Revogado pela Lei Ordinária n° 1037/2001

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Lei Ordinária n° 951/1999 de 19 de Abril de 1999


ALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 904/97, QUE INSTITUIU O SERVIÇO DE MOTO-TAXI.

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 23 de março de 1999, aprovou e eu promulgo o seguinte.


  • Art. 1º. -

     O artigo 2° da Lei 904/97, de 17.0797, passa a ter a seguinte redação: 

    • Art. 2º. -  Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicletas, com identificação através de numeral correspondente à empresa, com dimensões de 8x8 (oito por oito) centímetros, visivelmente colocado nas tampas laterais que cobrem a bateria do veículo, não podendo circular sem essa identificação".
    • Art. 2º. -

       O "caput" do artigo 3° da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:  

      • Art. 3º. -  O serviço de transporte a que se refere o artigo anterior, constitui serviço de interesse público, ficando sujeito às normas desta lei e sob responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito".
      • Art. 3º. -

         A alínea b), do artigo 5° da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação:

        • b) -  a cada 250 (duzentos e cinqüenta) habitantes uma motocicleta devidamente cadastrada na Secretaria Competente".
        • Art. 4º. -

           A alínea e), do artigo 7°, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação: 

          • e) -

             manter a frota em turno de 24 horas, permanentes, sendo facultativo a empresa o fechamento aos domingos e feriados".

          • Art. 5º. -

             O "caput" do artigo 14, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação: 

            • Art. 14 -  Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro, sendo vedado o transporte de menores de 07 (sete) anos e passageiros com crianças de colo, conforme o CTB - Código de Trânsito Brasileiro".
            • Art. 6º. -

               O artigo 15 da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação: 

              • Art. 15 -  Os veículos de aluguel (motocicletas) deverão ser dotados de protetor de pá com 10 cm (dez centímetros), adaptados na pedaleira, devendo constar ainda com os seguintes acessórios:
                • a) -

                   Cartão de identificação (autorização da empresa) e matrícula do condutor, em crachá plastificado, fixado no uniforme e visível ao passageiro;

                  • b) -

                     Tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela Secretaria competente;

                    • c) -

                       Uniforme para uso obrigatório dos motociclistas, obedecendo a cor estabelecida para cada concessão, onde deverá constar na parte posterior o nome do motociclista com o número correspondente".

                  • Art. 7º. -

                     o artigo 18, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação: 

                    • Art. 18 -  No cartão de identificação constará o nome do autorizado, fotografa carimbada pela Secretaria competente, nome da empresa, número dos documentos pessoais e tipagem sanguínea do condutor, para identificação em casos de acidente".
                    • Art. 8º. -

                       Ao artigo 22, da Lei 904/97, de 17.07.97, fica acrescentada a alínea e), com a seguinte redação: 

                      • e) -  tipagem sangüínea do condutor".
                      • Art. 9º. -

                         A alínea g), do art. 23, da Lei 904/97, de 17.07.97, passa a ter a seguinte redação: 

                        • g) -  usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também use e, para efeito de segurança e higiene, terá que manter todos os capacetes forrados internamente com napa ou courvin, para uma assepsia facilitada, sem mudar as características de segurança estabelecidas pela ABNT".
                        • Art. 10 -

                           A alínea k), do artigo 23, da Lei 904/97, de 170797, passa a ter a seguinte redação: 

                          • k) -

                             sendo flagrado o motociclista em estado de embriagues ou efeito de substâncias tóxicas, será notificado de acordo com os artigos 28,29 e 30 desta Lei, bem como de acordo com as normas estabelecidas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro".

                          • Art. 11 -

                             Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.



                          Registra-se e Publica-se

                          DE, 19 DE ABRIL DE 1999

                          DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

                          Prefeito Municipal 


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/04/1999