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Lei Complementar n° 112/2013 de 19 de Setembro de 2013


"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N° 42/2003 DE 08/12/2003 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Fica acrescentado o artigo 24-A à Lei Complementar n. 042/2003, com a seguinte redação:

    • Art. 24-A -
       O Município, em conformidade com o disposto no art. 7° da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, poderá, para as áreas previstas em regulamento, exigir do sujeito passivo em relação aos imóveis que permanecerem sem edificação ou subutilizado, nos termos do regulamento, imposto progressivo através da aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos seguintes percentuais:
      • I -

         2% (dois por cento) no segundo ano;

        • II -

           4% (quatro por cento) no terceiro ano;

          • III -

             6% (seis por cento) a partir do quarto ano.

            • Parágrafo único. -

               A obrigação de edificar, parcelar ou utilizar o imóvel que não esteja atendida, a partir do quinto ano, o IPTU incidente corresponderá à aplicação da alíquota definida no § 1°, III deste artigo, até que se cumpra a referida obrigação, vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

          • Art. 2°. -

             Altera o §1° do art. 28 da Lei Complementar n° 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            • § 1°. -
               O poder Executivo municipal poderá, no lançamento do imposto, instituir programa específico de incentivo como meio de incrementar a arrecadação, promover a distribuição de prêmios mediante sorteio, podendo, ainda, conceder descontos para pagamento à vista e também em parcelas, desde que observado os limites de:
            • § 1°. -
               O poder Executivo municipal poderá, no lançamento do imposto, instituir programa específico de incentivo como meio de incrementar a arrecadação, promover a distribuição de prêmios mediante sorteio, podendo, ainda, conceder descontos para pagamento à vista e também em parcelas, desde que observado os limites de:
              • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                • I -

                   Até 15% para pagamento à vista;

                • I -
                   20% para pagamento à vista;
                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                    • II -

                       Até 5% para pagamento parcelado, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.

                    • II -

                       10% para pagamento em até 06 (seis) parcelas, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela. 

                    • II -
                       10% para pagamento em até 08 (oito) parcelas, quando pago até a data de vencimento da respectiva parcela.
                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                          Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                      • Art. 3°. -

                         Altera o art. 35 da Lei Complementar n° 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                        • Art. 35 -  A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.
                        • Art. 35 -
                           A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.
                        • Art. 35 -

                           A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido, na data da transmissão.

                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                              Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                              • § 1°. -

                                 O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.

                              • § 1°. -

                                 O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.

                                Tabela de Preço para cálculo do ITBI

                                SETOR DE CALCULO

                                VALOR UNITÁRIO POR M² EM RS (REAL)

                                01 - 08 -17- 23 -24 -25

                                28,57

                                 

                                09-10-26-27

                                57,14

                                 

                                02-11-21-37

                                100,00

                                 

                                12 - 18 -20 -28 -29-32-36

                                114,28

                                 

                                03 -22 -30 - 31 -33 -35-38

                                157,14

                                 

                                07-14

                                171,42

                                 

                                34-19

                                228,57

                                 

                                04- 13- 15 -16-39-40

                                285,71

                                 

                                05-06

                                450,57

                                 

                              • § 1°. -

                                 Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constante do Cadastro Imobiliário, conforme tabela de preço, ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for maior.

                                Tabela de Preço para Cálculo do ITBI - LOTES

                                Setor Cálculo

                                Valor R$

                                Setor Cálculo

                                Valor R$

                                01-Lote

                                30,00

                                 

                                 

                                02-Lotes Frente a 11 de dezembro

                                70,00

                                02 - Lote Fora da 11 de dezembro

                                70,00

                                03-Lotes 11 de dezembro

                                190,00

                                 

                                 

                                04-Lotes Frente Avenida

                                300,00

                                04-Lotes Fora da Avenida

                                250,00

                                05-Lote

                                450,00

                                 

                                 

                                06-Lote

                                500,00

                                 

                                 

                                07-Lote Frente a Duque Caxias

                                200,00

                                07-Lote Fora da Duque Caxias

                                80,00

                                09-Lote Ch.Fer.Aranha

                                75,00

                                09-Lote Ch. fora Fer.Aranha

                                50,00

                                10-Lote Frente a Duque Caxias

                                120,00

                                10-Lote Fora da Duque Caxias

                                100,00

                                11-Lote

                                70,00

                                 

