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Lei Ordinária n° 1809/2015 de 27 de Agosto de 2015


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica instituído, em cada uma das escolas da Rede Municipal, o Conselho Escolar.

  • Art. 2º. -  O Conselho Escolar terá como objetivo ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação à realidade da Escola, participando do planejamento didático, acompanhando e avaliando o processo pedagógico-administrativo nos seus vários aspectos, visando à melhoria do ensino.
  • Art. 3º. -
     O Conselho Escolar será composto paritariamente por representantes de todo segmento da escola, docentes, pessoal administrativo, alunos, pais e representantes da comunidade. O Diretor da Escola é membro nato do Conselho.
    • § 1º. -  Os pais e representantes das comunidades farão parte de uma única representação e se farão representar por quatro membros. Os segmentos da escola terão um representante por cada segmento.
      • § 2º. -  Na Educação Infantil e nas escolas de 1° ao 5° ano, os representantes dos alunos serão seus próprios pais.
      • Art. 4º. -  Os componentes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares.
        • § 1º. -  Os conselheiros serão eleitos anualmente até o segundo mês do ano letivo, podendo ser reeleitos por igual período.
          • § 2º. -  O Diretor Escolar será membro nato do Conselho.
            • § 3º. -
               A primeira eleição para composição do Conselho Escolar será organizada por comissão representativa de alunos, pais, professores e servidores administrativos eleitos em Assembléia Geral a se realizar especificamente para este fim e convocada pelo diretor da escola.
            • Art. 5º. -  Nenhum dos membros do Conselho poderá acumular votos, não sendo permitido o voto por procuração.
            • Art. 6º. -  Os suplentes nos Conselhos Escolares serão aqueles concorrentes à eleição que tiverem obtido o maior número de votos no respectivo segmento, sem, contudo, serem eleitos.
              • Parágrafo único. -  Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
              • Art. 7º. -  O Conselho Escolar terá um coordenador e um vice-coordenador dois secretários, primeiro secretário e secretário geral.
                • Parágrafo único. -  O(s) coordenador (es) e secretário(s) serão escolhidos entre os membros do Conselho Escolar.
                • Art. 8º. -  Os membros do Conselho Escolar deverão reunir-se uma vez por semestre e extraordinariamente, por convocação do(s) coordenador (es) do Conselho, do Diretor da Escola ou sob proposição de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
                • Art. 9º. -  O Conselho Escolar só poderá deliberar com maioria simples dos membros presentes em reunião.
                  • Parágrafo único. -  As deliberações do Conselho Escolar constarão em ata e serão tornadas públicas.
                  • Art. 10 -  Duas faltas seguidas ou três alternadas às reuniões do Conselho, sem apresentação de justificativa, motivarão a destituição do Conselheiro faltoso.
                  • Art. 11 -  São atribuições do Conselho Escolar:
                    • 1 -  Elaborar o Regimento Interno.
                      • 2 -  Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Interno.
                        • 3 -  Convocar assembléias gerais da comunidade escolar e de seus segmentos.
                          • 4 -  Garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto-político-pedagógico da unidade escolar.
                            • 5 -  Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local.
                              • 6 -  Propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos da escola.
                                • 7 -
                                   Propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitando a legislação vigente,
                                  • 8 -
                                     Participar da elaboração do calendário escolar, no que competir a unidade escolar, observada a legislação vigente.
                                    • 9 -  Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais, propondo quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas sócio educativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar.
                                      • 10 -  Aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações se for o caso.
                                        • 11 -  Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar.
                                        • Art. 12 -  Os Conselhos têm as seguintes funções:
                                          • 1 -  Deliberativas: quando decidem sobre a elaboração do Regimento Interno do Conselho Escolar e o Regimento Escolar (No Regimento Interno, estão contidas as normas restritas do funcionamento do Colegiado. No Regimento Escolar, situam-se as normas que regulamentam a escola como um todo). Elaboram-se normas internas da escola sobre questões referentes ao seu funcionamento nos aspectos pedagógico, administrativo ou financeiro.
                                            • 2 -  Consultivas: quando tem um caráter de assessoramento, analisando as questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresentando sugestões e soluções.
                                              • 3 -  Fiscais: (acompanhamento e avaliação) quando acompanham a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento das normas da escola e a qualidade social do quotidiano escolar.
                                                • 4 -  Mobilizadoras: quando promovem a participação, de forma integrada, dos segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas atividades.
                                                • Art. 13 -  Ficará definido um prazo de 01 (um) mês para a implantação dos Conselhos Escolares das escolas da rede municipal de ensino. 
                                                • Art. 14 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                Registra-se e Publica-se

                                                JARDIM/MS, 27 DE AGOSTO DE 2015



                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/08/2015