Lei Ordinária n° 736/1991 de 02 de Outubro de 1991
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO-AMBIENTE - CODEMA DO MUNICÍPIO DE JARDIM=MS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro de 1991, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
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Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO DO CODEMA E DOS SEUS MEMBROS
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Art. 1º. - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO-AMBIENTE-CODEMA, de caráter consultivo, que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento e interpretação de assuntos relacionados à utilização racional dos recursos naturais e a preservação da qualidade do meio ambiente no município de Jardim, estado de Mato Grosso do Sul, atendendo ao dispositivo no art. 183 da Lei Orgânica de Jardim, de 06 de abril de 1990.
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Art. 2º. - O CODEMA, como órgão de assessoria da prefeitura Municipal, ficará diretamente subordinado ao Chefe do poder Executivo Municipal.
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Art. 3º. - O CODEMA será composto de 09 membros representantes de vários segmentos da sociedade, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e será composto pelos seguintes segmentos:
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I - 02 membros da Administração Pública Municipal - Secretário da Saúde e Secretário do Planejamento;
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II - 01 Membro do Poder Legislativo;
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III - 01 Membro do Poder Judiciário;
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IV - 03 - Membros da Administração pública Estadual-Empaer-Iagro e Policia Florestal;
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V - 01 Membro da Administração Federal - Incra
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VI - 01 - Membro da sociedade civil-Santuário do Prata.
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Art. 4º. - Cada membro do CODEMA, nomeado por ato do Prefeito Municipal, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos;
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Art. 5º. - O período de mandato dos membros do CODEMA, coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução.
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Art. 6º. - As funções desempenhadas pelos membros do CODEMA, serão consideradas relevantes serviços prestados à população do município, e exercida gratuitamente.
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Capítulo II
DA DIRETORIA
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Art. 7º. - A Direção do CODEMA estará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos membros que o integram.
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Capítulo III
DAS REUNIÕES
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Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 11 - O Prefeito Municipal, poderá firmar termo de Cooperação Técnica com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria do Meio Ambiente, objetivando a assistência técnica.
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Art. 12 - O Suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e funcionamento do CODEMA e a execução do termo de cooperação Técnica que se refere o artigo anterior, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal.
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Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO, EM 02 DE OUTUBRO DE 1991.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/10/1991