Revogado pela Lei Ordinária n° 1037/2001

Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 904/1997 de 17 de Julho de 1997


DISPÕE SOBRE PERMISSÃO E REGULA MENTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTO TAXIS), DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS.

DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunido extraordinária realizada no dia 15 de Julho de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    • Capítulo I DA COMPETÊNCIA
      • Art. 1º. -  Esta Lei disciplinara a exploração e o funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiro em motocicletas de aluguel (moto - taxi), na jurisdição do Município de Jardim-MS.
        • Art. 2º. -

           Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo "moto taxi" visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo, no podendo circular sem essa identificação.

        • Art. 2º. -  Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicletas, com identificação através de numeral correspondente à empresa, com dimensões de 8x8 (oito por oito) centímetros, visivelmente colocado nas tampas laterais que cobrem a bateria do veículo, não podendo circular sem essa identificação".
          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
            • Art. 3º. -  O serviço de transporte a que se refere o artigo anterior constitui serviço de interesse público, ficando sujeito as normas desta Lei e sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento - Divisão de Assuntos Tributários.
            • Art. 3º. -  O serviço de transporte a que se refere o artigo anterior, constitui serviço de interesse público, ficando sujeito às normas desta lei e sob responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito".
              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
                • § 1º. -  Compete a Secretaria competente a legalização, vis¬toria e a fiscalização das empresas prestadoras de serviços de transporte individual de passageiros.
                  • § 2º. -  Os condutores de Moto - Táxi, deverão ter autorização da Secretaria competente para prestar serviços junto as empresas devidamente cadastradas, efetuando com esta um contrato de prestação de serviços.
                    • § 3º. -  Entende-se por vistoria, o estado e conservação da motocicleta no geral, freios, bancos, suportes, sinalizações determinadas pelo DETRAN e uso de mata-cachorro.
                  • Capítulo II
                    DA AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DOS
                    SERVIÇOS
                    • Art. 4º. -
                       Compete ao Município através de ato concessivo do Poder Executivo, depois do parecer favorável da Secretaria competente, autorizar a empresa a explorar os serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, atendendo as formalidades legais, e normas do CONTRAN.  
                      • Art. 5º. -  As concessões das empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros em motocicletas, respeitarão os critérios de proporção populacional do município de Jardim nas seguintes proporções:
                      • Art. 5º. -  As concessões das empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros em motocicletas, respeitarão os critérios de proporção populacional do município de Jardim-MS, conforme dispõe:
                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 953/1999
                          • a) -  a cada 5.000 (cinco mil) habitantes uma concessão será deferida;
                          • a) -

                             a cada 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes uma concessão será deferida".

                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 953/1999
                              • b) -  cada 500 (quinhentos) habitantes uma motocicleta devida mente cadastrado na Secretaria competente.
                              • b) -  a cada 250 (duzentos e cinqüenta) habitantes uma motocicleta devidamente cadastrada na Secretaria Competente".
                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
                                • Art. 6º. -  As concessões serão concedidas nos termos da Lei Orgânica Municipal, podendo ser revogada no caso de transgressão de qualquer norma desta lei.
                                  • Art. 7º. -  As empresas concessionarias são obrigadas:
                                    • a) -  manter a frota em boas condições de trafego;
                                      • b) -  fornecer aos órgãos próprios da prefeitura, resultados contábeis, estatísticos e quaisquer elementos que forem necessários para fins de fiscalização;
                                        • c) -
                                           apresentar, sempre que for solicitada, a relação dos condutores das motocicletas devidamente atualizados;
                                          • d) -

                                             manter obrigatoriamente os condutores das motocicletas, com o uniforme padrão, conforme determinada pela empresa e aprovado pela Secretaria competente;

                                            • e) -
                                               manter a frota em plena atividade em período diurno, bem como aos sábados, domingos e feriados até as 0:00 h, sendo facultado a empresa o fechamento aos domingos e feriados;
                                            • e) -

                                               manter a frota em turno de 24 horas, permanentes, sendo facultativo a empresa o fechamento aos domingos e feriados".

