Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 1223/2005 de 23 de Setembro de 2005


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CERIMONIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que o Parlamento Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o pagamento de serviço de cerimonial, no valor de 2 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim) para cada componente, por evento realizado.

  • Art. 1°. -

     Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar o valor do pagamento dos Serviços de Cerimonial, onde cada membro do corpo do cerimonial fará jus a uma remuneração de 3,0 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim), por evento realizado fora do horário normal de expediente de trabalho instituído por esta Municipalidade.

    • Redação dada pela Lei Complementar n° 170/2017
      • § 1°. -

         A prestação de serviço pelos componentes do cerimonial em eventos públicos oficiais promovidos pela Prefeitura Municipal e realizados em horário normal de expediente instituído pelo Município não será remunerado.

        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 170/2017
        • § 2°. -

           Os valores referentes ao pagamento da prestação de Serviço de Cerimonial constante no caput serão pagos conjuntamente com a folha de pagamento do respectivo mês.

          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 170/2017
        • Art. 2º. -  O valor do repasse será assimilado à conta das dotações orçamentárias em vigor, nos termos do orçamento programa de 2005.
        • Art. 3º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        Em, 23 DE SETEMBRO DE 2005.

        EVANDRO ANTONIO BAZZO

        Prefeito Municipal 


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/09/2005