Lei Complementar n° 100/2013 de 04 de Janeiro de 2013
"REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL
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Seção I
Do Modelo Estrutural
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Art. 6°. - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal é constituída do seguinte modelo funcional:
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Seção II
Da Estrutura Básica do Exercício Municipal
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Art. 7°. - Observada a linha hierárquica e o conseqüente nível de organização definido no artigo anterior, a Estrutura da Prefeitura Municipal de Jardim fica assim constituída:
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I - Administração Superior:
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II - Órgão de Colaboração com o Governo Federal:
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a) - Junta do Serviço Militar;
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a) - Conselhos Municipais;
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IV - Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata:
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V - Órgão de Assistência e Assessoramento Especializado:
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a) - Assessoria Especial para a Juventude.
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VI - Órgão de Atividade Estruturante e Instrumental:
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a) - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
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VII - Órgãos de Atividades Finalísticas:
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a) - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
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b) - Secretaria Municipal de Saúde;
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c) - Secretaria Municipal de Assistência Social;
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d) - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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e) - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
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f) - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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§ 1°. - A Unidade de Controle Interno, tem nível hierárquico de Departamento.
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§ 2°. - A representação gráfica (organograma) da Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal está expressa no Anexo I desta Lei.
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Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
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Seção I
Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
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Art. 8°. - A Junta do Serviço Militar desenvolve suas atividades norteadas pelas normas e regras emanadas do setor competente do Governo Federal.
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Seção II
Dos Órgãos Colegiados
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Art. 9°. - Os Conselhos Municipais têm sua composição e competências definidas nos respectivos atos de criação e seu funcionamento regulado em Regimento Interno Próprio.
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Seção III
Do Órgão de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata
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Seção IV
Do Órgão de Assistência e Assessoramento Especializado
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Subseção I
Da Assessoria Especial para a Juventude
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Art. 14 - À Assessoria Especial para a Juventude compete:
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I - coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude, além de promover programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados para as políticas juvenis;
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II - proporcionar a inclusão social dos jovens na faixa etária de 14 a 29 anos, promovendo sua participação na comunidade, por meio de ações voltadas às áreas de esporte, lazer, cultura, educação e saúde;
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III - promover os meios adequados à formação e ao aperfeiçoamento da qualificação profissional desse público, por meio de programas específicos;
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IV - desenvolver o espírito empreendedor, visando à inserção dos jovens na sociedade produtiva.
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Seção V
Do Órgão de Atividade Estruturante e Instrumental
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Subseção I
Da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
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Art. 15 - À Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças compete:
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I - no campo da Administração:
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a) - coordenação, o controle e implantação de Sistemas e Métodos Administrativos;
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b) - a elaboração de projetos especiais (Convênios);
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d) - a gestão das funções de administração de recursos humanos em todas as suas fases;
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e) - a administração de materiais e do patrimônio;
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f) - o cadastro de fornecedores;
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g) - as compras e o controle de estoques;
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h) - a gestão documental envolvendo o protocolo, o trâmite dos documentos e arquivamento;
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i) - a gestão dos serviços de recepção, telefonia, reprografia, portaria, copa, zeladoria, segurança e vigilância;
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j) - a execução de outras atividades de apoio e serviços gerais;
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l) - o apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação;
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m) - sob a orientação do Prefeito, exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Administração.
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II - no campo de Planejamento:
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a) - a elaboração de estudos técnicos e do planejamento estratégico;
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b) - a elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual de Investimento;
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c) - de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento/Programa;
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d) - o controle da execução orçamentária;
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e) - o controle do endividamento da Prefeitura;
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f) - a elaboração de estudos estatísticos;
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g) - a elaboração de relatórios;
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h) - a administração de Fundos.
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III - no campo das Finanças:
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a) - a execução e o controle orçamentário e financeiro:
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b) - emissão de empenhos de despesa;
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c) - preparação da programação de desembolso financeiro;
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d) - a liquidação e o pagamento da despesa;
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e) - a tomada de contas dos atos e fatos administrativos;
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f) - o acompanhamento das receitas e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro;
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g) - a guarda e a movimentação de valores;
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h) - o registro e o controle dos atos e fatos administrativos;
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i) - a gestão dos serviços de recepção, telefonia, reprografia, portaria, copa, zeladoria, segurança e vigilância;
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j) - a execução de outras atividades de apoio e serviços gerais;
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l) - sob a orientação do Prefeito, exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Administração.
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Art. 16 - À Secretaria Municipal de Educação compete:
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I - o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação e execução das atividades pedagógicas e da administração regular do ensino da Educação Básica, observada as diretrizes e bases da educação;
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II - a administração da rede municipal de ensino;
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III - a execução de programas e projetos educacionais e avaliação de resultados;
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IV - a gestão do FUNDEB, o aperfeiçoamento dos docentes, dos especialistas de educação e do corpo administrativo;
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V - o controle da documentação escolar;
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VI - a articulação com demais Secretarias nas suas programações;
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VII - a promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e congressos;
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VIII - a promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão e reprovação;
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IX - a implementação de apoio à comunidade escolar;
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X - absorção dos sócios econômicos culturais da comunidade nas atividades pedagógicas;
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XI - a supervisão e o controle do sistema de merenda escolar;
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XII - o atendimento especial às dificuldades escolares e a gestão de transporte escolar;
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XIII - o implemento de ações educativas complementares;
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XIV - o planejamento a organização, o apoio administrativo e técnico aos conselhos constituídos para assuntos de sua área de competência;
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XV - e o assessoramento ao Prefeito nos assuntos pertinentes.
