Lei Ordinária n° 895/1997 de 09 de Maio de 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -.-. -. -. -. -. -. -. -. -. -. -. -,
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 06 de maio de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º. -
Para implantar e implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil.
-
-
Art. 2º. -
O município de Jardim promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
-
-
Art. 3º. -
O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Jardim-MS.
-
-
Art. 4º. -
A Política Municipal de Turismo a ser exercida pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do Poder Público ou Privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
-
-
Art. 5º. -
O Prefeito Municipal, através do órgão criado por esta lei, coordenará todos os programas oficiais juntamente com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
-
-
Art. 6º. -
O COMTUR será composto por membros nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
-
-
Art. 7º. -
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:
-
I -
um representante indicado pelo Prefeito Municipal;
-
II -
um representante escolhido pelos proprietários de hotéis, restaurantes, bares e similares;
-
II -
um representante escolhido pelos proprietários de hotéis".
-
II -
Um representante escolhido pelos proprietários de hotéis, restaurantes, bares e similares;
Redação dada pela Lei Complementar n° 168/2017
Redação dada pela Lei Ordinária n° 986/1999
-
III -
um representante escolhido pelos Guias de Turismo locais;
-
IV -
um representante escolhido pelos proprietários de Agências de Turismo locais;
-
V -
um representante escolhido pelos proprietários de atrativos turísticos do município;
-
VI -
um representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-pastoril de Jardim;
-
VI -
Um representante do Poder Legislativo Municipal a ser indicado pelo Presidente e escolhido dentre os Vereadores;
Redação dada pela Lei Complementar n° 168/2017
-
VII -
um membro representante do Poder Legislativo Municipal;
-
VIII -
um representante indicado pelo Diretório Acadêmico do Centro Universitário da UEMS em Jardim;
-
IX -
Um representante indicado pelos órgãos de imprensa estabelecidos no município.
-
X -
um representante escolhido pelos proprietários de restaurantes, bares e similares".
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 986/1999
-
§ 1º. -
COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam representantes de entidades ou personalidades de destaque, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho, os quais não terão direito a voto nas decisões do Conselho.
-
§ 2º. -
As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
-
-
Art. 8º. -
A Diretoria do COMTUR será composta por um presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos entre seus membros e empossados pelo Prefeito Municipal.
-
Parágrafo único. -
Não poderá exercer o cargo de Presidente do Comtur o membro que já exerça cargo de Presidente em outra instituição pública ou privada.
-
-
Art. 9º. -
Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
-
I -
Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
-
II -
Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares, necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
-
III -
Opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o Turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
-
IV -
Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade e ao município;
-
V -
Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos Federal, Estadual e Municipal e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do Turismo;
-
VI -
Estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
-
VII -
Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
-
VIII -
Manter cadastro atualizado de informações turísticas de interesse do Município;
-
IX -
Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no município;
-
X -
Apoiar a realização de Congressos, Seminários e Convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
-
XI -
Incentivar a realização de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse turístico;
-
XII -
Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
-
XIII -
Emitir pareceres relativos a financiamentos de planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;
-
XIV -
Examinar e julgar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalhos executados;
-
XV -
Fiscalizar a captação, o resgate e a aplicação dos recursos que lhe forem destinados;
-
XVI -
Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros de sua responsabilidade;
-
Parágrafo único. -
O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do COMTUR, decretará sua intervenção com destituição dos membros do Conselho e, de imediato, nomeará novos membros.
-
XVII -
Organizar, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o seu Regimento Interno.
-
Parágrafo único. -
O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do COMTUR, decretará sua intervenção com destituição dos membros do Conselho e, de imediato, nomeará novos membros.
-
-
Art. 10 -
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, de natureza contábil, administrado pelo COMTUR, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 9° desta Lei.
-
§ 1º. -
E vedada a utilização de recursos do FUNDETUR em despesas de pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados a atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
-
§ 2º. -
O Conselho Municipal de Turismo tem atribuições para gerir e aplicar os recursos do FUNDETUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos;
-
-
Art. 11 -
Constituirão receitas do FUNDETUR:
-
I -
Os valores decorrentes da cessão de espaço público para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de bilheteria quando não revertidos a títulos de cachês de direitos;
-
II -
A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
-
III -
A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística no Município;
-
IV -
Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
-
V -
Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
-
VI -
Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
-
VII -
Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
-
VIII -
Produto de operações de créditos realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;
-
IX -
Os rendimento provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
-
-
Art. 12 -
O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
-
-
Art. 13 -
As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas pelas Receitas Orçamentária do Gabinete do Prefeito.
