Lei Complementar n° 186/2018 de 11 de Julho de 2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI N.° 175/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. -
Altera a o artigo 1° da Lei n.° 175/2017 de 08 de novembro de 2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3°. -
O CODEMA será composto de 25 (vinte e cinco) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
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I -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Cultura;
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II -
01 (um) representante do Poder Legislativo;
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III -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
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IV -
01 (um) representante do Ministério Público;
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V -
01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. e Combate Mecanizada;
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VI -
01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
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VII -
01 (um) representante do 2° Subagrupamento de Bombeiros Militar;
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VIII -
01 (um) representante do INCRA;
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IX -
01 (um) representante da IAGRO;
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X -
01 (um) representante da OAB;
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XI -
01 (um) representante da ONG Santuário do Prata;
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XII -
01 (um) representante da UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Unidade de Jardim);
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XIII -
01 (um) representante da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Regional de Jardim-MS;
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XIV -
01 (um) representante da ONG Buraco das Araras;
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XV -
01 (um) representante do Assentamento Arataba;
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XVI -
01 (um) representante do Assentamento Quero-Quero;
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XVII -
01 (um) representante do Assentamento Recanto do Rio Miranda;
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XVIII -
01 (um) representante da Rotary Clube Internacional de Jardim;
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XIX -
01 (um) representante da ONG Centro de Equoterapia Passo a Passo;
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XX -
01 (um) representante da Associação Empresarial de Jardim - AEJAR;
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XXI -
01 (um) representante do Sindicato Rural de Jardim-MS;
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XXII -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
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XXIII -
(um) representante do Assentamento Conquista do Mimoso;
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XXIV -
(um) representante do Assentamento Guardinha;
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XXV -
(um) representante da Guarda Mirim Ambiental.
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Art. 2°. -
O representante do Ministério Público com atribuições na área do Meio Ambiente será membro nato, independente de nomeação, sendo o seu suplente o respectivo substituto legal.
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Art. 3°. -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a partir da data de 19/06/2018, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 175/2017 de 08 de novembro de 2017.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 11 DE JULHO DE 2018
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/07/2018