Lei Ordinária n° 1809/2015 de 27 de Agosto de 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica instituído, em cada uma das escolas da Rede Municipal, o Conselho Escolar.
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Art. 2º. -
O Conselho Escolar terá como objetivo ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação à realidade da Escola, participando do planejamento didático, acompanhando e avaliando o processo pedagógico-administrativo nos seus vários aspectos, visando à melhoria do ensino.
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Art. 3º. -
O Conselho Escolar será composto paritariamente por representantes de todo segmento da escola, docentes, pessoal administrativo, alunos, pais e representantes da comunidade. O Diretor da Escola é membro nato do Conselho.
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Art. 3°. -
O Conselho Escolar será composto paritariamente por representantes de todo segmento da escola, docentes, pessoal administrativo, alunos, pais e representantes da comunidade.
Redação dada pela Lei Complementar n° 193/2019
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§ 1º. -
Os pais e representantes das comunidades farão parte de uma única representação e se farão representar por quatro membros. Os segmentos da escola terão um representante por cada segmento.
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§ 2º. -
Na Educação Infantil e nas escolas de 1° ao 5° ano, os representantes dos alunos serão seus próprios pais.
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Art. 4º. -
Os componentes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares.
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§ 1º. -
Os conselheiros serão eleitos anualmente até o segundo mês do ano letivo, podendo ser reeleitos por igual período.
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§ 1°. -
Os conselheiros serão eleitos no mês de março nos ano's ímpares e o mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas 01 (uma) recondução.
Redação dada pela Lei Complementar n° 193/2019
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§ 2º. -
O Diretor Escolar será membro nato do Conselho.
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§ 3º. -
A primeira eleição para composição do Conselho Escolar será organizada por comissão representativa de alunos, pais, professores e servidores administrativos eleitos em Assembléia Geral a se realizar especificamente para este fim e convocada pelo diretor da escola.
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Art. 5º. -
Nenhum dos membros do Conselho poderá acumular votos, não sendo permitido o voto por procuração.
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Art. 6º. -
Os suplentes nos Conselhos Escolares serão aqueles concorrentes à eleição que tiverem obtido o maior número de votos no respectivo segmento, sem, contudo, serem eleitos.
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Parágrafo único. -
Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
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Art. 7º. -
O Conselho Escolar terá um coordenador e um vice-coordenador dois secretários, primeiro secretário e secretário geral.
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Parágrafo único. -
O(s) coordenador (es) e secretário(s) serão escolhidos entre os membros do Conselho Escolar.
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Art. 8º. -
Os membros do Conselho Escolar deverão reunir-se uma vez por semestre e extraordinariamente, por convocação do(s) coordenador (es) do Conselho, do Diretor da Escola ou sob proposição de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
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Art. 9º. -
O Conselho Escolar só poderá deliberar com maioria simples dos membros presentes em reunião.
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Parágrafo único. -
As deliberações do Conselho Escolar constarão em ata e serão tornadas públicas.
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Art. 10 -
Duas faltas seguidas ou três alternadas às reuniões do Conselho, sem apresentação de justificativa, motivarão a destituição do Conselheiro faltoso.
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Art. 11 -
São atribuições do Conselho Escolar:
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1 -
Elaborar o Regimento Interno.
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2 -
Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Interno.
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3 -
Convocar assembléias gerais da comunidade escolar e de seus segmentos.
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4 -
Garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto-político-pedagógico da unidade escolar.
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5 -
Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local.
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6 -
Propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos da escola.
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7 -
Propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitando a legislação vigente,
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8 -
Participar da elaboração do calendário escolar, no que competir a unidade escolar, observada a legislação vigente.
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9 -
Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais, propondo quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas sócio educativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar.
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10 -
Aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações se for o caso.
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11 -
Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar.
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Art. 12 -
Os Conselhos têm as seguintes funções:
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1 -
Deliberativas: quando decidem sobre a elaboração do Regimento Interno do Conselho Escolar e o Regimento Escolar (No Regimento Interno, estão contidas as normas restritas do funcionamento do Colegiado. No Regimento Escolar, situam-se as normas que regulamentam a escola como um todo). Elaboram-se normas internas da escola sobre questões referentes ao seu funcionamento nos aspectos pedagógico, administrativo ou financeiro.
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2 -
Consultivas: quando tem um caráter de assessoramento, analisando as questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresentando sugestões e soluções.
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3 -
Fiscais: (acompanhamento e avaliação) quando acompanham a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento das normas da escola e a qualidade social do quotidiano escolar.
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4 -
Mobilizadoras: quando promovem a participação, de forma integrada, dos segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas atividades.
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Art. 13 -
Ficará definido um prazo de 01 (um) mês para a implantação dos Conselhos Escolares das escolas da rede municipal de ensino.
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Art. 13 -
Ficará definido um prazo máximo de 01 (um) mês para a implantação dos Conselhos Escolares das escolas da Rede Municipal de Ensino.
