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Lei Complementar n° 170/2017 de 14 de Agosto de 2017


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1° DA LEI N° 1223/2005 PARA FIM DE ALTERAR O VALOR DO PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CERIMONIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:


  • Art. 1°. -

     Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar o valor do pagamento dos Serviços de Cerimonial, onde cada membro do corpo do cerimonial fará jus a uma remuneração de 3,0 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jardim), por evento realizado fora do horário normal de expediente de trabalho instituído por esta Municipalidade.

    • § 1°. -

       A prestação de serviço pelos componentes do cerimonial em eventos públicos oficiais promovidos pela Prefeitura Municipal e realizados em horário normal de expediente instituído pelo Município não será remunerado.

      • § 2°. -

         Os valores referentes ao pagamento da prestação de Serviço de Cerimonial constante no caput serão pagos conjuntamente com a folha de pagamento do respectivo mês.

      • Art. 2°. -
         A remuneração de que trata o artigo anterior será paga somente ao servidor cerimonialista convocado para o ato e que efetivamente cumpriu a prestação do serviço, não se estendendo aos membros não convocados e/ou que àqueles que convocados não compareceram ao evento.
      • Art. 3°. -
         Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      JARDIM - MS, 14 DE AGOSTO DE 2017

      GUILHERME ALVES MONTEIRO

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/08/2017