-
-
Art. 14 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE 09 DE MAIO DE 1997.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/05/1997
Lei Ordinária n° 895/1997 de 09 de Maio de 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -.-. -. -. -. -. -. -. -. -. -. -. -,
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 06 de maio de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º. -
Para implantar e implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil.
-
-
Art. 2º. -
O município de Jardim promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
-
-
Art. 3º. -
O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Jardim-MS.
-
-
Art. 4º. -
A Política Municipal de Turismo a ser exercida pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do Poder Público ou Privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
-
-
Art. 5º. -
O Prefeito Municipal, através do órgão criado por esta lei, coordenará todos os programas oficiais juntamente com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
-
-
Art. 6º. -
O COMTUR será composto por membros nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
-
-
Art. 7º. -
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:
-
I -
um representante indicado pelo Prefeito Municipal;
-
II -
um representante escolhido pelos proprietários de hotéis, restaurantes, bares e similares;
-
II -
um representante escolhido pelos proprietários de hotéis".
-
II -
Um representante escolhido pelos proprietários de hotéis, restaurantes, bares e similares;
Redação dada pela Lei Complementar n° 168/2017
Redação dada pela Lei Ordinária n° 986/1999
-
III -
um representante escolhido pelos Guias de Turismo locais;
-
IV -
um representante escolhido pelos proprietários de Agências de Turismo locais;
-
V -
um representante escolhido pelos proprietários de atrativos turísticos do município;
-
VI -
um representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-pastoril de Jardim;
-
VI -
Um representante do Poder Legislativo Municipal a ser indicado pelo Presidente e escolhido dentre os Vereadores;
Redação dada pela Lei Complementar n° 168/2017
-
VII -
um membro representante do Poder Legislativo Municipal;
-
VIII -
um representante indicado pelo Diretório Acadêmico do Centro Universitário da UEMS em Jardim;
-
IX -
Um representante indicado pelos órgãos de imprensa estabelecidos no município.
-
X -
um representante escolhido pelos proprietários de restaurantes, bares e similares".
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 986/1999
-
§ 1º. -
COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam representantes de entidades ou personalidades de destaque, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho, os quais não terão direito a voto nas decisões do Conselho.
-
§ 2º. -
As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
-
-
Art. 8º. -
A Diretoria do COMTUR será composta por um presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos entre seus membros e empossados pelo Prefeito Municipal.
-
Parágrafo único. -
Não poderá exercer o cargo de Presidente do Comtur o membro que já exerça cargo de Presidente em outra instituição pública ou privada.
-
-
Art. 9º. -
Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
-
I -
Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
-
II -
Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares, necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
-
III -
Opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o Turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
-
IV -
Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade e ao município;
-
V -
Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos Federal, Estadual e Municipal e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do Turismo;
-
VI -
Estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
-
VII -
Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
-
VIII -
Manter cadastro atualizado de informações turísticas de interesse do Município;
-
IX -
Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no município;
-
X -
Apoiar a realização de Congressos, Seminários e Convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
-
XI -
Incentivar a realização de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse turístico;
-
XII -
Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
-
XIII -
Emitir pareceres relativos a financiamentos de planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;
-
XIV -
Examinar e julgar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalhos executados;
-
XV -
Fiscalizar a captação, o resgate e a aplicação dos recursos que lhe forem destinados;
-
XVI -
Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros de sua responsabilidade;
-
Parágrafo único. -
O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do COMTUR, decretará sua intervenção com destituição dos membros do Conselho e, de imediato, nomeará novos membros.
-
XVII -
Organizar, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o seu Regimento Interno.
-
Parágrafo único. -
O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do COMTUR, decretará sua intervenção com destituição dos membros do Conselho e, de imediato, nomeará novos membros.
-
-
Art. 10 -
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, de natureza contábil, administrado pelo COMTUR, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 9° desta Lei.
-
§ 1º. -
E vedada a utilização de recursos do FUNDETUR em despesas de pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados a atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
-
§ 2º. -
O Conselho Municipal de Turismo tem atribuições para gerir e aplicar os recursos do FUNDETUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos;
-
-
Art. 11 -
Constituirão receitas do FUNDETUR:
-
I -
Os valores decorrentes da cessão de espaço público para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de bilheteria quando não revertidos a títulos de cachês de direitos;
-
II -
A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
-
III -
A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística no Município;
-
IV -
Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
-
V -
Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
-
VI -
Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
-
VII -
Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
-
VIII -
Produto de operações de créditos realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;
-
IX -
Os rendimento provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
-
-
Art. 12 -
O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
-
-
Art. 13 -
As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas pelas Receitas Orçamentária do Gabinete do Prefeito.
-
-
Art. 14 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE 09 DE MAIO DE 1997.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/05/1997