Lei Ordinária n° 1310/2007 de 06 de Maio de 2007
CRIA O PRODECO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Cria o PRODECO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, cujos principais objetivos são:
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I -
promover os desenvolvimentos econômicos, sociais, turísticos e tecnológicos do município, através da instalação, modernização, ampliação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas a diversificação da base produtiva;
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II -
estimular a transformação industrial de produtos primários e recursos naturais existentes no município;
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III -
incentivar as empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através da modernização de seus maquinários e/ou instalações, e de inovações tecnológicas significativas com a adoção de novos processos produtivos, com ou sem a diversificação de linha de produção existente;
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IV -
proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos produtivos e micro e pequenas empresas e estimular o sistema de condomínios, associações, incubadoras e cooperativas de empreendimentos industriais;
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V -
viabilizar condições de instalação no município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior;
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VI -
estimular o adensamento das cadeias produtivas regionais;
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VII -
promover em parcerias, as qualificações, capacitação e treinamento da mão-de-obra local, possibilitando sua incorporação ao mercado de trabalho formal.
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Art. 2°. -
Para a implantação do PRODECO, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, autorizado a:
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I -
doar terreno para a construção de obras necessárias para o funcionamento da empresa interessada em instalar ou expandir as suas atividades em Jardim;
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II -
executar, diretamente ou através de terceiros, serviços de infra-estrutura necessários à edificação de obras civis e de vias de acesso;
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III -
conceder redução ou isenção de ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, para entidades organizadoras que promovam em Jardim, congressos, seminários, convenções, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional de natureza técnica, cientifica ou cultural;
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IV -
conceder redução ou isenção de taxas e do ISSQN decorrentes de obras de construção ou ampliação, bem como do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano, incidente sobre o imóvel onde funcionar a empresa incentivada;
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I -
a área de terreno, objeto de doação na forma da presente lei, no prazo de 10(dez) anos contados da data da doação, não poderá ser objeto de transação ou comercialização, seja a que titulo for, bem como de garantia de alienação, comodato, empréstimo, vedada, portanto, para fins diversos do estabelecido na presente lei.
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§ 1°. -
Em casos excepcionais, o Poder Executivo Municipal, com base no parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, fica autorizado a firmar as escrituras de transferência de domínio, sob a clausula de Pacto Adjeto de Hipoteca, para que as pessoas jurídicas ou fisicas possam obter financiamento junto as instituições financeiras, exclusivamente, para atendimento do projeto do PRODECO.
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§ 2°. -
a isenção do IPTU que trata o inciso IV deste artigo, é anual, devendo ser requerida a sua renovação no prazo de 30 dias antes do vencimento, mediante comprovação de efetivo funcionamento com o numero de funcionários do ano anterior, considerando-se a media mensal dos efetivamente empregados ou contratados através de terceiros;
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§ 3°. -
redução ou isenção do IPTIJ, prevista no inciso IV deste artigo, poderá ser concedido pelo prazo de até 07(sete) exercícios fiscais;
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§ 4°. -
os incentivos previstos neste artigo também poderão ser concedidos as empresas já instaladas que objetivem ampliar ou relocalizar as suas atividades ou instalações;
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§ 5°. -
os incentivos previstos neste artigo também poderão ser concedidos as empresas já instaladas que objetivem ampliar ou relocalizar as suas atividades ou instalações;
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§ 6°. -
na escritura de doação será feito o registro de clausula de reversão, aplicável nos casos de ocorrência das hipóteses previstas no § 7°, deste artigo;
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§ 7°. -
os incentivos previstos neste artigo, poderão ser revogados nas seguintes hipóteses:
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a) -
não conclusão do projeto de construção dentro de 06(seis) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira;
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b) -
modificação de todo ou em parte, sem a devida autorização, da destinação do projeto utilizado para obter os benefícios desta lei;
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c) -
interrupção das atividades por mais de 60(sessenta) dias, em um período de 01(um) ano;
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d) -
redução do numero de empregados em mais de 40% (quarenta por cento), sem motivo justificado;
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e) -
venda, transferência ou alienação, no todo ou em parte, sem motivo justificado, do imóvel, com prejuízos da produção;
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f) -
infringência as normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município.