                                 

                                12-Lote

                                120,00

                                 

                                 

                                13-Lote Frente a Duque Caxias

                                300,00

                                13-Lote Fora da Duque Caxias

                                250,00

                                14- Lote Frente a Duque Caxias

                                200,00

                                 

                                 

                                15-Lote

                                180,00

                                 

                                 

                                16-Lote

                                160,00

                                 

                                 

                                17-Lote

                                37,50

                                 

                                 

                                18-Lote Cohab

                                125,00

                                 

                                 

                                19-Lote Frente a Duque Caxias

                                250,00

                                19-Lote Fora da Duque Caxias

                                120,00

                                20-Lote

                                85,00

                                 

                                 

                                21-Lote

                                70,00

                                 

                                 

                                22-Lote

                                80,00

                                 

                                 

                                23-Lote

                                80,00

                                 

                                 

                                24-Lote

                                30,00

                                 

                                 

                                25-Lote

                                30,00

                                 

                                 

                                27-Lote

                                30,00

                                27 - Lote

                                35,00

                                28-Lote

                                80,00

                                 

                                 

                                29-Lote

                                90,00

                                 

                                 

                                30-Lote

                                120,00

                                 

                                 

                                31-Lote

                                130,00

                                 

                                 

                                32-Lote

                                125,00

                                 

                                 

                                33-Lote

                                130,00

                                 

                                 

                                34-Lote

                                140,00

                                 

                                 

                                35-Lote

                                160,00

                                 

                                 

                                36-Lote

                                110,00

                                 

                                 

                                37-Lote

                                42,00

                                 

                                 

                                38-Lote

                                115,00

                                 

                                 

                                39-Lote

                                250,00

                                 

                                 

                                40-Lote

                                300,00

                                 

                                 

                                 

                                Tabela de Preço para Cálculo do ITBI CHÁCARAS

                                Setor Cálculo

                                Valor R$

                                01 - Chácaras

                                15,00

                                02- Chácaras

                                15,00

                                07 - Chácaras Duque de Caxias

                                20,00

                                08 - Chácaras Fora Fer.Aranha

                                5,00

                                08 - Chácaras Fer. Aranha

                                15,00

                                11 - Chácara

                                10,00

                                14 - Chácara Frente a Duque Caxias

                                16,00

                                17 - Chácara

                                5,00

                                24 - Chácara

                                10,00

                                37 - Chácara

                                37,00

                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017
                                    Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                • Art. 4°. -

                                   Altera o art. 39 da Lei Complementar n. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  • Art. 39 -
                                     Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, bem como a certidão municipal de não incidência do tributo, quando for o caso, os quais serão transcritos no instrumento.
                                  • Art. 39 -  Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto (ITBI), bem como a certidão municipal de não incidência do tributo, quando for o caso, os quais serão transcritos no instrumento.
                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                    • Art. 5°. -

                                       Altera o art. 51 da Lei Complementar n. 042/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      • Art. 51 -
                                         Quando os serviços forem prestados por profissional liberal ou autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não será apurado sobre a receita, sendo fixado em unidades fiscais do município, em virtude da função e da natureza do serviços, dentre outros fatores pertinentes.
                                      • Art. 6°. -

                                         Altera o §1° do art. 51, da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                        • § 1°. -
                                           A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados independente da qualificação profissional.
                                        • Art. 7°. -

                                           Altera os parágrafos 2°, 3° e 4° do art. 51 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          • § 2°. -
                                             O ISSQN fixo de que trata este artigo será lançado mensalmente ou anualmente, juntamente com o alvará, com base da tabela constante da lista de serviços previstas no art. 44.
                                            • I -

                                               (revogado);

                                              • II -

                                                 (revogado).

                                              • § 3°. -
                                                 Em relação ao ISSQN fixo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento mensal, caso em que o valor devido mensalmente será proporcional, correspondente ao valor previsto na tabela constante da lista de serviços previstas no art. 53, devendo ser considerado o valor da unidade fiscal vigente no mês correspondente.
                                                • a) -

                                                   (revogado);

                                                  • b) -

                                                     (revogado).

