Revogado pela Lei Ordinária n° 1037/2001
Lei Ordinária n° 904/1997 de 17 de Julho de 1997
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO E REGULA MENTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTO TAXIS), DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS.
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunido extraordinária realizada no dia 15 de Julho de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Considera-se transporte individual de passageiros regulamentado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo "moto taxi" visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo, no podendo circular sem essa identificação.
a cada 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes uma concessão será deferida".
manter obrigatoriamente os condutores das motocicletas, com o uniforme padrão, conforme determinada pela empresa e aprovado pela Secretaria competente;
manter a frota em turno de 24 horas, permanentes, sendo facultativo a empresa o fechamento aos domingos e feriados".
comunicar qualquer alteração de localização da sede ou cadastral da empresa;
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS VEÍCULOS
Cartão de identificação (autorização da empresa) e matrícula do condutor, em crachá plastificado, fixado no uniforme e visível ao passageiro;
Tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela Secretaria competente;
Uniforme para uso obrigatório dos motociclistas, obedecendo a cor estabelecida para cada concessão, onde deverá constar na parte posterior o nome do motociclista com o número correspondente".
Equipamentos de segurança, que será regulamentado pela Secretaria competente.
nome da empresa prestadora de serviços;
usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também use e para efeito de segurança e higiene, a empresa fornecera toca descartável que será de uso facultativo do usuário;
sendo flagrado o motociclista em estado de embriagues ou efeito de substâncias tóxicas, será notificado de acordo com os artigos 28,29 e 30 desta Lei, bem como de acordo com as normas estabelecidas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro".
Registra-se e Publica-se
DE 17 DE JULHO DE 1997
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/07/1997