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Art. 21 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:
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I - promover o fomento da produção e operações comerciais no município, estabelecendo parcerias com os diversos setores envolvidos com a Indústria e o Comércio, viabilizando a atração de Investimentos e Custeios;
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II - promover e estimular a diversificação da base econômica, objetivando a geração de empregos e uma melhor distribuição de renda, observando a preservação ambiental no município;
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III - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestadores pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à manutenção da indústria, comércio e ampliação do turismo;
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IV - dar suporte e fomentar as atividades industriais e comerciais, agropecuárias e de serviços, buscando parcerias com organismos públicos e privados que promovam o desenvolvimento econômico;
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V - a execução da política de cultura do município, fomentando e orientando iniciativas e atividades e criação, produção e divulgação dos bens culturais do município;
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VI - executar e coordenar ações que visem à difusão artística e a preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e científico do município;
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VII - elaborar e exercer a coordenação, administração e controle de exposições, feiras de arte, artesanato, populares e similares em locais públicos;
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VIII - administrar, bibliotecas, museus, teatros e outros próprios culturais;
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IX - coordenar a execução de programas, projetos e atividades culturais;
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X - promover e desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município;
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XI - promover campanhas com o objetivo de desenvolver a mentalidade turística e a participação da comunidade nas atividades de fomento ao turismo;
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XII - estimular atividades voltadas para o estímulo de horta caseira, agricultura familiar e de indústria caseira;
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XIII - Estimular sistemas de produção integrados de piscicultura, com orientação técnica de produção e facilitação de uso de maquinários;
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XIV - propor, planejar e executar políticas de incentivo à piscicultura e ao pequeno produtor rural.
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Art. 23 - São atribuições comuns do Procurador Geral do Município, do Secretário de Governo, do Assessor de Relações Institucionais e dos Secretários Municipais:
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I - promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
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II - responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura;
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III - delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão da sua responsabilidade;
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IV - zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
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V - indicar necessidade de pessoal, para o perfeito desempenho das atividades que lhe são cometidas;
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VI - exercer a ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige;
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VII - desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige, de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados.
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Art. 26 - A Unidade de Controle Interno, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças participarão das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior, para orientar programas de modernização administrativa.
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Art. 28 - A coordenação far-se-á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber:
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I - superior, envolvendo o Prefeito, e todos os dirigentes e assessores do primeiro nível de Organização, sob coordenação política do Prefeito e coordenação técnica do Secretário de Governo;
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II - interna, envolvendo o titular dos órgãos de primeiro nível de organização e os dirigentes das unidades setoriais de atuação específica.
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Art. 2°. - Acrescenta os artigos 15-A e 21-A à Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, com as seguintes redações:
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Art. 15 - A - À Secretaria Municipal de Finanças compete:
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Art. 21-A - À Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer compete:
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I - no campo do esporte e lazer:
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a) - contribuir para a formalização do Plano de Ação do Governo na área de Esporte e Lazer;
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b) - prestar colaboração técnica e financeira a instituições públicas e privadas de modo a estimular as iniciativas esportivas e programas de lazer;
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c) - organizar, disciplinar, regulamentar e coordenar a realização de eventos esportivos, inclusive, em vias e logradouros públicos, articulando-se com órgãos e entidades públicas e/ou privadas;
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d) - promover a administração de prédios, centros esportivos, ginásios e outras instalações destinadas à prática desportiva e ao lazer;
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e) - fiscalizar o uso e funcionamento de instalações e locais destinados à prática esportiva e ao lazer;
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f) - promover a realização de diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;
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g) - executar outras atividades afins;
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h) - e o assessoramento ao Prefeito nos assuntos pertinentes ao Esporte e Lazer;
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II - no campo da Juventude:
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a) - coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude, além de promover programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados para as políticas juvenis;
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b) - proporcionar a inclusão social dos jovens na faixa etária de 14 a 29 anos, promovendo sua participação na comunidade, por meio de ações voltadas às áreas de esporte, lazer, cultura, educação e saúde;
-
c) - promover os meios adequados à formação e ao aperfeiçoamento da qualificação profissional desse público, por meio de programas específicos;
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d) - desenvolver o espírito empreendedor, visando à inserção dos jovens na sociedade produtiva;
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e) - assessorar o Prefeito nos assuntos acerca da Juventude.
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Art. 3°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento para o exercício de 2013, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências necessárias ao cumprimento desta lei.
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Parágrafo único. - As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária.
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Art. 4°. - A Tabela I do Anexo i"i da Lei Complementar n° 100/2013, que reorganiza a administração do Poder Executivo do Município de Jardim, passa a vigorar, conforme consta da Tabela I do Anexo II desta Lei.
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Art. 5°. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de julho de 2013.
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REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM-MS, 04 DE JANEIRO DE 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/01/2013