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Lei Ordinária n° 1295/2007 de 01 de Março de 2007


"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -. CONSELHO DO FUNDEB", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


  • Capítulo I

     Das Disposições Preliminares

    • Art. 1°. -  Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no Âmbito do Município de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul.
    • Capítulo II
       Da Composição
      • Art. 2°. -  O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por nove Membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
      • Art. 2°. -
         O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por dez membros titulares acompanhados de seus respectivos suplementares, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
        • Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
          • I -  um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
            Executivo Municipal;
          • I -

             dois representantes do Poder Executivo Municipal; 

            • Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
              • II -  um representante dos professores das escolas públicas municipais;
              • II -

                 um representante dos professores das escolas públicas municipais, da educação básica; 

                • Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
                  • III -  um representante dos diretores das escolas públicas municipais,-
                  • III -

                     um representante dos diretores das escolas públicas municipais, da educação básica; 

                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
                      • IV -  um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
                        municipais;
                      • IV -

                         um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas municipais; 

                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
                          • V -  dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
                          • V -

                             dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal; 

                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
                              • VI -  dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
                              • VI -

                                 dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal de estudantes secundaristas; e

                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
                                  • VII - um representante do Conselho Tutelar; e
                                  • VII -

                                     um representante do Conselho Tutelar.

                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 85/2011
                                      • VIII - um representante do Poder Executivo.
                                        Revogado pela Lei Complementar n° 85/2011
                                        • VIII -  Um representante do Conselho Municipal de Educação. 
                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 148/2015
                                          • § 1°. -
                                             Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V ,VI e VII, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, juntamente com os suplentes, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
                                            • § 2°. -  A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
                                              • § 3°. -  Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
                                                • § 4° -
                                                  Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
                                                  • § 5° -  São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
                                                    • I -  cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
                                                      • II -  tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
                                                        • III -  estudantes que não sejam emancipados; e
                                                          • IV -  pais de alunos que:
                                                            • a) -  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
                                                              • b) -  prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
                                                          • Art. 3°. -  o suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                                            • I -  desligamento por motivos particulares;
                                                              • II -  rompimento do vínculo de que trata o § 30, do art. 2°; e
                                                                • III -  situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
                                                                  • § 1°. -  Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
                                                                    • § 2°. -  Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
                                                                    • Art. 4°. -  O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas urna vez.
                                                                    • Capítulo III  Das Competências do Conselho do FUNDEB.
                                                                      • Art. 5°. -  Compete ao Conselho do FUNDEB:
                                                                        • I -  acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                          • II -  supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                                                            • III -  examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                                                              • IV -  emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
                                                                                • V -  outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
                                                                                  • Parágrafo único. -  O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
                                                                                    Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação  da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
                                                                                • Capítulo IV  Das Disposições Finais
                                                                                  • Art. 6°. -  O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
                                                                                    • Parágrafo único. -  Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, 1 desta lei.
                                                                                    • Art. 7°. -  Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
                                                                                      • Art. 8°. -  No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
                                                                                        • Art. 9°. -  As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
                                                                                          • Parágrafo único. -  As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
                                                                                          • Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                            • Art. 11 -  A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
                                                                                              • I -  A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
                                                                                                • II -  é considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                  • III -  assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
                                                                                                    • IV -  veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                      • a) -  exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                        • b) - atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
                                                                                                          • c) -  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                          • Art. 12 -
                                                                                                             O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
                                                                                                            • Parágrafo único. -  A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
                                                                                                            • Art. 13 -  O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                              • I -  apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e O
                                                                                                                • II -  por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
                                                                                                                • Art. 14 -   Durante o prazo previsto no § 2 do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandado está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
                                                                                                                  • Art. 15 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                  JARDIM/MS EM, 01 DE MARÇO DE 2007

                                                                                                                  EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                                                                  Prefeito Municipal 


                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/03/2007