                                                  • § 4°. -
                                                     Optando pelo pagamento mensal, o contribuinte deverá retirar a guia na repartição fazendária e observar a data de vencimento fixada para pagamento do ISSQN normal.
                                                    • a) -

                                                       (revogado);

                                                      • b) -

                                                         (revogado);

                                                        • c) -
                                                           (revogado);
                                                      • Art. 8°. -
                                                         Altera os §4° e §5° do art. 62 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        • § 4°. -
                                                           Os serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, quando configurada a operação sujeita ao ICMS, consistente no fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, o valor à ela correspondente não se incluirá no preço do serviço.
                                                        • § 4°. -
                                                           Os serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, quando configurada a operação sujeita ao ICMS, consistente no fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, o valor à ela correspondente não se incluirá no preço do serviço.
                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                            • § 5°. -

                                                               Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.

                                                            • § 5°. -

                                                               Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando configuradas operações tributáveis distintas, prestação de serviços e circulação de mercadoria, o contribuinte deverá observar o dever instrumental de emissão do documento fiscal competente, nota fiscal mista ou equivalente, para fins de apuração dos competentes tributos de competência estadual e municipal, observando em relação a operação sujeita ao ICMS a legislação estadual pertinente.

                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                              • Art. 9°. -

                                                                 Altera o art. 64 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                • Art. 64 -
                                                                   Os serviços mencionados na Lista de Serviços não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria, ressalvada a exceção prevista na lista de serviços e referida no § 4° do artigo anterior.
                                                                • Art. 64 -  Os serviços mencionados na Lista de Serviços não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria, ressalvada a exceção prevista na lista de serviços e referida no § 4° do artigo anterior.
                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                  • Art. 10 -

                                                                     Altera o caput do art. 65 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                    • Art. 65 -
                                                                       A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo do ISSQN, sempre que:
                                                                    • Art. 65 -
                                                                       Os contratos de construção civil firmados antes da emissão do habite-se entre o construtor e proprietário, a base de cálculo do ISSQN será o preço dos serviços. 
                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                      • Art. 11 -

                                                                         Altera o caput do art. 69 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                        • Art. 69 -
                                                                           A base de Cálculo do ISSQN incidente sobre diversões pública, assim como todos os demais serviços descritos na lista de serviços é o preço do serviço, mesmo quando se tratar de:
                                                                        • Art. 12 -

                                                                           Altera o caput art. 83 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                          • Art. 83 -  A alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços descritos na lista de serviços é 5%.
                                                                          • Art. 13 -

                                                                             Altera o caput art. 86 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                            • Art. 86 -
                                                                               Considera-se estabelecimento prestador o local construído ou não, onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, endereço eletrônico, escritório de representação ou contato e outros meios que venham a ser utilizados, bastando que se constate, conjunta ou isoladamente, os seguintes elementos:
                                                                            • Art. 14 -

                                                                               Fica acrescentado o inciso VI ao art. 86 da Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:

                                                                              • VI -
                                                                                 utilização de estrutura física ou administrativa de terceiros, tais como tomadores de serviços e intermediários.
                                                                              • Art. 15 -

                                                                                 Altera o §3° do art. 88 da Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:

                                                                                • § 3°. -
                                                                                   Na inviabilidade de determinação do estabelecimento prestador é assim considerado o local onde seja constatada a efetividade de qualquer prestação de serviço tributável, inclusive para a hipótese de serviço prestado por intermediação de terceiros.
                                                                                • § 3°. -

                                                                                   Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.

                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 172/2017
                                                                                  • Art. 16 -

                                                                                     Altera o caput do art. 89 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                    • Art. 89 -
                                                                                       O ISSQN é imposto sujeito ao lançamento por homologação, ficando o sujeito passivo obrigado a apurar e antecipar o pagamento do tributo no prazo regulamentar, cujo lançamento será homologado pela Fazenda Pública, no prazo de cinco anos.
                                                                                    • Art. 17 -

                                                                                       Fica acrescentado o parágrafo §3° ai art. 89 da Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:

                                                                                      • § 3°. -
                                                                                         Estando o sujeito passivo obrigado a realizar a atividade tendente ao lançamento e pagamento do ISSQN não o fizer no prazo estabelecido, ainda que sujeito a retenção, quando esta não ocorrer total ou parcialmente.
                                                                                      • Art. 18 -

