Revogado pela Lei Ordinária n° 1310/2007

Revogado pela Lei Complementar n° 120/2014

Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Complementar n° 46/2005 de 16 de Agosto de 2005


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.° 1211/2005 de, 19 DE ABRIL DE 2005, ONDE CRIA O PRODECO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


  • Art. 1°. -

     A Lei Municipal n.° 1211/2005 de 19 de Abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações, e acrescida do inciso V do artigo 2° :

    • Art. 2°. -  Para a implantação do PRODECO, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, autorizado a: 
      • I -
         doar terreno para a construção de obras necessárias para o funcionamento da empresa interessada em instalar ou expandir as suas atividades em Jardim;
        • II -
           executar, diretamente ou através de terceiros, serviços de infra-estrutura necessários à edificação de obras civis e de vias de acesso;
          • III -
             conceder redução ou isenção de ISSON, como incentivo ao turismo receptivo, para entidades organizadoras que promovam em Jardim, congressos, seminários, convenções, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional de natureza técnica, cientifica ou cultural;
            • IV -
               conceder redução ou isenção de taxas e do ISSQN decorrentes de obras de construção ou ampliação, bem como do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano, incidente sobre o imóvel onde funcionar a empresa incentivada;
              • V -

                 a área de terreno, objeto de doação na forma da presente lei, no prazo de 10(dez) anos contados da data da doação, não poderá ser objeto de transação ou comercialização, seja a que titulo for, bem como de garantia de aliena; to, comodatos empréstimo, vedada portanto, para fins diversos do estabelecido na presente lei.

                • § 1°. -

                   Em casos excepcionais, o Poder Executivo Municipal, com base no parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, fica autorizado a firmar as escrituras de transferência de domínio, sob a clausula de Pacto Adjeto de Hipoteca, para que as pessoas jurídicas ou físicas possam obter financiamento junto as instituições financeiras, exclusivamente, para atendimento do projeto do PRODECO.

                  • § 2°. -

                     a isenção do IPTU que trata o inciso IV deste artigo, é anual, devendo ser requerida a sua renovarão anualmente, mediante comprovação de efetivo funcionamento com o numero de funcionários do ano anterior, considerando-se a media mensal dos efetivamente empregados ou contratados através de terceiros;

                    • § 3°. -

                       a redução ou isenção do IPTU, prevista no inciso IV deste artigo, poderá ser concedido pelo prazo de até 07(sete) exercícios fiscais;

                      • § 4°. -

                         os incentivos previstos neste artigo também poderão ser concedidos as empresas já instaladas que objetivem ampliar ou relocalizar as suas atividades ou instalações;

                        • § 5°. -
                           caso o município não possua a área de terreno apropriada às necessidades da empresa interessada, o prefeito poderá efetuar a desapropriação, na forma da legislação aplicada a matéria;
                          • § 6°. -
                             na escritura de doação será feito o registro de clausula de reversão, aplicável nos casos de ocorrência das hipóteses previstas no § 7°, deste artigo;
                          • Art. 4°. -
                             Para os fins de cumprimento da presente Lei, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento ao qual compete:
                            • II -
                               examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não da concessão de incentivos para projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo poder público municipal;
                            • Art. 5°. -

                               Para pleitear os incentivos do Programa, previstos no Art. 2°. A empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta, na Assessoria de Comércio Agropecuária, conforme modelo integrante do regulamento desta Lei.

                              • Art. 7°. -

                                 As empresas deverão cumprir todas as exigências no tocante à legislação trabalhista, à ecologia e meio ambiente, evitando qualquer dano à natureza sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual e municipal,

                                • Parágrafo único. -

                                   O não cumprimento dessas exigências implica na perda do direito aos benefícios recebidos. A instância encarregada de avaliar o correto cumprimento das exigências será o CMD.

                                • Art. 8°. -

                                   O Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) será composto pelos seguintes membros:

                                  • IV -
                                     um representante indicado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; 
                                  • Art. 10 -

                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrario.



                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                  JARDIM-MS, 16 DE AGOSTO DE 2005.

                                  EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/08/2005