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§ 8°. -
o prazo de 06 (seis) meses, previsto na alínea a do parágrafo anterior, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese das ocorrências de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
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Art. 3°. -
Para concessão dos benefícios inseridos nos dispositivos anteriores, deverá estar demonstrado que os investimentos a serem implementados no Município, compensarão os tributos que deixarem de aportar aos cofres públicos por conta das isenções propugnadas, atendidas as exigências contidas no art, 14 da Lei Complementar Federal n. 10 1/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 4°. -
Para os fins de cumprimento da presente Lei, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento ao qual compete:
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I -
receber e analisar os pedidos de enquadramento, no PRODECO, formulado pelas empresas interessadas, de acordo com pressupostos fixados nesta Lei;
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II -
examinar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não da concessão de incentivos para projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados pelo poder públicos municipais;
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III -
analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo Programa na forma das disposições previstas nesta lei e em seu regulamento;
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IV -
elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação;
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V -
sugerir alterações do regulamento interno;
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VI -
buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução política municipal do PRODECO;
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VII -
estabelecer diretrizes com vistas à geração de emprego e desenvolvimento do município;
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VIII -
instituir, quando necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos para realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
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IX -
identificar e divulgar as potencialidades econômicas do município, bem como desenvolver as diretrizes para atração de investimentos.
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§ 1°. -
As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão tomadas pela maioria (simples) de seus membros.
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§ 2°. -
O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao município.
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Art. 4°. -
Para pleitear os incentivos do Programa, previstos no Art. 2°. A empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta, na Assessoria de Comércio Agropecuária, conforme modelo integrante do regulamento desta Lei.
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§ 1°. -
Aprovada a Carta Consulta, a empresa interessada deverá apresentar um projeto, contendo no mínimo o seguinte:
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I -
cópia autenticada dos documentos e contratos constitutivos da sociedade, bem como dos documentos pessoais dos sócios;
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II -
o projeto técnico de construção, ou de ampliação, com o cronograma de execução fisico-financeiro;
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III -
o plano das atividades e serviços que serão implantados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de investimentos econômico-financeiros;
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IV -
a quantidade de empregos que serão oferecidos aos trabalhadores residentes no Município, observando o mínimo previsto no regulamento.
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§ 2°. -
Formalizado o processo, com a documentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao Conselho Municipal de desenvolvimento para análise quanto à viabilidade econômica.
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§ 3°. -
Ficam dispensadas das exigências previstas no inciso II, os projetos que não necessitarem de construção ou ampliação do prédio.
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Art. 6°. -
O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei, aplicando as medidas julgadas necessárias.
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Art. 7°. -
As empresas deverão cumprir todas as exigências no tocante à legislação trabalhista, à ecologia e meio ambiente, evitando qualquer dano à natureza, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual e municipal.
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Parágrafo único. -
O não cumprimento dessas exigências implica na perda do direito aos benefícios recebidos. A instância encarregada de avaliar o correto cumprimento das exigências trabalhistas e ambientais será o CMD.
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Art. 8°. -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) será composto pelos seguintes membros:
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I -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) será composto pelos seguintes membros:
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II -
um representante indicado pelo Banco do Brasil;
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III -
um representante indicado pela Associação Comercial e Industiial de Jardim -
ACIAJ;
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V -
um representante indicado pelos Sindicatos Patronais;
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VI -
um representante do CREA / profissional indicado pelo Escritório do Local;
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VII -
um representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas;
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VIII -
um representante do Poder Executivo Municipal, de livre escolha e indicado pelo Prefeito Municipal;
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IX -
um representante do Poder Legislativo Municipal.
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X -
um representante da Gerência de Obras, do Município;
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XI -
um representante da Caixa Econômica Federal.
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Art. 9° -
O mandato dos conselheiros do CMD será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução ao cargo por igual período.
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Parágrafo único. -
O Conselho será presidido pelo Assessor Municipal de Agropecuária e Comércio, que é considerado membro nato.
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Art. 10 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial Lei Municipal n°. 1211/2005 de 19 de Abril de 2005 e Lei Complementar 046/2005 de 16 de Agosto de 2005.
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Art. 11 -
O Município poderá criar Distritos ou Pólos Empresariais, Industriais, Agroindustriais ou de Serviços, conforme a melhor condição local, sendo que:
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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I -
terão limites territoriais planejados com a destinação exclusiva de suas áreas;
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II -
terão como objetivos:
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a) -
promover a implantação de uma infraestrutura necessária à indução de um processo de desenvolvimento;
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b) -
geração e melhoria de empregos;
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c) -
fomentar e diversificar as atividades econômicas do Município;
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d) -
atrair e apoiar as indústrias, agroindústrias e prestadoras de serviços;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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e) -
apoiar a inovação e o desenvolvimento tecnológico;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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h) -
fortalecer o comércio e
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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g) -
incrementar a arrecadação tributária;
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Parágrafo único. -
O uso do solo nos Distritos e Pólos empresariais, com áreas planejadas, submeter-se-ão ao poder de polícia da Administração Municipal e será disciplinada por esta Lei, o plano diretor, a legislação urbanística municipal, bem como a Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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Art. 12 -
O Município poderá apoiar prioritariamente a criação de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais constituídos por microempresas e empresas de pequeno porte.
