Lei Complementar n° 175/2017 de 08 de Novembro de 2017
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI N° 1308/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
-
-
Art. 1°. -
Altera a o artigo 1° da Lei n. 1308/2007 de 08 de Maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
-
Art. 3°. -
O CODEMA será composto de 21 (vinte e um) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
-
Art. 3°. -
O CODEMA será composto de 25 (vinte e cinco) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
Redação dada pela Lei Complementar n° 186/2018
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I -
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Cultura;
-
II -
01 (um) representante do Poder Legislativo;
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III -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
-
IV -
01 (um) representante do Ministério Público;
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V -
01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. e Combate Mecanizada;
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VI -
01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
-
VII -
01 (um) representante do 2° Subgrupamento de Bombeiros Militar;
-
VIII -
01 (um) representante do INCRA;
-
IX -
01 (um) representante da IAGRO;
-
X -
01 (um) representante da OAB;
-
XI -
01 (um) representante da ONG Santuário do Prata;
-
XII -
01 (um) representante da UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Unidade de Jardim);
-
XIII -
01 (um) representante da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Regional de Jardim-MS;
-
XIV -
01 (um) representante da ONG Buraco das Araras;
-
XV -
01 (um) representante do Assentamento Arataba;
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XVI -
01 (um) representante do Assentamento Quero-Quero;
-
XVII -
01 (um) representante do Assentamento Recanto do Rio Miranda;
-
XVIII -
01 (um) representante da Rotary Clube Internacional de Jardim;
-
XIX -
01 (um) representante da ONG Centro de Equoterapia Passo a Passo;
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XX -
01 (um) representante da Associação Empresarial de Jardim - AEJAR;
-
XXI -
01 (um) representante do Sindicato Rural de Jardim-MS.
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Art. 2°. -
O representante do Ministério Público com atribuições na área do Meio Ambiente, será membro nato, independente de nomeação, sendo o seu suplente o respectivo substituto legal.
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-
Art. 3°. -
Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a partir da data de 04/07/2017, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1308/2007 de 08 de Maio de 2007.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/11/2017
Revogado pela Lei Complementar n° 186/2018
Lei Complementar n° 175/2017 de 08 de Novembro de 2017
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI N° 1308/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. -
Altera a o artigo 1° da Lei n. 1308/2007 de 08 de Maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3°. -
O CODEMA será composto de 21 (vinte e um) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
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Art. 3°. -
O CODEMA será composto de 25 (vinte e cinco) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
Redação dada pela Lei Complementar n° 186/2018
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I -
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Cultura;
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II -
01 (um) representante do Poder Legislativo;
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III -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
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IV -
01 (um) representante do Ministério Público;
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V -
01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. e Combate Mecanizada;
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VI -
01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
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VII -
01 (um) representante do 2° Subgrupamento de Bombeiros Militar;
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VIII -
01 (um) representante do INCRA;
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IX -
01 (um) representante da IAGRO;
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X -
01 (um) representante da OAB;
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XI -
01 (um) representante da ONG Santuário do Prata;
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XII -
01 (um) representante da UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Unidade de Jardim);
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XIII -
01 (um) representante da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Regional de Jardim-MS;
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XIV -
01 (um) representante da ONG Buraco das Araras;
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XV -
01 (um) representante do Assentamento Arataba;
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XVI -
01 (um) representante do Assentamento Quero-Quero;
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XVII -
01 (um) representante do Assentamento Recanto do Rio Miranda;
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XVIII -
01 (um) representante da Rotary Clube Internacional de Jardim;
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XIX -
01 (um) representante da ONG Centro de Equoterapia Passo a Passo;
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XX -
01 (um) representante da Associação Empresarial de Jardim - AEJAR;
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XXI -
01 (um) representante do Sindicato Rural de Jardim-MS.
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Art. 2°. -
O representante do Ministério Público com atribuições na área do Meio Ambiente, será membro nato, independente de nomeação, sendo o seu suplente o respectivo substituto legal.
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Art. 3°. -
Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a partir da data de 04/07/2017, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1308/2007 de 08 de Maio de 2007.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/11/2017