                  • I -

                     01 (um) representante do Núcleo Municipal de Meio Ambiente;

                  • I -

                     01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Cultura;

                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1308/2007
                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 899/1997
                          • II -  01 Membro do Poder Legislativo; 
                          • II -

                             01 (um) membro do Poder Legislativo Municipal; 

                          • II -

                             01 (um) representante do Núcleo Municipal de Indústria, Comércio negocio,

                          • II -

                             01 (um) representante do Poder Legislativo;

                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1308/2007
                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 899/1997
                                  • III -  01 Membro do Poder Judiciário; 
                                  • III -

                                     03 (três) membros da Administração Pública Estadual - Empaer - Iagro e Polícia Florestal; 

                                  • III -

                                     01 (um) representante do Núcleo Municipal de Turismo;

                                  • III -

                                     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1308/2007
                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 899/1997
                                          • IV -  03 - Membros da Administração pública Estadual-Empaer-Iagro e Policia Florestal; 
                                          • IV -

                                             01 (um) membro da Administração Pública Federal - Incra; 

                                          • IV -

                                             01 (um) representante da Gerencia Municipal de Saúde;

                                          • IV -

                                             01 (um) representante do Ministério Público;

                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 899/1997
                                                  • V -  01 Membro da Administração Federal - Incra
                                                  • V -

                                                     02 (dois) membros da Sociedade Civil Municipal que estejam instaladas e em funcionamento no Município por período superior à 02 anos; 

                                                  • V -

                                                     01 (um) representante da Gerencia Municipal de Educação;

                                                  • V -

                                                     01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. e Combate Mecanizada;

                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 899/1997
                                                          • VI -  01 - Membro da sociedade civil-Santuário do Prata. 
                                                          • Parágrafo único. -

                                                             Também será membro do CODEMA o Promotor de Justiça da Comarca com atribuições na área do Meio Ambiente, que será membro nato, independente de nomeação, sendo o seu suplente o respectivo substituto legal. 

                                                          • VI -

                                                             01 (um) representante da Gerencia Municipal de Obras;

                                                          • VI -

                                                             01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;

                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 899/1997
                                                                  • VII -

                                                                     01 (um) representante do Poder Legislativo;

                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                  • VII -

                                                                     01 (um) representante do 2° Subgrupamento de Bombeiros Militar;

                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                      • VIII -

                                                                         01 (um) representante do Ministério Publico;

                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                      • VIII -

                                                                         01 (um) representante do INCRA;

                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                          • IX -

                                                                             01 (um) representante da Policia Militar Ambiental;

                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                          • IX -

                                                                             01 (um) representante da IAGRO;

                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                              • X -

                                                                                 01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. E Combate Mecanizada;

                                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                              • X -

                                                                                 01 (um) representante da OAB;

                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                  • XI -

                                                                                     01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar;

                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                                  • XI -

                                                                                     01 (um) representante da ONG Santuário do Prata;

                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                      • XII -

                                                                                         01 (um) representante do INCRA;

                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                                      • XII -

                                                                                         01 (um) representante da UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Unidade de Jardim);

                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                          • XIII -

                                                                                             01 (um) representante da IAGRO;

                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                                          • XIII -

                                                                                             01 (um) representante da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Regional de Jardim-MS;

                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                              • XIV -

                                                                                                 01 (um) representante da OAB;

                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                                              • XIV -

                                                                                                 01 (um) representante da ONG Buraco das Araras;

                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                                  • XV -

                                                                                                     ONG Santuário do Prata;

                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                                                  • XV -

                                                                                                     01 (um) representante do Assentamento Arataba;

                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                                      • XVI -

                                                                                                         UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Unidade de Jardim);

                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                                                      • XVI -

                                                                                                         01 (um) representante do Assentamento Quero-Quero;

                                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                                          • XVII -

                                                                                                             Sindicato Rural de Jardim.

                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1308/2007
                                                                                                          • XVII -

                                                                                                             01 (um) representante do Assentamento Recanto do Rio Miranda;

                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                                              • XVIII -

                                                                                                                 01 (um) representante da Rotary Clube Internacional de Jardim;

                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                                                • XIX -

                                                                                                                   01 (um) representante da ONG Centro de Equoterapia Passo a Passo;

                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                                                  • XX -

                                                                                                                     01 (um) representante da Associação Empresarial de Jardim - AEJAR;

                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                                                    • XXI -  01 (um) representante do Sindicato Rural de Jardim-MS.
                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 175/2017
                                                                                                                      • XXII -
                                                                                                                         01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 186/2018
                                                                                                                        • XXIII -

                                                                                                                           (um) representante do Assentamento Conquista do Mimoso; 

                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 186/2018
                                                                                                                          • XXIV -

                                                                                                                             (um) representante do Assentamento Guardinha;

                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 186/2018
                                                                                                                            • XXV -

                                                                                                                               (um) representante da Guarda Mirim Ambiental.