                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
                                                • f) -

                                                   comunicar qualquer alteração de localização da sede ou cadastral da empresa;

                                                  • g) -  determinar a seus contratados não transportar passageiros que estejam portando qualquer tipo de volume ou malas, que coloquem em risco a segurança do condutor e do passageiro;
                                                    • h) -  é facultado as empresas prestadoras de serviços orientar seus contratados adaptarem aos veículos motocicletas na parte anterior equipamento conhecida como "churrasqueiras" equipamento destinado ao transporte de pequenos volumes com capacidade para 6 kg, para facilitar a comodidade e trazer mais segurança aos usuários.
                                                  • Capítulo III DOS REGISTROS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
                                                    • Art. 8º. -  Os serviços poderão ser executados por empresas registrada na Secretaria competente, respeitando as normas estabelecidas pela mesma e com o cumprimento da atualização anual do cadastro.
                                                      • Art. 9º. -  Para obtenção do registro, deverão as empresas interessadas apresentar requerimento nos termos da lei e instruídos com a seguinte documentação:
                                                        • a) -
                                                           contrato de locação e/ou certidão do cartório de registro de imóveis desta comarca, onde disporá sobre as condições adequadas para funcionamento do escritório, contendo acomodações destinadas ao estacionamento dos veículos motocicletas, respeitando o Código de Postura do Município;
                                                          • b) -  apresentar certidão negativa de ações civil e criminal e dos cartórios de protestos desta Comarca, relativa a cada proprietário, sócios, bem como outros documentos que por ventura for exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente;
                                                            • c) -  comprovação da existência de patrimônio no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                                                          • Capítulo IV DOS PONTOS DE MOTO TÁXI
                                                            • Art. 10 -  Os pontos de Moto-Táxi, serão as sedes, escritórios das centrais prestadoras de serviços ou pontos a serem deferidos pela Secretaria competente.
                                                              • Art. 11 -  As motocicletas poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem a sede das centrais prestadoras ou pontos a serem definidos pela Secretaria competente.
                                                                • Parágrafo único. -
                                                                   O itinerário feito pelo usuário, terá preço único dentro do perímetro urbano da cidade de Jardim, sendo que a tarifa será estabelecida pela Secretaria competente.
                                                                • Art. 12 -  Ao moto-taxista, á proibido permanecer estaciona do nos pontos oficiais de parada de Ônibus ou táxi, assim como aliciar passageiro.
                                                              • TÍTULO II


                                                                • Capítulo I
                                                                  DAS ESPÉCIES DE VEÍCULOS
                                                                  • Art. 13 -  Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado nesta Lei, deverão ser automóveis de 02 (duas) rodas e de potência igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria previa, promovida pelo setor competente, e ter no máximo 5 (cinco) anos de uso.
                                                                    • Art. 14 -  Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro, sendo vedado o transporte de menores de 06 (seis) anos, e passageiros com crianças de colo. 
                                                                    • Art. 14 -  Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro, sendo vedado o transporte de menores de 07 (sete) anos e passageiros com crianças de colo, conforme o CTB - Código de Trânsito Brasileiro".
                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
                                                                        • Parágrafo único. -  Em caso de desobediência do "caput' deste artigo, o condutor terá sua licença cassada e o proprietário da concessão será multado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, observado o artigo 28.
                                                                      • Capítulo II

                                                                        DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS VEÍCULOS

                                                                        • Art. 15 -  Os veículos de aluguel (motocicletas) deverão ser dotados de protetor de pá com 10 cm (dez centímetros), adaptados na pedaleira, devendo constar ainda com os seguintes acessórios:
                                                                        • Art. 15 -  Os veículos de aluguel (motocicletas) deverão ser dotados de protetor de pá com 10 cm (dez centímetros), adaptados na pedaleira, devendo constar ainda com os seguintes acessórios:
                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
                                                                            • a) -  Faixa com a indicação "mototáxi", visivelmente aposta no capacete do motociclista e do passageiro, através de pintura ou adesivo exclusivo de cada empresa;
                                                                            • a) -

                                                                               Cartão de identificação (autorização da empresa) e matrícula do condutor, em crachá plastificado, fixado no uniforme e visível ao passageiro;

                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
                                                                                • b) -
                                                                                   Cartão de identificação (autorização da empresa) e matricula do condutor, afixada nas costa do colete do condutor, com nome da em presa prestadora de serviços, nome do condutor e foto;
                                                                                • b) -

                                                                                   Tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela Secretaria competente;

                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
                                                                                    • c) -  Tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela Secretaria competente;
                                                                                    • c) -

                                                                                       Uniforme para uso obrigatório dos motociclistas, obedecendo a cor estabelecida para cada concessão, onde deverá constar na parte posterior o nome do motociclista com o número correspondente".

