Lei Complementar n° 115/2013 de 19 de Novembro de 2013
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 100/201,COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
-
Art. 1°. -
Altera os art. 10, 18, 19 e 21 da Lei Complementar n° 100/2013, com suas alterações posteriores, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, que passam a terem as seguintes redações:
-
Art. 10 -
A Secretaria de Governo, dirigida pelo Secretário de Governo, incumbe prestar e exercer as atividades de:
-
I -
recepção e cerimonial;
-
II -
organização e controle da agenda do chefe do Poder Executivo;
-
III -
transmissão das ordens do Prefeito às autoridades Municipais;
-
IV -
apoio administrativo para as atividades da Secretaria de Governo;
-
V -
apoio administrativo às entidades e organismos Colegiados vinculados ao Prefeito;
-
VI -
cumprimento de missões específicas, formais e expressamente atribuídas pelo Prefeito, através de atos próprios e ordens verbais;
-
VII -
desenvolver estudos e pesquisas para fomentar as necessidades e formulação de proposições para a área, podendo para isso proceder parcerias com órgãos afins, como Universidades e outros;
-
VIII -
coordenar em âmbito municipal o Benefício de Prestação Continuada, articulando-se aos demais serviços, programas da assistência social, e implementar os benefícios eventuais, assim com criar outros benefícios sociais, com vistas à cobertura das necessidades advindas da ocorrência de contingência sociais;
-
IX -
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, assim como definir uma política de acompanhamento e monitoramento sócio-assistencial, de acordo com as deliberações emanadas das instâncias Nacional e Estadual;
-
X -
acompanhar e apoiar as ações dos Conselhos ligados à Assistência Social;
-
XI -
propor e encaminhar, no prazo previsto em Lei específica a relação das entidades que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
-
XII -
coordenar os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
-
XIII -
coordenar os convênios e consórcios firmados entre o Município e as entidades públicas e privadas de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do município, bem como a outras esferas governamentais;
-
XIV -
administrar o Balneário Municipal;
-
XV -
executar outras tarefas afins.
-
Art. 19 -
À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, compete:
-
Art. 19 -
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, compete:
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
I -
a promoção de medidas de conservação ambiental;
-
II -
a administração das reservas biológicas do Município;
-
III -
a promoção de combate à poluição ambiental e fiscalização de seu cumprimento;
-
IV -
a fiscalização do cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria de meio ambiente, em cooperação com órgãos e entidades da administração pública;
-
V -
exercer a fiscalização ambiental, bem como a punição aos infratores, inclusive propor a criação de mecanismos e instrumentos que assegurem a defesa ambiental;
-
VI -
articulação com a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos com vistas aos programas de arborização de logradouros públicos e conservação de parques, praças e jardins, cultivo de espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos;
-
VII -
a implementação e fiscalização da legislação relativa as questões ambientais;
-
VIII -
a formulação de planejamento estratégico municipal;
-
IX -
a viabilização de novas fontes de recursos para os projetos municipais;
-
X -
Acompanhamento e implementação dos programas e projetos integrados e estratégicos;
-
XI -
elaborar política de planejamento urbano em parceria com as demais Secretarias;
-
XII -
ações integradas que visem soluções integradas para o desenvolvimento sustentável;
-
XIII -
a prática de outras atividades afins que lhe sejam atribuídas.
-
Art. 21 -
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:
-
I -
promover o fomento da produção e operações comerciais no município, estabelecendo parcerias com os diversos setores envolvidos com a Indústria e o Comércio, viabilizando a atração de Investimentos e Custeios;
-
II -
promover e estimular a diversificação da base econômica, objetivando a geração de empregos e uma melhor distribuição de renda, observando a preservação ambiental no município;
-
III -
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestadores pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à manutenção da indústria, comércio e ampliação do turismo;
-
IV -
dar suporte e fomentar as atividades industriais e comerciais, agropecuárias e de serviços, buscando parcerias com organismos públicos e privados que promovam o desenvolvimento econômico;
-
V -
estimular atividades voltadas para o estímulo de horta caseira, agricultura familiar e de indústria caseira;
-
V -
a execução da política de cultura do município, fomentando e orientando iniciativas e atividades e criação, produção e divulgação dos bens culturais do município;
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
VI -
Estimular sistemas de produção integrados de piscicultura, com orientação técnica de produção e facilitação de uso de maquinários;
-
VI -
executar e coordenar ações que visem à difusão artística e a preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e científico do município;
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
VII -
propor, planejar e executar políticas de incentivo à piscicultura e ao pequeno produtor rural;
-
VII -
elaborar e exercer a coordenação, administração e controle de exposições, feiras de arte, artesanato, populares e similares em locais públicos;
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
VIII -
a prática de outras atividades afins que lhe sejam atribuídas.
-
VIII -
administrar, bibliotecas, museus, teatros e outros próprios culturais;
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
Art. 2°. -
Fica o Poder executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2013, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.
