Revogado pela Lei Complementar n° 175/2017

Revogado pela Lei Complementar n° 186/2018

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Lei Ordinária n° 1308/2007 de 08 de Maio de 2007


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°736/91 DE OUTUBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.


  • Art. 1º. -

     O disposto no artigo 3° e seus incisos, da Lei Municipal n°736/91 de 02 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 

    • Art. 3° -

       o CODEMA será composto de 17 (dezessete) membros constituído de vários segmentos da sociedade e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:

    • Art. 3°. -
      O CODEMA será composto de 21 (vinte e um) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
    • Art. 3°. -
       O CODEMA será composto de 25 (vinte e cinco) membros, sendo eles representantes de vários segmentos da sociedade e de órgãos governamentais e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
      • Redação dada pela Lei Complementar n° 186/2018
          Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
          • I -

             01 (um) representante do Núcleo Municipal de Meio Ambiente;

          • I -

             01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Cultura;

            • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
              • II -

                 01 (um) representante do Núcleo Municipal de Indústria, Comércio negocio,

              • II -

                 01 (um) representante do Poder Legislativo;

                • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                  • III -

                     01 (um) representante do Núcleo Municipal de Turismo;

                  • III -

                     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                      • IV -

                         01 (um) representante da Gerencia Municipal de Saúde;

                      • IV -

                         01 (um) representante do Ministério Público;

                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                          • V -

                             01 (um) representante da Gerencia Municipal de Educação;

                          • V -

                             01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. e Combate Mecanizada;

                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                              • VI -

                                 01 (um) representante da Gerencia Municipal de Obras;

                              • VI -

                                 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;

                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2017
                                  • VII -

                                     01 (um) representante do Poder Legislativo;

                                    • VIII -

                                       01 (um) representante do Ministério Publico;

                                      • IX -

                                         01 (um) representante da Policia Militar Ambiental;

                                        • X -

                                           01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. E Combate Mecanizada;

                                          • XI -

                                             01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar;

                                            • XII -

                                               01 (um) representante do INCRA;

                                              • XIII -

                                                 01 (um) representante da IAGRO;

                                                • XIV -

                                                   01 (um) representante da OAB;

                                                  • XV -

                                                     ONG Santuário do Prata;

                                                    • XVI -

                                                       UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Unidade de Jardim);

                                                      • XVII -

                                                         Sindicato Rural de Jardim.

                                                    • Art. 2º. -

                                                       O representante do Ministério Publico com atribuições na área do Meio Ambiente, será membro nato, independente de nomeação, sendo o seu suplente o respectivo substituto legal.

                                                    • Art. 3º. -
                                                       Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°899/97 de 04 de junho de 1997. Jardim - MS, 08 de Maio de 2007.


                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                    Jardim - MS, 08 de Maio de 2007.

                                                    EVANDRO ANTONIO BAZZO 

                                                    Prefeito Municipal 


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/05/2007