Revogado pela Lei Complementar n° 174/2017

Revogado pela Lei Complementar n° 196/2019

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Lei Complementar n° 115/2013 de 19 de Novembro de 2013


ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 100/201,COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Altera os art. 10, 18, 19 e 21 da Lei Complementar n° 100/2013, com suas alterações posteriores, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, que passam a terem as seguintes redações:

    • Art. 10 -
       A Secretaria de Governo, dirigida pelo Secretário de Governo, incumbe prestar e exercer as atividades de:
      • I -

         recepção e cerimonial;

        • II -
           organização e controle da agenda do chefe do Poder Executivo;
          • III -
             transmissão das ordens do Prefeito às autoridades Municipais;
            • IV -
               apoio administrativo para as atividades da Secretaria de Governo;
              • V -
                 apoio administrativo às entidades e organismos Colegiados vinculados ao Prefeito;
                • VI -
                   cumprimento de missões específicas, formais e expressamente atribuídas pelo Prefeito, através de atos próprios e ordens verbais;
                  • VII -
                     desenvolver estudos e pesquisas para fomentar as necessidades e formulação de proposições para a área, podendo para isso proceder parcerias com órgãos afins, como Universidades e outros;
                    • VIII -

                       coordenar em âmbito municipal o Benefício de Prestação Continuada, articulando-se aos demais serviços, programas da assistência social, e implementar os benefícios eventuais, assim com criar outros benefícios sociais, com vistas à cobertura das necessidades advindas da ocorrência de contingência sociais;

                      • IX -

                         coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, assim como definir uma política de acompanhamento e monitoramento sócio-assistencial, de acordo com as deliberações emanadas das instâncias Nacional e Estadual;

                        • X -

                           acompanhar e apoiar as ações dos Conselhos ligados à Assistência Social;

                          • XI -

                             propor e encaminhar, no prazo previsto em Lei específica a relação das entidades que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

                            • XII -

                               coordenar os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

                              • XIII -

                                 coordenar os convênios e consórcios firmados entre o Município e as entidades públicas e privadas de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do município, bem como a outras esferas governamentais;

                                • XIV -

                                   administrar o Balneário Municipal;

                                  • XV -

                                     executar outras tarefas afins.

                                  • Art. 19 -

                                     À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, compete:

                                    • I -

                                       a promoção de medidas de conservação ambiental;

                                      • II -
                                         a administração das reservas biológicas do Município;
                                        • III -
                                           a promoção de combate à poluição ambiental e fiscalização de seu cumprimento;
                                          • IV -
                                             a fiscalização do cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria de meio ambiente, em cooperação com órgãos e entidades da administração pública;
                                            • V -
                                               exercer a fiscalização ambiental, bem como a punição aos infratores, inclusive propor a criação de mecanismos e instrumentos que assegurem a defesa ambiental;
                                              • VI -

                                                 articulação com a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos com vistas aos programas de arborização de logradouros públicos e conservação de parques, praças e jardins, cultivo de espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos;

                                                • VII -
                                                   a implementação e fiscalização da legislação relativa as questões ambientais;
                                                  • VIII -
                                                     a formulação de planejamento estratégico municipal;
                                                    • IX -
                                                       a viabilização de novas fontes de recursos para os projetos municipais;
                                                      • X -
                                                         Acompanhamento e implementação dos programas e projetos integrados e estratégicos;
                                                        • XI -

                                                           elaborar política de planejamento urbano em parceria com as demais Secretarias;

                                                          • XII -
                                                             ações integradas que visem soluções integradas para o desenvolvimento sustentável;
                                                            • XIII -

                                                               a prática de outras atividades afins que lhe sejam atribuídas.

                                                            • Art. 21 -

                                                               À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:

                                                              • I -
                                                                 promover o fomento da produção e operações comerciais no município, estabelecendo parcerias com os diversos setores envolvidos com a Indústria e o Comércio, viabilizando a atração de Investimentos e Custeios;
                                                                • II -
                                                                   promover e estimular a diversificação da base econômica, objetivando a geração de empregos e uma melhor distribuição de renda, observando a preservação ambiental no município;
                                                                  • III -
                                                                     estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestadores pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à manutenção da indústria, comércio e ampliação do turismo;
                                                                    • IV -
                                                                       dar suporte e fomentar as atividades industriais e comerciais, agropecuárias e de serviços, buscando parcerias com organismos públicos e privados que promovam o desenvolvimento econômico;
                                                                      • V -
                                                                         estimular atividades voltadas para o estímulo de horta caseira, agricultura familiar e de indústria caseira;
                                                                        • VI -

                                                                           Estimular sistemas de produção integrados de piscicultura, com orientação técnica de produção e facilitação de uso de maquinários;

                                                                          • VII -

                                                                             propor, planejar e executar políticas de incentivo à piscicultura e ao pequeno produtor rural;

                                                                            • VIII -

                                                                               a prática de outras atividades afins que lhe sejam atribuídas.

                                                                          • Art. 2°. -

                                                                             Fica o Poder executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2013, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.

                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
                                                                            • Art. 3°. -
                                                                               Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                            JARDIM - MS, 19 DE NOVEMBRO DE 2013

                                                                            ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                            PREFEITO MUNICIPAL 


                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/11/2013