-
Parágrafo único. -
As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
-
Art. 3°. -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 19 DE NOVEMBRO DE 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/11/2013
Revogado pela Lei Complementar n° 174/2017
Revogado pela Lei Complementar n° 196/2019
Lei Complementar n° 115/2013 de 19 de Novembro de 2013
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 100/201,COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
-
Art. 1°. -
Altera os art. 10, 18, 19 e 21 da Lei Complementar n° 100/2013, com suas alterações posteriores, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, que passam a terem as seguintes redações:
-
Art. 10 -
A Secretaria de Governo, dirigida pelo Secretário de Governo, incumbe prestar e exercer as atividades de:
-
I -
recepção e cerimonial;
-
II -
organização e controle da agenda do chefe do Poder Executivo;
-
III -
transmissão das ordens do Prefeito às autoridades Municipais;
-
IV -
apoio administrativo para as atividades da Secretaria de Governo;
-
V -
apoio administrativo às entidades e organismos Colegiados vinculados ao Prefeito;
-
VI -
cumprimento de missões específicas, formais e expressamente atribuídas pelo Prefeito, através de atos próprios e ordens verbais;
-
VII -
desenvolver estudos e pesquisas para fomentar as necessidades e formulação de proposições para a área, podendo para isso proceder parcerias com órgãos afins, como Universidades e outros;
-
VIII -
coordenar em âmbito municipal o Benefício de Prestação Continuada, articulando-se aos demais serviços, programas da assistência social, e implementar os benefícios eventuais, assim com criar outros benefícios sociais, com vistas à cobertura das necessidades advindas da ocorrência de contingência sociais;
-
IX -
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, assim como definir uma política de acompanhamento e monitoramento sócio-assistencial, de acordo com as deliberações emanadas das instâncias Nacional e Estadual;
-
X -
acompanhar e apoiar as ações dos Conselhos ligados à Assistência Social;
-
XI -
propor e encaminhar, no prazo previsto em Lei específica a relação das entidades que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
-
XII -
coordenar os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
-
XIII -
coordenar os convênios e consórcios firmados entre o Município e as entidades públicas e privadas de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do município, bem como a outras esferas governamentais;
-
XIV -
administrar o Balneário Municipal;
-
XV -
executar outras tarefas afins.
-
Art. 19 -
À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, compete:
-
Art. 19 -
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, compete:
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
I -
a promoção de medidas de conservação ambiental;
-
II -
a administração das reservas biológicas do Município;
-
III -
a promoção de combate à poluição ambiental e fiscalização de seu cumprimento;
-
IV -
a fiscalização do cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria de meio ambiente, em cooperação com órgãos e entidades da administração pública;
-
V -
exercer a fiscalização ambiental, bem como a punição aos infratores, inclusive propor a criação de mecanismos e instrumentos que assegurem a defesa ambiental;
-
VI -
articulação com a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos com vistas aos programas de arborização de logradouros públicos e conservação de parques, praças e jardins, cultivo de espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos;
-
VII -
a implementação e fiscalização da legislação relativa as questões ambientais;
-
VIII -
a formulação de planejamento estratégico municipal;
-
IX -
a viabilização de novas fontes de recursos para os projetos municipais;
-
X -
Acompanhamento e implementação dos programas e projetos integrados e estratégicos;
-
XI -
elaborar política de planejamento urbano em parceria com as demais Secretarias;
-
XII -
ações integradas que visem soluções integradas para o desenvolvimento sustentável;
-
XIII -
a prática de outras atividades afins que lhe sejam atribuídas.
-
Art. 21 -
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:
-
I -
promover o fomento da produção e operações comerciais no município, estabelecendo parcerias com os diversos setores envolvidos com a Indústria e o Comércio, viabilizando a atração de Investimentos e Custeios;
-
II -
promover e estimular a diversificação da base econômica, objetivando a geração de empregos e uma melhor distribuição de renda, observando a preservação ambiental no município;
-
III -
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestadores pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à manutenção da indústria, comércio e ampliação do turismo;
-
IV -
dar suporte e fomentar as atividades industriais e comerciais, agropecuárias e de serviços, buscando parcerias com organismos públicos e privados que promovam o desenvolvimento econômico;
-
V -
estimular atividades voltadas para o estímulo de horta caseira, agricultura familiar e de indústria caseira;
-
V -
a execução da política de cultura do município, fomentando e orientando iniciativas e atividades e criação, produção e divulgação dos bens culturais do município;
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
VI -
Estimular sistemas de produção integrados de piscicultura, com orientação técnica de produção e facilitação de uso de maquinários;
-
VI -
executar e coordenar ações que visem à difusão artística e a preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e científico do município;
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
VII -
propor, planejar e executar políticas de incentivo à piscicultura e ao pequeno produtor rural;
-
VII -
elaborar e exercer a coordenação, administração e controle de exposições, feiras de arte, artesanato, populares e similares em locais públicos;
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
VIII -
a prática de outras atividades afins que lhe sejam atribuídas.
-
VIII -
administrar, bibliotecas, museus, teatros e outros próprios culturais;
Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2016
-
Art. 2°. -
Fica o Poder executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2013, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.
-
Parágrafo único. -
As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
-
Art. 3°. -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 19 DE NOVEMBRO DE 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/11/2013