Lei Ordinária n° 1223/2005 de 23 de Setembro de 2005
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CERIMONIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que o Parlamento Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o pagamento de serviço de cerimonial, no valor de 2 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim) para cada componente, por evento realizado.
-
Art. 1°. -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar o valor do pagamento dos Serviços de Cerimonial, onde cada membro do corpo do cerimonial fará jus a uma remuneração de 3,0 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim), por evento realizado fora do horário normal de expediente de trabalho instituído por esta Municipalidade.
Redação dada pela Lei Complementar n° 170/2017
-
§ 1°. -
A prestação de serviço pelos componentes do cerimonial em eventos públicos oficiais promovidos pela Prefeitura Municipal e realizados em horário normal de expediente instituído pelo Município não será remunerado.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 170/2017
-
§ 2°. -
Os valores referentes ao pagamento da prestação de Serviço de Cerimonial constante no caput serão pagos conjuntamente com a folha de pagamento do respectivo mês.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 170/2017
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Art. 2º. -
O valor do repasse será assimilado à conta das dotações orçamentárias em vigor, nos termos do orçamento programa de 2005.
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Art. 3º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Em, 23 DE SETEMBRO DE 2005.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/09/2005
Lei Ordinária n° 1223/2005 de 23 de Setembro de 2005
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CERIMONIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que o Parlamento Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o pagamento de serviço de cerimonial, no valor de 2 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim) para cada componente, por evento realizado.
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Art. 1°. -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar o valor do pagamento dos Serviços de Cerimonial, onde cada membro do corpo do cerimonial fará jus a uma remuneração de 3,0 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim), por evento realizado fora do horário normal de expediente de trabalho instituído por esta Municipalidade.
Redação dada pela Lei Complementar n° 170/2017
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§ 1°. -
A prestação de serviço pelos componentes do cerimonial em eventos públicos oficiais promovidos pela Prefeitura Municipal e realizados em horário normal de expediente instituído pelo Município não será remunerado.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 170/2017
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§ 2°. -
Os valores referentes ao pagamento da prestação de Serviço de Cerimonial constante no caput serão pagos conjuntamente com a folha de pagamento do respectivo mês.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 170/2017
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Art. 2º. -
O valor do repasse será assimilado à conta das dotações orçamentárias em vigor, nos termos do orçamento programa de 2005.
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Art. 3º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Em, 23 DE SETEMBRO DE 2005.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/09/2005