                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
                                                                                        • d) -

                                                                                           Equipamentos de segurança, que será regulamentado pela Secretaria competente.

                                                                                        • Art. 16 -  É obrigatório o seguro contra terceiros, e de acidentes pessoais, para o condutor e estendido ao passageiro, sendo vedado a exploração sem essa condição, devendo uma cópia da apólice, estar arquivada junto a Secretaria competente.
                                                                                        • Art. 16 -  É necessária a apresentação do Seguro Obrigatório, ficando uma cópia da apólice arquivada junto à Secretaria competente".
                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 924/1998
                                                                                            • Art. 17 -  Vencendo a apólice do seguro, que trata o artigo anterior, a empresa deverá apresentar, o comprovante de renovação ou nova apólice, sob pena de revogação automática da concessão da empresa beneficiada, após notificação da Secretaria.
                                                                                              • Art. 18 -  No cartão de identificação constara o nome do autorizado, fotografia carimbada pela Secretaria competente, nome da empresa e número dos documentos pessoais do condutor.
                                                                                              • Art. 18 -  No cartão de identificação constará o nome do autorizado, fotografa carimbada pela Secretaria competente, nome da empresa, número dos documentos pessoais e tipagem sanguínea do condutor, para identificação em casos de acidente".
                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
                                                                                                  • Art. 19 -  A critério, poderá ser concedito prazo máximo de 10 (dez) dias para adaptação e saneamento de defeitos no veículo desde que no estejam comprometendo a segurança dos usuários.
                                                                                                • TÍTULO III


                                                                                                  • Capítulo I DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
                                                                                                    • Art. 20 -
                                                                                                       Para a inscrição e habilitação junto a Secretaria competente, como condutor de veículo moto-taxi, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: 
                                                                                                      • a) -  apresentar carteira de habilitação para motociclista;
                                                                                                        • b) -  comprovante de residência na cidade de Jardim;
                                                                                                          • c) -  certidão negativa expedida pelo cartório distribuidor civil e criminal da Comarca de Jardim;
                                                                                                            • d) -  documentos pessoais.
                                                                                                            • Art. 21 -  A Secretaria competente, poderá exigir afastamento de qualquer condutor de motocicleta após notificação e empresa prestadora, quando este violar deveres previstos nesta Lei.
                                                                                                              • Art. 22 -  obrigatário o uso de carteira de identificação' de condutor que constará:
                                                                                                                • a) -

                                                                                                                   nome da empresa prestadora de serviços;

                                                                                                                  • b) -  numero de controle da motocicleta na empresa;
                                                                                                                    • c) -  nome do condutor;
                                                                                                                      • d) -  número de inscrição junto a Secretaria competente.
                                                                                                                        • e) -  tipagem sangüínea do condutor".
                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 951/1999
                                                                                                                      • Capítulo II DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
                                                                                                                        • Art. 23 -  Sem prejuízo do comprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito, e nesta Lei, o motociclista deverá:
                                                                                                                          • a) -  dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros;
                                                                                                                            • b) -  abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas, quando em serviço ou estiver próximo ao momento que precede ao inicio da jornada;
                                                                                                                              • c) -  abster-se de uso de quaisquer espécie de arma durante o serviço; 
                                                                                                                                • d) -  tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
                                                                                                                                  • e) -  trabalhar com uniforme padrão da empresa, de acordo com as normas da Secretaria competente;
                                                                                                                                    • f) -
                                                                                                                                       não discriminar passageiros/usuários, salvo nos casos previstos em Lei;
                                                                                                                                      • g) -

                                                                                                                                         usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também use e para efeito de segurança e higiene, a empresa fornecera toca descartável que será de uso facultativo do usuário;

