Lei Ordinária n° 1295/2007 de 01 de Março de 2007
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -. CONSELHO DO FUNDEB", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
-
-
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
-
Art. 1°. -
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no Âmbito do Município de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul.
-
-
Capítulo II
Da Composição
-
Art. 2°. -
O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por nove Membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
-
Art. 2°. -
O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por dez membros titulares acompanhados de seus respectivos suplementares, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
I -
um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
-
I -
dois representantes do Poder Executivo Municipal;
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
II -
um representante dos professores das escolas públicas municipais;
-
II -
um representante dos professores das escolas públicas municipais, da educação básica;
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
III -
um representante dos diretores das escolas públicas municipais,-
-
III -
um representante dos diretores das escolas públicas municipais, da educação básica;
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
IV -
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
-
IV -
um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas municipais;
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
V -
dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
-
V -
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
VI -
dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
-
VI -
dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal de estudantes secundaristas; e
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
VII -
um representante do Conselho Tutelar; e
-
VII -
um representante do Conselho Tutelar.
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
VIII -
um representante do Poder Executivo.
Revogado pela Lei Complementar n° 85/2011
-
VIII -
Um representante do Conselho Municipal de Educação.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 148/2015
-
§ 1°. -
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V ,VI e VII, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, juntamente com os suplentes, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
-
§ 2°. -
A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
-
§ 3°. -
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
-
§ 4° -
Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
-
§ 5° -
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
-
I -
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
-
II -
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
-
III -
estudantes que não sejam emancipados; e
-
-
a) -
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
-
b) -
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
-
Art. 3°. -
o suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
-
I -
desligamento por motivos particulares;
-
II -
rompimento do vínculo de que trata o § 30, do art. 2°; e
-
III -
situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
-
§ 1°. -
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
-
§ 2°. -
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
-
Art. 4°. -
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas urna vez.
-
-
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB.
-
Art. 5°. -
Compete ao Conselho do FUNDEB:
-
I -
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
-
II -
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
-
III -
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
-
IV -
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
-
V -
outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
-
Parágrafo único. -
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
-
-
Capítulo IV
Das Disposições Finais
-
Art. 6°. -
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
-
Parágrafo único. -
Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, 1 desta lei.
-
Art. 7°. -
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
-
Art. 8°. -
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
-
Art. 9°. -
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
-
Parágrafo único. -
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
-
Art. 10 -
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
-
Art. 11 -
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
-
I -
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
-
II -
é considerada atividade de relevante interesse social;
-
III -
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
-
IV -
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
-
a) -
exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
-
b) -
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
-
c) -
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
-
Art. 12 -
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
-
Parágrafo único. -
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
-
Art. 13 -
O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
-
I -
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e O
-
II -
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
-
Art. 14 -
Durante o prazo previsto no § 2 do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandado está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
-
Art. 15 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM/MS EM, 01 DE MARÇO DE 2007
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/03/2007
Lei Ordinária n° 1295/2007 de 01 de Março de 2007
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -. CONSELHO DO FUNDEB", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
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Capítulo I
Das Disposições Preliminares
-
Art. 1°. -
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no Âmbito do Município de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul.
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-
Capítulo II
Da Composição
-
Art. 2°. -
O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por nove Membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
-
Art. 2°. -
O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por dez membros titulares acompanhados de seus respectivos suplementares, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
I -
um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
-
I -
dois representantes do Poder Executivo Municipal;
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
II -
um representante dos professores das escolas públicas municipais;
-
II -
um representante dos professores das escolas públicas municipais, da educação básica;
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
III -
um representante dos diretores das escolas públicas municipais,-
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III -
um representante dos diretores das escolas públicas municipais, da educação básica;
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
IV -
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
-
IV -
um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas municipais;
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
V -
dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
-
V -
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
VI -
dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
-
VI -
dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal de estudantes secundaristas; e
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
VII -
um representante do Conselho Tutelar; e
-
VII -
um representante do Conselho Tutelar.
Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
-
VIII -
um representante do Poder Executivo.
Revogado pela Lei Complementar n° 85/2011
-
VIII -
Um representante do Conselho Municipal de Educação.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 148/2015
-
§ 1°. -
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V ,VI e VII, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, juntamente com os suplentes, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
-
§ 2°. -
A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
-
§ 3°. -
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
-
§ 4° -
Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
-
§ 5° -
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
-
I -
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
-
II -
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
-
III -
estudantes que não sejam emancipados; e
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-
a) -
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
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b) -
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 3°. -
o suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
-
I -
desligamento por motivos particulares;
-
II -
rompimento do vínculo de que trata o § 30, do art. 2°; e
-
III -
situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
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§ 1°. -
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
-
§ 2°. -
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
-
Art. 4°. -
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas urna vez.
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-
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB.
-
Art. 5°. -
Compete ao Conselho do FUNDEB:
-
I -
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
-
II -
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
-
III -
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
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IV -
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
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V -
outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
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Parágrafo único. -
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
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Capítulo IV
Das Disposições Finais
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Art. 6°. -
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
-
Parágrafo único. -
Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, 1 desta lei.
-
Art. 7°. -
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
-
Art. 8°. -
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
-
Art. 9°. -
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
-
Parágrafo único. -
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
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Art. 10 -
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 11 -
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
-
I -
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
-
II -
é considerada atividade de relevante interesse social;
-
III -
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
-
IV -
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
-
a) -
exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
-
b) -
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
-
c) -
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
-
Art. 12 -
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
-
Parágrafo único. -
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
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Art. 13 -
O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
-
I -
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e O
-
II -
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
-
Art. 14 -
Durante o prazo previsto no § 2 do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandado está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
-
Art. 15 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM/MS EM, 01 DE MARÇO DE 2007
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/03/2007