Revogado pela Lei Ordinária n° 1310/2007

Revogado pela Lei Complementar n° 120/2014

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Lei Ordinária n° 1211/2005 de 19 de Abril de 2005


CRIA O PRODECO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Cria o PRODECO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, cujos principais objetivos são:

    • I -  promover o desenvolvimento econômico, social, turístico e tecnológico do município, através da instalação, modernização, ampliação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas a diversificação da base produtiva;
      • II -  estimular a transformação industrial de produtos primários e recursos naturais existentes no município;
        • III -  incentivar as empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através da modernização de seus maquinários e/ou instalações, e de inovações tecnológicas significativas com a adoção de novos processos produtivos, com ou sem a diversificação de linha de produção existente;
          • IV -  proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos produtivos e micro e pequenas empresas e estimular o sistema de condomínios, associações, incubadoras e cooperativas de empreendimentos industriais;
            • V -  viabilizar condições de instalação no município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior;
              • VI -  estimular o adensamento das cadeias produtivas regionais;
                • VII -  promover em parcerias, as qualificações, capacitação e treinamento da mão-de-obra local, possibilitando sua incorporação ao mercado de trabalho formal.
                • Art. 2º. -  Para a implantação do PRODECO, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, autorizado a:
                  • I -

                     doar terreno para a construção de obras necessárias para o funcionamento da empresa interessada em instalar ou expandir as suas atividades em Jardim;

                    • II -  executar, diretamente ou através de terceiros, serviços de infra-estrutura necessárias à edificação de obras civis e de vias de acesso;
                      • III -  conceder redução ou isenção de ISSON, como incentivo ao turismo receptivo, para entidades organizadoras que promovam em Jardim, congressos, seminários, convenções, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional de natureza técnica, cientifica ou cultural;
                        • IV -  conceder redução ou isenção de taxas e do ISSQN decorrentes de obras de construção ou ampliação, bem como do IPTU - Imposto territorial e Predial Urbano, incidente sobre o imóvel onde funcionar a empresa incentivada;
                          • V -

                             a área de terreno, objeto de doação na forma da presente lei, no prazo de 10(dez) anos contados da data da doação, não poderá ser objeto de transação ou comercialização, seja a que titulo for, bem como de garantia de aliena; to, comodatos empréstimo, vedada portanto, para fins diversos do estabelecido na presente lei.

                            Redação adicionada pela Lei Complementar n° 46/2005
                            • § 1º. -  a área de terreno, objeto de doação na forma da presente lei, no prazo de 10(dez) anos contados da data da doação, não poderá ser objeto de transação ou comercialização, seja a que titulo for, bem como de garantia de alienação, comodato, empréstimo, vedada portanto, para fins diversos Ido estabelecido na presente lei.
                            • § 1°. -

                               Em casos excepcionais, o Poder Executivo Municipal, com base no parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, fica autorizado a firmar as escrituras de transferência de domínio, sob a clausula de Pacto Adjeto de Hipoteca, para que as pessoas jurídicas ou físicas possam obter financiamento junto as instituições financeiras, exclusivamente, para atendimento do projeto do PRODECO.

                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 46/2005
                                • § 1º. -  a isenção do IPTU que trata o inciso IV deste artigo, é anual, devendo ser requerida a sua renovação anualmente, mediante comprovação de efetivo funcionamento com o numero de funcionários do ano anterior, considerando-se a media mensal dos efetivamente empregados ou contratados através de terceiros;
                                • § 2°. -

                                   a isenção do IPTU que trata o inciso IV deste artigo, é anual, devendo ser requerida a sua renovarão anualmente, mediante comprovação de efetivo funcionamento com o numero de funcionários do ano anterior, considerando-se a media mensal dos efetivamente empregados ou contratados através de terceiros;

                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 46/2005
                                    • § 3º. -  a redução ou isenção do IPTU, prevista no inciso IV deste artigo, poderá ser concedido pelo prazo de até 07(sete) exercícios fiscais;
                                    • § 3°. -

                                       a redução ou isenção do IPTU, prevista no inciso IV deste artigo, poderá ser concedido pelo prazo de até 07(sete) exercícios fiscais;