                                                                                         Altera o art. 97 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                        • Art. 97 -
                                                                                           Em se tratando dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando não configurado o fato gerador do ICMS, conforme descrito na parte final de referidos subitens, o valor do serviço corresponderá o valor total da contraprestação constante da nota fiscal de serviços, não sendo permitida qualquer dedução ou redução de base de cálculo.
                                                                                        • Art. 97 -  Em se tratando dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando não configurado o fato gerador do ICMS, conforme descrito na parte final de referidos subitens, o valor do serviço corresponderá o valor total da contraprestação constante da nota fiscal de serviços, não sendo permitida qualquer dedução ou redução de base de cálculo, para efeito de retenção pelo responsável tributário.
                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                          • Art. 19 -

                                                                                             Altera o art. 98 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                            • Art. 98 -
                                                                                               No casos dos serviços referidos no artigo anterior, quando houver o fornecimento pelo prestador dos serviços, de mercadoria produzida por ele próprio fora do local da prestação, é vetado ao sujeito passivo a utilização da nota fiscal de serviços para acobertar referida operação, devendo o valor correspondente a circulação de mercadoria ser acobertada por nota fiscal competente para acobertar a saída de mercadorias, podendo o sujeito passivo utilizar-se de nota fiscal mista, observada a regulamentação estadual.
                                                                                            • Art. 98 -  No casos dos serviços referidos no artigo anterior, quando houver o fornecimento pelo prestador dos serviços, de mercadoria produzida por ele próprio, fora do local da prestação, é vetado ao sujeito passivo a utilização da nota fiscal de serviços para acobertar referida operação, devendo o valor correspondente a circulação de mercadoria ser acobertada por nota fiscal competente, podendo o sujeito passivo utilizar-se de nota fiscal mista, observada a regulamentação estadual, devendo o responsável tributário reter o ISSQN. 
                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2014
                                                                                              • Art. 20 -

                                                                                                 Fica acrescentado o §4° e §5° ao art. 258 da Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:

                                                                                                • § 4°. -  O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, o Cadastro Temporário, impondo a obrigatoriedade de cadastramento das empresas prestadoras de serviços, pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, quando estas prestarem serviços a tomadores de serviços pessoas físicas ou jurídicas, aqui estabelecidas.
                                                                                                  • I -

                                                                                                     as pessoas jurídicas com domicílio tributário em outros municípios, quando estas exercerem suas atividades a tomadores de serviços estabelecidos no Município de Iguatemi, deverão emitir Notas Fiscais (NF) autorizadas e impressas pelo Setor Tributário do Município;

                                                                                                    • II -

                                                                                                       as solicitações de Notas Fiscais (NF's), as retenções dos impostos incidentes sobre os serviços prestados resultante da emissão da Nota Fiscal deverão atender às normas dispostas nesta Lei;

                                                                                                      • III -

                                                                                                         a inscrição temporária das empresas domiciliadas em outros municípios não será objeto de qualquer ônus, especialmente a Taxa de Alvará de Funcionamento;

                                                                                                        • IV -

                                                                                                           o tomador do serviço, antes da contratação, deverá exigir do prestador de serviços a devida inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

                                                                                                        • § 5°. -

                                                                                                           O poder executivo poderá regulamentar por Decreto todas as normas que achar necessário quanto ao fiel cumprimento dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário.

                                                                                                        • Art. 21 -

                                                                                                           Altera a alínea d do art. 286 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                          • d) -
                                                                                                             por qualquer ação ou omissão que resultar em falta de pagamento do tributo.
                                                                                                          • Art. 22 -

                                                                                                             Fica acrescentado o art. 287-A à Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:

                                                                                                            • Art. 287 - A -
                                                                                                               Configura embaraço ao exercício regular da fiscalização o não atendimento total ou parcial à notificação fiscal para fornecer documentos, prestar informações ou exibir os bens, coisas, documentos ou de permitir o acesso aos locais ou objetos sujeitos à fiscalização, bem como qualquer ato que impeça ou dificulte a verificação de fatos de interesse do fisco municipal, não exonerando o infrator da obrigação de cumprir o dever instrumental, não impedindo a aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta Lei - multa correspondente a 100 Unidades fiscais.
                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                 Em caso de reincidência configurada no mesmo procedimento fiscal, a multa será de 150 Unidades Fiscais.

