Lei Ordinária n° 1308/2007 de 08 de Maio de 2007
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°736/91 DE OUTUBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
-
Art. 1º. -
O disposto no artigo 3° e seus incisos, da Lei Municipal n°736/91 de 02 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
-
Art. 3° -
o CODEMA será composto de 17 (dezessete) membros constituído de vários segmentos da sociedade e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
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Art. 3°. -
O CODEMA será composto de 21 (vinte e um) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
-
Art. 3°. -
O CODEMA será composto de 25 (vinte e cinco) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
Redação dada pela Lei Complementar n° 186/2018
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
-
I -
01 (um) representante do Núcleo Municipal de Meio Ambiente;
-
I -
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Cultura;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
-
II -
01 (um) representante do Núcleo Municipal de Indústria, Comércio negocio,
-
II -
01 (um) representante do Poder Legislativo;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
-
III -
01 (um) representante do Núcleo Municipal de Turismo;
-
III -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
-
IV -
01 (um) representante da Gerencia Municipal de Saúde;
-
IV -
01 (um) representante do Ministério Público;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
-
V -
01 (um) representante da Gerencia Municipal de Educação;
-
V -
01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. e Combate Mecanizada;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
-
VI -
01 (um) representante da Gerencia Municipal de Obras;
-
VI -
01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
-
VII -
01 (um) representante do Poder Legislativo;
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VIII -
01 (um) representante do Ministério Publico;
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IX -
01 (um) representante da Policia Militar Ambiental;
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X -
01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. E Combate Mecanizada;
-
XI -
01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar;
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XII -
01 (um) representante do INCRA;
-
XIII -
01 (um) representante da IAGRO;
-
XIV -
01 (um) representante da OAB;
-
XV -
ONG Santuário do Prata;
-
XVI -
UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Unidade de Jardim);
-
XVII -
Sindicato Rural de Jardim.
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Art. 2º. -
O representante do Ministério Publico com atribuições na área do Meio Ambiente, será membro nato, independente de nomeação, sendo o seu suplente o respectivo substituto legal.
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Art. 3º. -
Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°899/97 de 04 de junho de 1997. Jardim - MS, 08 de Maio de 2007.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim - MS, 08 de Maio de 2007.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/05/2007
Revogado pela Lei Complementar n° 175/2017
Revogado pela Lei Complementar n° 186/2018
Lei Ordinária n° 1308/2007 de 08 de Maio de 2007
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°736/91 DE OUTUBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
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Art. 1º. -
O disposto no artigo 3° e seus incisos, da Lei Municipal n°736/91 de 02 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3° -
o CODEMA será composto de 17 (dezessete) membros constituído de vários segmentos da sociedade e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
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Art. 3°. -
O CODEMA será composto de 21 (vinte e um) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
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Art. 3°. -
O CODEMA será composto de 25 (vinte e cinco) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
Redação dada pela Lei Complementar n° 186/2018
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
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I -
01 (um) representante do Núcleo Municipal de Meio Ambiente;
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I -
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Cultura;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
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II -
01 (um) representante do Núcleo Municipal de Indústria, Comércio negocio,
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II -
01 (um) representante do Poder Legislativo;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
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III -
01 (um) representante do Núcleo Municipal de Turismo;
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III -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
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IV -
01 (um) representante da Gerencia Municipal de Saúde;
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IV -
01 (um) representante do Ministério Público;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
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V -
01 (um) representante da Gerencia Municipal de Educação;
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V -
01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. e Combate Mecanizada;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
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VI -
01 (um) representante da Gerencia Municipal de Obras;
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VI -
01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
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VII -
01 (um) representante do Poder Legislativo;
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VIII -
01 (um) representante do Ministério Publico;
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IX -
01 (um) representante da Policia Militar Ambiental;
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X -
01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. E Combate Mecanizada;
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XI -
01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar;
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XII -
01 (um) representante do INCRA;
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XIII -
01 (um) representante da IAGRO;
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XIV -
01 (um) representante da OAB;
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XV -
ONG Santuário do Prata;
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XVI -
UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Unidade de Jardim);
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XVII -
Sindicato Rural de Jardim.
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Art. 2º. -
O representante do Ministério Publico com atribuições na área do Meio Ambiente, será membro nato, independente de nomeação, sendo o seu suplente o respectivo substituto legal.
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Art. 3º. -
Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°899/97 de 04 de junho de 1997. Jardim - MS, 08 de Maio de 2007.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim - MS, 08 de Maio de 2007.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/05/2007