Revogado pela Lei Ordinária n° 663/1989

Revogado pela Lei Ordinária n° 873/1995

Revogado pela Lei Ordinária n° 1015/2000

Revogado pela Lei Complementar n° 54/2006

Revogado pela Lei Complementar n° 109/2013

Revogado pela Lei Complementar n° 150/2016

Revogado pela Lei Complementar n° 174/2017

Revogado pela Lei Complementar n° 196/2019

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Lei Ordinária n° 553/1985 de 24 de Junho de 1985


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE ENFERMEIRO NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS...

Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica criado o cargo de ENFERMEIRO no Quadro de Funcionários e Servidores do Município de Jardim, regulamentado pelo Anexo II da Lei Municipal n° 525/84 de 26 de Junho de 1.984. 

  • Art. 2º. -  O Cargo de que trata o Art. 1° terá seu enquadramento salarial nos níveis 31 à 48 para preenchimento de apenas 1 (uma) vaga. 
    • -

      ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N° 525

      QUADRO DE FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS

      QUANTIDADE

      CARGO OU FUNÇÃO

      NÍVEIS

      01

      ARQUIVISTA

      15 à 32

      01

      AUXILIAR DE CADASTRO

      05 à 22

      04

      AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

      12 à 29

      10

      AGENTE ADMINISTRATIVO

      23 à 40

      01

      APONTADOR

      03 à 20

      02

      AUXILIAR DE PEDREIRO

      03 à 20

      10

      AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS

      01 à 18

      01

      AUXILIAR DE AUMOXARIFADO

      03 à 20

      01

      AUXILIAR DE MECANICO

      03 à 20

      01

      AUXILIAR DE ELETRICISTA

      03 à 20

      03

      AUXILIAR DE ENFERMAGEM

      03 à 20

      03

      AUXILIAR EXERC. ARTEF. DE DIMENTO

      03 à 20

      01

      AUXILIAR DE VETERINÁRIO

      03 à 20

      02

      AUXILIAR DE CONTABILIDADE

      20 à 37

      02

      AUXILIAR DE TESOURARIA

      20 à 37

      01

      BIBLIOTECÁRIO

      07 à 24

      01

      CARPINTEIRO

      10 à 27

      02

      CONTÍNUO

      01 à 18

      03

      CONTADOR

      31 à 48

      01

      DESENHISTA

      07 à 24

      15

      ESCREVENTE

      07 à 24

      01

      ELETRICISTA

      09 à 26

      01

      ENCANADOR

      09 à 26

      01

      EXECUTOR DE ART. DE CIMENTO

      09 à 26

      06

      FISCAL

      07 à 24

      01

      FISCAL DA MERENDA ESCOLAR

      08 à 25

      10

      GUARDA

      01 à 18

      10

      MOTORISTA

      13 à 30

      01

      MECANICO

      13 à 30

      05

      MERENDEIRAS

      01 à 18

      03

      MENSAGEIROS

      01 à 18

      05

      MAGAREFE

      05 à 22

      05

      OPERADOR DE MÁQUINAS

      24 à 41

      02

      PEDREIRO

      03 à 20

      15

      PROFESSOR LEIGO

      03 à 20

      35

      PROFESSOR NORMALISTA

      09 à 26

      20

      PROFESSOR COM CURSO SUPERIOR

      15 à 32

      02

      RECEPCIONISTA

      07 à 24

      01

      SECRETÁRIO ESCOLAR

      13 à 30

      07

      TELEFONISTA

      04 à 21

      01

      TOPÓGRAFO

      04 à 24

      01

      TESOUREIRO

      28 à 45

      01

      VETERINÁRIO

      23 à 40

      30

      ZELADOR

      01 à 18

      01

      ENFERMEIRO

      31 à 48

    • Art. 3º. -

       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, 24/06/1.985

    Eng° José Vicente de Sanctis Pires

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/06/1985