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§ 1°. -
Para atingir as finalidades previstas neste artigo, o Município poderá construir pavilhões, arrendar, locar ou reformar prédios visando a cessão aos interessados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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§ 2°. -
A cessão de espaços em prédios arrendados ou locados para uso industrial e Agroindustrial que exija prazo determinado será pelo período de 01 (um) ano, contado do início das atividades, podendo ser prorrogado para mais um período, desde que haja interesse e atenda os objetivos desta Lei.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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§ 3°. -
Inclui-se dentro do Projeto de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais a construção de barracões pelo sistema comunitário, com a participação do Município, inclusive em terreno pertencente à Associação Comunitária.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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Art. 13 -
O Município poderá desenvolver projetos com o objetivo de implantar e apoiar núcleos rurais, visando:
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I -
facilitar a concessão de incentivos fiscais;
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II -
a difusão de tecnologia;
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III -
fomento à produção agropecuária diversificada e sustentável;
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IV -
a fixação do homem no campo;
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V -
venda subsidiada da área rural;
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VI -
locação de infraestrutura;
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VII -
assistência técnica;
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§ 1°. -
No caso de descumprimento da função-objeto do bem, o produtor perderá os direitos, sendo o contrato de venda subsidiado, cancelado e o imóvel será destinado a outro produtor rural.
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§ 2°. -
Com a finalidade de dar cumprimento ao estabelecido neste artigo, o Município poderá:
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I -
adquirir, desapropriar e demarcar áreas rurais;
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II -
firmar contratos de venda e compra subsidiada aos produtores rurais interessados, de acordo com a Lei;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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III -
conceder incentivos fiscais;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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IV -
buscar apoio federal, estadual e internacional com o objetivo de viabilizar a estruturação dos núcleos.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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Art. 14 -
O Município poderá conceder os seguintes benefícios a empresas e indústrias que se instalarem ou ampliarem suas instalações em seu território:
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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I -
Doação, Concessão gratuita ou venda subsidiada de área ou bem para instalações;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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II -
Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atendendo o seguinte.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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a) -
por 01 (um) ano, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 01 (um) a 03 (três) empregos;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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b) -
por 02 (dois) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 04 (quatro) a 10 (dez) empregos;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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c) -
por 04 (quatro) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 11 (onze) a 20 (vinte) empregos;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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d) -
por 08 (oito) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) empregos:
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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e) -
por 10 (dez) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) empregos;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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f) -
por 12 (doze) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) empregos;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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g) -
por 14 (quatorze) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) empregos;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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h) -
por 16 (dezesseis) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 101 (cento e um) a 120 (cento e vinte) empregos;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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i) -
por 20 (vinte) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem 121 (cento e vinte e um) ou mais empregos;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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Art. 15 -
O requerimento dos interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais, deverá ser instruído com o respectivo projeto e ser encaminhado através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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I -
preenchimento do formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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II -
fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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III -
certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos diretores e dos responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos aos últimos cinco anos;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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IV -
comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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V -
prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, através de apresentação de projeto com fluxo de caixa projetado para o período do beneficio, cronograma de investimentos anuais e viabilidade do empreendimento com informação da fonte de recursos e segmentação dos investimentos em bens móveis e imóveis.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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VI -
obediência às normas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, no que se refere a tratamentos de resíduos e combate à poluição;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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VII -
planta da situação da área, indicando as construções caso existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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VIII -
cronograma de execução físico-financeiro das obras de implantação e financiamento.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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§ 1°. -
O projeto de que trata este artigo constará no mínimo de:
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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I -
propósito do empreendimento;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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II -
estudo de viabilidade;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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III -
quadro de usos e fontes;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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IV -
cronograma de implantação;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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V -
projeto paisagístico;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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§ 2°. -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá reduzir as exigências estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomínios empresariais;
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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§ 3°. -
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá contratar consultores para os projetos complexos e que necessitam de estudos minuciosos, elaborando laudos nos quais o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico se baseará para emitir parecer.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
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Art. 16 -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para a consecução dos objetivos desta Lei a adquirir por compra e venda, permuta, desapropriação, áreas rurais e/ou urbanas para a implantação dos Projetos previstos nesta Lei, obedecidas as disposições licitatórias, bem como, locar ou arrendar áreas com o mesmo objetivo.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 120/2014
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM/MS Em, 08 de Maio de 2007.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/05/2007