Lei Ordinária n° 1310/2007 de 06 de Maio de 2007
CRIA O PRODECO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Cria o PRODECO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, cujos principais objetivos são:
incentivar as empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através da modernização de seus maquinários e/ou instalações, e de inovações tecnológicas significativas com a adoção de novos processos produtivos, com ou sem a diversificação de linha de produção existente;
Em casos excepcionais, o Poder Executivo Municipal, com base no parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, fica autorizado a firmar as escrituras de transferência de domínio, sob a clausula de Pacto Adjeto de Hipoteca, para que as pessoas jurídicas ou fisicas possam obter financiamento junto as instituições financeiras, exclusivamente, para atendimento do projeto do PRODECO.
a isenção do IPTU que trata o inciso IV deste artigo, é anual, devendo ser requerida a sua renovação no prazo de 30 dias antes do vencimento, mediante comprovação de efetivo funcionamento com o numero de funcionários do ano anterior, considerando-se a media mensal dos efetivamente empregados ou contratados através de terceiros;
o prazo de 06 (seis) meses, previsto na alínea a do parágrafo anterior, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese das ocorrências de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou de ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação;
Aprovada a Carta Consulta, a empresa interessada deverá apresentar um projeto, contendo no mínimo o seguinte:
um representante do Poder Legislativo Municipal.
terão limites territoriais planejados com a destinação exclusiva de suas áreas;
terão como objetivos:
promover a implantação de uma infraestrutura necessária à indução de um processo de desenvolvimento;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014geração e melhoria de empregos;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014fomentar e diversificar as atividades econômicas do Município;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014atrair e apoiar as indústrias, agroindústrias e prestadoras de serviços;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014apoiar a inovação e o desenvolvimento tecnológico;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014fortalecer o comércio e
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014incrementar a arrecadação tributária;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014O uso do solo nos Distritos e Pólos empresariais, com áreas planejadas, submeter-se-ão ao poder de polícia da Administração Municipal e será disciplinada por esta Lei, o plano diretor, a legislação urbanística municipal, bem como a Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014O Município poderá apoiar prioritariamente a criação de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais constituídos por microempresas e empresas de pequeno porte.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014Para atingir as finalidades previstas neste artigo, o Município poderá construir pavilhões, arrendar, locar ou reformar prédios visando a cessão aos interessados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014A cessão de espaços em prédios arrendados ou locados para uso industrial e Agroindustrial que exija prazo determinado será pelo período de 01 (um) ano, contado do início das atividades, podendo ser prorrogado para mais um período, desde que haja interesse e atenda os objetivos desta Lei.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014Inclui-se dentro do Projeto de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais a construção de barracões pelo sistema comunitário, com a participação do Município, inclusive em terreno pertencente à Associação Comunitária.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014O Município poderá desenvolver projetos com o objetivo de implantar e apoiar núcleos rurais, visando:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014facilitar a concessão de incentivos fiscais;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014a difusão de tecnologia;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014fomento à produção agropecuária diversificada e sustentável;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014 a fixação do homem no campo;
venda subsidiada da área rural;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014 locação de infraestrutura;
No caso de descumprimento da função-objeto do bem, o produtor perderá os direitos, sendo o contrato de venda subsidiado, cancelado e o imóvel será destinado a outro produtor rural.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014Com a finalidade de dar cumprimento ao estabelecido neste artigo, o Município poderá:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014adquirir, desapropriar e demarcar áreas rurais;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014firmar contratos de venda e compra subsidiada aos produtores rurais interessados, de acordo com a Lei;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014conceder incentivos fiscais;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014buscar apoio federal, estadual e internacional com o objetivo de viabilizar a estruturação dos núcleos.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014O Município poderá conceder os seguintes benefícios a empresas e indústrias que se instalarem ou ampliarem suas instalações em seu território:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014Doação, Concessão gratuita ou venda subsidiada de área ou bem para instalações;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atendendo o seguinte.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014por 01 (um) ano, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 01 (um) a 03 (três) empregos;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014por 02 (dois) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 04 (quatro) a 10 (dez) empregos;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014por 04 (quatro) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 11 (onze) a 20 (vinte) empregos;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014por 08 (oito) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) empregos:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014por 10 (dez) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) empregos;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014por 12 (doze) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) empregos;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014por 14 (quatorze) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) empregos;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014por 16 (dezesseis) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 101 (cento e um) a 120 (cento e vinte) empregos;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014 por 20 (vinte) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem 121 (cento e vinte e um) ou mais empregos;
preenchimento do formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos diretores e dos responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos aos últimos cinco anos;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, através de apresentação de projeto com fluxo de caixa projetado para o período do beneficio, cronograma de investimentos anuais e viabilidade do empreendimento com informação da fonte de recursos e segmentação dos investimentos em bens móveis e imóveis.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014obediência às normas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, no que se refere a tratamentos de resíduos e combate à poluição;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014planta da situação da área, indicando as construções caso existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014cronograma de execução físico-financeiro das obras de implantação e financiamento.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014propósito do empreendimento;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014 estudo de viabilidade;
quadro de usos e fontes;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014cronograma de implantação;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014projeto paisagístico;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá reduzir as exigências estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomínios empresariais;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá contratar consultores para os projetos complexos e que necessitam de estudos minuciosos, elaborando laudos nos quais o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico se baseará para emitir parecer.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para a consecução dos objetivos desta Lei a adquirir por compra e venda, permuta, desapropriação, áreas rurais e/ou urbanas para a implantação dos Projetos previstos nesta Lei, obedecidas as disposições licitatórias, bem como, locar ou arrendar áreas com o mesmo objetivo.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 120/2014REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM/MS Em, 08 de Maio de 2007.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/05/2007