Redação dada pela Lei Complementar n° 193/2019
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Art. 14 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM/MS, 27 DE AGOSTO DE 2015
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/08/2015
Lei Ordinária n° 1809/2015 de 27 de Agosto de 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica instituído, em cada uma das escolas da Rede Municipal, o Conselho Escolar.
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Art. 2º. -
O Conselho Escolar terá como objetivo ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação à realidade da Escola, participando do planejamento didático, acompanhando e avaliando o processo pedagógico-administrativo nos seus vários aspectos, visando à melhoria do ensino.
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Art. 3º. -
O Conselho Escolar será composto paritariamente por representantes de todo segmento da escola, docentes, pessoal administrativo, alunos, pais e representantes da comunidade. O Diretor da Escola é membro nato do Conselho.
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Art. 3°. -
O Conselho Escolar será composto paritariamente por representantes de todo segmento da escola, docentes, pessoal administrativo, alunos, pais e representantes da comunidade.
Redação dada pela Lei Complementar n° 193/2019
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§ 1º. -
Os pais e representantes das comunidades farão parte de uma única representação e se farão representar por quatro membros. Os segmentos da escola terão um representante por cada segmento.
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§ 2º. -
Na Educação Infantil e nas escolas de 1° ao 5° ano, os representantes dos alunos serão seus próprios pais.
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Art. 4º. -
Os componentes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares.
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§ 1º. -
Os conselheiros serão eleitos anualmente até o segundo mês do ano letivo, podendo ser reeleitos por igual período.
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§ 1°. -
Os conselheiros serão eleitos no mês de março nos ano's ímpares e o mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas 01 (uma) recondução.
Redação dada pela Lei Complementar n° 193/2019
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§ 2º. -
O Diretor Escolar será membro nato do Conselho.
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§ 3º. -
A primeira eleição para composição do Conselho Escolar será organizada por comissão representativa de alunos, pais, professores e servidores administrativos eleitos em Assembléia Geral a se realizar especificamente para este fim e convocada pelo diretor da escola.
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Art. 5º. -
Nenhum dos membros do Conselho poderá acumular votos, não sendo permitido o voto por procuração.
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Art. 6º. -
Os suplentes nos Conselhos Escolares serão aqueles concorrentes à eleição que tiverem obtido o maior número de votos no respectivo segmento, sem, contudo, serem eleitos.
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Parágrafo único. -
Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
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Art. 7º. -
O Conselho Escolar terá um coordenador e um vice-coordenador dois secretários, primeiro secretário e secretário geral.
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Parágrafo único. -
O(s) coordenador (es) e secretário(s) serão escolhidos entre os membros do Conselho Escolar.
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Art. 8º. -
Os membros do Conselho Escolar deverão reunir-se uma vez por semestre e extraordinariamente, por convocação do(s) coordenador (es) do Conselho, do Diretor da Escola ou sob proposição de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
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Art. 9º. -
O Conselho Escolar só poderá deliberar com maioria simples dos membros presentes em reunião.
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Parágrafo único. -
As deliberações do Conselho Escolar constarão em ata e serão tornadas públicas.
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Art. 10 -
Duas faltas seguidas ou três alternadas às reuniões do Conselho, sem apresentação de justificativa, motivarão a destituição do Conselheiro faltoso.
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Art. 11 -
São atribuições do Conselho Escolar:
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1 -
Elaborar o Regimento Interno.
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2 -
Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Interno.
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3 -
Convocar assembléias gerais da comunidade escolar e de seus segmentos.
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4 -
Garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto-político-pedagógico da unidade escolar.
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5 -
Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local.
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6 -
Propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos da escola.
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Propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitando a legislação vigente,
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8 -
Participar da elaboração do calendário escolar, no que competir a unidade escolar, observada a legislação vigente.
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9 -
Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais, propondo quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas sócio educativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar.
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10 -
Aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações se for o caso.
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11 -
Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar.
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Art. 12 -
Os Conselhos têm as seguintes funções:
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1 -
Deliberativas: quando decidem sobre a elaboração do Regimento Interno do Conselho Escolar e o Regimento Escolar (No Regimento Interno, estão contidas as normas restritas do funcionamento do Colegiado. No Regimento Escolar, situam-se as normas que regulamentam a escola como um todo). Elaboram-se normas internas da escola sobre questões referentes ao seu funcionamento nos aspectos pedagógico, administrativo ou financeiro.
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2 -
Consultivas: quando tem um caráter de assessoramento, analisando as questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresentando sugestões e soluções.
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3 -
Fiscais: (acompanhamento e avaliação) quando acompanham a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento das normas da escola e a qualidade social do quotidiano escolar.
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4 -
Mobilizadoras: quando promovem a participação, de forma integrada, dos segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas atividades.
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Art. 13 -
Ficará definido um prazo de 01 (um) mês para a implantação dos Conselhos Escolares das escolas da rede municipal de ensino.
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Art. 13 -
Ficará definido um prazo máximo de 01 (um) mês para a implantação dos Conselhos Escolares das escolas da Rede Municipal de Ensino.
Redação dada pela Lei Complementar n° 193/2019
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Art. 14 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM/MS, 27 DE AGOSTO DE 2015
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/08/2015