                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 46/2005
                                        • § 4º. -  os incentivos previstos neste artigo também poderão ser concedidos as empresas já instaladas que objetivem ampliar ou relocalizar as suas atividades ou instalações;
                                          • § 5º. -  caso o município não possua a área de terreno apropriada às necessidades da empresa interessada, o prefeito poderá efetuar a desapropriação, na forma da legislação aplicada a matéria;
                                            • § 6º. -  na escritura de doação será feito o registro de clausula de reversão, aplicável nos casos de ocorrência das hipóteses previstas no § 6°, deste artigo;
                                              • § 7º. -  os incentivos previstos neste artigo, poderão ser revogados as seguintes hipóteses:
                                                • I -  não conclusão do projeto de construção dentro de 06(seis) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira;
                                                  • II -  modificação de todo ou em parte, sem a devida autorização, de, destinação do projeto utilizado para obter os benefícios desta lei;
                                                    • III -  interrupção das atividades por mais de 60(sessenta) dias, em um período de 01(um) ano;
                                                      • IV -  redução do número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento), sem motivo justificado;
                                                        • V -  venda, transferência ou alienação, no todo ou em parte, sem motivo justificado, do imóvel, com prejuízos da produção;
                                                        • § 8º. -  o prazo de 06 (seis) meses, previsto no inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese das ocorrências de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
                                                        • Art. 3º. -  Para concessão dos benefícios inseridos nos dispositivos anteriores, deverá estar demonstrado que os investimentos a serem implementados no Município, compensarão os tributos que deixarem de aportar aos cofres públicos por conta das isenções propugnadas, atendidas as exigências contidas no art, 14 da Lei Complementar Federal o. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                        • Art. 4º. -  Para os fins de cumprimento da presente Lei, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento ao qual compete:
                                                          • I -  receber o analisar os pedidos de enquadramento, no PRODECO, formulado pelas empresas interessadas, de acordo com pressupostos fixados nesta Lei;
                                                            • II -  examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não da concessão de incentivos para projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo poder municipal;
                                                            • II -
                                                               examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não da concessão de incentivos para projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo poder público municipal;
                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 46/2005
                                                                • III -  analisar o casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo Programa na forma das disposições previstas nesta lei e em seu regulamento;
                                                                  • IV -  elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação;
                                                                    • V -  sugerir alterações do regulamento interno;
                                                                      • VI -  buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismo internacionais e instituições financeiras, visando a execução política municipal do PRODECO;
                                                                        • VII -  estabelecer diretrizes com vistas à geração de emprego e desenvolvimento do município;
                                                                          • VIII -  instituir quando necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos para realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar mias decisões;
                                                                            • IX -  identificar e divulgar as potencialidades econômicas do município, bem cor desenvolver as diretrizes para atração de investimentos.
                                                                              • § 1º. -  As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão tomadas pela maioria de seus membros.
                                                                                • § 2º. -  O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao município.
                                                                                • Art. 5º. -  Para pleitear os incentivos do Programa, previstos no Art. 2°. A empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta, na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Turismo, conforme modelo integrante do regulamento desta Lei.
                                                                                • Art. 5°. -

                                                                                   Para pleitear os incentivos do Programa, previstos no Art. 2°. A empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta, na Assessoria de Comércio Agropecuária, conforme modelo integrante do regulamento desta Lei.

                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 46/2005
                                                                                    • § 1º. -  Aprovada a Carta Consulta, a empresa interessada deverá apresentar um projeto, contendo no mínimo o seguinte:
                                                                                      • I -  cópia autenticada dos documentos e contratos constitutivos da sociedade bem como dos documentos pessoais dos sócios;
                                                                                        • II -  o projeto técnico de construção, ou de ampliação, com o cronograma de execução físico-financeiro;
                                                                                          • III -  o plano das atividades e serviços que serão implantados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de investimentos econômico-financeiros;
                                                                                            • IV -  a quantidade de empregos que serão oferecidos aos trabalhadores residentes no Município, observando o mínimo previsto no regulamento.
                                                                                            • § 2º. -  Formalizado o processo, com a documentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao Conselho Municipal de desenvolvimento para análise quanto à viabilidade econômica.
                                                                                              • § 3º. -  Ficam dispensadas das exigências previstas no inciso II, os projetos que não necessitarem de construção ou ampliação do prédio.
                                                                                              • Art. 6º. -  O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei, aplicando as medidas julgadas necessárias.
                                                                                              • Art. 7º. -  As empresas deverão cumprir todas as exigências no tocante à legislação trabalhista, à ecologia e meio ambiente, evitando qualquer dano à natureza, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual e municipal, possibilitando a satisfação das necessidades atuais será. comprometer a possibilidade de satisfação das necessidades das gerações futuras.
                                                                                              • Art. 7°. -

                                                                                                 As empresas deverão cumprir todas as exigências no tocante à legislação trabalhista, à ecologia e meio ambiente, evitando qualquer dano à natureza sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual e municipal,

                                                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 46/2005
                                                                                                  • Parágrafo único. -  O não cumprimento dessas exigências implica na perda do direito aos benefícios recebidos. A instância encarregada de avaliar o correto cumprimento das exigências trabalhistas e ambientais será o CMD.
                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                     O não cumprimento dessas exigências implica na perda do direito aos benefícios recebidos. A instância encarregada de avaliar o correto cumprimento das exigências será o CMD.

                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 46/2005
                                                                                                    • Art. 8º. -  O Conselho Municipal de Desenvolvimento (CND) será composto pelos seguintes membros:
                                                                                                      • I -  um representante da Assessoria de Meio Ambiente, de Jardim;
                                                                                                        • II -  um representante indicado pelo Banco do Brasil;
                                                                                                          • III -
                                                                                                             um representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Jardim - ACIAJ;
                                                                                                            • IV -  um representante indicado pelo Sindicato de Trabalhadores no Comercio;
                                                                                                            • IV -
                                                                                                               um representante indicado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; 
                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 46/2005
                                                                                                                • V -  um representante indicado pelos Sindicatos Patronais;
                                                                                                                  • VI -  um engenheiro civil indicado pela Associação de Classe;
                                                                                                                    • VII -  um representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas;
                                                                                                                      • VIII -  um representante do Poder Executivo Municipal, de livre escolha e indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                        • IX -  um representante do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                          • X -  um representante da Gerencia de Obras, do Município;
                                                                                                                            • XI -  um representante da Caixa Econômica Federal.
                                                                                                                              • Parágrafo único. -  O Conselho será presidido pelo Assessor Municipal de Agropecuária e Comércio, que é considerado membro nato.
                                                                                                                              • Art. 9º. -  O mandato dos conselheiros do CMD será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução ao cargo por igual período.
                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Cada conselheiro terá um suplente indicado pela entidade a qual representa e que tomar posse na primeira sessão que participar, sendo o titular substituído por seu suplente na sua falta, ausência e impedimentos.
                                                                                                                                • Art. 10 -

                                                                                                                                   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°1183/2004 de 19 de Maio de 2004.



                                                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                De, 19 DE ABRIL DE 2005.

                                                                                                                                EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                                                                                Prefeito Municipal 


                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/04/2005