                                                                                                            • Art. 23 -

                                                                                                               Fica acrescentado o inciso III ao art. 337 da Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:

                                                                                                              • III -
                                                                                                                 por qualquer ato, diligência ou ordem de serviço expedida pela autoridade fiscal ou setor;
                                                                                                              • Art. 24 -

                                                                                                                 Altera o art. 350 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                • Art. 350 -
                                                                                                                   São competentes para julgar na esfera administrativa:
                                                                                                                  • I -

                                                                                                                     em primeira instância, o procurador jurídico designado para essa função;

                                                                                                                    • II -

                                                                                                                       em segunda instância, o secretário municipal de Administração e Finanças, e, em sendo distintos, o de Administração.

                                                                                                                  • Art. 25 -

                                                                                                                     Altera o art. 351 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                    • Art. 351 -
                                                                                                                       Elaborada a contestação ou não apresentada no prazo para tanto, o processo será encaminhado ao julgador de primeira instância para julgamento.
                                                                                                                    • Art. 26 -

                                                                                                                       Altera o art. 353 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                      • Art. 353 -
                                                                                                                         Se entender necessário, o Julgador determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de diligências, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
                                                                                                                      • Art. 27 -

                                                                                                                         Altera o §1° do art. 355 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                           Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia pela autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito, com a expedição da respectiva carta de cobrança.
                                                                                                                        • Art. 28 -

                                                                                                                           Altera o art. 358 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                          • Art. 358 -  Da decisão de primeira instância cabe Recurso Voluntário à segunda instância.
                                                                                                                          • Art. 29 -
                                                                                                                             Altera o art. 360 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                            • Art. 360 -  Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, caberá recurso de oficio à segunda instância, observado o valor do crédito decaído quando fixado por decreto do Prefeito o limite que o dispense.
                                                                                                                            • Art. 30 -

                                                                                                                               Altera os incisos I e II do art. 361 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                 será interposto pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento na própria decisão;
                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                   não sendo interposto, e estando sujeita obrigatoriamente ao reexame, deverá a autoridade competente pelo julgamento em segunda instância requisitar o processo.

                                                                                                                                • Art. 31 -

                                                                                                                                   Altera o art. 362 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                  • Art. 362 -
                                                                                                                                     Recebido o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao julgador de segunda instância para proferir a decisão.
                                                                                                                                  • Art. 32 -

                                                                                                                                     Altera o art. 363 da Lei Complementar n. 42/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                    • Art. 363 -
                                                                                                                                       Antes de prolatar a decisão, a Autoridade Julgadora poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos e determinar os exames e diligencias que julgar convenientes à instrução e ao esclarecimento do processo.
                                                                                                                                    • Art. 33 -

                                                                                                                                       Fica acrescentado o art. 407-A à Lei Complementar n. 42/2003, com a seguinte redação:

                                                                                                                                      • Art. 407 - A -
                                                                                                                                         A Administração Pública poderá, através de Decreto do Prefeito, regulamentar as obrigações acessórias, inclusive declarações mensais de serviços prestados e de serviços tomados.
                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                           Fica desde já instituída a obrigação acessória relativa as declarações mensais de serviços tomados, ainda que os tomadores de serviços não sejam contribuintes do imposto, bem como não estejam sujeitos à retenção do imposto, bastando para tanto que esteja previsto no regulamento como sujeitos à obrigação acessória.

                                                                                                                                      • Art. 34 -

                                                                                                                                        Ficam revogadas as disposições contrárias em especial: os incisos I, II e III do caput do art. 51; os incisos I e II do §2° do art. 51, as alíneas a e b do §3° do art. 51, as alíneas a, b e c do §4° do art. 51, os incisos I, II, III. IV, V, VI, VII, VIII do art. 83; o inciso XI, do art. 107, §2° e 4° do art. 107; parágrafo único do art. 353; o art. 354; o art. 522.

                                                                                                                                      • Art. 35 -

                                                                                                                                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



                                                                                                                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                      JARDIM-MS, 19 DE SETEMBRO DE 2013

                                                                                                                                      ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/09/2013