Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 895/1997 de 09 de Maio de 1997


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -.-. -. -. -. -. -. -. -. -. -. -. -,

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 06 de maio de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Para implantar e implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil.

  • Art. 2º. -  O município de Jardim promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
  • Art. 3º. -  O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Jardim-MS.
  • Art. 4º. -  A Política Municipal de Turismo a ser exercida pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do Poder Público ou Privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
  • Art. 5º. -  O Prefeito Municipal, através do órgão criado por esta lei, coordenará todos os programas oficiais juntamente com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
  • Art. 6º. -  O COMTUR será composto por membros nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
  • Art. 7º. -  O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:
    • I -  um representante indicado pelo Prefeito Municipal;
      • II -
         um representante escolhido pelos proprietários de hotéis, restaurantes, bares e similares;
      • II -

         um representante escolhido pelos proprietários de hotéis".

      • II -
         Um representante escolhido pelos proprietários de hotéis, restaurantes, bares e similares;
        • Redação dada pela Lei Complementar n° 168/2017
            Redação dada pela Lei Ordinária n° 986/1999
            • III -  um representante escolhido pelos Guias de Turismo locais;
              • IV -
                 um representante escolhido pelos proprietários de Agências de Turismo locais;
                • V -

                   um representante escolhido pelos proprietários de atrativos turísticos do município;

                  • VI -
                     um representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-pastoril de Jardim;
                  • VI -

                     Um representante do Poder Legislativo Municipal a ser indicado pelo Presidente e escolhido dentre os Vereadores;

                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 168/2017
                      • VII -  um membro representante do Poder Legislativo Municipal;
                        • VIII -  um representante indicado pelo Diretório Acadêmico do Centro Universitário da UEMS em Jardim;
                          • IX -  Um representante indicado pelos órgãos de imprensa estabelecidos no município.
                            • X -
                               um representante escolhido pelos proprietários de restaurantes, bares e similares".
                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 986/1999
                              • § 1º. -  COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam representantes de entidades ou personalidades de destaque, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho, os quais não terão direito a voto nas decisões do Conselho.
                                • § 2º. -  As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
                                • Art. 8º. -  A Diretoria do COMTUR será composta por um presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos entre seus membros e empossados pelo Prefeito Municipal.
                                  • Parágrafo único. -  Não poderá exercer o cargo de Presidente do Comtur o membro que já exerça cargo de Presidente em outra instituição pública ou privada.
                                  • Art. 9º. -  Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
                                    • I -  Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
                                      • II -  Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares, necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
                                        • III -  Opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o Turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
                                          • IV -  Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade e ao município;
                                            • V -  Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos Federal, Estadual e Municipal e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do Turismo;
                                              • VI -  Estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
                                                • VII -
                                                   Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
                                                  • VIII -  Manter cadastro atualizado de informações turísticas de interesse do Município;
                                                    • IX -
                                                       Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no município;
                                                      • X -

                                                         Apoiar a realização de Congressos, Seminários e Convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;

                                                        • XI -  Incentivar a realização de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse turístico;
                                                          • XII -  Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
                                                            • XIII -  Emitir pareceres relativos a financiamentos de planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;
                                                              • XIV -  Examinar e julgar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalhos executados;
                                                                • XV -  Fiscalizar a captação, o resgate e a aplicação dos recursos que lhe forem destinados;
                                                                  • XVI -  Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros de sua responsabilidade;
                                                                    • Parágrafo único. -  O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do COMTUR, decretará sua intervenção com destituição dos membros do Conselho e, de imediato, nomeará novos membros.
                                                                      • XVII -  Organizar, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o seu Regimento Interno.
                                                                        • Parágrafo único. -  O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do COMTUR, decretará sua intervenção com destituição dos membros do Conselho e, de imediato, nomeará novos membros.
                                                                        • Art. 10 -  Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, de natureza contábil, administrado pelo COMTUR, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 9° desta Lei.
                                                                          • § 1º. -  E vedada a utilização de recursos do FUNDETUR em despesas de pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados a atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
                                                                            • § 2º. -  O Conselho Municipal de Turismo tem atribuições para gerir e aplicar os recursos do FUNDETUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos;
                                                                            • Art. 11 -  Constituirão receitas do FUNDETUR:
                                                                              • I -
                                                                                 Os valores decorrentes da cessão de espaço público para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de bilheteria quando não revertidos a títulos de cachês de direitos;
                                                                                • II -

                                                                                   A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

                                                                                  • III -
                                                                                     A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística no Município;
                                                                                    • IV -
                                                                                       Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
                                                                                      • V -
                                                                                         Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                        • VI -
                                                                                           Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
                                                                                          • VII -  Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
                                                                                            • VIII -  Produto de operações de créditos realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;
                                                                                              • IX -  Os rendimento provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
                                                                                              • Art. 12 -  O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                              • Art. 13 -  As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas pelas Receitas Orçamentária do Gabinete do Prefeito.
                                                                                              • Art. 14 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                                              DE 09 DE MAIO DE 1997.

                                                                                              DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

                                                                                              Prefeito Municipal 


                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/05/1997