                                                                                                                                      • g) -  usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também use e, para efeito de segurança e higiene, terá que manter todos os capacetes forrados internamente com napa ou courvin, para uma assepsia facilitada, sem mudar as características de segurança estabelecidas pela ABNT".
                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
                                                                                                                                          • h) -  não cobrar preços que não sejam os de tabela, ainda que aquém dos estabelecidos, tabela esta fornecida pela Secretaria competente, nunca inferir ao do transporte coletivo;
                                                                                                                                            • i) -  participar obrigatoriamente dos cursos de aperfeiçoamento que serão realizados pela Secretaria competente;
                                                                                                                                              • j) -
                                                                                                                                                 os condutores das motocicletas deverão cumprir as disposições desta Lei, e a cada 06 (seis) meses a Secretaria competente fará inspeção nas empresas que deverão disponibilizar os veículos nelas cadastrados.
                                                                                                                                                • k) -  sendo flagrado o motociclista em estado de embriagues ou que tenha ingerido tóxicos, será notificado de acordo com os artigos 28, 29 e 30 desta Lei.
                                                                                                                                                • k) -

                                                                                                                                                   sendo flagrado o motociclista em estado de embriagues ou efeito de substâncias tóxicas, será notificado de acordo com os artigos 28,29 e 30 desta Lei, bem como de acordo com as normas estabelecidas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro".

                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 951/1999
                                                                                                                                              • TÍTULO IV DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                • Capítulo I
                                                                                                                                                  DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                                  • Art. 24 -  obrigatório o uso de capacete de segurança pelos usuários, sob responsabilidade dos condutores das motocicletas.
                                                                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                                                                       reservado aos usuários o direito de definir o trajeto a ser realizado até seu destino, salvo existência de obstáculos naturais que dificultam ou que coloquem em risco a sua segurança.
                                                                                                                                                  • TÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES 
                                                                                                                                                    • Capítulo I DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                      • Art. 26 -
                                                                                                                                                         A fiscalização da prestação dos serviços, será feita pela Secretaria competente, através de agentes credenciados e identificados.
                                                                                                                                                      • Capítulo II DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                        • Art. 27 -  Os agentes de fiscalização quando necessário poderão:
                                                                                                                                                          • a) -  advertir o condutor, notificando-o por escrito, com o respectivo ciente, e consequente remessa de cópia da notificação à empresa;
                                                                                                                                                            • b) -  multar o condutor infrator, respeitando as formalidades legais;
                                                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                                                 solicitar o afastamento do condutor após a 3ª notificação, quando não estiver cumprindo as determinações e normas desta Lei; 

                                                                                                                                                                • d) -  solicitar às autoridades competentes a apreensão do veículo irregular.
                                                                                                                                                              • Capítulo III DAS FINALIDADES
                                                                                                                                                                • Art. 28 -  A inobservãncia de quaisquer das disposições desta lei, e demais atos regulamentares sujeitara: os infratores condutores, empresas concessionárias, às seguintes penalidades aplicadas separadas ou cumulativamente:
                                                                                                                                                                  • a) -  notificação escrita;
                                                                                                                                                                    • b) -  multa;
                                                                                                                                                                      • c) -  suspensão ou cassação da concessão;
                                                                                                                                                                        • d) -  suspensão ou cassação do registro de condutores. 
                                                                                                                                                                        • Art. 29 -  A penalidade de notificação, conterá determinação das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                             A pena de notificação converter-se-á em multa diária, caso não sejam cumpridas as providências determinadas no prazo estabelecido, ficando estipulado em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, no caso de não cumprimento da notificação em 72 (se tenta e duas) horas após a mesma.
                                                                                                                                                                          • Art. 30 -
                                                                                                                                                                             As empresas concessionárias e os condutores, quando penalizados poderão recorrer da decisão no prazo de 08 (oito) dias a Secretaria competente.
                                                                                                                                                                        • TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                          • Art. 31 -  Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria competente, que observara as normas estabelecidas no Código Nacional de Transito e outras leis pertinentes ao assunto.
                                                                                                                                                                            • Art. 32 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as determinações em contrário.


                                                                                                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                            DE 17 DE JULHO DE 1997

                                                                                                                                                                            DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO

                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/07/1997