                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 186/2018
                                                                                                                            • Art. 4º. -  Cada membro do CODEMA, nomeado por ato do Prefeito Municipal, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos; 
                                                                                                                              • Art. 5º. -

                                                                                                                                 O período de mandato dos membros do CODEMA, coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução. 

                                                                                                                                • Art. 6º. -  As funções desempenhadas pelos membros do CODEMA, serão consideradas relevantes serviços prestados à população do município, e exercida gratuitamente. 
                                                                                                                                • Capítulo II DA DIRETORIA
                                                                                                                                  • Art. 7º. -  A Direção do CODEMA estará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos membros que o integram. 
                                                                                                                                    • § 1º. -

                                                                                                                                       Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Municipal em reunião posterior e da eleição dos mesmos. 

                                                                                                                                      • § 2º. -  O Vice-Presidente do CODEMA será o substituto do Presidente nos seus impedimentos. 
                                                                                                                                    • Capítulo III DAS REUNIÕES 
                                                                                                                                      • Art. 8º. -

                                                                                                                                         O Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente - CODEMA, reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses, e as de caráter extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos Conselheiros. 

                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  As reuniões do CODEMA somente poderão ser realizadas com a presença mínima de metada mais um de seus membros: 
                                                                                                                                        • Art. 9º. -  As decisões do CODEMA, sob forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros. 
                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  O Presidente do CODEMA, além do voto pessoal, terá o voto de qualidade. 
                                                                                                                                        • Capítulo IV DA COMPETÊNCIA 
                                                                                                                                          • Art. 10 -  Ao CODEMA compete: 
                                                                                                                                            • I -  elaborar normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas federais e estaduais; 
                                                                                                                                              • II -  executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o inciso anterior; 
                                                                                                                                                • III -  aplicar penalidade aos infratores da legislação ambiental; 
                                                                                                                                                  • IV -  manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidores, de modo a compatibilizá-las com as normas ambientais vigentes; 
                                                                                                                                                    • V -  identificar e informar a SEMA/MS, a existência de áreas degradadas, ou ameaçados de degradação, propondo medidas para sua recuperação;  
                                                                                                                                                      • VI -  manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio-ambiente;  
                                                                                                                                                        • VII -  sugerir a autoridade competente a instituição de áreas de proteção ambiental, visando proteger sítios de excepcional beleza; asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção; proteger mananciais; proteger patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicação de ecologia; 
                                                                                                                                                          • VIII -  opinar a educação parcelamento do solo urbano e expansão urbana; 
                                                                                                                                                            • IX -  orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do meio ambiente; 
                                                                                                                                                              • X -  atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteção do meio ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade; 
                                                                                                                                                                • XI -  propor ou colaborar na elaboração de programas de combate a moléstias que afetam a Saúde Pública; 
                                                                                                                                                                  • XII -  fornecer subsídios técnicos relacionados à proteção do meio ambiente às indústrias, empresas comerciais e aos produtores rurais do município; 
                                                                                                                                                                    • XIII -  manter intercâmbio com órgão federais, estaduais e entidades privadas que direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção do meio ambiente;
                                                                                                                                                                      • XIV -  elaborar programa anual de trabalho do CODEMA; 
                                                                                                                                                                        • XV -  elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CODEMA encaminhando-o ao Prefeito Municipal; 
                                                                                                                                                                          • XVI -  sugerir a alteração da legislação municipal de proteção do meio ambiente e da lei de uso e ocupação do solo urbano; 
                                                                                                                                                                            • XII -  sugerir a alteração da presente Lei. 
                                                                                                                                                                          • Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                            • Art. 11 -  O Prefeito Municipal, poderá firmar termo de Cooperação Técnica com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria do Meio Ambiente, objetivando a assistência técnica. 
                                                                                                                                                                              • Art. 12 -  O Suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e funcionamento do CODEMA e a execução do termo de cooperação Técnica que se refere o artigo anterior, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal. 
                                                                                                                                                                              • Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                                                                • Art. 13 -  Dentro do prazo de 90 dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, o seu Regimento Interno. 
                                                                                                                                                                                  • Art. 14 -
                                                                                                                                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO, EM 02 DE OUTUBRO DE 1991.

                                                                                                                                                                                  DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL 


                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/10/1991